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AUXÍLIO EMERGENCIAL DE R$600,00 - LEI 13.982/2020

CORONAVOUCHER E OUTRAS FERRAMENTAS DE COMBATE À CRISE DO COVID-19

AUXÍLIO EMERGENCIAL DE R$600,00 - LEI 13.982/2020. CORONAVOUCHER E OUTRAS FERRAMENTAS DE COMBATE À CRISE DO COVID-19

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Neste artigo explicamos todos os aspectos atinentes ao auxílio emergencial e demais ferramentas de combate a crise do COVID-19, segundo a Lei 13.982/2020.

Conforme já exposto nos artigos anteriores referentes à crise do coronavírus (leia todos eles em: https://www.martinezminto.com/artigos/), o Governo Federal vem adotando uma série de medidas para tentar conter a crise do novo coronavírus, sendo estas medidas principalmente de cunhos social, econômico e jurídico.

Já abordamos, em artigo escrito, as “15 medidas trabalhistas para a contenção da crise empresarial instaurada pelo COVID-19 – MP 927/2020” e também a possibilidade de “Redução de salários e suspensão dos contratos de trabalho na crise do coronavírus (COVID-19) – MP 936/2020” em outro artigo. Recomendamos as leituras para se manter atualizado(a) do que vem acontecendo no Brasil.

Hoje, falaremos sobre a nova Lei 13.982/2020, publicada no Diário Oficial do dia 2 de abril de 2020, a qual trouxe diversos benefícios à população, principalmente aos trabalhadores informais e às pessoas com necessidades especiais.

A Lei 13.982/2020 alterou aspectos referentes ao Benefício de Prestação Continuada (BPC – popularmente conhecido como LOAS), além de ter criado o “auxílio emergencial” de R$600,00 (já apelidado de coronavoucher).

A lei trouxe, ainda, como medida para a contenção da crise:

-A Alteração de Critérios do Benefício de Prestação Continuada (BPC – LOAS);

-A Criação do Auxílio Emergencial de R$600,00 (Coronavoucher);

-O Adiantamento do Coronavoucher ao Requerente do BPC;

-A Antecipação do Auxílio-Doença;

-A Dedução de Repasses ao INSS pelas Empresas

Vamos aos pontos:

Alteração de Critérios do Benefício de Prestação Continuada (BPC – LOAS):

O BPC é o benefício assistencial no qual a pessoa idosa (acima de 65 anos) ou deficiente (de qualquer idade) recebe do INSS um salário mínimo mensal para prover suas necessidades. Para fazer jus a tal direito a pessoa precisa, dentre outros requisitos, comprovar que é de baixa renda.

A Lei 13.982/2020 alterou o requisito para que uma pessoa seja considerada como de baixa renda. A partir de agora, será considerada como de baixa renda aquele cuja renda familiar por pessoa seja de até ¼ do salário mínimo (R$261,25).

A alteração dificulta o acesso da pessoa ao BPC ao diminuir o limite máximo de renda para uma pessoa necessitada ter acesso a tal benefício, sendo prejudicial para essa parcela da população, porém justificada pelo governo sob o argumento de que a ampliação do acesso ao BPC contraria o interesse público ao não se permitir a determinação de critérios para a adequada focalização do benefício.

No dia 23 de março de 2020 fora promulgada a Lei 13.981 de 2020 que tinha aumentado o limite máximo mencionado acima para ½ salário mínimo por pessoa da família (R$522,50), o que teria ampliado o acesso ao BPC, porém agora fora cassada, voltando ao patamar original de renda per capita antes das alterações legislativas acima mencionadas.

Apesar da mudança a Lei 13.982, no entanto, flexibilizou o critério de renda per capita para fins de concessão de BPC durante o estado de calamidade pública (de 20/02/2020 até 31/12/2020).

Determina a Lei que neste período o critério de aferição da renda familiar mensal per capita poderá ser ampliado para até ½ salário-mínimo (R$522,50) de acordo com diversos fatores e formas a serem definidas em regulamento próprio, tais como grau de deficiência da pessoa, dependência de terceiros, o comprometimento do orçamento para gastos com saúde, etc.

A nova lei admite, ainda, que mais de uma pessoa necessitada, na mesma família, receba o BPC, ao definir que um BPC recebido não será computado para fins do cálculo de renda per capita na concessão de outro BPC a outro membro da família.

Auxílio Emergencial de R$600,00 (Coronavoucher):

Trata-se de um benefício de R$600,00 mensal que ser pago pelo período de 3 meses a contar do dia 02/04/202 (data da publicação a Lei 13.982/2020), segundo o texto da lei. Na prática o pagamento do coronavoucher demorará alguns dias após a publicação da lei para começar a ser pago, pois depende de regulamentação do executivo e logística operacional.

Há, contudo, 6 requisitos que o cidadão precisará cumprir para que tenha direito a receber o auxílio. Estes benefícios são:

1- Maior de 18 anos;

2- Não ter emprego formal ativo (ou seja, precisa ser trabalhador inativo e sem carteira assinada), bem como não ser agentes públicos (funcionário público, por exemplo), tampouco ser ocupantes de cargo ou função temporário no poder público, de cargo em comissão e não ser titular de mandato eletivo;

3- Não ser titular de benefício previdenciário (aposentadoria, pensão, auxílio-doença, etc) ou assistencial (BPC), beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal (com exceção do Bolsa-Família, mas neste caso precisará optar por receber o coronavoucher ou o Bolsa-Família);

4- Possuir renda familiar (soma dos rendimentos brutos recebidos por todos os membros da família que morem na mesma residência) mensal per capita de no máximo ½ salário mínimo (ou seja, renda por pessoa da família de até R$522,50) ou a renda familiar mensal total de no máximo três salários mínimos (ou seja, que a família tenha como renda máxima R$3.135,00), sendo que esta informação será obtida do CadÚnico (no caso do trabalhador inscrito) ou, por meio de autodeclaração em plataforma digital (para os trabalhadores não inscritos no CadÚnico);

Importante mencionar que o valor eventualmente recebido pelo programa “Bolsa Família” não é somado na renda mensal familiar.

Por exemplo: Pai recebe R$1.000,00 mensais e mãe recebe R$1.000,00 e possuem 2 filhos. Neste caso a renda per capita é de R$500,00 (R$2.000,00 / 4 membros da família).

5- Não ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

6- Ser trabalhador enquadrado em algum dos modelos abaixo:

a) Microempreendedor Individual (MEI);

b) Contribuinte individual à Previdência Social na alíquota de 11% (modalidade em que se exclui o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição);

c) Trabalhador informal, de qualquer natureza, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que cumpriu o requisito para inscrição até 20/03/2020 ou ainda que simplesmente autodeclare possuir renda familiar per capita de até R$522,50 em plataforma digital que será providenciada pelo governo;

O benefício poderá ser recebido por até 2 pessoas da mesma família (que residam na mesma casa), desde que preencham, cada uma, os requisitos acima.

Em caso de recebimento de Bolsa Família por uma pessoa que venha a receber o coronavoucher este último substituirá o primeiro, quando for mais vantajoso.

No caso de família monoparental (formada apenas pela mulher e filhos) o benefício será pago em valor dobrado, ou seja R$1.200,00. Há críticas no sentido de que a lei não trouxe a hipótese de família monoparental provida apenas pelo homem (quando a família é formada, por exemplo, apenas pelo pai e filhos, sem a mãe).

O coronavoucher será pago por Bancos Públicos (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, por exemplo).

Importante mencionar que a intenção do governo é fazer com que o coronavoucher chegue na mão das pessoas necessitadas o mais rápido possível. Tanto é verdade que fora vetado da Lei aprovada dispositivo que mencionava ser possível o benefício deixar de ser pago a qualquer momento, desde que constatado o descumprimento de alguns dos 6 requisitos acima mencionados.

Isto mostra a preocupação do governo com a concentração de esforços e custos operacionais na construção das ações necessárias à mitigação dos prejuízos causados pelo Covid-19 à população mais vulnerável.

Adiantamento do Coronavoucher ao Requerente do BPC:

A Lei 13.982/2020 previu uma interessante hipótese para o requerente do BPC que ainda não adquiriu o direito. Neste caso o INSS poderá antecipar para esta pessoa (a título de adiantamento a ser abatido do BPC futuro) as 3 parcelas do coronavoucher de R$600,00, até que o INSS consiga fazer a avaliação necessária para a concessão do BPC a este requerente.

Referida medida tem por objetivo não deixar a pessoa necessitada do BPC desassistida nesta época em que a maioria dos órgãos públicos estão sem funcionamento presencial.

Antecipação do Auxílio-Doença:

A Lei também autorizou o INSS a antecipar, porém um salário mínimo mensal, para os requerentes do benefício de auxílio-doença durante o período de três meses, a contar da publicação da Lei 13.982/2020 (o que ocorreu em 02/04/2020) até a realização de Perícia Médica Federal. Ocorrendo a perícia a antecipação será cessada. O objetivo é o mesmo do tópico acima, não deixar o novo requerente do auxílio-doença desassistido.

Porém, para que a antecipação ocorra, obviamente é necessário que o requerendo cumpra a respectiva carência (número mínimo de contribuições ao INSS mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus), a qual no caso do auxílio-doença são 12 contribuições mensais, salvo exceções, como é o caso do auxílio-doença acidentário (decorrente de doença ou acidente do trabalho), bem como que o requerente apresente atestado médico (o qual será analisado pelo INSS).

Dedução de Repasses ao INSS pelas Empresas:

Como se sabe, no caso de afastamento do empregado por motivo de doença, os 15 primeiros dias do afastamento são pagos pela empresa. Após, será o INSS quem pagará o empregado na forma de benefício previdenciário.

Caso algum funcionário da empresa seja afastado por motivo de coronavírus os primeiros 15 dias do afastamento (pagos pela empresa) poderão ser deduzidos do repasse empresarial das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário-de-contribuição ao INSS.

Referido dispositivo é importante, inclusive considerando que a Lei 13.979/2020 previu no seu artigo 3º, §3º que em caso de isolamento (separação de pessoas doentes ou contaminadas de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus) ou quarentena (restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus) determinados por autoridades públicas, o período de não comparecimento ao trabalho será considerado como falta justificada, não podendo haver o desconto nos salários.

Possibilidade de Prorrogação:

Considerando que até o presente momento não se tem noção da dimensão do problema ocasionado pela pandemia, bem como não sabemos até quando o isolamento social irá durar, a Lei 13.979/2020 já deixou expressa a possibilidade de prorrogação do limite de pagamento de 3 parcelas mensais dos benefícios acima mencionados.

Muitas são as Leis, Decretos e normas que o governo vem publicando para tentar conter a pandemia do COVID-19. É importante que cada cidadão faça a sua parte e que pessoas, mais do que nunca, ajudem umas às outras.

Contem conosco para auxilia-los nas informações legais deste período, bem como na contenção de todas as suas adversidades.

 

Por: Tulio Martinez Minto

Sobre o Autor: Tulio Martinez Minto é Advogado. Sócio-Fundador e Diretor do escritório Martinez Minto Advogados. Especialista em Direito e Processo do Trabalho e em Direito Empresarial. Autor de diversos livros e artigos jurídicos, principalmente em matéria trabalhista. É também parecerista, consultor e palestrante.

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