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Código de Defesa do Contribuinte no Direito Comparado

Código de Defesa do Contribuinte no Direito Comparado

Publicado em . Elaborado em .

O projeto de Código de Defesa do Consumidor destoa flagrantemente de seus similares em outros países. Sua aprovação inviabilizará o trabalho do fisco, criando ambiente propício ao aumento incontrolável da sonegação.

1. RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo discutir o PLC 646/99, denominado "Código de Defesa do Contribuinte", em tramitação no Senado Federal. Desde sua proposta, em 25/11/1999, tal projeto de lei complementar tem sido alvo de profundas controvérsias, uns considerando-o um verdadeiro "Código de Defesa do Sonegador", outros o defendendo incondicionalmente. De forma a ampliar as bases para discussão, lança-se mão do Direito Comparado, analisando o código em tramitação no Senado à luz de normas ou orientações já existentes em outros países, tais como França, Espanha, México, Estados Unidos da América, Canadá, Venezuela, Austrália e Peru.


2. INTRODUÇÃO

Independentemente da existência de um Código de Defesa do Contribuinte, ou seja, um texto legal específico, regulando direitos e deveres dos contribuintes e do fisco, é notório que as normas tributárias existentes no ordenamento jurídico pátrio já contemplam, de forma esparsa, tais relações. Assim, há preceitos relativos aos direitos dos contribuintes (e limites aos entes detentores de competência tributária) na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, na norma que regula o Processo Administrativo-Fiscal, nos regulamentos que disciplinam os tributos (RIR/99, por exemplo), assim como no restante da legislação tributária.

A mesma legislação também prevê deveres e obrigações impostos aos contribuintes nas suas relações com o fisco, assim como prerrogativas especiais outorgadas à Administração Tributária.


3. O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 646/99 – O "CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE"

O denominado Código de Defesa do Contribuinte foi encaminhado pelo Senador Jorge Bornhausen ao Senado Federal em novembro de 1999 e tramita como Projeto de Lei Complementar nº 646/99. Foi encomendado pelo Partido de Frente Liberal e pelo Instituto Tancredo Neves ao professor Torquato Jardim, que coordenou o Grupo de Trabalho composto pelos tributaristas Roque Antonio Carrazza, Eduardo Botallo, José Souto Maior Borges, Ricardo Lobo Torres e Paulo de Barros Carvalho.

O projeto do CDC é constituído de 53 artigos, e sua Justificação, assinada pelo Senador Bornhausen, cita os códigos de contribuinte recentemente aprovados nos Estados Unidos da América (1996) e na Espanha (1998), assim como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica – 1969), como norteadores da criação do código por ele proposto. Na tramitação do projeto, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal aprovaram várias emendas ao projeto, que foi a Plenário em junho de 2000, voltando à CCJ e à CAE. Novamente colocado em pauta para discussão no Plenário do Senado em 31 de outubro de 2001, o Senador Artur da Távola, então líder do governo no Senado, solicitou adiamento. Em 05 de dezembro de 2001 é aprovado novo requerimento, do mesmo senador, para que o projeto retorne à CAE, onde ainda se encontra, aguardando relatoria do Senador Romero Jucá desde 21 de fevereiro de 2003.

O "lobby" para sua aprovação é poderoso. Um dos eventos específico para promoção do CDC foi o congresso "O Código de Defesa do Contribuinte – Direitos, Garantias e Deveres", em São Paulo, setembro de 2000. Dentre inúmeras intervenções, Ney Prado discorreu sobre as fases a percorrer para atingir o objetivo, qual seja, a aprovação do CDC no Congresso Nacional: cooptação, sensibilizar opinião pública, superar resistências, determinar quais são os interlocutores, recrutar quadros, levantar recursos financeiros, integrar as entidades dispostas a participar, oferecer informações, organizar reuniões e congressos, escrever artigos, assessorar o Congresso Nacional, acompanhar a tramitação, identificar Senadores e Deputados favoráveis ao projeto, selecionar interlocutores para mobilizar a Casa Legislativa, traçar tipologia dos parlamentares, identificar universo antagônico ao projeto, cobrar lealdade dos congressistas.

Embora em estado latente, o projeto ainda tramita no Senado, havendo possibilidade concreta de voltar a ameaçar a eficácia das administrações tributárias, enquanto não for definitivamente arquivado.

Fora do Senado Federal, o PLC nº 646/99 criou clima de total animosidade entre seus defensores, de um lado, e as administrações tributárias e associações de servidores do fisco do outro. Que motivos levaram a tal animosidade? Estariam as administrações tributárias se negando a ceder ante a previsão legal de justos direitos dos contribuintes, já consolidados em outros países através de códigos semelhantes, como amplamente anunciado por seus defensores? Ou teriam razão os críticos do CDC proposto, pois tal código, se aprovado, inviabilizaria a fiscalização e a arrecadação de tributos, aumentando significativamente a sonegação fiscal? Esclarecer tal controvérsia é o objeto deste trabalho, apoiando-se no Direito Comparado.


4. CÓDIGOS DE DEFESA DO CONTRIBUINTE NO DIREITO COMPARADO

Num mundo em crescente globalização, com notável aumento do comércio internacional, transferências instantâneas de capitais, e formação de blocos econômicos, impõe-se uma maior interação e convergência entre as administrações tributárias das nações. Neste contexto, surge a necessidade de uma maior uniformidade no Direito Positivo dos países que tenham a pretensão de participar desta tendência à globalização. Isto ocorre também no Direito Tributário, e por este motivo foram analisadas algumas normas existentes em outros países, relativas aos direitos e obrigações dos contribuintes.

Se há necessidade de se legislar no Brasil sobre os direitos e deveres dos contribuintes, criando-se um Código de Defesa do Contribuinte, é imprescindível que tal código nasça em consonância com os já existentes no Direito Comparado.

Nem todos os países possuem uma lei especificamente voltada para os direitos e deveres dos contribuintes, podendo tais princípios, em alguns casos, serem encontrados na legislação tributária esparsa. Certas vezes, especialmente quando não há a norma específica, são editados e disponibilizados aos contribuintes textos contendo orientações sobre seus direitos e deveres em face da Administração Tributária. Neste contexto, foram analisados os códigos, leis, cartas ou comunicados, relativos a direitos e deveres dos contribuintes, de oito países, de diferentes regiões, padrões sócio-econômicos e perspectivas culturais. Os países para os quais se teve acesso a estas informações foram França, Espanha, México, Venezuela, Estados Unidos da América, Austrália, Canadá e Peru. Poder-se-á, assim, ter uma melhor compreensão quanto à adequação do projeto de CDC proposto pelo Senador Bornhausen à nossa realidade e aos códigos de outros países. Em sua maioria, as informações analisadas foram obtidas através da Internet. De modo a facilitar a comparação entre os CDC de diferentes países, foram elaboradas treze tabelas, apresentadas em anexo (vide tabelas ao final do trabalho).


5. ANÁLISE COMPARADA DO PLC Nº 646/99

Vistos os principais dispositivos contemplados pelos Códigos de Defesa do Contribuinte no Direito Comparado, pode-se proceder a uma análise crítica do PLC nº 646/99 à luz destes ordenamentos estrangeiros. A conclusão que se chega, analisando os dados tabelados, é de que o projeto de CDC do Senador Bornhausen está francamente dissociado dos existentes nos países analisados no estudo comparado.

Não haveria, portanto, uma convergência do texto legal em tramitação no Senado com a legislação vigente nos outros países estudados, como seria desejável, e como exaustivamente propalado por seus defensores.


6. CONCLUSÕES

Constata-se que, após 15 anos de sua promulgação, a efetividade da Constituição de 1988 é ainda bastante precária, especialmente naquilo que diz respeito "... a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna ....", "... fundada na harmonia social ....", previstos no seu Preâmbulo, assim como "à cidadania, à dignidade da pessoa humana" (incisos I e II do art. 1º), "construir uma sociedade livre, justa e solidária", "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (incisos I e III do art. 3º) e outros tantos princípios de solidariedade. Neste contexto, na modesta avaliação do autor, a iniciativa de criação de um Código de Defesa do Contribuinte, embora louvável, se mostra defasada das reais necessidades da sociedade, que certamente não é a aprovação de um CDC, quando faltam à ampla maioria da população condições mínimas de sobrevivência digna. Um CDC teria como destinatários uma parcela mínima da população, no caso, os mais bem aquinhoados, que por sinal suportam uma carga tributária baixa, se comparada àquela que lhes seria imputada na maioria dos países desenvolvidos. Tal código seria, assim, com o conteúdo proposto no PLC nº 646/99, apenas um instrumento a mais de proteção das elites, inclusive daquelas que se negam a participar da construção de um País mais justo, através do pagamento de tributos.

No Brasil, assim como ocorre em outros países de cultura latina, é extremamente elevado o nível de sonegação fiscal. Meios seguros para coibir a sonegação devem ser encontrados e implementados na legislação tributária e penal, dentre eles o fortalecimento das Administrações Tributárias. O presente projeto de lei complementar parece vir na contra-mão desta necessidade.

Elevada parcela da arrecadação tributária no Brasil é constituída pelos tributos indiretos. As empresas os incorporam aos preços e repassam ao consumidor final. Tais tributos oneram sobremaneira as camadas mais pobres, que chegam a pagar, proporcionalmente, muito mais tributos que os mais ricos, como já demonstrado em inúmeros trabalhos.

Para reverter tal quadro, há necessidade de se implementarem diferentes medidas, tais como:

  • Um ambicioso programa de educação fiscal.
  • Uma legislação penal tributária mais rigorosa e eficaz, capaz de tornar extremamente arriscada a prática da sonegação fiscal, de modo a não valer a pena correr o risco, pois só a certeza da punição inibe o crime.
  • Uma maior adequação da matriz tributária aos princípios da capacidade contributiva e da progressividade, diminuindo-se os tributos indiretos, que recaem mais pesadamente sobre os mais pobres, e aumentando-se os impostos diretos.
  • Uma diminuição progressiva da carga fiscal, à medida que se aumente a base de contribuintes.
  • Uma maior celeridade das Administrações Tributárias no contencioso administrativo fiscal, assim como do Poder Judiciário nas demandas que lhes são confiadas.

A análise das tabelas em anexo permite concluir que:

  • O projeto de CDC do senador Bornhausen destoa flagrantemente de seus similares em outros países.
  • A aprovação do CDC inviabilizará o trabalho do fisco, criando ambiente propício ao aumento incontrolável da sonegação.

Resumindo, se o sistema legal brasileiro fosse cumprido, talvez nem se precisasse de um CDC: bastava que os princípios constitucionais e as leis em vigor tivessem efetividade, que automaticamente os direitos dos contribuintes estariam garantidos.

O texto completo da monografia que deu origem a este trabalho-resumo pode ser encontrado no portal do UNAFISCO, www.unafisco.org.br, setor de ESTUDOS TÉCNICOS.


DISPOSITIVOS DE CARÁTER GERAL – 01/02

DISPOSITIVO

PLC Nº 646/99

FRANÇA

ESPANHA

MÉXICO

VENEZUELA

EUA

AUSTRÁLIA

CANADÁ

PERU

Direitos e Garantias do Contribuinte previstos em texto legal específico (CDC)

Sim [1]

Não

Sim [2]

Não

Não

Sim [3]

Não

Não

Não

Direitos e Garantias do Contribuinte previstos na legislação esparsa, com doc. consolidado disponível aos contribuintes

Não

Sim

Não

Sim

Sim

Não

Sim

Sim

Sim

Previsão de Ouvidor do Contribuinte, ou órgão colegiado com idêntica finalidade

[4]

Sim [5]

Sim [6]

Sim

Sim

Sim

Previsão de Corregedoria

[7]

Sim [8]

Sim [9]

Sim [10]

CDC dá definição para o termo "contribuinte"

Sim [11]

[1] PLC Nº 646/99. Nesta coluna são inseridas as informações relativas às disposições previstas neste projeto de lei complementar.
[2] Ley 1/1998, de Derechos y Garantías de los Contribuyentes.
[3] Taxpayer Bill of Rights II, cujos dispositivos integram a lei tributária geral.
[4] No sítio da Receita Federal na Internet está disponível o acesso à Ouvidoria do Ministério da Fazenda.
[5] Há previsão de um Conselho de Defesa do Contribuinte, criado pelo Real Decreto 2458/1996, de 2 de dezembro.
[6] Há previsão dos Síndicos dos Contribuintes e do Agente de Solução de Problemas, todos acessíveis aos contribuintes.
[7] Embora não previsto no projeto, há na SRF a Corregedoria, com atribuição para investigar servidores.
[8] Há duas Controladorias, uma na Secretaria de Fazenda e Crédito Público, e a outra no Serviço de Administração Tributária. Além disso, há a figura do Ouvidor (Ombudsman), defensor dos Direitos Humanos, que recebe queixas formuladas pelos contribuintes contra autoridades e funcionários públicos.
[9] Inspetor Geral para a Administração de Impostos do Tesouro.
[10] Trata-se do Comissário do Sigilo, atuando em questões que envolvam violação da privacidade do contribuinte.
[11] Art. 1º, § 1º.


DISPOSITIVOS DE CARÁTER GERAL – 02/02

DISPOSITIVO

PLC Nº 646/99

FRANÇA

ESPANHA

MÉXICO

VENEZUELA

EUA

AUSTRÁLIA

CANADÁ

PERU

Preocupação em incrementar o cumprimento voluntário de obrigações tributárias

[12]

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Previsão de prazo de decadência e/ou prescrição no CDC

Sim [13]

Sim

Sim

Sim [14]

Lei sancionatória mais benigna retroage

[15]

Sim [16]

Sim

Previsão de denúncia de casos de sonegação

Sim [17]

Sim [18]

Sim

Sim [19]

Previsão de denúncia contra agente fiscal, inclusive anônima

Sim

Sim [20]

[12] O texto legal é omisso sobre o assunto.
[13] Art. 24.
[14] Texto Único Ordenado do Código Tributário, art. 43.
[15] Previsto no CTN, art. 106, II.
[16] Art. 4.3.
[17] Inclusive denúncia anônima.
[18] Há previsão de recompensa por informações, paga com parte do montante arrecadado a partir da denúncia.
[19] Art. 192 do Código Tributário.
[20] Denúncia ao Inspetor Geral para a Administração de Impostos do Tesouro.


DIREITOS DOS CONTRIBUINTES – 01/03

DISPOSITIVO

PLC Nº 646/99

FRANÇA

ESPANHA

MÉXICO

VENEZUELA

EUA

AUSTRÁLIA

CANADÁ

PERU

Contribuinte recebe carta com seus direitos e obrigações no início da fiscalização, ou é informado sobre o assunto

Sim

Sim [21]

Sim

Sim

Sim

Sim [22]

Contribuinte informado no início da fiscalização sobre natureza e alcance da mesma

[23]

Sim [24]

Sim

Sim

Sim [25]

Direito de pedir informações que se encontram em poder do fisco

Sim [26]

Sim

Sim [27]

Direito de identificar pessoas sob cuja responsabilidade se desenvolvem os procedimentos em que seja interessado

[28]

Sim

Sim [29]

Sim

Sim [30]

Sim

[21] Art. 3, letra n – é informado sobre seus direitos e obrigações.Art. 104.2 da Lei do Procedimento Administrativo Geral.
[22] Art. 104.2 da Lei do Procedimento Administrativo Geral.
[23] Art. 46 diz que termo de início de fiscalização deve circunscrever precisamente seu objeto, vinculando a Administração Fazendária
[24] Art. 3, letra n.
[25] Art. 55 da Lei do Procedimento Administrativo Geral.
[26] Direito de pedir cópia de declarações entregues ao fisco.
[27] Art. 110 da Lei do Procedimento Administrativo Geral.
[28] A Portaria SRF No 3.007, de 26/11/2001, prevê a entrega ao contribuinte, pelo AFRF, de Mandado de Procedimento Fiscal, onde constam: AFRF autorizado a executar o procedimento, nome e telefone da sua chefia imediata (Chefe de Equipe e Chefe da Fiscalização).
[29] Art. 3, letra e.
[30] Inclusive da chefia imediata, se assim requisitado pelo contribuinte.


DIREITOS DOS CONTRIBUINTES – 02/03

DISPOSITIVO

PLC Nº 646/99

FRANÇA

ESPANHA

MÉXICO

VENEZUELA

EUA

AUSTRÁLIA

CANADÁ

PERU

Direito de não fornecer docu-mentos que a administração tributária já disponha

Sim [31]

Sim [32]

Sim [33]

Direito de formular alegações e de ser ouvido antes da autuação

Sim

Sim

Sim [34]

Sim

Sim

Direito de apresentar queixa por não cumprimento de prazos

Sim

Sim

Sim [35]

Sim [36]

Possibilidade de pagar com multa reduzida no curso da fiscalização, ou de transacionar

[37]

Sim [38]

Sim

[39]

Sim [40]

Sim [41]

[31] Art. 19, XIV.
[32] Art. 3, letra g.
[33] Art. 42 da Lei do Procedimento Administrativo Geral e art. 92 do Texto Único Ordenado do Código Tributário.
[34] Art. 3, letras k e l.
[35] Queixa apresentada ao superior hierárquico.
[36] Texto Único Ordenado do Código Tributário, arts. 92 e 155.
[37] Não há disposição neste sentido, seja no projeto de CDC, seja na legislação tributária federal. Há, sim, desconto na multa de ofício, por pagamento (à vista ou parcelado) do crédito tributário no prazo (para pagamento ou impugnação), mas tal redução ocorre após sua constituição, através do lançamento de ofício. No curso da ação fiscal, há ainda, na legislação tributária, a possibilidade de pagamento de tributos já declarados sem multa de ofício, nos 20 primeiros dias do procedimento (art. 909 do RIR/99).
[38] A administração pode transacionar quanto às penalidades, mas não quanto aos juros moratórios. O contribuinte abre mão do procedimento contencioso.
[39] Não é o caso no curso da fiscalização. É permitida a redução de juros por qualquer erro injustificável ou demora do IRS em emitir atos administrativos complementares aos atos ministeriais, assim como por perda de registros, por transferência de pessoal do IRS, por doenças prolongadas, por longos treinamentos de pessoal, ou por saídas prolongadas (art. 301).
[40] A multa é reduzida caso forneça informações, voluntariamente, de qualquer irregularidade, no curso da ação fiscal.
[41] Em casos especiais: força maior, caso fortuito, erro da Administração Tributária, etc. Podem ser perdoados as penalidades e juros somente.


DIREITOS DOS CONTRIBUINTES – 03/03

DISPOSITIVO

PLC Nº 646/99

FRANÇA

ESPANHA

MÉXICO

VENEZUELA

EUA

AUSTRÁLIA

CANADÁ

PERU

Direito de regresso contra devedores solidários, pela lei civil

[42]

Sim

Acesso a incentivos fiscais, crédito oficial e participar de licitações públicas

Sim [43]

Contribuinte pode solicitar fiscalização de caráter geral

Sim [44]

Consulta não respondida implica em aceitar interpretação dada pelo contribuinte

Sim [45]

Não [46]

Não

Não [47]

[42] Há previsão no Código Civil.
[43] Art. 26. A norma permitiria que, mesmo a contribuinte sob execução fiscal, se dispense tratamento idêntico àquele conferido ao contribuinte adimplente.
[44] Art. 28.1.
[45] Art. 31, inciso III.
[46] México e Venezuela possuem entendimento contrário ao previsto no PLC No 646/99 (negativa ficta), dando chance ao contribuinte de impugnar.
[47] Texto Único Ordenado do Código Tributário, art. 144.


DEVERES DOS CONTRIBUINTES – 01/01

DISPOSITIVO

PLC Nº 646/99

FRANÇA

ESPANHA

MÉXICO

VENEZUELA

EUA

AUSTRÁLIA

CANADÁ

PERU

Penalidade por falta de informações nas declarações prestadas anualmente

Sim

Sim [48]

Sim

Punição ao contribuinte que se opõe à fiscalização

[49]

Sim [50]

Sim

Necessidade de garantia do crédito tributário para recorrer de autuação e suspender execução

Não [51]

Sim [52]

Sim [53]

Sim

[54]

Sim [55]

Depósito para garantir parcelamento

Sim

[48] Sociedades isentas, art. 1314.
[49] Há previsão na legislação específica de cada tributo.
[50] Além do lançamento de ofício, sem contraditório, fica sujeito a elevadas penalidades e sanções penais.
[51] Art. 18, PU e final do PU do art. 22.
[52] Para recurso aos tribunais.
[53] Art. 30.1.
[54] Há previsão de hipoteca e de penhora de bens nas atividades de cobrança do IRS (art. 501 e ss.).
[55] Texto Único Ordenado do Código Tributário, art. 158.


LIMITES E OBRIGAÇÕES IMPOSTOS À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – 01/04

DISPOSITIVO

PLC Nº 646/99

FRANÇA

ESPANHA

MÉXICO

VENEZUELA

EUA

AUSTRÁLIA

CANADÁ

PERU

Necessidade de autorização para iniciar fiscalização

[56]

[57]

Sim

Não [58]

Sim [59]

Aviso prévio de fiscalização

Sim [60]

Sim [61]

Início da fiscalização deve conter motivação

Sim

Sim

Sim

Sim [62]

Obrigação de informar ao contribuinte resultado da fiscalização

Sim

Sim

Sim

Previsão de pagamento de indenização por danos causados ao contribuinte

Sim [63]

Sim [64]

Previsão de reembolso de custos de avais e garantias se autuação for julgada improcedente

Sim [65]

Sim [66]

Previsão de reembolso de honorários de advogado suportados pelo contribuinte na demanda

Sim [67]

Sim [68]

[56] Embora não conste no PLC No 646/99, no âmbito da SRF há tal previsão, através da Portaria SRF No 3.007/2001.
[57] Não é expressa, mas como há um aviso prévio, que esclarece tributos, períodos e responsáveis pela execução, parece haver tal autorização.
[58] Há exceção, onde é necessária autorização da chefia, quando há motivos para se acreditar que a existência ou a integridade de documentos e informações esteja em risco, em que uma ação de acesso urgente faz-se necessária.
[59] Art. 104.1 da Lei do Procedimento Administrativo Geral.
[60] Com relação à auditoria contábil, a lei permite que o fiscal se apresente sem aviso prévio, podendo proceder a verificações de estoques, averiguar a existência de contabilidade, etc.
[61] Exceto em condições de risco.
[62] Art. 104.1 da Lei do Procedimento Administrativo Geral.
[63] Art. 44, § 1o.
[64] Previsão de um limite para pagamento de indenização por danos civis, pelo Estado, de US $ 1.000.000,00, caso agentes do fisco não sigam as orientações do IRS na arrecadação de tributos. Caso o contribuinte não esgote os recursos administrativos, há redução de valor (art. 801).
[65] Art. 25 do PLC No 646/99.
[66] Art. 3, letra c.
[67] Art. 25. Há também previsão no Código de Processo Civil.
[68] Desde que tenha esgotado todos os remédios administrativos. Valores máximos de reembolso corrigidos anualmente pela inflação (arts. 701 a 703).


LIMITES E OBRIGAÇÕES IMPOSTOS À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – 02/04

DISPOSITIVO

PLC Nº 646/99

FRANÇA

ESPANHA

MÉXICO

VENEZUELA

EUA

AUSTRÁLIA

CANADÁ

PERU

A AT proporcionará orientação, informação, educação e assistência ao contribuinte

[69]

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim [70]

Normas tributárias devem citar expressamente disposições alteradas e revogadas

Sim [71]

Sim [72]

Agente do fisco obrigado ao sigilo fiscal

Sim [73]

Sim

Sim [74]

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim [75]

Regime de dedicação exclusiva do agente fiscal

Sim

Sim [76]

Prazo para encerrar ação fiscal

Sim

Sim

Sim [77]

Sim

[78]

Prazo para administração tributária responder consultas

Sim

Sim [79]

Sim

Sim [80]

Prazo de prescrição não suspende nem interrompe mesmo se devedor não for encontrado

Sim [81]

[69] Não há previsão no projeto original. Foi incluído novo inciso ao art. 19 neste sentido, através da Emenda No 8 – CAE.Texto Único Ordenado do Código Tributário, art. 84.
[70] Texto Único Ordenado do Código Tributário, art. 84.
[71] Art. 11.
[72] Art. 4.2
[73] Art. 43. Dispositivo supérfluo, pois já previsto pelo art. 198 do CTN.
[74] Art. 3, letra h.
[75] Texto Único Ordenado do Código Tributário, arts. 85 e 92.
[76] Estão impedidos de exercer funções ou trabalhos de assessoria, vinculados à aplicação de normas tributárias (Código Tributário, art. 86).
[77] Art. 29.1. Atrasos, imputáveis ao contribuinte, interrompem o cômputo do prazo. Idem para períodos de interrupção justificada por regulamento.
[78] Não limita prazo. Prevê que seja no menor tempo possível, dependendo da complexidade, da adequação dos registros, da disponibilidade de dados, da cooperação do contribuinte, etc.
[79] Art. 8.2.
[80] A previsão é para responder às petições formuladas pelos contribuintes.
[81] Art. 51. Altera redação do art. 40 da Lei No 6.830/80.


LIMITES E OBRIGAÇÕES IMPOSTOS À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – 03/04

DISPOSITIVO

PLC Nº 646/99

FRANÇA

ESPANHA

MÉXICO

VENEZUELA

EUA

AUSTRÁLIA

CANADÁ

PERU

Publicação anual de textos legais consolidados (regulamentos)

[82]

Sim [83]

Publicação de Plano Anual de Fiscalização

Sim [84]

Administração Tributária deve prestar informações anuais ao Congresso sobre trabalhos desenvolvidos

Sim [85]

Sim

Administração Tributária deve prestar informações anuais ao Congresso sobre queixas apresentadas pelos contribuintes

Sim

Administração Tributária deve prestar informações anuais ao Congresso sobre desvios de conduta de agentes

Sim [86]

Sim [87]

Define formas e conteúdo de intimações

Sim [88]

Impede uso de meios coercitivos para cobrar tributos

Sim [89]

Desconsideração da Personalidade Jurídica só pela justiça

Sim [90]

[82] Está previsto no CTN, art. 212.
[83] Art. 6.1.
[84] Art. 26.
[85] Art. 1003.
[86] Art. 1211.
[87] Queixas quanto à Lei do Sigilo.
[88] Art. 23.
[89] Arts. 14.
[90] Art. 16.


LIMITES E OBRIGAÇÕES IMPOSTOS À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – 04/04

DISPOSITIVO

PLC Nº 646/99

FRANÇA

ESPANHA

MÉXICO

VENEZUELA

EUA

AUSTRÁLIA

CANADÁ

PERU

Confissão é considerada prova ilícita

Sim [91]

[92]

Técnicas presuntivas publicadas com 30 dias de antecedência

Sim [93]

AT deve publicar semestralmente carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços

Sim

Define tipicidade de crime de excesso de exação

Sim [94]

AT não pode cancelar inscrição do contribuinte sem prévia defesa e contraditório

Sim [95]

AT não pode impedir contribuinte de emitir documentos fiscais

Sim [96]

AT não pode induzir auto-denúncia ou confissão do contribuinte

Sim [97]

AT não pode publicar nome de contribuinte devedor

Sim [98]

AT só pode cobrar, na Execução Fiscal, de quem consta na Certidão de Dívida Ativa

Sim [99]

[91] Art. 17, PU.
[92] Contrariamente ao projeto de CDC, a legislação da Venezuela só não admite a confissão feita pelo servidor público, quando desfavorável à administração.
[93] Art. 35.
[94] Art. 21, PU.
[95] Art. 37, inciso III.
[96] Art. 37, I.
[97]
[98] Art. 37, VI.
[99] Art. 44.


PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – 01/02

DISPOSITIVO

PLC Nº 646/99

FRANÇA

ESPANHA

MÉXICO

VENEZUELA

EUA

AUSTRÁLIA

CANADÁ

PERU

Acesso à movimentação bancária administrativamente

Não [100]

Sim

Sim [101]

Sim

Requisição administrativa de auxílio policial

Não [102]

Sim

Sim [103]

Descaracterização de negócios jurídicos com abuso de forma

[104]

Sim

Tributação ex-officio por sinais exteriores de riqueza

[105]

Sim

[100] Permitido somente após o encerramento do processo administrativo, ou seja, quando já não é mais necessário, e possivelmente já houve decadência (art. 43).
[101] Movimentações em dinheiro de valores superiores a US$10.000,00 (art. 1206).
[102] Art. 37, inciso V.
[103] Texto Único Ordenado do Código Tributário, art. 62.
[104] No CTN há norma geral, pendente de regulamentação (LC 104/2001).
[105] Dispositivo previsto na legislação do Imposto de Renda.


PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – 02/02

DISPOSITIVO

PLC Nº 646/99

FRANÇA

ESPANHA

MÉXICO

VENEZUELA

EUA

AUSTRÁLIA

CANADÁ

PERU

Pode denunciar ao Ministério Público fatos que se presumam como delitos tributários, mesmo antes de terminar fiscalização

Não [106]

Sim [107]

Manutenção de fundo de verba para operações secretas

Sim

Fisco pode apreender ou reter livros, arquivos, documentos, etc

Sim

Sim [108]

Previsão de hipoteca e penhora de bens pelo Fisco

Sim [109]

Reexame de mesmo tributo e período

[110]

Sim [111]

Sim [112]

[106] Decisão do STF, de 10 de dezembro de 2003, corroborou tal entendimento, da necessidade de decisão definitiva na esfera administrativa como requisito para a proposição da ação penal com base no art. 1o da Lei no 8.137/90 c/c o art. 71 do CP.
[107] Texto Único Ordenado do Código Tributário, art. 192.
[108] Texto Único Ordenado do Código Tributário, art. 62.
[109] Art. 501 e seguintes.
[110] Prevista necessidade de autorização da autoridade fazendária, no âmbito da SRF, de acordo com o art. 906 do RIR/99.
[111] Situações excepcionais: se a pessoa física, na fiscalização anterior, forneceu elementos incompletos ou incorretos, por exemplo; nas empresas, somente no âmbito do controle de documentos.
[112] Necessária nova ordem de fiscalização.


FISCALIZAÇÃO E PROCESSOS DE CONSULTA

PLC Nº 646/99

FRANÇA

ESPANHA

MÉXICO

Fiscalização de empresa de pequeno porte

90 dias
(prorrogável uma vez)
art. 46, P.U.

3 meses (regime presumido ou simplificado de tributação)

12 meses [113]
(prorrogável uma vez)
art. 29, 1

6 meses [114]
(prorrogável duas vezes – mais 12 meses)
art. 46, § 2º, IV

Fiscalização de empresa de grande porte

Idem acima

Não há limite de prazo

Idem acima

Idem acima

Fiscalização de pessoas físicas

Idem acima

1 ano (há casos em que é prorrogável por mais 1 ano)
(pode ser ampliado em casos excepcionais: com necessidade de acesso a extratos bancários fornecidos pelo banco, ou de acesso a informações em outros países)

Idem acima

Idem acima

Processos de Consulta

30 dias
(prorrogável uma vez)
art. 31, I

-------

6 meses [115]

3 meses

[113] Os prazos são interrompidos.
[114] Não há limite de prazo, em se tratando de preços de transferência ou sistema financeiro.
[115] Atrasos por causa não imputável à administração interrompem o cômputo do lapso temporal.


BIBLIOGRAFIA

AUSTRALIAN TAXATION OFFICE. The Taxpayers Charter. Disponível em: <http://www.ato.gov.au/content.asp?doc=/content/corporate/charter.htm>. Acesso em: 13 abr. 2003. 15 p.

BRASIL. Projeto de Lei Complementar nº 646/99. Dispõe sobre os direitos e as garantias do contribuinte e dá outras providências. Apresentado pelo Senador Jorge Bornhausen em 25/11/1999 no Plenário do Senado Federal. 14 p.

CANADA CUSTOMS AND REVENUE AGENCY. Fairness and client rights. Disponível em: <http://www.ccra-adrc.gc.ca/fairness/>. Acesso em: 10 jan. 2003.12 p.

DIRECTION GÉNÉRALE DES IMPÔTS. "Pour um dialogue constructif: Le contrôle et droits dês contribuables". Paris, 13 p.

ESPANHA. Ley 1/1998, de 26 de febrero, de Derechos y Garantías de los Contribuyentes.B.O.E. núm. 50 de 27 de febrero de 1998. 23 p.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Public Law 104-168, commonly known as the Taxpayer Bill of Rights 2, signed into law by Presidente Bill Clinton on July 30, 1996. Document. 7394 (Rev. 08-96). Catalog Number 10590R. Disponível em: <http://www.irs.gov>. Acesso em: 10 abr. 2003. 21 p.

SERVICIO DE ADMINISTRACIÓN TRIBUTARIA. "Carta de los Derechos Del Contribuyente Auditado 1999", México. Disponível em: <http://www.sat.gob.mx/>. Acesso em: 10 abr. 2003.

SERVICIO NACIONAL INTEGRADO DE ADMINISTRACIÓN TRIBUTARIA. Derechos de los Contribuyentes. Disponível em: . Acesso em: 10 abr. 2003. 6 p.

SERVICIO NACIONAL INTEGRADO DE ADMINISTRACIÓN TRIBUTARIA. Deberes a ser cumplidos por los Contribuyentes. Disponível em: . Acesso em: 10 abr. 2003. 13 p.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CUNHA, Albino Joaquim Pimenta da. Código de Defesa do Contribuinte no Direito Comparado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 974, 2 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8049. Acesso em: 25 abr. 2024.