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Um estudo de caso sobre a progressão de regime nos crimes hediondos

o HC nº 82.959-7 e a imprensa

Um estudo de caso sobre a progressão de regime nos crimes hediondos: o HC nº 82.959-7 e a imprensa

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Muito foi dito e escrito pela imprensa sobre os crimes hediondos, no caso do Habeas Corpus nº 82.959-7. Jogou-se a celeuma para a opinião pública, sem que nada fosse explicado.

Sumário:1. Introdução. 2. Comoção social, mídia e legislação. 3. Os tipos na Lei de Crimes Hediondos. 4. Vedação da progressão de regime nos crimes hediondos. 5. O HC 82.959-7 no STF. 6. Uma questão filosófica?: o artigo como gênero jornalístico 7. Princípios do jornalismo contemporâneo e o HC 82.959-7. 8. Conclusão. 9. Bibliografia.


1 - INTRODUÇÃO

            Em 23 de fevereiro de 2006, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sede de habeas corpus (n.º 82.959-7), a possibilidade de progressão do regime do cumprimento de penas para o pastor evangélico Oséias de Campos, de 47 anos, acusado e condenado por atentado violento ao pudor a 12 anos e três meses de reclusão por molestar três crianças entre 6 e 8 anos. Pela primeira vez, o STF decidiu e declarou em controle difuso, por seis votos a cinco [01], a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072 [02], de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal e determina outras providências.

            Embora o efeito imediato da decisão seja restrito a um caso [03], houve repercussão nacional com relação ao mesmo, cujas informações e opiniões a respeito nem sempre foram tratadas com clareza, imparcialidade, responsabilidade, correção e objetividade pela imprensa. Criou-se toda uma celeuma em torno do caso, pois se fez acreditar que, automaticamente, todos os condenados por crimes hediondos sairiam dos seus cárceres imediatamente, sem critério algum, como se fosse "mais uma amostra" de incoerência e irracionalidade por parte das autoridades judiciárias e penitenciárias do País.

            Uma análise mais aprofundada a respeito do tema em tela exigiria mais tempo e material de pesquisa. Portanto, o objeto de estudo foi restrito a um artigo de jornal de circulação regional, para fins de apreciação acadêmica e contribuir para o enriquecimento do debate entre juristas, jornalistas, acadêmicos e demais cidadãos, enfim.

            Atenta-se que não se pretende discutir o mérito da decisão do STF no HC 82.959-7. Assim sendo, o presente texto pretende tão-somente analisar e apontar os erros do artigo "Uma questão filosófica" [04] publicado no jornal Bom Dia Sorocaba, de 14 de março de 2006, tecendo breves comentários sobre a decisão do HC 89.259-7, a Lei de Crimes Hediondos e a responsabilidade jornalística. Conclui-se preliminarmente que muitos jornalistas, mesmo os de cargo de chefia, transmitem informações e opiniões sem maior preparo, reflexão ou noção de responsabilidade social, provocando a perpetuação de preconceitos já arraigados na sociedade, evitando maiores esclarecimentos com relação à questão em si, mantendo um ciclo de alienação e irracionalidade emotiva. Tão grave quanto a arbitrariedade das autoridades estatais é a arbitrariedade da imprensa, que, muitas vezes, abusa da sua liberdade contra as demais liberdades:

            "Adquirindo um vasto poder sobre a sociedade, os meios de comunicação fizeram de seus proprietários e de seus funcionários figuras arrogantes, que se julgam acima de qualquer limite quando se trata de garantir seus interesses e de se divertir com seus caprichos. Exigir que ajam com responsabilidade social e com consciência, que não abusem do poder de que estão investidos, que não se valham dele para destruir reputações e para deformar as instituições democráticas é exigir que o espírito que se encontra na origem do jornalismo não seja corrompido. Os meios de comunicação se edificam como o novo palácio da aristocracia – por isso, mais do que antes, devem ser regidos por uma ética que preserve, acima de tudo, os direitos do cidadão." (BUCCI, 2000, p. 11)


2 – COMOÇÃO SOCIAL, MÍDIA E LEGISLAÇÃO

            Com a evidência na mídia de crimes que "chocaram" a opinião pública como a extorsão mediante seqüestro de pessoas de destaque no cenário econômico nacional, como o empresário Abílio Diniz, e, mais tarde, o homicídio qualificado da atriz de telenovela da Rede Globo, Daniella Perez [05], a sociedade cobrou das autoridades constituídas uma resposta. Mas por que não houve reação imediata da sociedade com relação a outras vítimas? Simples. As demais vítimas não estavam em destaque na mídia, eram pessoas comuns, que são vistas nas ruas, no ambiente de trabalho, nas favelas, nos botequins.

            Os populares clamavam por "justiça", seja por passeatas e outros tipos de manifestos, e queriam mais a punição dos assassinos de Yasmin – personagem vivida pela atriz, que, com sua beleza, trazia conforto aos telespectadores das novelas do horário nobre –, que a punição dos assassinos da própria atriz. Por meio de Yasmin, havia uma sublimação do cotidiano. Os telespectadores – mulheres, principalmente – imaginavam como seria estar no lugar dela. Os homens, por sua vez, ansiavam tê-la, mesmo que fosse pela sua imagem e voz, via televisão, já que na sua realidade a personagem era algo intangível. Os autores do crime tiraram-lhes para sempre a possibilidade de se imaginarem como Yasmin, ou possuírem Yasmin, mesmo que no campo da fantasia, assistindo as narrativas novelísticas do horário nobre.

            Esses anseios – muitas vezes, não pautados pela racionalidade, mas pelas paixões do momento – têm poder de mobilização fortíssimo. A violência e a ameaça de ser vítima dela são motivos muito fortes, ainda mais com a dramatização proposta pelos meios de comunicação social. O medo da morte violenta e da ação dos delinqüentes, que não respeitam as Leis e as convenções sociais, exige uma resposta, mesmo que seja simbólica e ilusória para subsidiar os populares de alguma sensação de segurança. Ainda que esse anseio por uma sensação de segurança tenha como resposta uma legislação rígida e mal-formulada, passível de manipulação político-eleitoral. O resultado é a fomentação de uma política criminal de recrudescimento do Direito Penal e do Direito Processual Penal, como se pode observar:

            "Vocábulos como combate, luta, eliminar, passam a ser as palavras de comando e a busca de um Direito Penal e Processual adequados a uma luta eficiente torna-se uma meta a ser alcançada. O Direito Penal, nesta visão, consolida-se como um instrumento adequado e altamente intervencionista, deixando de ser a ultima ratio para se tornar a prima ratio.

            Os Direitos Penal e Processual Penal, com fulcro nos direitos e garantias fundamentais e protetor da liberdade, deixam de ser devidamente compreendidos pela expectativa social e florescem exigências como o incremento de tipos delitivos e aumento das penas com a conseqüente redução de garantias no procedimento criminal.

            Esta forma de reação, centrada basicamente na repressão e no regime punitivo-repressivo, recebe o nome de Movimento da Lei e da Ordem, sendo que um dos exemplos mais citados por todos os doutrinadores é a Lei de Crimes Hediondos.

            Acorreu-se à Lei n. 8.072/90 como pretensa resposta, confundindo política policial com política criminal e buscando sua efetividade à custa de garantias processuais e constitucionais." (SILVA, LAVORENTI & GENOFRE, 2005, p. 115)


3 – OS TIPOS NA LEI DE CRIMES HEDIONDOS

            Muito foi dito e escrito pela imprensa sobre os crimes hediondos, no caso do HC 82.959-7. Jogou-se a celeuma para a opinião pública, sem que nada fosse explicado. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, XLIII, dispõe que a "lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça, anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem." O que são crimes hediondos? Basta alguém esbravejar no telejornal ou escrever um artigo para classificar um crime como hediondo? Não. Há necessidade de delimitação legal. Em respeito ao princípio da legalidade, os crimes hediondos são taxativamente tipificados por Lei em sentido estrito:

            "A emissão normativa, Lei n. 8.072/90, não definiu o que se deva entender por crime hediondo, limitando-se a reportar, em seu artigo primeiro e parágrafo único, as condutas delituosas já previstas no Código Penal ou em legislação especial e que passaram, portanto, a ser considerados hediondos, tanto na forma consumada quanto na tentada." (SILVA, LAVORENTI & GENOFRE, 2005, p. 116)

            Eis os tipos penais especificados nos incisos do artigo 1º da Lei de Crimes Hediondos: "I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V); II – latrocínio (art. 157, § 3º, in fine); III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º); IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º); V – estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VI – atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º); VII-B- falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput, e § 1º, § 1º A, § 1º B, com redação dada pela Lei n. 9.677, de 2/7/1998)."

            Abrange, inclusive, o genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado (art. 1º, parágrafo único da Lei n. 8.072/90). Embora, não sejam taxados como hediondos, são equiparados ao mesmo os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo (art. 2º, caput).


4 – VEDAÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME NOS CRIMES HEDIONDOS

            O artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, veda a progressão do regime de cumprimento da pena. Segundo o mesmo, a pena deve ser cumprida em regime integralmente fechado. A polêmica sobre a inconstitucionalidade de tal dispositivo não é nova, vem se estendendo desde a promulgação da Lei de Crimes Hediondos. Uma das teses é a de que o regime integralmente fechado ofende o princípio da individualização das penas, previsto constitucionalmente no artigo 5º, XLVI, da Magna Carta. Outra é a de que fere o princípio da humanização da pena, pois impõe tratamento cruel ao condenado. Já uma terceira vertente sustenta que o artigo 7º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992, teria revogado o artigo 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos. [06] Com advento da Lei n. 9.455/97, que define os crimes de tortura e dá outras providências, defendeu-se que a progressividade do regime de cumprimento de penas desta Lei seria aplicável nos casos de condenação por crimes hediondos. Esta hipótese foi afastada pela jurisprudência [07] e foi consagrada na súmula nº 698 do STF: "Não se estende aos demais crimes hediondos a possibilidade de progressão no regime de execução de pena aplicada ao crime de tortura."

            Antes da decisão do STF no HC 82.959-7, vencia o entendimento contrário, de que o regime integral fechado para os apenados por crimes hediondos não era inconstitucional. Para Renato Marcão, não há ofensa ao princípio da individualização da pena, porque a Lei de Crimes Hediondos não exclui o processo de individualização judicial, pois "o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, ao estabelecer que o regime para cumprimento da pena para os crimes hediondos é o integralmente fechado, não pode ser considerado inconstitucional, pois não há ofensa ao princípio da individualização da pena diante da impossibilidade de ser progressivo o regime prisional, uma vez que a retirada da perspectiva de progressão em face da caracterização legal da hediondez, não impede que o juiz possa dar trato individual à fixação da reprimenda, inclusive no que se refere à sua intensidade." [08]


5 – O HC 82.959-7 NO STF

            O HC 82.959-7 foi sui generis. Teve como impetrante e paciente a mesma pessoa, o pastor evangélico Oséias de Campos. Ele nunca assumiu a autoria dos crimes pelos quais foi condenado. Conforme consta, Campos não tem formação jurídica formal, nem curso superior, tendo estudado o caso por conta nos cinco anos em que esteve encarcerado. Em troca de maços de cigarros, um "faxina" recolhia e lhe entregava resultados de recursos, julgamentos e jurisprudência que encontrava no lixo. Adquiriu o hábito de escrever e enviar cartas. Uma delas foi endereçada ao advogado criminalista e doutrinador Roberto Delmanto, que lhe deu de presente um Código Penal Comentado, consultado na elaboração do habeas corpus junto ao STF.

            Suas petições foram enviadas por cartas escritas do próprio punho. Uma delas ao STF, na qual figuram como autoridades coatoras o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). Conseguiu o que milhares de advogados no Brasil não conseguiram: a progressão de regime para um condenado por crime hediondo. Campos, que cumpria pena na Penitenciária de Avaré, conseguiu que o Judiciário lhe concedesse o regime semi-aberto, já que cumpriu um sexto da pena em regime fechado. Antes do HC 82.959-7, o STF tinha o posicionamento de que o artigo 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos, era perfeitamente constitucional. A execução da pena seria regulada por Lei, conforme prevê a própria Constituição Federal.

            A tese da inconstitucionalidade do artigo 2.º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos, por ofender o princípio da individualização da pena, venceu por seis votos a cinco na sessão plenária do STF de 23 de fevereiro de 2006. Para o ministro-relator, Marco Aurélio de Mello, a garantia da individualização da pena contida na Constituição inclui a fase de execução da pena e, desta feita, não poderia afastar a possibilidade de progressão do respectivo regime de cumprimento de pena. Apesar da Súmula nº 698 do STF, Mello entende que a Lei n. 9.455/97 (Lei de Tortura) derrogou implicitamente o § 1º, do artigo 2º, da Lei de Crimes Hediondos. A pena, inclusive, deve ser fixada considerando a figura do preso em si e o seu comportamento na prisão.

            Acompanhando o voto do relator, o ministro Eros Grau argumentou que o legislador não poderia impor regra fixa de modo a impedir que o julgador individualize, caso a caso, a pena do condenado, que comentou também sobre a crueldade e a desumanidade do regime integral fechado. Salientou o ministro Eros Grau que a decisão não é sinônimo de abrir as portas dos presídios, porque a decisão da progressão, ou não, do regime é do juiz das Execuções Penais. Na mesma linha, o ministro Sepúlveda Pertence criticou o sensacionalismo e o espetáculo da repressão como exemplo de "política criminal eficiente" no combate à criminalidade. Para Pertence, o movimento de exacerbação das penas como solução ou como arma bastante ao combate à criminalidade só tem servido a finalidades retóricas e simbólicas.

            Na vertente contrária, a ministra Ellen Gracie Northfleet sustentou a constitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos. Segundo a ministra, não há ofensa ao princípio da individualização da pena. O legislador apenas não teria permitido ao juiz uma dada opção, seguindo os ditames do constituinte que discriminou determinados crimes como hediondos, cabendo-lhes, portanto, tratamento diferenciado. Por questão de política criminal, os condenados por crimes hediondos seriam privados de alguns benefícios penais.

            Ao contrário do que se tem dito na mídia, o efeito da decisão, por se dar via controle difuso de constitucionalidade, está restrito ao caso. Não há de se falar de conceder automaticamente a progressão de regime para os condenados por crimes hediondos. O Senado Federal, nesses casos, pode, discricionariamente, elaborar Resolução suspendendo a eficácia do dispositivo declarado inconstitucional pelo STF, com efeitos erga omnes, o que até o presente momento não ocorreu. Discute-se somente a reforma da Lei de Crimes Hediondos, cujo anteprojeto de Lei é discutido e elaborado no âmbito do Ministério da Justiça. Ademais, abrir-se as portas das unidades prisionais, como ventilaram alguns jornalistas, seria o marco da irracionalidade.


6 - UMA QUESTÃO FILOSÓFICA?: O ARTIGO COMO GÊNERO JORNALÍSTICO

            Em Sorocaba (SP), a Vara de Execuções Penais da Comarca estima que pelo menos mil condenados por crimes hediondos peticionaram pela progressão de regime depois da decisão do STF acerca do HC 82.959-7. [09] O assunto palpitou no seio da sociedade e incitou as pautas das empresas jornalísticas. Muitas informações e opiniões foram divulgadas de modo equivocado para público. Recentemente, após exibir reportagem sobre a progressão de regime em crimes hediondos, a apresentadora de telejornal local defendeu a reforma do Código Penal, primando pelo maior rigor das penas contidas no mesmo. O assunto em questão não tratou especificamente do Código Penal. Debateu-se no STF a inconstitucionalidade, ou não, do artigo 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos. A crítica quando fundamentada e coerente é festejada. Este não foi o caso. O comentário da jornalista, aliás, pode servir de objeto de estudo para outra oportunidade.

            O objeto central deste estudo é o artigo "Uma questão filosófica", escrito por Rubens Pellini, [10] publicado no jornal Bom Dia Sorocaba, de 14 de março de 2006. Embora curto, o texto se destacou por trazer informações erradas e conter associações pseudo-eruditas sobre filosofia e Direito, em geral. Contudo, antes se faz necessária a classificação doutrinária acerca do artigo como gênero jornalístico opinativo. Num primeiro momento, artigo tem o significado de qualquer matéria publicada em jornal ou revista. No sentido técnico, "outra significação é aquela peculiar às instituições jornalísticas, que identificam o artigo como um gênero específico, uma forma de expressão verbal. Trata-se de uma matéria jornalística onde alguém (jornalista ou não) desenvolve uma idéia e apresenta a sua opinião". [11]

            Na maior parte das matérias de um jornal ou revista, foca-se a imparcialidade, a objetividade, a veracidade e o equilíbrio do que se expõe. [12] É o "hard news", cujo primeiro parágrafo (o lead) deve responder às perguntas básicas do jornalismo informativo: "o quê?, quem? quando?, como?, onde? e por quê?" O jornalista ordinário, geralmente o repórter, deve utilizar tais questionamentos como diretrizes, métodos para a apuração dos dados que serão utilizados na matéria informativa (seja ela nota, notícia ou reportagem). O jornalista Luís Nassif defende que o jornalismo se utilize do modelo do processo jurídico, principalmente o contraditório, na confecção das matérias. Esse método evitaria discrepâncias que sufocariam a verdade – almejada tanto no jornalismo de qualidade quanto no processo – e o tom inquisitorial de perseguição a certos indivíduos ou setores da sociedade:

            "Dentre todas as formas de organização do conhecimento, a mais adequada à investigação jornalística é o processo jurídico.

            Entender e utilizar os procedimentos judiciais na apuração de notícias, além de minimizar injustiças, ajudaria a mídia a pensar melhor e a oferecer ao público um produto de mais qualidade.

            Em geral, a apuração de matérias continua prisioneira da primeira versão, ou da versão de maior impacto – mesmo que não seja a correta. A formação prática do jornalista, as lições básicas nas quais ele se baseia, na maioria das vezes, consiste em tirar o maior impacto possível da matéria que tem em mãos. (...)

            (...) E nesse exercício, acaba prevalecendo a ênfase incorreta (valorização de aspectos secundários da notícia), a insinuação, a conclusão apressada, que acaba desmentida posteriormente pelos fatos.

            Este estilo acaba conferindo ao jornalismo brasileiro o duvidoso mérito de ser uma forma de conhecimento precária, infinitamente inferior ao tipo de conhecimento que é produzido em ambiente acadêmico, em escritórios de advocacia e em consultorias em geral. Com exceções de praxe, é difícil um jornalista aprofundar-se em qualquer tipo de tema, ou encarar uma polêmica séria com qualquer outro tipo de especialista.

            O ponto central do processo jurídico é o ‘princípio do contraditório’ – ou seja, a capacidade de contrapor cada argumento de uma parte à outra, até chegar-se à conclusão final sobre o caso em questão. Não se trata meramente de ‘ouvir’ o outro lado, e colocar uma citação qualquer apenas para dar o trabalho por cumprido." (NASSIF, 2003, p. 41-42)

            Apesar de ter de partir de elementos objetivos, o articulista tem a liberdade de expor sua opinião particular acerca dos fatos, analisando a realidade a partir de um prisma pessoal. Afrouxam-se as fronteiras entre informação e opinião, dando vazão à liberdade estilística, abrindo espaço para a contribuição da sociedade no processo editorial:

            "A presença do articulista na imprensa brasileira tem papel significativo, pois contribui para dinamizar a vida do jornal ou revista, superando as limitações naturais que perfazem a sua fisionomia informativa ou opinativa. Estamos menos dependentes dos ângulos de observação da realidade que aqueles circunscritos ao ambiente jornalístico, o articulista introduz diferentes prismas para analisar a conjuntura e traz novas informações e idéias para completar a crítica do cenário sociopolítico. (...)

            O artigo é um gênero que democratiza a opinião no jornalismo, tornando-o não um privilégio da instituição jornalística e dos seus profissionais, mas possibilitando o seu acesso às lideranças emergentes na sociedade. É claro que essa democratização constitui uma decorrência do espírito de cada veículo: sua disposição para abrir-se à sociedade e instituir o debate permanente dos problemas nacionais." (MELLO, 1994, p. 122)

            O artigo é um gênero jornalístico cuja autoria não é restrita aos jornalistas, facultando-se a publicação de colaborações de intelectuais, leitores, personalidades e outros, enfim. Contudo, o jornalismo contemporâneo, o impresso em especial, tem se guiado por processos industriais de qualidade, eficiência e profissionalismo. Assim, os artigos de colaboradores – remunerados, ou não – passam por um crivo de seletividade editorial baseado na especialização do autor, na atualidade do tema debatido ou no prestígio do articulista. Afinal, não se pode publicar ou divulgar qualquer coisa sem o mínimo de fundamento, sob o risco de o meio de comunicação perder a sua credibilidade.

            O texto estudado não deve ter passado por um crivo de qualidade, pois apresenta distorções graves. Mesmo o artigo, texto opinativo, deve ter como guias-mestras a verdade e a correção da narrativa (ou dissertação) dos fatos. Caso contrário, incita-se a perpetuação de preconceitos. Em vez de cumprir uma função instrutiva, a imprensa deseduca. [13] "Por isso, o jornalismo é, ou deve ser, ou deve-se esperar que seja, um fator de educação permanente do público – um fator de combate aos preconceitos, sejam eles quais forem." [14]

            Utiliza-se a liberdade de pensamento / expressão / imprensa (art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV, da Constituição Federal) contra o próprio direito de acesso à informação, previsto no art. 5º, XIV, da Constituição Federal. Pretendeu o constituinte que as pessoas tivessem acesso às informações verossímeis e corretas, e não meras especulações universionais jogadas ao público como as mais cristalinas verdades. Há de se informar corretamente para que cada um, individualmente considerado, chegue à sua conclusão racional e consciente, e não o contrário. Se assim o fosse, seria uma violação do direito de consciência, um abuso de direito, por formar falsas convicções, que levam, conseqüentemente, a ações que não seriam tomadas, ou seriam diferentes, caso os indivíduos fossem munidos de informações verdadeiras.

            No próximo tópico, associam-se os problemas encontrados no artigo "Uma questão filosófica" com os princípios do jornalismo contemporâneo propostos por Bill Kovach e Tom Rosenstiel.


7 - PRINCÍPIOS DO JORNALISMO CONTEMPORÂNEO E O HC 82.959-7

            O jornalismo contemporâneo de qualidade fornece algo único para subsidiar intelectualmente o ser humano no cenário em que a informação ganha cada vez mais importância: "informação independente, confiável, precisa e compreensível, elementos importantes para que o cidadão seja livre. O jornalismo destinado a fornecer outras coisas diferentes acaba subvertendo a cultura democrática. É o que acontece quando os governos controlam a informação (...)" [15] No artigo em estudo, não há interferência do governo, muito pelo contrário, há crítica ao governo, em especial à cúpula do Poder Judiciário. No entanto, carece de precisão, o que compromete inevitavelmente o seu conteúdo. Para fins de melhor explanação deste tópico, expõem-se os princípios do jornalismo contemporâneo propostos por Bill Kovach e Tom Rosenstiel:

            "(...)

            1.A primeira obrigação do jornalismo é com a verdade

            2.Sua primeira lealdade é com os cidadãos.

            3.Sua essência é a disciplina da verificação.

            4.Seus praticantes devem manter independência daqueles que a quem cobrem.

            5.O jornalismo deve ser um monitor independente do poder.

            6.O jornalismo deve abrir espaço para a crítica e o compromisso público.

            7.O jornalismo deve empenhar-se para apresentar o que é significativo de forma interessante e relevante.

            8.O jornalismo deve apresentar as notícias de forma compreensível e proporcional.

            9.Os jornalistas devem ser livres para trabalhar de acordo com sua consciência." (KOVACH & ROSENSTIEL, 2003, p. 22-23)

            O artigo "Uma questão filosófica" inicia: "A decisão do STJ de abrandar os critérios para progressão de pena de quem praticou crime hediondo repercutiu mal na sociedade brasileira." [16] Necessária se faz a correção. Quem decidiu pela inconstitucionalidade da proibição da progressão do regime para apenados por crimes hediondos num caso concreto foi o Supremo Tribunal Federal (STF), não o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Houve infração direta ao primeiro e ao terceiro princípios. O articulista atende parcialmente os princípios dois, cinco e nove. Porém, todos os princípios devem ser atendidos em sua totalidade para se evitar distorções.

            Ainda no primeiro parágrafo, o articulista escreve: "Enquanto a celeuma ocorre, ninguém parece preocupado em perguntar porque a Justiça brasileira pensa e age desta forma, onde aparentemente os bandidos são beneficiados? Ou simplesmente porque ninguém questiona qual é o embasamento filosófico que orienta a prática do direito no Brasil." [17] Sob a justificativa de ser um monitor independente do poder (princípio cinco), o articulista parece defender os cidadãos (princípio dois) e instiga a crítica e questiona o compromisso público (princípio seis).

            Contudo, no parágrafo seguinte, o articulista comete um deslize: "Sei, muito por cima, que o direito brasileiro é ligado ao positivismo de Auguste Comte. Seu lema era ‘amor, ordem e progresso’. Daí, podemos ver até onde vai a influência de suas idéias no Brasil republicano." [18] A especulação levou o articulista a infringir o princípio três, o da disciplina da verificação. Confunde o articulista o Positivismo de Auguste Comte com o Positivismo Jurídico. A escola de Comte – que com certeza teve influência no Brasil republicano, mas não da forma como escreve o articulista – teve mais viés sociológico, que jurídico propriamente dito. Comte preocupou-se em conferir às ciências humanas o estatuto epistemológico e o método mais preciso e rigoroso característico das ciências exatas. [19]

            Bem antes de Comte, já se falava em positivismo jurídico. Tanto que Otfried Höffe considera o inglês Thomas Hobbes o pai do positivismo jurídico moderno. [20] Positivismo jurídico versa sobre o Direito Positivo, ou seja, o Direito posto por autoridade estatal competente: uma cisão metodológica entre moral religiosa e Direito; o Direito é feito pelos homens e para os homens, não mais pela Divindade ou deduzido de princípios imutáveis presentes na natureza. Höffe diz ainda que já se falava a respeito do Direito Positivo nas "Leis", de Platão, e na "República", de Cícero. [21] É um tema que vem desde a Antigüidade, não começando, então, com Auguste Comte. Comte teve maior relevância teórica para a sociologia; para o Direito, pouca.

            O articulista cobra correção, justiça e coerência das autoridades, ao mesmo tempo em que infringe pelo menos três artigos do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, a saber: "Art. 2º A divulgação da informação precisa e correta, é dever dos meios de comunicação pública, independentemente da natureza da sua propriedade; Art. 3º A informação divulgada pelos meios de comunicação pública pautar-se-á pela real ocorrência dos fatos e terá por finalidade o interesse social e coletivo; Art. 7º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade dos fatos, e o seu trabalho pauta-se pelo apuramento preciso dos acontecimentos e a sua correta divulgação."

            Prossegue o articulista: "Como a grande maioria dos brasileiros, meus conhecimentos nesta área são limitados. Sei apenas é que este embasamento filosófico tem orientado, na prática, o comportamento da Justiça no país." [22] Com certeza, a ética e a técnica jornalística estão no campo cognitivo homem comum. Ao se distanciarem dele, não se fala mais de jornalismo. A ilação do articulista, incorreta, fomenta os preconceitos típicos do senso comum. Reconhece sua falta de conhecimento com relação ao assunto e, mesmo assim, atribuiu uma ideologia ao Poder Judiciário com caráter pejorativo. Há de se guardar uma distância crítica do senso comum, para dar acesso ao público à informação, educação e aos caminhos do conhecimento. [23] Não foi que se fez no artigo em estudo.

            Continua o articulista: "Sinto que, como qualquer outro tema de interesse da sociedade, o debate fica na superfície. Discute-se os efeitos, mas não aborda-se as causas. Pode ser que neste caso em particular, a discussão não surtiria mudanças práticas. Mas, pelo menos ajudaria a lançar alguma luz sobre o tema." [24] Verifica-se neste ponto um sofisma, um raciocínio com a aparente forma de silogismo (mas não o é). Tem uma validade aparente, revelando como conclusão algo paradoxal ou um impasse. [25] O artigo exige um remédio contra a superficialidade – contraditoriamente apelando para a superficialidade que diz combater – culminando numa conclusão que não conclui coisa alguma. O articulista propõe uma falsa solução para os problemas, apontando somente a discussão, que neste caso poderia não ter "sentidos práticos" como ponto de partida. Há um aparente encadeamento lógico no que se escreveu. Entretanto, parece ser mais uma justificativa do discurso para o articulista manter a preponderância do senso comum, em detrimento de uma deliberação mais técnica e racional, com as devidas considerações éticas, a respeito do tema.

            Por fim, o último parágrafo do artigo: "Agora, a questão é: há o interesse de alguém que discussões como esta continuem ocorrendo apenas na superfície. Que não se vá a fundo quando um tema de interesse geral é trazido à baila. Isto talvez sirva aos interesses de alguém. Então cabe perguntar: serve para quem?" Deduz-se que o articulista atribui a responsabilidade dos problemas às "forças ocultas", que comandam o aparato estatal de modo implacável, sem que houvesse possibilidade, neste plano terrestre e material, de o indivíduo se libertar das amarras do destino por meio do trabalho, do estudo e do cultivo da razão. Tudo estaria determinado. A liberdade seria uma ilusão. Exercita-se a razão cínica, em detrimento da ética jornalística e do direito à informação correta: "O cinismo despreza as convenções sociais, as mediações morais ou jurídicas como meios de convivência, a palavra empenhada, os princípios subscritos, os acordos feitos. É cínico, cultiva o cinismo e contribui para tal desprezo aquele que utiliza palavras e conceitos a fim de se apropriar do mundo, embora não o reconheça. Contribui para intensificar o descrédito social por qualquer instituição, representação ou mediação." [26]


8 - CONCLUSÃO

            A decisão do STF acerca do HC 82.959 pode ter posto fim a uma discussão num caso concreto. Contudo, a sociedade ainda visualiza a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 – que permitiu a progressão de regime para um condenado por crime hediondo – como algo que lhes prejudicará ainda mais diante do cenário de insegurança, violência e delitos do mundo contemporâneo. Não se esclareceu que a decisão tem efeitos só naquele caso. Só teria efeitos erga omnes se o Senado Federal elaborasse Resolução suspendendo a eficácia do citado dispositivo legal. Muito menos se falou que, mesmo que houvesse efeitos erga omnes, o condenado teria que passar pela apreciação do juiz das Execuções Penais, que avaliaria os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão, ou não, do benefício.

            Há necessidade de maiores debates sobre o tema, mas antes disso se faz urgente a instrução popular sobre o funcionamento básico das instituições do Estado Brasileiro. Não que todos tenham que ter obrigatoriamente formação jurídica. Pelo menos o básico seria plausível, pois o mundo contemporâneo é regido por relações jurídicas. E a própria complexidade das relações humanas não pode ser compreendida por raciocínios simplistas, para não dizer primitivos.

            A mídia, de certa forma, tenta contribuir para esse debate, mas, muitas vezes, de forma desqualificada. Informações e opiniões falsas ou equivocadas, ou ambas, em vez de contribuir para o esclarecimento da população, têm efeito contrário. Fomenta-se o descrédito das instituições sem que se saiba o que são e como funcionam. A crítica sem fundamentos é traduzida pelos dizeres: mudar para não mudar. Ou seja, a mudança é aparente, pois, no máximo, serão trocados o staff e os líderes das instituições, mas não necessariamente estas serão corrigidas. Tudo continuará o mesmo.

            Uma analogia com a atividade médica pode ilustrar melhor o tema. Por exemplo. Uma pessoa chega ao consultório com dor de cabeça. Um jornalista que está no local pede-lhe para se despir, no intuito de lhe efetuar um diagnóstico. O jornalista diagnosticou que o sujeito está com febre. Receita-lhe sal de frutas. O remédio receitado não cura o doente. Por quê? Não foi o remédio correto. No caso estudado, o HC 82.959-7, ocorre algo semelhante. Muitos não sabem como funcionam as instituições, nem fazem questão de obter tal conhecimento, porém, se arriscam a diagnosticá-las e disseminar receitas incorretas e ineficientes. Obviamente, todos têm a liberdade de pensar, de se expressar e de se comunicar – por meio da imprensa, também – desde que essa liberdade não se converta em libertinagem irresponsável.

            Um Estado Social e Democrático de Direito tem na imprensa livre um dos seus pilares. Entretanto, uma imprensa livre e comprometida com princípios éticos e técnicos que enalteçam a educação e o esclarecimento da população, em vez de pulverizar boatos, preconceitos e diagnósticos/receitas falsos e ineficientes na solução dos problemas. Evitar o cinismo é primordial, como explica Karam: "Pode-se, no entanto, tratar um pouco de grandes temas que legitimam determinadas proposições jornalísticas e se utilizam da retórica e da sofística com fins que, muitas vezes, depreciam a própria argumentação e contribuem para que o jornalismo se aproxime de uma perigosa razão cínica." [27]

            Há de se deixar a razão cínica de lado para que se possa começar discutir seriamente, nos foros públicos e imprensa, a respeito da progressão de regime para os condenados por crimes hediondos. Antes disso, corre-se o risco de tudo terminar numa grande conversa sem pé, nem cabeça, como se verifica no artigo jornalístico estudado.


9 - BIBLIOGRAFIA

            BRITTO, Carlos Ayres. Voto no HC 82.959-7. Supremo Tribunal Federal. URL: http://www.stf.gov.br/imprensa/pdf/Ayresbrittohc82959.pdf. Acesso em 26 de março de 2006.

            BUCCI, Eugênio. Sobre ética e imprensa. 1. ed. São Paulo (SP): Companhia das Letras, 2000.

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            KARAM, Francisco José. A ética jornalística e o interesse público. 1ª ed. São Paulo (SP): Summus Editorial, 2004.

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            KUEHNE, Maurício. Lei de execução penal anotada. 5ª ed. Curitiba (PR): Juruá Editora, 2005.

            MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 2ª ed. São Paulo (SP): Editora Saraiva, 2005.

            MELLO, José Marques de. A opinião no jornalismo brasileiro. 2ª ed. Petrópolis (RJ): Vozes, 1994.

            NASSIF, Luís. O jornalismo dos anos 90. 1ª ed. São Paulo (SP): Futura, 2003.

            PELLINI, Rubens. Uma questão filosófica. Bom Dia Sorocaba. 14 de março de 2006. URL: http://www.bomdiasorocaba.com.br/index.asp?jbd=2&id=126&mat=21981. Acesso em 25 de março de 2006.

            QUINTANILHA, Miguel Angel. Breve dicionário filosófico. 1ª ed. Traduzido por Laura Nair Silveira Duarte. Aparecida (SP): Editora Santuário, 1996. Tradução de Breve diccionario filosófico.

            ROSA, José Antônio. Sorocaba pode ser a 1ª a debater lei. Cruzeiro do Sul. 23 de fevereiro de 2006. URL: http://www.cruzeironet.com.br/run/3/214589.shl. Acesso em 27 de março de 2006.

            SILVA, José Geraldo da (org.), LAVORENTI, Wilson & GENOFRE, Fabiano. Leis penais anotadas. 8ª ed. Campinas (SP): Millenium Editora, 2005.


NOTAS

            01 Votaram pela progressão do regime para o condenado por crime hediondo, no HC 82.959-7, seguindo o ministro-relator Marco Aurélio de Mello, os ministros Eros Grau, Sepúlveda Pertence, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Gilmar Mendes. Os votos contrários foram dos ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie Northfleet, Celso Mello, Nelson Jobim e Joaquim Barbosa.

            02 "Art. 2º (...)

            § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida em regime integralmente fechado."

            03 A decisão se deu no controle difuso de constitucionalidade, assim, os efeitos se restringem ao HC 82.959-7. O STF deve comunicar decisão ao Senado Federal para que o mesmo providencie a suspensão da eficácia do artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90, por meio de Resolução, para que haja efeitos erga omnes. Contudo, por se tratar de ato discricionário, o Senado não é obrigado a elaborar tal Resolução. Para o Plenário do STF, cabe ao juiz das Execuções Penais examinar in casu cada um dos pedidos de progressão de regime, de acordo com o comportamento do requerente, o que caracterizará o princípio da individualização das penas. Ainda segundo o Pretório Excelso, a decisão não surte efeitos quanto às penas já extintas. (IBAIXÉ JR & COURA, 2006)

            04 PELLINI, Rubens. Uma questão filosófica. Bom Dia Sorocaba. 14 de março de 2006. URL: http://www.bomdiasorocaba.com.br/index.asp?jbd=2&id=126&mat=21981. Acesso em 25 de março de 2006.

            05 A mãe da atriz, a diretora de telenovelas Glória Perez, encabeçou movimento para a inclusão do homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos. Pleiteava, porém, que houvesse retroatividade da Lei para que os autores do crime, o ator Guilherme de Pádua e sua esposa Paula Tomás, cumprissem pena em regime integralmente fechado. Impossível, dado que a Constituição Federal veda a retroatividade da Lei Penal mais danosa. Mas a grande massa não tem noção disso, nem entende os institutos jurídicos pertinentes. Atenção neste ponto. Não se defende a impunidade, nem o tratamento diferenciado. Apenas, se afirma que o debate sobre os crimes hediondos e sua punição deve ser mais pautado pela racionalidade, por critérios científicos, que pelas paixões do momento, para que não se cometam absurdos legislativos, que comprometeriam a aplicação justa da Lei.

            06 MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 2ª ed. São Paulo (SP): Saraiva, 2005. p. 128-129.

            07 "(...) A Lei 9.455 de 1997 não revogou, por extensão, o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. Esta não autoriza a progressão nos denominados crimes hediondos relativos ao terrorismo, tráfico de entorpecentes etc. Já aquela consagra o benefício (unicamente) para o delito de tortura. Não se pode pretender na hipótese, a revogação por via oblíqua, porque (1) a nova lei não é incompatível com a anterior e dela difere apenas por questão de política criminal, no tocante ao regime prisional de um dos vários crimes qualificados como hediondos. Ademais (2) a matéria versada na Lei 8.072/90 não foi disciplinada de modo diverso a dar azo ao entendimento de sua revogação. (...)" (HC 7.525/SP – Rel. Min. Fernando Gonçalves – 6ª Turma – J. Em 04.02.1999 – DJU 15.03.1999, p. 288, in: KUEHNE, Maurício. Lei de execução penal anotada. 5ª ed. Curitiba (PR): Juruá Editora, 2005. p. 338-339)

            08 MARCÃO, Renato. op. cit., p. 129.

            09 ROSA, José Antônio. Sorocaba pode ser a 1ª a debater lei. Cruzeiro do Sul. URL: http://www.cruzeironet.com.br/run/3/214589.shl.

            10 Editor do caderno "Aqui", editoria de cidades.

            11 MELLO, José Marques de. A opinião no jornalismo brasileiro. 2ª ed. Petrópolis (RJ): Vozes, 1994. p. 116.

            12 É o que se pretende num plano ideal. Na sua impossibilidade, que sejam metas a serem cumpridas.

            13 A crítica de BUCCI (2000, p. 49), nesse sentido, é contundente e esclarecedora: "Não que o jornalismo deva reproduzir os preconceitos típicos do senso comum. Não é disso que se trata. Como é sabido, cabe à imprensa o de formar, de esclarecer e de abrir para o público o acesso não apenas à informação, mas do mesmo modo à educação e aos caminhos do conhecimento, guardando também em relação ao senso comum uma distância crítica."

            14 BUCCI, Eugênio. Sobre ética e imprensa. 1.ª ed. São Paulo (SP): Companhia das Letras, 2000. p. 49.

            15 KOVACH, Bill & ROSENSTIEL, Tom. Os elementos do jornalismo. 1ª ed. São Paulo (SP): Geração Editorial, 2003. p. 20.

            16 PELLINI, Rubens. Op. cit.

            17 Idem.

            18 Idem.

            19 "Positivismo – doutrina filosófica de Comte que teve sua maior vigência no século XIX. O positivismo de Comte se caracteriza pela rejeição à metafísica e pela valorização da ciência. Estes traços são compartilhados pelo neopositivismo ou positivismo lógico do século XX, que tem origem no Círculo de Viena. Na atualidade, costuma-se considerar positivista qualquer filosofia que rejeite a metafísica ou defenda o valor prioritário da ciência como forma de conhecimento. No entanto, esta atitude é na realidade compatível com diferentes concepções do conhecimento científico. Na filosofia da ciência, a concepção positivista consiste em considerar que o conhecimento científico reduz-se a conhecimento de fatos empíricos e de regularidades empíricas, desprezando o valor das teorias." (QUINTANILHA, 1996, p. 229-230)

            20 HÖFFE, Otfried. Justiça política. 2ª ed. São Paulo (SP): Martins Fontes, 2001. p. 91.

            21 Idem, ibidem, p. 92.

            22 PELLINI, Rubens. Op. cit.

            23 BUCCI, Eugênio. Op. cit., p. 49.

            24 PELLINI, Rubens. Op. cit.

            25 KARAM, Francisco José. A ética jornalística e o interesse público. 1ª ed. São Paulo (SP): Summus Editorial, 2004. p. 104.

            26 Idem, ibidem. p. 122.

            27 Idem, ibidem. p. 106-107.


Autor

  • Roger Moko Yabiku

    Roger Moko Yabiku

    Advogado, jornalista e professor universitário. Bacharel em Direito e Jornalismo, graduado pelo Programa Especial de Formação Pedagógica de Professores de Filosofia, MBA em Comércio Exterior, Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal e Mestre em Filosofia (Ética). Professor do CEUNSP e da Faculdade de São Roque - UNIESP.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

YABIKU, Roger Moko. Um estudo de caso sobre a progressão de regime nos crimes hediondos: o HC nº 82.959-7 e a imprensa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1022, 19 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8273. Acesso em: 23 abr. 2024.