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O uso de agrotóxicos: uma análise da injustiça ambiental brasileira e o impacto provocado nas comunidades rurais em decorrência da sua dispersão

O uso de agrotóxicos: uma análise da injustiça ambiental brasileira e o impacto provocado nas comunidades rurais em decorrência da sua dispersão

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Este trabalho apresenta uma análise acerca da injustiça ambiental e o impacto provocado nas comunidades rurais em decorrência da pulverização de agrotóxicos, que, por sua vez, suportam uma parcela desproporcional das consequências.

Resumo: Este trabalho apresenta uma análise acerca da injustiça ambiental e o impacto provocado nas comunidades rurais em decorrência da pulverização de agrotóxicos, que, por sua vez, suportam uma parcela desproporcional das consequências trazidas pelo atual modelo de produção agrícola. Identificou-se que antes mesmo dos alimentos chegarem as mesas dos consumidores finais, as comunidades mais frágeis têm sofrido um alto grau de intoxicação e exposição aos produtos químicos, deficiência esta que está atrelada a um conjunto de fatores políticos e econômicos, restringindo as comunidades mais despossuídas de proverem seus direitos fundamentais. Por este viés, o trabalho almeja analisar soluções que promovam a saúde e a defesa do meio ambiente, através de uma atuação estatal mais eficiente e adoção de um novo modelo de produção agrícola sustentável.

Palavras-chave:Agrotóxicos. Comunidades rurais. Injustiça ambiental. Intoxicações.

Sumário: Um breve panorama acerca da “Justiça Ambiental” e o uso de agrotóxicos. O movimento da “justiça ambiental” e sua construção no Brasil. A revolução verde e seus impactos no século XXI. Defensivos, agrotóxicos ou biocidas? Impacto nas comunidades rurais e tradicionais: o custo da saúde humana. O despertar da consciência ambiental. Meio ambiente como moeda de troca para interesses econômicos e políticos. Possibilidades de justiça ambiental. Considerações finais. 


1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho busca evidenciar os danos causados pelos agrotóxicos e seus impactos socioambientais nas comunidades rurais e tradicionais brasileiras, as quais têm enfrentado um grave quadro de injustiça ambiental em consequência da pulverização aérea e terrestre de agrotóxicos nas plantações.

O conceito de injustiça ambiental, apresentado logo no início do trabalho, vem expor as situações de risco que as comunidades rurais brasileiras suportam, onde a maior parcela dos danos ambientais propagados pelo desenvolvimento agropecuário tem se concentrado de forma predominante em locais onde vivem populações mais pobres e despossuídas de seus direitos básicos.

Essas consequências seguem a lógica do fenômeno da injustiça ambiental, na qual todos os efeitos nocivos do desenvolvimento recaem sempre sobre os grupos sociais mais despossuídos. O cenário de modernização e desenvolvimento da agricultura atribuídos pela revolução verde revelou uma intrínseca relação entre agrotóxicos e os diversos declínios na saúde pública e no meio ambiente. Pessoas comuns são expostas aos perigos dos agrotóxicos quando estes são pulverizados em plantações e contaminam de, forma generalizada, todos os recursos naturais como o solo, o ar, os recursos hídricos, a vegetação, os animais e as pessoas.

O interesse pessoal pelo tema é correspondente à constante vivência e relação com o agronegócio que tive desde pequeno, e por pertencer a uma família composta por fazendeiros e empresários do agronegócio, que proporcionou criar uma consciência “ecocêntrica”, que, por anos, foi impactada e perturbada pela generalizada destruição ambiental e social propagada pelo agronegócio. O trabalho em tela visa ser um meio de conhecimento e conscientização para outras pessoas sobre um assunto que pouco repercute e, cada vez mais, faz-se presente seus sinais de destruição.

Desse modo, apresenta-se como uma contribuição acadêmica e social para que o tema seja aprofundado e produzido novos meios de conhecimentos no setor acadêmico, que, ao meu ver, faz-se de poderoso instrumento de informação e exigência de novas políticas públicas e direitos para proteção de minorias que têm pouca voz e representatividade, proporcionando paulatinamente a proteção ambiental e social democrática.

No decorrer do trabalho, são criticadas as falhas que o país apresenta em suas políticas e omissões legislativas para a proteção de direitos básicos das comunidades rurais e sua liberal atuação na regulamentação e liberação dos agrotóxicos.

A metodologia hipotético dedutiva, empregada no estudo foi o método de pesquisa bibliográfica que se utilizou de clássicos da literatura internacional como as obras “Primavera Silenciosa”, “O Que é Justiça Ambiental” e outras bibliografias nacionais que contribuíram para a pesquisa, efetuada a partir da revisão literária de artigos científicos, periódicos, matérias jornalísticas e elementos normativos existentes sobre a temática, com o fim de adquirir conhecimentos a respeito da situação atual do problema apresentado.


2. UM BREVE PANORAMA ACERCA DA “JUSTIÇA AMBIENTAL” E O USO DE AGROTÓXICOS

Existe hoje uma crescente necessidade em se trabalhar a temática do meio ambiente, não só em torno de sua frágil proteção jurídica, mas, também, para compreendermos a real expressão do movimento de justiça ambiental e como é sua ação no Brasil. Temos, nos dias atuais, a consequência de uma má distribuição dos poluentes e os malefícios das atividades humanas no meio ambiente, que acabam recaindo em maior proporção aos grupos sociais vulneráveis. E é essa noção de “justiça ambiental” que será trabalhada, principalmente em relação às comunidades rurais, com o intuito de apresentar um direito ao meio ambiente seguro, sadio e produtivo para todos, onde o meio ambiente seja considerado em toda sua totalidade, incluindo suas dimensões ecológicas, físicas construídas, sociais, políticas, estéticas e econômicas.

Para melhor abordagem científica e compreensão de justiça ambiental, faz jus a conceituação do termo “meio ambiente”, termo este que traz múltiplas conceituações e muita crítica pela doutrina, pois “meio” deduz a aquilo que está no centro, indicando o lugar ou área onde habitam os seres vivos. Assim, a palavra “ambiente” também está inserida no conceito de meio, havendo em tal formação linguística um pleonasmo (repetição de palavras ou ideias com o mesmo sentido para dar ênfase).

Resolvemos, então, abordar a conceituação dada por Luís Paulo Sirvinskas, extraída de sua obra “Manual de Direito Ambiental”, para o qual meio ambiente é o lugar onde habitam os seres vivos, formando um conjunto harmonioso de condições essenciais para existência da vida como um todo (SIRVINSKAS, ano, p. 126).

A denominação “meio ambiente” foi empregada, pela primeira vez, por Étienne Geofrffroy Saint-Hilarie, um naturalista francês, em sua obra “Études Progressives dun Naturaliste” (1835), com um conceito mais restrito que o dos dias atuais.

O termo meio ambiente também é consagrado na legislação e jurisprudência brasileira, conforme disciplina o art.3, I, da Lei n. 6.938/81, in verbis: como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (BRASIL, 1981). Luis Paulo Sirvinskas aborda, em sua obra, que o conceito legal de meio ambiente, na atual legislação brasileira, não é adequado, pois é restrito ao meio ambiente natural, não abrangendo de maneira ampla todos os bens jurídicos protegidos (SIRVINSKAS, 2019, p. 127).

José Afonso da Silva, também se deparando com essa deficiência na conceituação legislativa, conceitua o meio ambiente como “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que proporcionam o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas” (SILVA, 1998, p. 2).

Para José Afonso da Silva, nessa conceituação jurídico-legal que o Brasil adota para meio ambiente, há uma divisão do meio ambiente em:

a) Meio ambiente natural, que integra a atmosfera, águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, subsolo, e elementos da biosfera, fauna, flora, a biodiversidade, patrimônio genético e a zina costeira (art. 225 da CF); b) Meio ambiente cultural, que integra os bens de natureza material e imaterial, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico (art. 215 e 216 da CF); c) Meio ambiente artificial, onde vai integrar todos os equipamentos urbanos, os edifícios comunitários (art. 21, XX, 182 e s. e 225, da CF); d) E, por último, o meio ambiente do trabalho, que integra a proteção do homem em seu local de trabalho, observando sempre as normas de segurança (arts. 7º, XXII, e 200, VII e VIII, ambos da CF) (SILVA, 1998, p. 2).

O mandamento constitucional protege a qualidade de vida do homem no mundo, tanto relacionada ao meio ambiente urbano, quanto o rural, preservando-os das agressões e degradações praticadas pelo próprio homem.

Ao observarmos o art. 3º, II, da Lei n. 6.938/81, entendemos por “degradação da qualidade ambiental” a degradação resultante de atividades que, direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas, ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

No Brasil, o modelo de desenvolvimento econômico e social adotado se tornou centro de grandes críticas e debates, devido a crescente escala de degradação ambiental que o país enfrenta, essa crise socioambiental está evidenciada em todos os lugares, seja em zonas urbanas, ou zonas rurais brasileiras. Essas degradações foram promovidas a categorias de crimes no sistema jurídico brasileiro, estando colocadas na Seção III, da Lei nº 9.065/1998, onde trata da poluição e outros crimes ambientais (BRASIL, 1998).

Correlação essa que, aqui, fazemos com a justiça ambiental, devido ao fato de haver uma proteção ambiental desproporcional. Desproporcionalidade essa que é evidenciada com maior impacto nas populações de baixa renda, povos étnicos, tradicionais e comunidades mais vulneráveis.

A poluição e malefícios da degradação ambiental não são distribuídos de forma democrática, as autoridades governamentais e sociedade pouco têm feito para melhorar a questão de redução da degradação ambiental, que consequentemente eleva o grau da injustiça ambiental, gerando riscos cada vez mais graves para a saúde das pessoas e o meio ambiente.

Tal fenômeno foi abordado pelos autores Henri Acserald, Cecília Campello Amaral Mello e Gustavo das Neves Bezerra, no livro “O que é justiça ambiental”, que utilizaremos como embasamento para a presente trabalho, trazendo toda a síntese desse fenômeno, desde o seu surgimento até os casos mais emblemáticos, no Brasil, de injustiça ambiental.

Essa obra é de importante relevância para o presente estudo, devido à crítica e equiparação feita em torno das comunidades rurais brasileiras, constituindo-se tema principal da obra, onde há uma forte caracterização de injustiça ambiental nas comunidades rurais, vítimas expostas da pulverização aérea e terrestre de agrotóxicos.

Conforme já mencionado nas linhas acima, reiteramos que a noção de justiça ambiental implica em um meio ambiente seguro, sadio e produtivo para todos, o meio ambiente é considerado em sua totalidade, incluindo suas dimensões ecológicas, físicas construídas, sociais, políticas, econômicas e estéticas. Assim sendo, tem-se que o Direito, como posto aqui, deve ser exercido livremente, respeitando e preservando as identidades individuais e de grupo, onde todo trabalhador tenha um ambiente de trabalho sadio e seguro, sem que ele seja forçado a uma vida de risco e do desemprego, e os moradores estejam livres, em suas casas, dos perigos ambientais provenientes das ações físico-químicas das atividades produtivas (ACSELRAD et. al., 2008).

Segundo Acselrad et. al. (2008), o movimento da “justiça ambiental” surgiu nos EUA, no final dos anos 1960, mas só foi concretizado em torno de 1980, a partir de lutas de caráter social, territorial, ambiental e de direitos civis. Nesta época, ocorreram várias análises sobre a distribuição dos riscos ambientais, chegando à conclusão de que os impactos dos acidentes ambientais estão desigualmente distribuídos por raça e por renda.

A conclusão destas análises mostrou que áreas de concentração de minorias raciais têm uma probabilidade maior de sofrer com riscos e acidentes ambientais. Inclusive é demonstrado que havia uma certa atuação estatal para que concorresse uma aplicação desigual das leis ambientais.

[...] há um recorte racial na forma como o governo norte-americano limpa aterros de lixo tóxico e pune os poluidores. Comunidades brancas veem uma ação mais rápida, melhores resultados e penalidades mais efetivas do que comunidades em que negros, hispânicos e outras minorias vivem. Essa desigual proteção também ocorre independentemente da comunidade ser rica ou pobre (COLE & FOSTER, 2001, p. 57).

Além do trecho acima, retirado do Livro de Cole & Foster sobre o racismo ambiental, foram apresentadas situações que impulsionaram o nascedouro do movimento por justiça ambiental, que contém estudos sobre impactos desproporcionais dos acidentes ambientais por raça e por renda.

A justiça ambiental é uma condição de existência social, onde deve haver um tratamento justo em que nenhum grupo de pessoas, incluindo-se grupos étnicos, raciais ou de classe, deva suportar uma parcela maior das consequências ambientais negativas, resultantes da operação de empreendimentos industriais, comerciais, agrícolas e municipais, bem como das consequências resultantes da ausência ou omissão das políticas governamentais.

Acselrad et. al.(2008) trazem, nesse contexto, o surgimento de movimentos civis, em sua grande maioria da população negra nos EUA, exigindo a noção de “equidade geográfica”, a qual se refere à configuração espacial e locacional de comunidades pobres e negras, próximas às fontes de contaminação ambiental, instalações perigosas, usos do solo localmente indesejáveis, como depósitos de lixo tóxico e perigoso.

Essa noção de equidade geográfica foi posta devido a um contorno racial, na forma em que o governo norte americano limpava aterros de lixo tóxico e punia os poluidores.

Nos anos 1970, ainda em processo de concretização do movimento da justiça ambiental, sindicatos dos EUA, ambientalistas e lideranças de minorias começaram a se importar com a questão da saúde ocupacional, fazendo uma ação conjunta para elaborar o que se entendia por “questões ambientais urbanas”. Na época, já havia estudos revelando a distribuição espacialmente desigual da poluição conforme a raça e classe social, mas sem conseguir muito êxito em cativar a atenção pública para tal problema.

Em meados de 1976-1977, essas organizações ambientais e lideranças de minorias tiveram várias negociações com intuito de criar um acordo para o combate à localização de lixo tóxico e perigoso, que eram, em sua maioria, localizadas em áreas de concentração residencial de população negra dos EUA.

Porém, só veio a se concretizar esse movimento da justiça ambiental com a prática concreta de luta que ocorreu em Afton, no condado de Warren, na Califórnia do Norte, no ano de 1982. Oportunidade essa em que habitantes de Afton se reuniram em uma onda de protestos contra a contaminação da água na rede de abastecimento da cidade, ocasionando a prisão de mais de 500 pessoas e evidenciando assim a sua grande maioria negros. Isso levantou a justiça ambiental como questão central na luta pelos direitos civis, surtindo efeito de introduzir na agenda do movimento ambientalista tradicional a questão de desigualdade ambiental.

O movimento da justiça ambiental estruturou suas técnicas inovadoras de própria produção de conhecimento, uma vez que a produção de conhecimento científico da época era votado pelos que pretendiam reduzir as políticas ambientais. Momento de extrema importância este, em que foi realizada uma pesquisa a pedido da Comissão de Justiça Racial da United Church of Christ, demonstrando que “a composição racial de uma comunidade é a variável mais apta a explicar a existência ou inexistência de depósitos de rejeitos perigosos de origem comercial em uma área” (ACSELRAD et. al., 2008, p. 19).

Esta pesquisa teve importância, nesse contexto histórico do surgimento de justiça ambiental, devido ao fato de o número de residentes pertencentes a minorias étnicas em comunidades que abrigam depósitos de resíduos perigoso ser igual ao dobro da proporção de minorias nas comunidades desprovidas de tais instalações. O motivo raça mostrou-se ainda mais relacionado ao indicador da coincidência entre os locais onde as pessoas vivem e aquelas onde os resíduos tóxicos são depositados.

A expressão “racismo ambiental” surgiu a partir dessa pesquisa, justamente para caracterizar a imposição desproporcional de dejetos perigosos às comunidades de cores. E para isso, buscaram-se vários fatores que explicassem tal fenômeno, como por exemplo a disponibilidade de terras baratas nessas comunidades, falta de oposição da sociedade local, carência de recursos políticos, juntamente com a falta de representação dos mesmos nas agências governamentais.

Concorriam de forma conjunta para a produção da desigualdade ambiental a forte imposição do mercado e as práticas discriminatórias das agências governamentais, passando a constatar, dessa forma, que a atribuição desigual dos riscos era devido à fraqueza política dos grupos minoritários.

A partir de 1987, as organizações de base começaram a discutir mais intensamente as ligações entre raça, pobreza e poluição, e os pesquisadores expandiram seus estudos sobre as ligações entre problemas ambientais e desigualdade social, procurando elaborar os instrumentos de uma “avaliação de equidade ambiental” que introduzisse variáveis sociais nos tradicionais estudos de avaliação de impacto (ACSELRAD et. al., 2008, p. 22).

Com o movimento ganhando cada vez mais força, novas formas de pesquisas participativas começaram a surgir, envolvendo os próprios grupos sociais ambientalmente desfavorecidos, como coprodutores de conhecimento. Essa produção de conhecimento própria teria, assim, um importante papel, já que seria visto como parte da elaboração não discriminatória de políticas públicas.

Com o surgimento de manifestações e pressões, começaram a ocorrer mudanças no Estado, exemplo este que podemos colocar quando a Environmental Protection Agencydo governo dos EUA criou, pela primeira vez (1990), um grupo de estudo para analisar o risco ambiental em comunidades de baixa renda.

E, logo no ano seguinte, acabou se sucedendo a primeira Cúpula Nacional de Lideranças Ambientalistas de Povos de Cor, ocasião esta que acabou aprovando “17 princípios da justiça ambiental”, estabelecendo uma agenda nacional para redesenhar a política ambiental dos EUA, a fim de incorporar a pauta das minorias (BARDEN, 1994).

Observa-se, nesse breve contexto histórico, que, depois da década de 1980, nos EUA, houve inúmeras lutas voltadas para a questão do meio ambiente e desigualdade social, impulsionando, assim, uma reflexão e mobilização social ainda mais ampla.

Essa reflexão geral, que despertou entre risco ambiental, pobreza e etnicidade juntos, fez com que surgisse uma rede nacional de lutas solidárias em todo o território dos EUA, e que, logo após, se tornaria uma rede internacional, espalhando-se a nível global.

O movimento de Justiça Ambiental consolidou-se como uma rede multicultural e multirracial nacional, introduzido através dos militantes de base e dos acadêmicos que inicialmente apoiaram a causa da justiça ambiental, sendo capaz de elaborar os princípios da justiça ambiental e ideais de luta, onde logo depois deu força e expandiu-se internacionalmente, promovendo grupos comunitários, entidades de direitos civis, organizações de trabalhadores e intelectuais no combate ao racismo ambiental.

Impulsionou-se não só uma reflexão geral entre risco ambiental, pobreza e etnicidade, mas também a adoção de novas formas de lutas pelos direitos civis, incluindo protestos, passeatas, petições, lobby, relatórios, apuração de fatos e audiências para engajar os debates públicos com as comunidades.

Os princípios criados tiveram grande impacto, pois nortearam e construíram as redes de justiça ambiental. Basicamente os princípios eram baseados e organizados como:

a) “Poluição Tóxica Para Ninguém”, que pelo fato de existir um deslocamento espacial de poluição para as comunidades mais desfavorecidas, esse princípio busca por em pauta pública a desigualdade ambiental, contra os empreendimentos ambientalmente maléficos, impedindo assim, que qualquer população vulnerável venha sofrer danos; b) “Outro modelo de desenvolvimento”, contesta a forma de desenvolvimento que direciona a distribuição espacial das atividades e o modelo de consumo, que gera cada vez mais malefícios ao meio ambiente e à saúde das comunidades mais fracas; c) “Por uma transição Justa”, mostra a necessidade de mudar o modelo de desenvolvimento, tratado no princípio anterior, mas de forma gradual, justamente para que o combate contra o risco ambiental desigual, não afete retirando o emprego dos trabalhadores das industrias poluentes; e por fim d) “por políticas ambientais democraticamente instituídas”, é o combate pela ausência de uma regulamentação efetiva sobre os grandes agentes econômicos do risco ambiental, é o que possibilita que estes procurem livremente as comunidades mais carentes como vítimas da poluição (ACSELRAD et. al., 2008, p. 29).

Os movimentos por justiça ambiental identificaram que a ausência de uma regulamentação efetiva referente aos riscos ambientais causados pelos grandes agentes econômicos faz com que exista uma livre escolha pelas empresas em fazerem comunidades mais carentes como vítimas de sua poluição.

[...] acredita-se que a injustiça ambiental cessará apenas com a contenção do livre arbítrio dos agentes econômicos com maior poder de causar impactos ambientais, ou seja, pelo exercício mesmo da política, nos marcos de uma democratização permanente (ACSELRAD et. al., 2008, p. 33).

Acselrad et. al.(2008) apresentam sete estratégias a serem seguidas para que seja possível concretizar o que eles chamam de “democratização permanente”, sendo elas as seguintes: I - produção de conhecimento próprio; II - pressão pela aplicação da lei de forma universal; III - pressão pelo aperfeiçoamento da legislação de proteção ambiental; IV - pressão por novas racionalidades no exercício do poder estatal; V - adoção de procedimentos de avaliação de equidade ambiental; VI - ação direta; VII - difusão espacial do movimento.

As grandes empresas hoje ao receberem algum tipo de limitação de suas atividades, seja por conta de alguma pressão social ou governamental, tendem a exportar/transferir para algum outro local onde a legislação seja mais debilitada, ou a sociedade seja mais omissa e manipulável. Por isso, quando falamos em internacionalização do movimento, podemos mencionar o surgimento de novas redes de organizações nacionais contra a injustiça ambiental, exemplo que vem ocorrendo no Brasil, Filipinas e na África do Sul.

Uma das importantes mostras do processo gradativo de internacionalização do Movimento foi a realização de um colóquio internacional em Johanesburgo, com mais de trezentos participantes de diversas nacionalidades durante a Conferencia Rio + 10, em Setembro de 2002. Pode-se citar também a realização dos encontros entre representantes de vários países em diversas edições do Fórum Social Mundial, em debates específicos sobre as lutas por justiça (ACSELRAD et. al., 2008, p. 38).

2.1. O movimento da “justiça ambiental” e sua construção no Brasil

No Brasil, o primeiro indicativo do Movimento foi em 1998, quando alguns representantes de algumas redes do Movimento de Justiça Ambiental dos EUA vieram trazer sua experiência e estabelecer relações com pesquisadores, organizações locais não governamentais, dispostas a formar parcerias na resistência aos processos de “exportação da injustiça ambiental”.

[...] participaram do encontro com o Movimento de Justiça Ambiental, realizado no Campus da Praia Vermelha da UFRJ – Universidade Federal do Rio de Janeiro – em Junho de 1998, representantes do Southeast Regional Economic Justice Netwrkk, do Southern Organizing Committee, do Southwest Public Workers Union, do Environmental and Economic Justice Project, dos EUA e da Cordillera People´s Alliance, das Filipinas (ACSELRAD et. al., 2008, p. 40).

O contato entre entidades norte-americanas de justiça ambiental e organizações brasileiras resultou na elaboração de um material de discussão publicado por iniciativa da Ibase, da representação da Central Sindical – CUT, no Rio de Janeiro e de pesquisadores da UFRJ, denominado de “Sindicalismo e Justiça Ambiental”.

A publicação de tal material repercutiu de forma positiva, estimulando outros grupos de universidades, ONGs e do sindicalismo a explorar tal discussão, culminando, mais tarde, na realização do Seminário Internacional de Justiça Ambiental e Cidadania, ocorrido em 2001, em Niterói, que reuniu representantes de organizações de diversas localidades brasileiras, pesquisadores e representantes do movimento dos EUA, o qual acabou resultando o surgimento da Rede Brasileira de Justiça Ambiental.

Por Justiça ambiental, ao contrário, designou-se o conjunto de princípios e práticas que:

- Asseguram que nenhum grupo social, seja ele étnico, radical ou de classe, suporte uma parcela desproporcional das consequências ambientais negativas de operações econômicas, decisões de políticas e programas federais, estaduais, locais, assim como da ausência ou omissão de tais políticas;

- Asseguram acesso justo e equitativo, direto e indireto, aos recursos ambientais do país;

- Asseguram amplo acesso às informações relevantes sobre o uso dos recursos ambientais, a destinação de rejeitos e a localização de fontes de riscos ambientais, bem como processos democráticos e participativos na definição de políticas, planos, programas e projetos que lhe dizem respeito;

- Favorecem a constituição de sujeitos coletivos de direitos, movimentos sociais e organizações populares para serem protagonistas na construção de modelos alternativos de desenvolvimento que assegurem a democratização do acesso aos recursos ambientais e a sustentabilidade do seu uso (ACSELRAD et. al., 2008, p. 41).

Após concluírem os debates no Seminário Internacional de Justiça Ambiental e Cidadania, foi elaborada uma declaração que ampliou a dimensão do movimento que agora não está apenas voltado à questão do racismo ambiental, mas também voltado às denúncias no âmbito das sociedades desiguais, onde a maior parcela dos danos ambientais causado pelo desenvolvimento recai nos grupos sociais de baixa renda, grupos raciais descriminalizados, povos étnicos tradicionais, comunidades rurais vulneráveis.

Foi por intermédio dessa declaração elaborada no referido seminário que surgiu a Rede Brasileira de Justiça Ambiental – RBJA, no ano de 2001. A RBJA iniciou seu trabalho promovendo e participando de iniciativas e campanhas relacionadas às lutas contra a contaminação ambiental e ocupacional, com objetivo de denunciar a destruição do meio ambiente e dos espaços coletivos de vida e trabalho, que ocorrem predominantemente em locais onde vivem as populações mais desfavorecidas de recursos econômicos, e grupos sociais marginalizados.

A RBJA consolidou-se, desde 2001, como um espaço de identificação, solidarização e fortalecimento dos princípios de Justiça Ambiental ― marco conceitual que aproxima as lutas populares pelos direitos sociais e humanos, a qualidade coletiva de vida e a sustentabilidade ambiental.

Constituiu-se como um fórum de discussões, de denúncias, de mobilizações estratégicas e de articulação política, com o objetivo de formulação de alternativas e potencialização das ações de resistência desenvolvidas por seus membros ― movimentos sociais, entidades ambientalistas, ONGs, associações de moradores, sindicatos, pesquisadores universitários e núcleos de instituições de pesquisa/ensino.

A RBJA opera como uma articulação horizontal e conta com uma Secretaria Nacional que tem como atribuição facilitar o intercâmbio de informações, potencializar a articulação dos membros e apoiar as ações coletivas da RBJA (REDE BRASILEIRA DE JUSTIÇA AMBIENTAL, [s.d.]).

Acselrad et. al. (2008) demonstram a importância da criação da RBJA e ilustram alguns casos emblemáticos da Rede na luta contra a injustiça social no Brasil. Grande exemplo é o ocorrido em 2003, que houve a articulação de um grupo que acabou sendo responsável pela campanha contra a transferência de resíduos tóxicos da cidade de São Paulo (a qual o estado apresenta uma legislação mais rígida) para a Bahia (onde denota de uma legislação mais maleável e frágil), referente à incineração de produtos tóxicos produzidos por uma determinada empresa, criando, dessa forma, uma mobilização maior na sociedade, motivando outras ações contra a exportação dos riscos das injustiças ambientais.

De forma semelhante ocorreu em 2004, quando houve uma organização da RBJA juntamente com movimentos internacionais para denunciarem a Petrobras pela intenção de iniciar a exploração de petróleo no Parque Nacional Yasuni, e no território indígena Huaorani, no Equador. O questionamento feito pelas organizações da Rede foi justamente pelo fato de não ser permitida a exploração de petróleo em terras indígenas e parques nacionais no Brasil, mas a empresa tentava se beneficiar em outra legislação mais permissiva, como era no caso o Equador.

Caso emblemático também foi o ocorrido em 2006 contra a União Europeia, que, através da Organização Mundial do Comercio (OMC), solicitou a abertura de um painel arbitral contra a decisão do governo brasileiro que barrou a importação de pneus reformados vindos da União Europeia para incineração.

Por razões ambientais e de saúde pública, a própria legislação brasileira proíbe essa prática. Nesse contexto, houve uma parceria com grupos da Fiocruz (Fundação Oswaldo Cruz), juntamente com grupos de trabalho da Rede e outras redes nacionais e internacionais contra a ação de incineração, que se posicionaram contra a postura da União Europeia e realizaram a elaboração de um documento enviado ao governo, que serviu de apoio para a ação política das organizações, barrando a importação dos riscos ambientais vindos da União Europeia.

Esses foram alguns casos de colaboração para o fortalecimento da legislação e regulamentação brasileira na defesa do meio ambiente, proporcionando, inclusive, a participação de grupos da RBJA em conselhos destinados a influenciar as políticas públicas. Deste espaço participativo resultou a elaboração do relatório sobre incineração no Brasil, produzido em 2006, em uma oficina de trabalho do grupo.

Toda essa abordagem histórica de como se promoveu o surgimento do fenômeno da “justiça ambiental” até sua chega no Brasil, e criação da RBJA faz enorme valia no presente estudo para que haja compreensão de forma mais clara sobre o atual cenário brasileiro. Principalmente quando falamos dos riscos sofridos pelas comunidades rurais, que estão sendo “envenenadas” no sentido literal da palavra, devido a exposição de produtos químicos nas lavouras rurais.

Nas áreas rurais do Brasil, pessoas comuns são expostas a perigosos agrotóxicos quando estes são pulverizados em plantações e se dispersam para áreas vizinhas ou quando os agrotóxicos evaporam e seguem para áreas adjacentes nos dias após a pulverização (HUMAN RIGHTS WATCH, 2018, p. 26).

Um relatório feito pela Human Rights Watch, uma organização internacional de direitos humanos, que deu embasamento para o presente trabalho, demonstrou situações alarmantes em sete localidades rurais do Brasil por intoxicação aguda devido ao uso de agrotóxicos. De acordo com o documento,

O Brasil tem falhado em proteger comunidades rurais expostas à dispersão de agrotóxicos. Enquanto um regulamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento proíbe a pulverização aérea a menos de 500 metros de locais habitados, na prática, esta zona de segurança é frequentemente ignorada. Não há uma regulamentação nacional similar que limite a pulverização terrestre. Há indícios de que os dados do governo subestimam a prevalência de intoxicações por agrotóxicos. O sistema nacional de monitoramento de resíduos de agrotóxicos em água para consumo humano e alimentos também é fraco (HUMAN RIGHTS WATCH, 2018, p. 26).

O relatório chamado “Você não quer mais respirar veneno” chama a atenção dos órgãos do governo, Ministério da Fazenda e Saúde quanto à fiscalização para a aplicação destes produtos químicos. Essa exposição se dá através do processo de pulverização de agrotóxicos nas plantações, fazendo com que, após aplicado o veneno, ele evapore e se disperse no ar nos próximos dias para as áreas aos redores.

Não há, hoje no Brasil, uma legislação, norma, ou regulamento que proteja as zonas sensíveis às pulverizações de agrotóxicos. O contato dessas zonas sensíveis com produtos químicos, seja de forma aguda ou crônica, traz grandes malefícios para saúde e preocupação para saúde pública.

2.2. Revolução verde e seus impactos no século XXI

O decreto regulamentador dos agrotóxicos no Brasil, Nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, em seu Art. 1º, IV, juntamente com a Lei dos agrotóxicos, N. 7.802, de 11 de julho de 1989, no Art. 2º, I, trazem a definição de agrotóxicos como:

Produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento (BRASIL, 1989).

A descoberta dos agrotóxicos se deu como fruto de uma indústria da Primeira Guerra Mundial, mas sua utilização se iniciou apenas na Segunda Guerra Mundial, como armas químicas. O livro de Rachel Carson, Primavera Silenciosa, foi a primeira obra a trazer calorosos debates sobre a descoberta desses agentes químicos, que só começaram a ser utilizados durante a segunda guerra mundial (CARSON, 2010, p. 29).

Diferentemente dos inseticidas utilizados antes da segunda guerra, os inseticidas eram derivados de minério e plantas encontradas na natureza, estes novos agentes químicos descobertos pela indústria armamentista, os agrotóxicos sintéticos, melhor falando, vem com manipulações de moléculas de carbono em laboratórios, envolvendo a substituição dos átomos ou alteração de sua disposição, com uma enorme potência biológica (CARSON, 2010, p. 30).

Essa enorme potência biológica diz respeito ao alto poder de não só envenenar, mas como infiltrar nos processos mais vitais do corpo e alterá-los de forma mortal, seja de um ser vivo ou bioma.

Eles destroem as enzimas cuja função é proteger o corpo contra os danos; bloqueiam os processos de oxidação que fornecem energia para o corpo; impedem o funcionamento normal de vários órgãos e podem desencadear, em certas células, a lenta e irreversível mudança que conduz as doenças malignas (CARSON, 2010, p. 30).

Ainda antes de terminar a Segunda Grande Guerra, instituições privadas, como a companhia Rockfeller e Ford, vendo na agricultura uma boa chance para reprodução de capital, começaram a investir de forma intensiva em técnicas para o melhoramento de sementes, denominadas Variedade de Alta Produtividade, no México e nas Filipinas (ROSA, 1998).

Muitas indústrias químicas que abasteciam a indústria bélica norte-americana começaram a produzir e a incentivar o uso de agrotóxico: herbicida, fungicida, inseticida e fertilizantes químicos na produção agrícola para eliminar fungos, insetos, ervas daninhas (ROSA, 1998).

Não se pode esquecer também a construção e adoção de um maquinário pesado, como tratores, colheitadeiras, para serem utilizados nas diversas etapas da produção agrícola, desde o plantio até a colheita, concretizando, assim, o ciclo de inovações tecnológicas promovido pela Revolução Verde.

Ao término da Segunda Guerra Mundial, veio um período de tensão mundial, onde argumentou-se aí a implementação da revolução verde com argumentos políticos, sociais e econômicos.

O problema da fome tornava-se cada vez mais sério em várias partes do mundo, e o governo americano e os grandes capitalistas temiam que se tornasse elemento decisivo nas tensões sociais existentes em muitos países, o que poderia ampliar o número de nações sob o regime comunista, particularmente na Ásia e na América Central, tradicionais zonas de influência norte-americana (ROSA, 1998, p. 19).

O aumento da produtividade de alimentos com a vinda da revolução verde é notório, mas a verdade é que a ideia foi recebida com o intuito de expandir capital, ao invés de solucionar problemas sociais como a fome.

Ainda que tenha aumentado a produção agrícola mundial, não eliminou o problema da fome, uma vez que os produtos (cereais) plantados eram para atender o mercado consumidor dos países ricos industrializados (Estados Unidos, Canadá, União Europeia e Japão) (FRANCISCO, [s.d.]).

Notamos que a justificativa de acabar com a fome, utilizando-se desse “mal necessário” é ilusória, uma vez que resultados de estudos realizados por pesquisadores da Universidade de Michigan (EUA) mostram que o sistema orgânico de produção tem rendimentos iguais ou superiores aos métodos químicos.

São fartas as evidências documentadas que comprovam que a produção de alimentos intoxicados não é uma necessidade irremediável para assegurar o abastecimento de uma população mundial crescente”, afirma o documento (BADGLEY, C. et al., 2007).

BADGLEY, C. et al.acrescentam ainda:

Uma extensa compilação de estudos realizada por pesquisadores da Universidade de Michigan (EUA) demonstrou que os sistemas orgânicos de produção sistematicamente alcançam rendimentos físicos iguais ou superiores aos dos sistemas que lançam mão de agroquímicos (BADGLEY, C. et al., 2007).

Nesse aspecto, Carson afirma que a produção de pesticidas sintéticos nos Estados Unidos subiu vertiginosamente de cerca de 56 mil toneladas, em 1947, para cerca de 290 mil toneladas, no ano de 1960, com o valor por atacado desses produtos chegando a mais de um quarto de bilhão de dólares (CARSON, 2010, p. 30).

A partir da década de 1960, a pesquisa agrícola adquiriu uma dinâmica internacional. Diversos centros de pesquisa (IARCs – International Agricultural Research Centers) foram instalados em vários países, contando com financiamento do Banco Mundial, de fundações sem fins lucrativos como a Fundação Rockefeller e a Fundação Ford, bem como outras instituições de financiamento. Em 1971, foi criado o Consultative Group on International Agricultural Research(CGIAR), a agência de pesquisa que tem dirigido os esforços de pesquisa dos vários centros envolvidos no melhoramento genético. Como resultado da adoção desses insumos, a produtividade média dos cereais dobrou em 30 anos, o que significou um aumento de cerca de 7% no total de alimentos per capta produzidos nos países de Terceiro Mundo. Por outro lado, os efeitos nocivos das práticas intensivas da Revolução Verde passaram a ser identificados a partir da década de 1960 e divulgados através da mídia e de publicações científicas. A utilização de fertilizantes e de agrotóxicos começou a ser duramente criticada, em função dos problemas causados pelo uso intensivo desses produtos, tais como: intoxicação humana e animal; surgimento de pragas mais resistentes; contaminação da água e do solo; erosão; e salinização do solo (ALBERGONI; PELAEZ, 2007, p. 39).

Esse boom da economia mundial ocasionado pela revolução verde teve grande influência dos financiamentos bancários subsidiados pelos governos dos países desenvolvidos que exportaram a tecnologia. Isso fez com que áreas antes ocupadas por pequenos produtores rurais de cultura de subsistência se transformassem em grandes lavouras mecanizadas de monocultura.

O impacto desse novo modelo de produção moderna, além de trazer os problemas ambientais como contaminação das águas, do solo, do ar, do manto verde, da comida, destruição de florestas e biodiversidade, também trouxe problemas sociais, como a diminuição das famílias agrícolas, dominação do comércio agrícola sobre a produção, troca do trabalho manual pela mecanização ocasionando forte êxodo rural, uma vez que os pequenos produtores também não eram beneficiados da mesma forma pelos financiamentos concedidos.

No Brasil, em novembro de 1965, foi criado o SNCR (Sistema Nacional de Crédito Rural) pela Lei nº 4.829/65, um instrumento para impulsionar essa nova política agrícola, com forte apoio do Banco Central, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, bancos estaduais e regionais, bancos privados, cooperativas de crédito e órgãos de assistência técnica e extensão rural.

O governo brasileiro para impulsionar essa nova revolução na agricultura, e motivar os agricultores a utilizarem tais tecnologias promoveu um crédito subsidiado, onde, a partir do início da década de 1970, o Banco do Brasil “tornou obrigatória a destinação de 15% do valor dos empréstimos de custeio para a aquisição de agrotóxicos” (FERRARI, 1985, p. 27).

A concessão de crédito altamente subsidiado e vinculado à utilização de insumos e práticas pré-determinadas induziu um padrão de modernização “compulsória”, capaz de obter resultados significativos em pouquíssimo tempo (KAGEYAMA, 1987 apudMARTINE, 1991, p. 10).

A rica dissertação de mestrado da USP de Eduardo Mazzaferro Ehlers, cujo título é “O que se entende por agricultura sustentável?”, traz importantes dados de problemáticas ambientais e sociais, como, por exemplo, o êxodo rural, que decresceu a população rural de 70% para 30%, entre 1940 a 1980, segundo dados do Ministério da Agricultura (EHLERS, 1994). Na dissertação, Ehlers aponta ainda o seguinte:

As linhas especiais de crédito atreladas à compra de insumos agropecuários, criadas pelo governo, ampliou a dependência do setor produtivo agrícola em relação ao setor produtor de insumos e relegou à agricultura uma nova função, qual seja: a criação de mercado para a indústria de insumos agrícolas” (EHLERS, 1994, p. 29).

Essa estratégia proporcionou a modernização em algumas áreas da agricultura elevando de forma significativa a produção de grãos e desenvolvimento da indústria voltada na produção de insumos, defensivos, fertilizantes, inseticidas.

A partir daí, o Brasil, com toda a pressão econômica voltada para impulsionar o uso de agrotóxicos, passa a produzir tecnologia própria em agências governamentais como a Embrapa, instituições privadas e universidades. Essa evolução na agricultura fez com que, a partir de 1990, o Brasil passasse a ser recordista na produção de soja, milho, algodão, batendo recordes de exportação.

Sucedeu-se, junto com esse salto na produção, também o surgimento de novas pragas e doenças na agricultura, fora as consequências ambientais e na saúde pública, disseminando uma poluição generalizada dos solos, recursos hídricos, ares e aumentando significativamente casos de câncer e outras doenças relacionadas aos agrotóxicos.


3. DEFENSIVOS, AGROTÓXICOS OU BIOCIDAS?

Atualmente, o Brasil conclui seudécimo ano na liderança do ranking de maior consumidor de agrotóxicos do planeta. Utilizam-se 7,3 litros de veneno para cada um dos habitantes do país, volume que, em 2017, resultou em 11 registros de intoxicação por exposição a agrotóxicos por dia (REVISTA GALILEU, 2018).

dossiê chamado “Alerta sobre os Impactos dos Agrotóxicos na Saúde”, elaborado pela Associação Brasileira de Saúde Pública (ABRASCO), mostra que há um exagero tanto no manuseio irregular, quanto na permissividade legal da sua tolerância.

No Brasil, o limite permitido de glifosato (agrotóxico mais comercializado) na água potável é 5 mil vezes maior do que países da União Europeia por exemplo.

Agrotóxicos são utilizados em 27% das pequenas propriedades rurais, que são responsáveis pelo fornecimento de 70% da comida que para na mesa do brasileiro. Por outro lado, 80% das propriedades grandes, com mais de 100 hectares e geralmente ocupadas com sistemas de monocultura voltada à exportação, utilizam veneno em seus processos. O que rola por aqui é um exagero mesmo, principalmente se comparada à realidade dos países da União Europeia. Por lá, a legislação afirma que a água potável pode conter 0,1 miligramas por litro de glifosato, o herbicida mais vendido no mundo. Por aqui o limite mínimoé 5 mil vezes maior. No caso do feijão e da soja, a lei brasileira permite o uso no cultivo de quantidade 400 e 200 vezes superior ao permitido na Europa (REVISTA GALILEU, 2018).

A associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO) faz um alerta através do dossiê com artigos científicos, mostrando a real necessidade de políticas que possam proteger e promover a saúde humana e de ecossistemas.

Esse dossiê é uma manifestação da ABRASCO, entidade que surgiu através de lutas sociais pela redemocratização do Brasil. O dossiê informa que, no período de 2002 a 2011, o consumo de agrotóxicos no Brasil cresceu 42% (599,5 milhões de litros em 2002 e 852,8 milhões de litros em 2011).

Segundo os dados do IBGE, a área cultivada com culturas permanentes e temporárias cresceu 25%, no período de 2002 a 2011 (54,5 milhões de hectares em 2002 e 68,1 milhões de hectares em 2011).

Na safra de 2011, no Brasil, foram plantados 71 milhões de hectares de lavoura temporária (soja, milho, cana, algodão) e permanente (café, cítricos, frutas, eucaliptos), o que corresponde a cerca de 853 milhões de litros (produtos formulados) de agrotóxicos pulverizados nessas lavouras, principalmente de herbicidas, fungicidas e inseticidas, representando média de uso de 12 litros/hectare e exposição média ambiental/ ocupacional/alimentar de 4,5 litros de agrotóxicos por habitante (IBGE/SIDRA, 1998- 2011; SINDAG, 2011).

No decorrer dos anos, o ramo da agricultura no Brasil cresceu e cresce de uma forma conturbadora, e com ela veio junto as complicações na saúde das pessoas, pondo em risco principalmente pessoas que convivem com exposição direta com esses produtos na zona rural.

O atual cenário de avanço dessa agricultura moderna não muda muito, os dados são crescentes, como exemplo o Plano Agrícola e Pecuário (PAP 2018/2019), anunciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no qual o governo concederá R$ 194,37 bilhões em créditos para financiar e apoiar a comercialização da produção agropecuária brasileira.

Segundo o secretário de Política Agrícola do Ministério, Wilson Vaz, “o plano tem a função de reunir um conjunto de medidas propostas pelo governo para apoiar o setor produtivo agrícola e suas cooperativas” (BRASIL, 2018).

Esse apoio contínuo de financiamentos se estende até os dias atuais, o atual governo e a nova política vai ser trabalhado melhor no terceiro capítulo desse trabalho, mas já podemos adiantar estes dados como exemplo de como esse mercado dos agrotóxicos continua em grande expansão, prejudicando cada vez mais de forma perigosa o meio ambiente e a saúde das pessoas.

Segundo o IBAMA, em 2017, os agricultores brasileiros usaram 540 mil toneladas de ingredientes ativos de agrotóxicos, cerca de 50% a mais do que em 2010.

A revista de pesquisa brasileira FAPESP (Fundação de Amparo à pesquisa do Estado de São Paulo) mostra que a safra de grãos evoluiu de 149 milhões de toneladas em 2010 para 238 milhões em 2017.

A venda de agrotóxicos no Brasil movimenta a média de US$ 10 bilhões por ano, representando 20% do mercado global, estimado em US$ 50 bilhões (FAPESP, 2018).

Segundo uma publicação noticiada pelo CCST (Centro de Ciência do Sistema Terrestre) do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais brasileiro (INPE), desde 2008, o Brasil está na liderança do ranking mundial no consumo de agrotóxicos. O crescimento de compra e venda no mercado desses produtos químicos tiveram um aumento de 90%, enquanto isso no Brasil foi 190% o crescimento desse mercado, dados estes divulgados pela ANVISA (INPE, 2016).

3.1. Impacto nas comunidades rurais e tradicionais: o custo da saúde humana

O relatório da Human Rights Watchmostra que são crescentes também os casos referentes às intoxicações agudas e crônicas nas comunidades rurais de todo Brasil (HUMAN RIGHTS WATCH, 2018).

A toxicologia, conforme documento publicado pela Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, “é a ciência que estuda os efeitos decorrentes da interação de substâncias químicas com o organismo. Sendo a intoxicação um processo patológico causado por substâncias endógenas ou exógenas, causando desequilíbrio fisiológico, consequente das alterações bioquímicas no organismo” (PARANÁ, [s.d.]).

Há três tipos de intoxicações:

  • INTOXICAÇÃO AGUDA: Decorre de um único contato (dose única- potência da droga) ou múltiplos contatos (efeitos cumulativos) com o agente tóxico, num período de tempo aproximado de 24 horas. Os efeitos surgem de imediato ou no decorrer de alguns dias, no máximo 2 semanas. Estuda a relação dose/resposta que conduz ao cálculo da DL50.

  • INTOXICAÇÃO SUB-AGUDA OU SUB-CRÔNICA: Exposições repetidas a substâncias químicas – caracteriza estudos de dose/resposta após administrações repetidas.

  • INTOXICAÇÃO CRÔNICA: Resulta efeito tóxico após exposição prolongada a doses cumulativas do toxicante ou agente tóxico, num período prolongado, geralmente maior de 3 meses a anos (PARANÁ, [s.d.]).

A Secretaria de Saúde do Estado do Paraná,através do programa de Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos (VSPEA),publicou um material técnico chamado “Intoxicações Agudas por Agrotóxicos, Atendimento Inicial do Paciente Intoxicado”, cujo objetivo principal é o fornecimento de conhecimento sobre o assunto para prestação de um serviço de melhor qualidade para atendimento da saúde pública e oferecer devido atendimento às pessoas intoxicadas (PARANÁ, 2018).

O tipo de intoxicação que vai ser trabalhada no presente estudo será a intoxicação ambiental, que se dá através do solo, ar, águas, nas proximidades de áreas pulverizadas com agrotóxicos, direcionando o estudo no caso para as comunidades rurais.

É importante trabalhar cada elemento dos agrotóxicos para sabermos o grau de gravidade de uma intoxicação que varia conforme o tempo de exposição, forma de contaminação, toxidade da substância e concentração utilizada.

As vias de intoxicação podem ser através do contato com: a pele (dérmicas, ou cutâneas); absorção pelo ar de gases, vapores, aerossóis (inalatória); contato ocular (ocular); entrada de substância líquida ou sólida, pela via oral ou nasal (aspiração); e, por fim, as digestivas, que são intoxicações intencionais, ou mais graves.

Existe uma facilidade maior das comunidades rurais sofrerem intoxicação devido estarem à deriva da pulverização dos produtos tóxicos. Isso ocorre, porque o vento desvia do alvo a ser pulverizado, atingindo locais não previstos pela pulverização, como também lavagem de equipamentos, escoamento pelas chuvas, causando intoxicação do solo e sistema hídrico.

Esse desvio do alvo a ser pulverizado, ocasionado pelo vento, apresenta não só efeitos negativos para a saúde das pessoas que convivem ou residem naquele ambiente, mas, também impactos em todo o ecossistema de organismos vivos: ar, solo, água, fauna e flora.

Dados mostram que, em média, 40 mil pessoas deram entrada no sistema de saúde brasileiro devido à exposição por agrotóxicos em dez anos, entre ano de 2007 a 2017. As informações levantadas pelo Ministério da Saúde mostram que a média de intoxicação é de sete pessoas por dia no Brasil. Matéria retirada da revista Exame, relata que o número de mortes por esses agentes químicos tem crescido de maneira exponencial, conforme mostra o levantamento feito pelo Ministério da Saúde entre 2007 a 2017:

Cerca de 40 mil pessoas foram atendidas no sistema de saúde brasileiro após serem expostas a agrotóxicos nos últimos dez anos, segundo um levantamento inédito feito pela Pública com base nos dados do Ministério da Saúde. Desse total, 26 mil pacientes tiveram intoxicação confirmada por médicos, com sinais clínicos como náuseas, diarreias ou problemas respiratórios, ou mesmo alterações bioquímicas no sangue e urina detectados por exames laboratoriais (REVISTA EXAME, 2018).

Há uma crítica dos próprios órgãos referentes às informações levantadas, pois não são dados que expressam a realidade total pelo fato de levarem em conta apenas os casos hospitalares, expondo apenas uma parcela dos casos de intoxicação. Outro fator é que, para cada caso de intoxicação notificado, tem-se a estimativa que outros 50 casos não foram notificados. Nessa linha, a Fundação Oswaldo Cruz (2015) acrescenta:

Ao analisar os óbitos decorrentes de intoxicações ocupacionais por agrotóxicos, registrados pelo Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM), do Ministério da Saúde, a pesquisadora do Icict e coordenadora do Sistema Nacional de Informações Tóxico-Farmacológicas - Sinitox, Rosany Bochner, trouxe à tona um problema grave de saúde pública: a subnotificação ou notificação irregular dos óbitos causados por esses agravos, fato que acaba dificultando não só as pesquisas como também as notificações judiciais contra as empresas produtoras de agrotóxicos.

É interessante notar que a intoxicação por agrotóxico não é considerada um agravo de notificação compulsória no Brasil, embora seja considerada de interesse nacional e notificada pelas unidades de saúde no Sinan (conforme Portaria nº 777/GM, 28/04/2014). O próprio Ministério da Saúde estima que a subnotificação faz com que, para cada evento de intoxicação por agrotóxico notificado, há outros 50 não notificados.

Segundo dados do Sinitox, foram registrados, no período de 2007 a 2011, 26.385 casos de intoxicações por agrotóxicos de uso agrícola, 13.922 por agrotóxicos de uso doméstico, 5.216 por produtos veterinários e 15.191 por raticidas. Os agrotóxicos são o terceiro grupo responsável pelas intoxicações, com 11,8% dos casos. Antecedido pelos medicamentos (28,3%) e animais peçonhentos (23,7%) (ICICT/FIOCRUZ, 2015).

A maior problemática da poluição por agrotóxico é pelo uso inadequado desse produto, de forma a causar danos ao solo, à saúde humana e à biodiversidade, outra agravante também é a falta de fiscalização, os produtores rurais não sabem utilizá-lo adequadamente.

A quantidade utilizada pelos brasileiros de agrotóxicos está muito acima do permitido pelos organismos mundiais, pois mesmo o Brasil liderando a produção agrícola no mundo, ele também é um dos países mais atrasados no mundo em relação ao controle dos agrotóxicos.

Todo mundo está exposto de alguma forma a esses produtos, a sociedade está tão refém e tão cercada destes produtos, que acaba não dando a real importância ao tema. Se tornou algo banal ao ver social, virando de costas para os riscos que a saúde humana tem sido exposta.

Uma pesquisa realizada pela Universidade Federal do Mato Grosso – UFMT constatou a presença de agrotóxico no leite materno, na qual algumas mães foram detectadas com até 6 tipos diferentes do produto.

Tal pesquisa foi realizada na cidade de Lucas do Rio Verde, com 45 mil habitantes, situada na região central do Mato Grosso. Entre os produtos encontrados no leite materno, havia presença de substâncias proibidas há mais de 20 anos, tais como DDE, que é um derivado do DDT, proibido em 1998, por causar infertilidade masculina e abortos espontâneos, má formação fetal e câncer (FOLHA DE SÃO PAULO, 2011).

Às vezes não temos a real noção do alcance dessas substâncias. Antes mesmo que o alimento chegue às nossas mesas, é importante ter consciência que comunidades rurais são atingidas diariamente, de forma bem mais impactante que nas zonas urbanas, e isso é devido uma carência na proteção dos seus direitos. E o presente trabalho vem frisar justamente isso, a necessidade de melhoria dos instrumentos legais de controle dos agrotóxicos.

O caso exemplificado acima, noticiado pela Folha de São Paulo, da presença de agrotóxicos no leite materno, demonstra justamente o que Rachel Carson, anos atrás afirmava: até mesmo quem não é afetado de forma instantânea, acaba virando vítima fatal devido as toxinas permanecerem por muito tempo dormente no organismo e ambiente, acumulando-se e manifestando anos depois como uma doença obscura, cuja origem é quase impossível de identificar.

Os instrumentos legais de controle dos agrotóxicos são previstos na Constituição Federal, no seu Art. 225, § 1º, V, onde está consolidada a necessidade do controle da comercialização, produção, emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, para a qualidade da vida e para meio ambiente.

A Lei Nº 7.802/89 dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, embalagem, rotulagem, transporte, armazenamento, comercialização, propaganda comercial, utilização, importação, exportação e o destino final dos resíduos ou embalagens, o registro, classificação, controle e a inspeção e fiscalização dos agrotóxicos. Essa lei foi regulamentada pelo Decreto n. 4.074, de 4 de janeiro de 2002.

O controle dos agrotóxicos é feito por registro, esse registro é um “ato privativo de órgão federal competente, que atribui o direito de produzir, comercializar, exportar, importar, manipular, ou utilizar o agrotóxico, componente ou afim” (art. 1º, XLII, do Dec. N. 4.074/2002).

A competência para realizar o registro é o órgão federal (Art. 3º, caput,da Lei 7.802/89), isso não impede também que Estados criem o seu próprio sistema de registro e cadastro dentro de sua competência, conforme o Art. 24, V, VI, VIII e XII, CF. Os Estados e o Distrito Federal também são responsáveis, em parte, pelo controle dos agrotóxicos, como, por exemplo, legislar sobre o armazenamento destes em respeito ao art. 10 da Lei 7.802/89.

É importante saber que há diferentes registros, e um outro registro de diferente modalidade é o registro especial temporário destinado à pesquisa e experimentação, como fundamento de constatar a eficiência da aplicabilidade desses produtos, conforme previsão do art. 1º, XLIII, do Dec. N. 4.074/02.

Para a comercialização de agrotóxicos é necessário um receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e meio ambiente, previsto nos artigos 13 e 14 da Lei n. 7.802/89. Existe inclusive legislação para as regras e procedimentos referente ao transporte dos agrotóxicos, como está no art. 63 do Dec. N. 4.074/02.

Só poderá haver a produção, importação, exportação, comercialização e utilização dos agrotóxicos se previamente registrado por órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, meio ambiente e da agricultura (art. 3º, caput, Lei n. 7.802/89).

Há três órgãos governamentais responsáveis pela comercialização dos agrotóxicos no Brasil: a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, cuja função é analisar a eficácia e pertinência do produto; b) Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que avalia os impactos na saúde humana; c) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Nacionais Renováveis – IBAMA, que analisa as reações dos agrotóxicos no meio ambiente.

As empresas que têm o registro, devem apresentar semestralmente ao IBAMA e órgãos envolvidos no registro as informações sobre o produto. O IBAMA tem função também de definir a “ecotoxidade” do princípio ativo do veneno, estabelecendo classificação de periculosidade que pode variar em até 4 níveis na ordem crescente sobre sua periculosidade: I, II, III, IV.

O IBAMA também é responsável por fazer a reavaliação de produtos em uso quando há indícios de dano ao meio ambiente, devendo ser respeitado a Instrução Normativa n. 17 do IBAMA, de maio de 2009. Com isso, o órgão tem importante função de informação para sociedade para saber quais os produtos mais usados, onde estão sendo comercializados, índicies de toxidade e quais princípios ativos têm, inclusive, também, auxilia o governo na fiscalização e regulamentação dos produtos.

Segundo dados atualizados em 25/06/2018 do IBAMA, em conformidade com o art. 41 do Dec. 4.074/02, os dez ingredientes ativos mais vendidos no ano de 2017, no Brasil, foram: em 1º lugar, o glifosato e seus sais; em 2ª posição, o 2,4 - D; o 3º colocado ficou o Mancozebe; o 4º, o Acefato; na 5ª posição, ficou o óleo mineral; na 6ª, a Atrazina; o 7º lugar foi ocupado pelo óleo vegetal; a 8ª colocação pertence ao Dicloreto de paraquat; na 9ª, imidacloprido; e o 10º lugar é do Oxicloreto de cobre (IBAMA, 2018).

O IBAMA calcula que, em 2017, foram registrados 259 novos produtos formulados:

Em 2017, 126 empresas titulares de registro de produtos “Químicos e Bioquímicos” encaminharam relatórios semestrais de agrotóxicos em atendimento ao artigo 41 do Decreto n° 4.074/2002. Foram recebidos 6.356 relatórios: 2.465 de produtos técnicos (PT) e 3.891 de formulados (PF). Houve um aumento no número de relatórios recebidos em 2017 em comparação a 2016 em razão de novos registros concedidos. Calcula-se que em 2017 tenham sido registrados 259 novos produtos formulados, de acordo com dados extraídos do Sistema de Agrotóxicos do Ibama.

Os relatórios de produtos formulados recebidos abrangem um total de 329 ingredientes ativos. Desse total, 88 terão valores de comercialização divulgados por corresponderem a marcas comerciais cujos ingredientes ativos tenham no mínimo três empresas detentoras de registro. Os 88 ingredientes ativos corresponderam a uma venda total de 487,5 mil toneladas no mercado interno, representando 90% do valor total das vendas de ingredientes ativos em 2017, que corresponde a 539.944,95 toneladas (IBAMA, 2018).

Os agrotóxicos têm diversas classificações, seja pelo nível de toxidade como vimos anteriormente, ou também serem classificados no que se refere ao alvo a ser combatido pelo agrotóxico, por exemplo:

Os agrotóxicos podem ser classificados, de acordo com a praga a que se destinam, como inseticidas (contra insetos em geral), larvicidas (contra larvas de insetos), formicidas (contra formigas), acaricidas (contra ácaros de plantas) carrapaticidas (contra Garrapatos de animais), nematicidas (contra nematóides parasitas de plantas, que formam nódulos ou “galhas” nas raízes), moluscicidas (para combate a moluscos), rodenticidas (para combate a roedores em geral), raticidas (para combate a ratos, em particular), avicidas (para controle de algumas aves comedoras de sementes), fungicidas (contra fungos), herbicidas (contra ervas daninhas e outros vegetais indesejáveis, mesmo do porte de arbustos ou árvores).

Por extensão, incluem-se também na definição de agrotóxicos os agentes desfolhantes (p. ex., 2, 4-D e 2, 4, 5-T), os antibrotantes (p. ex., hidrazida malêica, que tem como impureza a hidrazina, que é um produto cancerígeno), os dessecantes (p. ex., o paraquat) e os conservadores de madeiras (p. ex., pentaclorofenol, com algumas impurezas como o hexaclorobenzeno — responsável por uma síndrome denominada porfiria cutânea tardia — e uma dioxina bastante tóxica) (SCIELO/CADERNOS DE SAÚDE PÚBLICA, [s.d.]).

O material técnico mencionado anteriormente no decorrer do trabalho, chamado “Intoxicações Agudas por Agrotóxicos, Atendimento Inicial do Paciente Intoxicado”, lançado pela Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, apresenta também aclassificação pelo grupo químico. Como podemos ver, em seguida, são inúmeros grupos químicos:

a) Organofosforados: São derivados dos ácidos contendo fósforo em sua molécula (ácidos fosfóricos, tiofosfórico, e ditiofosfórico). Mais comumente utilizados como inseticidas e acaricidas agrícolas. Atuam sobre a acetilcolina, ou seja, no sistema nervoso central e periférico. Alguns exemplos são inseticidas à base de malation, clorpirifós, temefós, acefato, fenitrotion, paration, metamidofós; b) Carbamatos: São derivados do ácido carbâmico. O uso doméstico é comum, como os inseticidas carbofuram e aldicarbe; c) Piretróides: São derivados sintéticos das piretrinas naturais, encontradas em extratos vegetais, como os extraídos das flores de Chrysanthemum cinerariaefolium. São exemplos de piretróides sintéticos os inseticidas como a deltrametrina, cipermetrina, lambdacialotrina e permetrina; d) Glicina substituída – (N - (fosfonometil) glicina): Desenvolvido com a finalidade de herbicida não seletivo, sistêmico, pósemergente, utilizado comumente em agricultura associados ou não a sementes transgênicas e em ambientes domésticos. Princípio ativo denominado glifosato; e) Bipiridilos: São compostos que atuam por meio da formação de radicais livres com o oxigênio; utilizados comumente como herbicidas, como por exemplo, paraquate, diquate; f) Ditiocarbamatos (DTCs): Pertencem a um grupo de agrotóxicos organossulfurados de ação fungicida, tais como mancozeb, tiram; g) Dinitrofenóis: Atuam promovendo o déficit energético desacoplando as ligações do ATP. Como exemplo, temos os herbicidas 2,4-D; 2,5T; h) Organoclorados: Hidrocarbonetos que se caracterizam por conter em sua estrutura um ou mais anéis aromáticos ou cíclicos saturados, com alto poder de persistência no meio ambiente como o DDT, BHC, Aldrin, Dieldrin; i) Organomercuriais: São agrotóxicos a base de mercúrio (Hg), geralmente utilizados como fungicidas, por exemplo, o acetato de fenilmercúrio. No Brasil, são proibidos mas podem ser encontrados como produtos de contrabando. Muito utilizado nas culturas de morango e batata (PARANÁ, 2018).

Rachel Carson denomina os agrotóxicos como “biocidas” pelo alto poder de alterar e contaminar a terra, ar, rios, oceanos, onde as vítimas acidentais no meio dessa prática humana não são levadas em conta. Temos toda uma cadeia e ciclo de vida que envolve todos esses elementos naturais, que vai dos pequenos aos grandes animais, incluindo o ser humano que acaba se tornando uma vítima acidental. Por isso, trataremos agora, de forma resumida, sobre os efeitos dessa contaminação nos recursos naturais.

De todos os recursos naturais existentes no planeta, a água é considerada o mais importante e a problemática da sua contaminação não é levada em conta, mesmo sabendo que pode contaminar todo meio ambiente e humanidade. Com as chuvas, os produtos químicos infiltram no solo, chegando até aos lençóis freáticos, rios, mares, lagos que, por sua vez, acabam contaminando a vida aquática e prejudicando todo o ciclo de vida, como, por exemplo, o fenômeno da “eutrofização”, que deixa grandes extensões aquáticas sem vida.

A água deve ser pensada como uma cadeia de vida, que vai desde às células verdes e plânctons tão pequenos que servem de alimento para outros seres maiores, que vão até os peixes, os quais servem de alimento também para outros animais como aves, guaxinins e seres cada vez maiores, podendo virar em uma cadeia cíclica de envenenamento sem fim.

À medida que as águas subterrâneas são contaminadas com agrotóxicos, há o perigo não apenas de substâncias venenosas, mas causadoras de câncer que acabam chegando aos suprimentos de água pública.

A revista Exame divulgou uma matéria como amostra dessa cadeia de contaminação nas águas, utilizando dados colhidos e lançados pelo Ministério da Saúde, que atuou em uma pesquisa de forma conjunta com a organização suíça “Public Eye”, a Agência Pública e Repórter Brasil, feitas para o Sistema de Informação de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (SISAGUA), segundo a qual, entre período de 2014-2017, atestou que:

Nesse período, as empresas de abastecimento de 1.396 municípios detectaram todos os 27 pesticidas que são obrigados por lei a testar. Desses, 16 são classificados pela Anvisa como extremamente ou altamente tóxicos e 11 estão associados ao desenvolvimento de doenças crônicas como câncer, malformação fetal, disfunções hormonais e reprodutivas.

Entre os locais com contaminação múltipla estão as capitais São Paulo, Rio de Janeiro, Fortaleza, Manaus, Curitiba, Porto Alegre, Campo Grande, Cuiabá, Florianópolis e Palmas.

Os números revelam que a contaminação da água está aumentando a passos largos e constantes. Em 2014, 75% dos testes detectaram agrotóxicos. Subiu para 84% em 2015 e foi para 88% em 2016, chegando a 92% em 2017. Nesse ritmo, em alguns anos, pode ficar difícil encontrar água sem agrotóxico nas torneiras do país.

Entre os agrotóxicos encontrados em mais de 80% dos testes, há cinco classificados como “prováveis cancerígenos” pela Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos e seis apontados pela União Europeia como causadores de disfunções endócrinas, o que gera diversos problemas à saúde, como a puberdade precoce.

Do total de 27 pesticidas na água dos brasileiros, 21 estão proibidos na União Europeia devido aos riscos que oferecem à saúde e ao meio ambiente.

A falta de monitoramento também é um problema grave. Dos 5.570 municípios brasileiros, 2.931 não realizaram testes na sua água entre 2014 e 2017 (REVISTA EXAME, 2019)

Quando nos deparamos com esses dados, a preocupação aumenta ainda mais com o perigo exposto na mistura dessas substâncias químicas, que acabam formando um coquetel tóxico com efeitos desconhecidos ao organismo humano e a real gravidade dessa combinação de substâncias químicas.

A eutrofização é outra problemática que engloba os agrotóxicos em relação à água. O fenômeno se dá devido ao acúmulo de nutrientes na água, especialmente pelo fósforo e nitrogênio. Uma das principais fontes desses nutrientes são derivados da agricultura pelo uso de fertilizantes e agrotóxicos que, por diversos meios, chegam nos lençóis freáticos, rios e oceanos.

Isso faz com que as algas e cianobactérias cresçam muito, a ponto de criar um desequilíbrio que ocasiona a pouca troca de gases, baixando consideravelmente a quantidade de oxigênio da água, matando os animais e plantas daquela região eutrofizada, já que sem oxigênio naquele ambiente impossibilita a vida desses seres.

O solo terrestre também não fica fora das consequências que os agrotóxicos trazem. A importância do solo é imensurável para a existência de vida no planeta, uma vez que as plantas não cresceriam sem o solo, como também não haveria vida animal sem as plantas. O solo e os seres de infinita abundância e diversidade que vivem nele são capazes de sustentar o manto verde da terra.

O ciclo do solo não tem começo nem fim, está em constante transformação, e os menores seres, invisíveis ao olho nu, como as bactérias e fungos filiformes que ali fazem morada, ocasionam mudanças químicas de grande importância para convertimento de elementos derivados da água e do ar, em formas sincronizadas e equilibradas para uso das plantas e seres vivos (a mágica da vida).

Esse ciclo e transformação vem acorrendo de forma ininterrupta por bilhões de anos naturalmente até o planeta começar a ter contato com as substâncias tóxicas manuseadas pelos humanos e interromper esse ciclo. As bactérias e fungos são os responsáveis por vários ciclos como a decomposição, que reduz os resíduos vegetais e animais a seus componentes minerais, como também função cíclica de elementos químicos como carbono e nitrogênio pelo solo e ar.

Sem as bactérias fixadoras de nitrogênio, por exemplo, as plantas morreriam, e sem contar em outros organismos que formam o dióxido de carbono, que ajudam a decompor as rochas, reduzindo e transformando em minerais, ferro, enxofre e manganês, disponibilizado para as plantas.

Existem outras formas de vida no solo também, que vão das minhocas e formigas até alguns mamíferos, com funções importantes, como, por exemplo, o trabalho de arejar o solo, melhorando sua drenagem e penetração da água nas camadas mais profundas onde as plantas crescem.

O solo faz parte de uma incrível teia de vida que agora está em risco com os agrotóxicos, que são usados em larga escala nas lavouras. Não foi medido ainda o impacto desses agentes químicos quando entram em contato com o incontável número de seres que habitam no solo. Desse modo, podemos deduzir que não há como aplicar um produto para combate de pragas destruidoras de plantação sem destruir os outros seres que ali estejam.

Exemplo clássico disso são os herbicidas como o 2,4-D, que provocam a interrupção temporária da nitrificação (processo que torna o nitrogênio atmosférico disponível para as plantas). Lembrando que o herbicida 2,4-D, como vimos anteriormente, com dados do IBAMA, ocupa a segunda posição de agrotóxicos mais comercializados no Brasil.

Outra agravante dos inseticidas no solo é sua longa permanência, que chega a durar anos, ou até mesmo ficam permanentes no tempo após sua aplicação. Os agrotóxicos têm esse longo poder de permanência não só no solo, mas também nos organismos vivos, como mencionado anteriormente na pesquisa realizada pela UFMT, em uma cidade do Mato Grosso, que foi detectado no leite materno a presença de um pesticida proibido há mais de 20 anos.

O manto verde do planeta que é formado pelas plantas e sustentam a vida animal também é afetado, seja pela absorção de um solo já contaminado, ou por ser atingida de forma acidental das pulverizações que tinham como alvo outras espécies de planta. Isso põe em risco toda a cadeia animal, que vão dos menores aos maiores animais essenciais para vida humana, como o caso das abelhas selvagens e outros polinizadores que correm risco de extinção e sua maior causa de mortalidade é o envenenamento pelos agrotóxicos.

É negligente falarmos que o ser humano não faz parte dessas vítimas incidentais, uma vez que fazemos parte e dependemos diretamente desses outros organismos vivos e recursos naturais, principalmente quando voltamos ao assunto da injustiça ambiental nas comunidades rurais, que acabam sendo atingidas de forma mais drástica e desproporcional na parcela de contaminação em relação aos moradores da zona urbana.

Essas comunidades são vítimas diretas quando pulverizadores poderosos lançam um jato de veneno por todas as partes em fazendas e florestas. Com a forma discriminada que esses produtos são lançados, não só o inseto-alvo ou planta-alvo estão sujeitos ao toque do veneno.

A pulverização dos agrotóxicos pode se dar através de tratores, aviões ou por trabalhadores do campo, que portam uma ferramenta mecânica de jato pulverizador, essa pulverização acaba atingindo alvos que não são desejados, conhecido mais como desvio, ou deriva da pulverização.

Dentre essas modalidades de pulverização, a aérea é sem dúvidas a que mais causa impacto na natureza e saúde humana. Uma pesquisa realizada pela EMBRAPA (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária), coordenada por Aldemir Chaim, mostra que apenas 1/3 do produto pulverizado por aviões atinge as plantas, ou seja, mais da metade do produto aplicado não atinge o alvo:

[...] normalmente ocorre uma “deriva técnica” com os atuais equipamentos de pulverização, que mesmo com calibração, temperatura e ventos ideais, deixam apenas cerca de 32% dos agrotóxicos pulverizados retidos nas plantas; 19% vão, pelo ar, para outras áreas circunvizinhas da aplicação e 49% vão para o solo e, após algum tempo, parte se evapora, parte é lixiviada para o lençol freático e outra parte se degrada (EMBRAPA, 2004).

No Brasil, temos inúmeros casos dessa deriva ou desvio das pulverizações, principalmente da pulverização aérea, que nos chamam a atenção e tem sido centro de grandes debates.

Como veremos, a seguir, são inúmeros os casos que chamam atenção desse drástico cenário de envenenamento de comunidades rurais, frágeis, vulneráveis ao sistema político e do agronegócio. Exemplo emblemático é o de uma escola pública localizada no Assentamento Pontal dos Buritis, em Rio Verde, no sudoeste de Goiás, que em maio de 2013, logo após um avião agrícola sobrevoar a escola, 122 alunos com idade entre 7 e 16 anos e alguns professores foram atingidos pelo pesticida lançado.

Segundo o Corpo de Bombeiros informou na ocasião do fato, 122 alunos entre 7 e 16 anos de uma escola da localidade foram atingidos pelo pesticida lançado de um avião pulverizador no período da manhã. Após o incidente, algumas crianças e adolescentes começaram a apresentar náuseas, coceiras pelo corpo e dor de cabeça.

Das 42 pessoas que foram encaminhadas para os hospitais de Rio Verde e Montividiu, 36 foram intoxicadas e 29 precisaram ficar internadas. O agrotóxico, considerado de baixa toxicidade, é o Engeo Pleno, usado no combate a pragas nas lavouras de milho e sorgo. Três pessoas ligadas à Aerotex – o piloto, um funcionário e o dono da empresa – chegaram a ser presos, mas foram liberados após o pagamento de fiança no valor de R$ 25 mil (JORNAL OPÇÃO, 2013).

Acontece que os problemas não acabam por aí, 5 anos após o ocorrido, alunos e professores da região continuam sendo expostos aos agrotóxicos.

Em uma denúncia feita por Hugo Alves dos Santos, que, na época era diretor da escola, inclusive foi vítima da intoxicação, relata que perdeu o cargo de diretor da escola e hoje é professor em outras 5 escolas rurais daquela região, e que em todas as 5 escolas, os alunos são intoxicados e expostos diariamente pelos agrotóxicos pulverizados nas plantações aos redores (REPÓRTER BRASIL, 2018).

O relatório da Human Rights Watch, “Você Não Quer Mais Respirar Veneno”, vem justamente documentar casos como este, de intoxicações por agrotóxicos que atingem de forma brutal as vítimas que vivem no campo.

Nesse relatório foi realizada uma pesquisa em 7 localidades rurais do Brasil, que incluem escolas rurais, comunidades rurais, indígenas e quilombolas, que fazem divisa de suas casas e convivência diária com as lavouras das fazendas.

No ano de 2017 e 2018, foram entrevistadas um total de 73 pessoas afetadas por essa deriva da pulverização de agrotóxicos.

Em todos os sete locais, as pessoas descreveram sintomas consistentes com a intoxicação aguda por agrotóxicos após verem pulverização de agrotóxicos nas proximidades, ou sentirem o cheiro de agrotóxicos recentemente aplicados em plantações próximas. Esses sintomas geralmente incluem sudorese, frequência cardíaca elevada e vômitos, além de náusea, dor de cabeça e tontura (HUMAN RIGHTS WATCH, 2018, p. 03).

Não só a intoxicação crônica, mas também a aguda é uma séria preocupação para saúde pública, como vimos anteriormente, a exposição repetida em doses baixas de agrotóxicos resulta problemas como a infertilidade, má formação fetal, câncer e inúmeras doenças que não sabemos qual a sua real extensão, uma vez que os efeitos de diferentes substâncias químicas são acumulados no organismo e efeitos ainda são desconhecidos.

Esse contato, do nascimento até a morte em pequenas exposições recorrentes, não importa quão leve seja, contribui para a ação progressiva de produtos em nosso corpo para o envenenamento cumulativo. Esse acúmulo de várias fontes diferentes cria uma exposição total que não pode ser medida. Diferentes agrotóxicos têm efeito cumulativo e podem levar vários anos de armazenagem no organismo, e o problema está nessa cumulação de produtos, pois a ANVISA, ao fazer a aprovação de um agrotóxico, leva em consideração apenas o efeito individual de cada substância e não em consideração a interação desse conjunto que pode produzir efeitos diferentes daqueles provocados de forma individual, desconhecendo assim o real alcance da sua toxidade.

O risco dessas comunidades aumenta ainda mais quando levamos em conta não só a atual exposição aos produtos aplicados, mas o que já foram aplicados anos atrás, uma vez que alguns desses produtos têm o poder de persistir por longos períodos naquele local.

O exemplo é o caso ocorrido em 2006, na cidade rural de Lucas do Rio Verde, em Mato Grosso, exatamente a mesma cidade mencionada anteriormente no presente trabalho, onde realizaram estudos que apresentaram até 6 diferentes tipos de agrotóxicos presentes no leite materno de mães naquela cidade.

Isso porque a cidade foi tomada por uma nuvem de veneno, a nuvem se originou de uma pulverização aérea em uma plantação de soja vizinha da cidade que acabou atingindo pessoas, casas, escolas, plantas frutíferas, hortas. Não conseguiu saber ao certo a extensão desse desastre, mas a Revista Galileu publicou uma matéria sobre o assunto, como se observa abaixo:

Os alunos descrevem um cenário desolador. “Tinha crianças no chão coçando, vomitando, gente desmaiando, vários passando mal”, lembra Sara. Um dos pequenos, Isaque, coçou tanto a barriga que a deixou coberta de escoriações. Ao todo, 29 crianças e 8 professores foram levados até o hospital da cidade de Montividiu, a 57 quilômetros, a mais próxima dali. De acordo com o Ministério Público, contando com os casos não levados ao hospital imediatamente, foram 92 intoxicações (18 adultos e 74 crianças e adolescentes). Também houve casos de alunos que, atingidos, não tiveram problema. Na volta às aulas, uma semana depois, a substância ainda estava no ambiente. “Todos os dias tinha criança passando mal e sendo levada pro hospital”, afirma Hugo. “Essa substância fica até 100 dias; as crianças provavelmente estavam se reintoxicando ao voltar para a escola”, diz a médica e pesquisadora da Fiocruz, Lia Giraldo, parte de uma comissão de especialistas que visitou o colégio no final de junho. Após a visita, as aulas foram suspensas até que uma desinfecção apropriada ocorresse, já em julho, férias escolares.

Três meses depois, Talya, Vanessa, Renata e outras crianças voltam quase toda a semana aos médicos se queixando de mal-estar. Vanessa foi internada 3 vezes. Renata coleciona remédios diferentes a cada consulta. “Temos 12 crianças que ainda passam mal com frequência”, diz Hugo. “Há um temor que isso gere problemas de longo prazo.

Uma série de pesquisas que começou a ser divulgada em 2010 pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) e pela Fiocruz é a responsável pelo alerta. Foram identificados agrotóxicos em amostras de chuva, no ar, na água consumida pela população, na urina de crianças e de professores e no leite materno de 62 nutrizes (20% de todas as mães de recém-nascidos, segundo os pesquisadores). Também havia traços de agrotóxicos em sapos, e o índice de malformação nos anfíbios era superior ao da população de controle de outra cidade, onde não havia contaminação por agrotóxico (REVISTA GALILEU, [s.d.]).

Outro caso semelhante é o de Limoeiro do Norte, município localizado no Ceará, chamando atenção o alto número de internações por intoxicação de agrotóxicos, no período de 2004 a 2005, onde houve o aumento de 83% dos casos de intoxicação, passando de 604 para 1.106 casos no ano de 2005.

A médica e pesquisadora da Universidade Federal do Ceará, Dra. Raquel Rigotto reuniu diversos cientistas para estudar, durante 4 anos, as regiões que apresentavam maior número de casos de intoxicações no estado.

A pesquisa titulada de “Estudo epidemiológico da população da região do Baixo Jaguaribe/CE exposta à contaminação ambiental em área de uso de agrotóxicos” foi realizada pelo Departamento de Saúde Comunitária da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Ceará e apoiada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e Ministério da Saúde.

Conforme matéria da Revista Galileu, o resultado foi assustador:

[...] os pesquisadores também constataram que a taxa de mortalidade por câncer nos municípios era 38% acima da verificada em outras 12 cidades da região que não usam agrotóxicos. Além disso, foram constatados traços de pesticidas na água que servia os trabalhadores. Alguns locais chegavam a concentrar 12 substâncias diferentes. Para os pesquisadores, mesmo que os níveis não ultrapassassem o limite máximo permitido, a ciência não permite afirmar que há segurança na exposição a múltiplos agroquímicos de uma vez (REVISTA GALILEU, [s.d.]).

Outro caso de comunidade exposta pelo Brasil, é a aldeia Guyraroka, como reporta a Human Rights Watchem uma entrevista realizada na comunidade indígena de Mato Grosso do Sul, em que a exposição da aldeia pela lavoura é muito grande, a ocupação das lavouras fica apenas a 50 metros da entrada da aldeia, atingindo de forma direta as pessoas que ali vivem.

A Human Rights Watch, entrevistou um total de 11 pessoas dessa aldeia, entre elas mulheres, homens e crianças Guarani Kaiowá, e foram relatados por eles diversas ocorrências de intoxicação aguda pela pulverização terrestre e aérea de agrotóxicos que vêm ocorrendo, ano após ano, e envenenando a aldeia, cada vez mais, em grande proporção.

Impressionantemente, em uma recente matéria, publicada em maio de 2019, há o relato de um caso de intoxicação de crianças e adolescentes da mesma comunidade indígena entrevistada pela HRW. A matéria disponibilizada pela“Campanha Permanente Contra os Agrotóxicos e Pela Vida”, que é um conjunto de organizações e pessoas que buscam combater os agrotóxicos, noticiou que quatro crianças e dois adolescentes da mesma comunidade indígena deram entrada no atendimento médico por intoxicação aguda por agrotóxicos.

Quatro crianças e dois adolescentes Guarani Kaiowá precisaram de atendimento médico, na semana passada, após intoxicação provocada pelo contato com calcário e agrotóxicos utilizados em área da Fazenda Remanso localizada a 50 metros da escola indígena de uma retomada que compõe a Terra Indígena Guyraroka, em Caarapó, no Mato Grosso do Sul. As crianças têm entre um e dois anos; os adolescentes, 17 e 18 anos.

As vítimas foram encaminhadas para o pronto-socorro do Hospital Municipal de Caarapó e se recuperam. As crianças e jovens apresentaram asma, tosse seca, falta de ar, vômito, dores no tórax, estômago e na cabeça. Seis cachorros também foram intoxicados, sendo o principal sintoma inchaço na barriga; dois não resistiram e morreram (CAMPANHA PERMANENTE CONTRA OS AGROTÓXICOS E PELA VIDA, 2019).

Outro caso semelhante e que fez parte da mesma pesquisa da HRW, foi o de uma comunidade quilombola, localizada no estado de Minas Gerais, a comunidade tem cerca de 60 pessoas, que residem em casas humildes e estão expostas a 20 metros de distância de uma grande plantação de cana de açúcar.

Foram entrevistadas 21 pessoas dessa vez, com relatos de intoxicação frequente. Quando os aviões pulverizam suas casas, interrompem as atividades de horta e também dificultado qualquer contato com o ambiente externo.

E casos semelhantes tem se tornado corriqueiros em zonas rurais de todo Brasil, em proporções cada vez maiores, como é o caso recorde de intoxicação no Estado do Paraná, que aconteceu no dia 07 de novembro de 2018 por uma pulverização no município de Espigão Alto do Iguaçu (centro oeste paranaense).

O caso foi relatado pela “Pública”, que é uma agência de jornalismo investigativo. A matéria reportada contabilizou um total de 96 pessoas intoxicadas, entre elas 52 crianças de uma escola rural que fica à margem de uma lavoura, onde o veneno estava sendo aplicado.

Quase cem pessoas foram intoxicadas no início de novembro no município de Espigão Alto do Iguaçu com PARAQUATE, um agrotóxico que está proibido na Europa desde 2007. O pequeno município, de 5 mil habitantes, fica no centro-oeste paranaense, 356 quilômetros da capital, Curitiba.

Trata-se do caso com mais vítimas na história recente do estado, responsável por 17% da produção nacional de grãos como soja e milho, numa área correspondente a pouco mais de 2% do território brasileiro. Dos 96 afetados, 52 são crianças, a maioria alunos de uma escola rural que funciona colada à área agrícola onde o veneno estava sendo aplicado.

Crianças e adultos que entraram em contato com a nuvem de PARAQUATE relataram sintomas como fortes dores de cabeça, estômago e barriga, tonturas e vômitos. Todos condizentes com os de intoxicação aguda pelo agrotóxico, segundo o pesquisador Luiz Cláudio Meirelles, especialista em agrotóxicos da Fiocruz e gerente-geral de Toxicologia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de 1999 e 2012. “Essas são reações bem típicas de intoxicação aguda por PARAQUATE, que também pode causar irritações de pele e lesões, principalmente na mucosa e na língua”, diz. (PÚBLICA – AGÊNCIA DE JORNALISMO INVESTIGATIVO, 2018).

O perigo da pulverização não se apresenta apenas no ar que é respirado e entra em contato com a pele, mas torna-se ainda mais grave com a penetração e absorção em todo meio ambiente e coisas, incluindo solo, águas, alimento, pequenas hortaliças e plantações dessas comunidades as quais geralmente são fonte de renda para essas pessoas.

O atual cenário brasileiro da contaminação da água tem gerado indignação entre especialistas e população, os dados são alarmantes e apresentam sérios riscos à saúde pública. É comum estudos demonstrarem uma contaminação hídrica em regiões rurais muito maiores do que comunidades urbanas que também não estão fora do alcance desses produtos.

Importante pesquisa que colabora para o assunto, é uma análise da contaminação por agrotóxicos em fontes de água de comunidades agrícolas no extremo sul da Bahia, ocorrido entre os anos de 2015 e 2016, a pesquisa e matéria foi publicada pela Revista REVINTER (Revista Intertox de Toxicologia).

Nesse estudo, as amostras de água foram coletadas de 36 poços, 11 cisternas, cinco rios, três nascentes e uma represa, totalizando 56 pontos no extremo sul da Bahia, sendo fontes diretas para o consumo humano. É importante ressaltar que todos estes pontos de coletas eram localizados em comunidades não atendidas pelo serviço de rede de abastecimento de água e esgoto.

O resultado das amostras coletadas apresentou níveis altíssimos de contaminação:

A análise das amostras de água apresentou níveis significativos de agrotóxicos apontados pelo método enzimático acetilcolinesterase. Das 56 (100%) amostras de água analisadas de diferentes fontes (poços; cisternas; rios; nascentes; represa), 39 (69,64%) encontravam-se acima do limite permitido por lei e apenas 17 (30,36%) apresentavam-se abaixo do estabelecido pela legislação.

Dos 36 (100%) poços analisados, 28 (77,8%) apresentaram contaminação por agrotóxico em suas águas e apenas oito (22,2%) não apresentaram contaminação. Das 11 (100%) cisternas, seis (54,5%) estavam contaminadas e cinco (45,5%) sem contaminação. Dos cinco (100%) rios analisados, dois (40%) estavam contaminados e três (60%) sem contaminação. Em todas as três (100%) nascentes analisadas apresentaram contaminação por agrotóxico, enquanto que na única represa analisada não houve contaminação (REVISTA REVINTER, 2017).

A Portaria do Ministério da Saúde Nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011, estabelece limites toleráveis de substâncias químicas que podem estar presentes na água. A portaria dispõe, ainda, sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade (BRASIL, 2011).

Ao deparar com tal informação, veio a inquietude reflexiva sobre o fato de que o ser humano, ao estar exposto por diversas fontes, tem capacidade de ter um acúmulo de produtos químicos no organismo, criando uma exposição total que não pode ser medida.

Sendo assim, não há o que se falar em um limite tolerável ou segurança em quantidade específica segura de qualquer quantidade específica de resíduo de agrotóxico que possa estar presente na água, no alimento e no ar.

Não há dúvidas que o uso indiscriminado de agrotóxicos é um gerador de injustiça ambiental enorme nas comunidades rurais. O Brasil tem sido muito falho e negligente no que diz respeito à proteção dessas comunidades e meio ambiente. Há uma carência legislativa proposital em regulamentar estes assuntos, como veremos em seguida, no terceiro capítulo. Fora que, em relação às poucas normas existentes, os fazendeiros desrespeitam a proibição de pulverizar nesses espaços.

Grande exemplo dessa carência legislativa no Brasil é termos apenas um regulamento, que é uma Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), N. 02, de 03 de janeiro de 2008, que trata sobre a distância mínima de 500 metros para pulverização aérea, conforme determina o art. 10º, inciso I, a, in verbis:

Art. 10. Para o efeito de segurança operacional, a aplicação aeroagrícola fica restrita à área a ser tratada, observando as seguintes regras:

I - não é permitida a aplicação aérea de agrotóxicos em áreas situadas a uma distância mínima de:

a) quinhentos metros de povoações, cidades, vilas, bairros, de mananciais de captação de água para abastecimento de população;

b) duzentos e cinquenta metros de mananciais de água, moradias isoladas e agrupamentos de animais;

II - nas aplicações realizadas próximas às culturas susceptíveis, os danos serão de inteira responsabilidade da empresa aplicadora;

III - no caso da aplicação aérea de fertilizantes e sementes, em áreas situadas à distância inferior a quinhentos metros de moradias, o aplicador fica obrigado a comunicar previamente aos moradores da área;

IV - não é permitida a aplicação aérea de fertilizantes e sementes, em mistura com agrotóxicos, em áreas situadas nas distâncias previstas no inciso I, deste artigo;

V - as aeronaves agrícolas, que contenham produtos químicos, ficam proibidas de sobrevoar as áreas povoadas, moradias e os agrupamentos humanos, ressalvados os casos de controle de vetores, observadas as normas legais pertinentes (BRASIL/MAPA, 2008).

Devido à falta de fiscalização pelos órgãos, os fazendeiros desrespeitam a maioria das regras e acabam pulverizando florestas, rios, córregos, solo, casas, escolas, pessoas, pequenas produções rurais vizinhas, contaminando toda fonte de água, renda e alimentação desses moradores rurais.

Com base em dados coletados desde 2007, do Ministério da Saúde, cerca de 26 mil pessoas tiveram intoxicação por agrotóxicos confirmada pelos médicos, conforme um levantamento feito pela “Pública” – Agência de Jornalismo Investigativo.

Segundo os registros, na maior parte dos casos o paciente foi curado. Mas há centenas de casos de mortes: 1.824 pessoas morreram devido à intoxicação e outras 718 pessoas permaneceram com sequelas, como insuficiência respiratória, problemas nos rins ou lesões no fígado.

O levantamento foi feito com base em registros de 2007 a 2017 no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan) do Ministério da Saúde. Os dados revelam também uma grande quantidade de tentativas de suicídio por agrotóxicos e milhares de envenenamentos no ambiente de trabalho (PÚBLICA – AGÊNCIA DE JORNALISMO INVESTIGATIVO, 2018).

Fixar tolerância e impor quantidades seguras para a população de ingerir agrotóxicos, a nosso ver, é autorizar a contaminação das águas e alimentos consumidos com substâncias venenosas a fim de que o agricultor e a indústria de agroquímicos possam adquirir uma produção mais lucrativa.


4. O DESPERTAR DA CONSCIÊNCIA AMBIENTAL

4.1. Meio ambiente como moeda de troca para interesses econômicos e políticos

O efeito da injustiça ambiental também é refletido em forma de violência nas comunidades rurais, principalmente pela luta dos seus habitantes contra o agronegócio. Os índices de conflitos são crescentes e, cada vez mais, preocupantes. As comunidades têm sofrido constantes represálias, ficando caladas sem poder fazer qualquer denúncia ou movimento que seja contra os interesses do agronegócio.

Há um abandono das autoridades competentes mediante injustiças dessa natureza. As comunidades têm sido privadas de seus direitos básicos, de terem uma terra sadia para o trabalho, a alimentação e morada, livre acesso aos recursos naturais, organização econômica e identidades culturais.

No relatório realizado pela HWR, casos de represálias por grandes proprietários de terra são frequentemente relatados por cinco das sete comunidades rurais entrevistadas e apresentadas pela pesquisa já mencionada nas linhas acima.

A ONG britânica Global Witness, em seu relatório anual sobre lutas pelos direitos humanos ligados aos recursos naturais, publicado pela revista Veja, aponta que o Brasil foi o país com o maior número de ativistas ambientais assassinatos no mundo, um total de 207 pessoas mortas somente no ano de 2017:

Pelo menos 207 ativistas ambientais foram mortos em 2017, segundo levantamento divulgado pela organização internacional Global Witness. Foi o ano com mais mortes desde que o estudo começou a ser feito, em 2002. O Brasil lidera, segundo a ONG, com 57 mortes, cerca de 28% do total. No ano anterior, haviam sido 49, pelo mesmo cálculo (REVISTA VEJA, 2018).

Casos que marcam essa violência no Brasil são comuns, como o de José Maria, que ficou conhecido internacionalmente por suas conquistas e feitorias na defesa das comunidades rurais e do meio ambiente. José Maria era um ambientalista e líder comunitário da comunidade rural de Tomé, que fica próximo ao município de Limoeiro do Norte, no estado do Ceará.

O líder comunitário foi executado com 25 tiros, na data de 21 de abril de 2010, devido sua atuação contra o uso indiscriminado de agrotóxicos e denúncias feitas pela pulverização aérea dos agricultores que acabavam contaminando as comunidades, terras, águas e animais.

José Maria de Tomé, teve grande atuação na defesa de direitos das comunidades rurais que sofriam essa injustiça ambiental, várias de suas feitorias tiveram influência para a região e o país. Seus argumentos eram embasados em pesquisas acadêmicas, ações judiciais e procedimentos do Ministério público.

Exemplos da sua atuação geraram grade avanço para a diminuição das injustiças, como exemplo, a iniciativa de uma Ação Civil Pública para a criação de um sistema alternativo de água, já que a rede pública da comunidade estava contaminada por agrotóxicos e contaminando as pessoas. Ou mesmo a apuração realizada pelo Ministério Público que, através de uma denúncia feita pelo José Maria, acusou vários casos de grilagem de terra do agronegócio em terras da União.

Ele também revelou irregularidades na concessão de terras nos perímetros irrigados da região, administrado pelo Departamento de Obras Contra Seca (DNOCS). A luta de Zé Maria do Tomé, colaborou em um ato inédito que ajudou o Brasil a evoluir na proteção ambiental, houve uma grande pressão social, com sua ajuda, para a proibição da pulverização aérea no município de Limoeiro do Norte.

Foi o primeiro passo do Brasil em uma lei assim, algo até então omisso da atuação do Estado, e assim promulgou-se a Lei Municipal Nº 1.278/2009, em 20 de novembro, de 2009, que proibiu, pela primeira vez no Brasil, a pulverização aérea em um município.

Acontece que os fazendeiros, ainda assim, desrespeitavam a nova legislação, fazendo com que José Maria realizasse novas denúncias contra as ilegalidades do agronegócio, o que tornou motivos de ameaças e o trágico crime de seu assassinato, ocorrido em 21 de abril de 2010.

Em 21 de abril de 2010, José Maria Filho, o Zé Maria do Tomé, foi assassinado com mais de 20 tiros, a queima roupa, próximo a sua residência, na comunidade de Tomé, Limoeiro do Norte, Ceará. Zé Maria destacou-se na luta contra a pulverização aérea de agrotóxicos na Chapada do Apodi (CE). Essa atividade, promovida por grandes empresas do agronegócio, causa a contaminação da água, das plantações e do solo. Além disso, provoca diversas doenças nos trabalhadores das empresas e moradores da região.

As denúncias feitas por ele eram embasadas em inúmeras pesquisas acadêmicas, ações judiciais e procedimentos do Ministério Público (Estadual, Federal e Trabalhista), como a Ação Civil Pública que obrigou a prefeitura de Limoeiro do Norte a construir um sistema de abastecimento de água alternativo, pois a rede pública estava contaminada pelos agrotóxicos. Outro procedimento do Ministério Público Federal apura denúncias de grilagem de terras das empresas do agronegócio em terras da União.

Ao denunciar as consequências do uso de agrotóxicos, além do debate sobre a saúde das comunidades que vivem no Apodi, Zé Maria enfrentou diretamente grandes empresas do agronegócio. Isso porque também revelou as irregularidades na concessão de terras nos perímetros irrigados da região, administrado pelo Departamento de Obras Contra Seca (DNOCS). Esses perímetros provocam um processo de desapropriação (e mesmo expulsão) de pequenos trabalhadores rurais e concedem as terras para médias e grandes empresas.

A luta de Zé Maria do Tomé, em conjunto com organizações comunitárias, pesquisadores/as, movimentos populares e diversos apoiadores/as, gerou uma pressão social sobre a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte. Em 20 de novembro de 2009 foi promulgada a Lei 1.278/2009 que proibia a pulverização aérea no município. Essa lei foi considera inédita no Brasil e ganhou repercussão internacional, ao banir a pulverização aérea de agrotóxicos.

As empresas do agronegócio da região não cumpriam o disposto na Lei 1.278/2009. Então, José Maria Filho passou a denunciar as ilegalidades do agronegócio. No dia 21 de abril de 2010, o defensor de direitos humanos foi assassinado, a poucos metros da sua casa, em típica ação de pistolagem. A lei que proibia a pulverização aérea foi revogada em dia 20 de maio de 2010, um mês após o assassinato (BRASIL DE FATO, 2019).

A morte de José Maria foi marcada por grande mobilização social e símbolo de luta que impulsionaram a uma conquista de direitos não só para o município, mas para o estado, onde, anos depois, a aprovação do Projeto de Lei Nº 18/15, na Assembleia Legislativa do Ceará, em 18/12/2018, proibindo a pulverização aérea de produtos químicos de todo território do estado do Ceará.

Nesse sentido, a publicação retirada do diário da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará expõe:

A pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura está proibida no Ceará, podendo gerar multa para o produtor que empregar a prática. A lei 16.820/19, sancionada pelo governador Camilo Santana e publicada no Diário Oficial do dia 08 de janeiro deste ano, proíbe ainda a incorporação de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por aeronave em todo o Estado do Ceará, inclusive para os casos de controle de doenças causadas por vírus.

A iniciativa foi proposta por meio do projeto de lei nº 18/15, de autoria dos deputados Renato Roseno (Psol), Elmano Freitas (PT) e Joaquim Noronha (PRP), aprovado em dezembro de 2018 na Assembleia Legislativa.

O deputado Renato Roseno argumenta no texto do projeto que, desde 2008, o Brasil é campeão mundial no consumo de agrotóxicos, o que vem provocando inúmeras consequências socioambientais. E cita o caso da região do baixo Jaguaribe, onde o uso de pulverização aérea de agrotóxicos impactou na saúde dos trabalhadores do campo, bem como dos moradores que tiveram contaminação das hortas domésticas e projetos de agricultura familiar, dos poços de água, das casas sob as quais sobrevoam os aviões pulverizantes, além de contaminação dos ecossistemas locais e regionais (ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ, 2019).

Deu-se, assim, um grande marco histórico para o Brasil com a criação da Lei 16.820/19, algo que ajuda o país a prosperar na criação de novas medidas e avançar, cava vez mais, em medidas protetivas contra as injustiças ambientais de outros estados e território nacional. Em outros países, por exemplo, como os da União Europeia, a pulverização aérea de agrotóxicos foi proibida desde 2009.

Acontece que hoje vivemos um triste regresso em relação às políticas de proteção ambiental e social, devido ao novo comando do governo. O presidente eleito Jair Bolsonaro, em seus primeiros cinco meses de gestão, tem optado por medidas desastrosas e irresponsáveis para a preservação ambiental, demonstrando um descaso com o dever constitucional que o poder público tem em defender e preservar o meio ambiente.

No atual ano de 2019, poucos meses após a aprovação da Lei 16.820/19, que proíbe a pulverização aérea de agrotóxicos no estado do Ceará, a lei corre risco de ser derrubada por uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), impetrada pela CNA – Confederação de Agricultura e Pecuária. A ação foi proposta no dia 15 de maio de 2019, conforme reporta a revista Globo Rural:

A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando lei sancionada neste ano, pelo governo do Ceará, que proíbe a pulverização aérea na produção rural no estado. Em nota, a CNA diz ter protocolado na quarta-feira (15/5), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) com pedido liminar de tutela provisória contra a Lei Estadual 16.820/2019.

Na petição, a CNA justifica que "a vedação total à pulverização aérea de agroquímicos prejudica produtores rurais que necessitam de tal meio de aplicação dos defensivos em suas lavouras para garantir a produtividade de sua terra e a função social de sua propriedade". "Em alguns casos, a pulverização aérea é a única forma de se alcançar toda a cultura em tempo hábil, para se garantir a prevenção e o combate a pragas que podem devassar uma plantação inteira, levando o produtor à ruína", diz a entidade (REVISTA GLOBO RURAL, 2019).

Segundo a ABRASCO, várias cidades brasileiras estavam adotando medidas iguais para a proibição da pulverização aérea de produtos químicos, um total de oito municípios localizados nas regiões centro-oeste, sul e sudeste do país já criaram leis municipais para a proibição da prática. Já outros municípios caminham para alcançar o mesmo objetivo, estando ainda em processo de votação.

Enquanto no Congresso Nacional avançam projetos de lei que buscam flexibilizar e impulsionar o uso de agrotóxicos no país, diversas cidades brasileiras já possuem leis que proíbem a sua pulverização aérea. Além do estado do Ceará, o primeiro a proibir a prática em todo o território, um levantamento inédito da Agência Pública e Repórter Brasil revela que 8 cidades proibiram a prática para proteger a saúde da população. Além delas, três municípios também vetaram o uso em Áreas de Proteção Ambiental (APAs). E outros três impuseram restrições, como um perímetro de segurança nas áreas urbanas. Outras quatro cidades estão com projetos de lei tramitando nas Câmaras Municipais.

Todos esses municípios estão localizados nas regiões Centro-Oeste, Sul e Sudeste do país. Essas regiões são responsáveis por 90% das aeronaves agrícolas do Brasil, um total de 1.903 das 2.115 registradas pelo Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola (Sindag) até 2017.

Os projetos aprovados seguem o modelo adotado pela União Europeia, que em 2009, por meio do Parlamento Europeu proibiu esse tipo de técnica, pois entenderam que a mesma pode prejudicar significativamente a saúde humana e o ambiente, devido ao alastramento da pulverização. Diferente da Europa, a vizinha Colômbia não proibiu, mas suspendeu a pulverização aérea com glifosato. A medida veio em 2015, após o resultado de investigações da Organização Mundial de Saúde (OMS) que constatou os efeitos adversos da substância à saúde.

No Brasil, há ainda projetos de lei que estão tramitando e buscam vetar por completo a fumigação aérea nos municípios de Cacequi (RS), São Manoel (SP), São Mateus (ES) e Sandovalia (SP) (ABRASCO, 2019).

Ocorre que o governo brasileiro tem se posicionado de forma contrária à preservação ambiental. A justificativa do atual presidente, Jair Bolssonaro, pelas novas medidas, é que utilizará da rica biodiversidade e recursos naturais que o país dispõe, para impulsionar a saída da crise financeira.

Em seu discurso, argumenta que as leis ambientais são muito burocráticas e vai fazer uma flexibilização inclusive na estrutura dos órgãos licenciadores e fiscalizadores, como forma de estimular empresários do ramo a produzirem mais.

Existe uma enorme ganância política e corporativa, movida por interesses de políticos, de grupos parlamentares e do agronegócio, fazendo com que o Brasil se distancie, cada vez mais, de avanços que foram conquistados paulatinamente para a diminuição de injustiças ambientais, desmatamento, contaminação e degradação do meio ambiente.

No período das eleições, as propostas e promessas do governo influenciaram pra que, em 2018, os níveis de desmatamento da floresta amazônica crescessem drasticamente, os dados da INPE (Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais), divulgados pela Greenpeace, mostram que houve um aumento de 13,7%, no Brasil, do desmatamento, devido as estratégias dos grupos parlamentares, com o apoio do governo:

O desmatamento na Amazônia Brasileira registrou um aumento de 13,7%entre agosto de 2017 e julho de 2018, de acordo com o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), responsável pelo monitoramento da cobertura nativa da maior floresta tropical do planeta.

Grande parte das respostas estão em Brasília. É do centro do poder que emana o estímulo constante ao crime ambiental nos rincões da Amazônia. A bancada ruralista, com apoio de uma parcela do governo, vem apresentando uma série de propostas que terão impacto direto na proteção das florestas, seus povos e do clima do planeta: Lei da Grilagem, flexibilização do licenciamento ambiental no Brasil, ataque aos direitos indígenas e quilombolas, adiamentos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), tentativas de redução de áreas protegidas e paralisação das demarcações de Terras Indígenas, entre outras (GREENPEACE, 2018).

Importantes cargos ocupados na atual gestão do governo, como o do Ministério do Meio Ambiente, Ministério da Agricultura, foram ocupados por membros de frentes parlamentares ligadas ao agronegócio, ou respondem na justiça por corrupção envolvendo empresas do agronegócio.

A maior frente parlamentar no Congresso Nacional brasileiro é a Frente Parlamentar Mista da Agropecuária, mais conhecida como Bancada Ruralista, tendo sido a principal beneficiária e atuante das novas medidas adotadas do governo. A Bancada Ruralista é composta hoje por 257 integrantes, entre eles 225 deputados do total de 513, que compõem a Câmara; e, no Senado, representa 32 dos 81 senadores brasileiros.

O governo tem íntimo histórico e relação com empresários da agricultura, como, por exemplo, o seu atual Ministro Chefe da Casa Civil, Onyx Lorenzoni, o qual já admitiu ter recebido propina no valor de 100 mil reais, como caixa 2 de uma das maiores empresas do agronegócio brasileiro, a JBS S/A. Onyx Lorenzoni já esteve ligado a outros escândalos de corrupção, como o recebimento também de caixa 2, conforme matéria da Globo, publicada em 2018:

Lorenzoni admitiu ter obtido da empresa, para a campanha de 2014, R$ 100 mil não declarados à Justiça Eleitoral, por meio de caixa dois. Em relação a esse caso, pediu desculpas. Mas o deputado não havia dado informações sobre 2012, ano de eleições municipais e no qual ele não foi candidato.

O documento revelado pelo jornal indica o recebimento de outros R$ 100 mil em 2012, quantia sobre a qual o deputado ainda não havia dado informações. Conforme os delatores, o repasse foi feito em 30 de agosto de 2012 em dinheiro vivo.

As informações sobre 2012 foram detalhadas pelos delatores Joesley Batista, dono da J&F, Ricardo Saud e Demilton Castro em maio de 2017. A planilha “Doações-2012” foi entregue para confirmar as informações (GLOBO, 2018).

Outro importante cargo do governo, e que aqui nos interessa muito, é o da atual Ministra da Agricultura, ocupado por Tereza Cristina Dias, hoje considerada a líder da bancada ruralista. Ela está envolvida em casos de corrupção, onde é acusada de conceder incentivos fiscais para o grupo JBS S/A, quando ainda regia cargo de comando da SEPROTUR (Secretaria Estadual de Desenvolvimento Agrário da Produção, da Indústria, do Comercio e do Turismo), de Mato Grosso do Sul, na gestão de 2007 a 2014.

Conforme matéria publicada em novembro de 2018, pela Folha Piauí/UOL, a ministra acumula uma dívida de 9,8 milhões de reais (em valores não corrigidos na justiça), e desse valor total, a JBS S/A é credora de 4,5 milhões. O valor da dívida é referente a um negócio privado ocorrido ao mesmo tempo em que ela ocupava cargo de comando da SEPROTUR, que tinha dentre as funções a de gerenciar o programa estadual de incentivos fiscais, o mesmo que chegou a conceder até 75% de desconto no ICMS para JBS S/A, fazendo com que a união deixasse de arrecadar 1 bilhão de reais.

Escolhida pelo presidente eleito Jair Bolsonaro para comandar o Ministério da Agricultura, a deputada federal Tereza Cristina, do DEM de Mato Grosso do Sul, acumula dívida de 9,8 milhões de reais, em valores não atualizados, com bancos e fundos de investimentos agropecuários. O calote resultou em cinco ações na Justiça contra a parlamentar. Um juiz de São Paulo chegou a confiscar os 40,5 mil reais mensais de verbas indenizatórias que Cristina tem direito como parlamentar a fim de pagar parte desse passivo.

Do total da dívida, a JBS S/A é credora de 4,5 milhões de reais, cobrada por meio de dois processos judiciais. Conforme informou a Folha no domingo, dia 18, Cristina, líder da bancada ruralista no Congresso Nacional, manteve negócios particulares com os irmãos Joesley e Wesley Batista ao mesmo tempo que comandava a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Agrário da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo, a Seprotur, nas duas gestões do governador André Puccinelli (2007-2014). Os valores cobrados pela JBS dizem respeito à parte privada do acordo – a empresa arrendou um terreno da família da deputada enquanto gozava das isenções fiscais concedidas por Cristina na secretaria.

O caso da JBS, entre suas funções à frente da Seprotur, Cristina gerenciava o programa estadual de incentivos fiscais, cujo objetivo é atrair empresas para Mato Grosso do Sul. A JBS esteve entre as beneficiadas pelo programa, com desconto de até 75% no ICMS – uma CPI na Assembleia Legislativa do estado estimou que, entre 2007 e 2016, o estado deixou de arrecadar mais de 1 bilhão de reais da empresa dos Batista (PIAUÍ FOLHA UOL, 2018).

Outro exemplo é o de Ricardo de Aquino Salles, o novo Ministro do Meio Ambiente, que foi nomeado na nova gestão do governo Bolsonaro, e apoiado pela bancada ruralista para comandar o cargo.

O ministro responde a processos de improbidade administrativa, onde foi acusado de descumprir leis ambientais e manipular mapas de manejo ambiental do rio Tietê, enquanto ocupava cargo público na Secretaria do Meio Ambiente de São Paulo, durante o governo de Geraldo Alckmin.

De acordo com o jornal El País:

Ricardo Salles é acusado de descumprir leis ambientais. Desde 2017, é alvo de ação movida pelo Ministério Público de São Paulo sob a acusação de alterar ilegalmente o plano de manejo de uma área de proteção ambiental, na Várzea do Rio Tietê, com a clara intenção de beneficiar setores econômicos (EL PAÍS, 2018).

Os poucos meses de gestão do governo têm demonstrado um descaso com o dever de defender e preservar o meio ambiente e as justiças sociais, não só agiu para que o país atingisse o registro recorde na liberação de novos agrotóxicos, como também desarticulou importantes órgãos responsáveis pela preservação e fiscalização do meio ambiente.

Conforme publicação no Diário Oficial da União, o Ministério da Agricultura, pelo Ato Nº 36, de 27 de maio de 2019, liberou o total de 197 novos agrotóxicos apenas no ano de 2019, ritmo esse que tem seguido, cada vez mais, acelerado nos últimos anos no Brasil devido à pressão de setores do agronegócio na política.

Fazendo uma comparação com os governos anteriores, nunca houve uma liberação tão intensa de agrotóxicos no país. No ano de 2015, na gestão da Dilma Roussef, foram liberados 139 tipos de agroquímicos no mercado brasileiro durante o ano inteiro, um número bem distante do que se sucedeu no governo de Michael Temer, que, em 2018, totalizaram-se 450 novos agrotóxicos regulamentados.

Segundo a Greenpeace, 44% dos novos agrotóxicos liberados estão classificados na categoria de altamente tóxicos ou extremamente tóxicos, e um total de 28% dos novos produtos já foram banidos, ou não foram permitidos pela União Europeia.

Entre os produtos liberados alguns contêm substâncias como o glifosato, 2,4-D, clorotalonil, os quais são considerados pela IARC (Agência Internacional de Pesquisa em Câncer) como altamente cancerígeno para humanos.

[...] No entanto, 44% dos novos produtos registrados são altamente ou extremamente tóxicos, indo na direção contrária dos argumentos usados pela Ministra da Agricultura Tereza Cristina e pela bancada ruralista, de que a flexibilização permitiria o registro de moléculas menos tóxicas; 28% dos novos produtos já foram banidos ou não são permitidos pela União Europeia. Entre os ingredientes ativos dos produtos liberados estão o dibrometo de diquate e a bifentrina, considerados extremamente tóxicos pela Anvisa. O primeiro é classificado como H330 pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químico (GHS) – o que significa que o produto é letal se inalado. Já o segundo, uma molécula classificada como H300, é fatal se ingerida; Há novos produtos contendo glifosato, veneno mais utilizado no país, classificado pela Agência Internacional de Pesquisa em Câncer (IARC) como potencialmente cancerígeno para humanos (categoria 2A) e que tem sido associado a casos de câncer na Justiça dos Estados Unidos. Há também produtos contendo as substâncias clorotalonil e 2,4D, classificados como possivelmente cancerígenos (categoria 2B) para humanos, segundo a IARC.

O glufosinato de amônio é um ingrediente também presente em alguns dos novos produtos e já foi associado a problemas reprodutivos em humanos. Atrazina e acefato, que são banidos na Europa, também estão entre as autorizações – o primeiro foi associado a impactos no sistema reprodutivo em populações de sapos e o segundo, a impactos na fertilidade masculina (GREENPEACE, 2019).

Esse ato de flexibilizar e intensificar o uso de agrotóxicos desconsidera e ignora os impactos na saúde e meio ambiente, fragilizando ainda mais as zonas de injustiças ambientais que são discriminadas e privadas de seus direitos fundamentais, como o da saúde.

É incontestável o impacto gerado para as comunidades rurais quando falamos sobre a saúde dessas pessoas que vivem em zonas de injustiça e estão expostas diretamente aos riscos destes venenos. Vários estudos e análises têm indicado que um maior número de casos de câncer, problemas reprodutivos e má-formação está nas regiões que mais aplicam agrotóxicos.

Como amostra dessa “causa e consequência”, temos três estudos científicos de diferentes estados. Um estudo da Universidade Federal do Paraná demonstrou altos índices de má-formação congênita no estado. A má-formação congênita está predominantemente nas unidades regionais que mais utilizam veneno, como a unidade regional de Cascavel, e Francisco Beltrão, onde está concentrada a maior produção agrícola do estado.

O Paraná é um dos estados que mais concentra a produção agrícola do Brasil e, consequentemente um dos que mais utilizam agrotóxicos. O estudo apresenta um maior consumo dos agrotóxicos Glifosato, atrazina, 2,4-D, epoxiconazol, lembrando que são alguns dos agrotóxicos mais comercializados no país e estão associados à causa de câncer e distúrbios endócrinos e hormonais, inclusive já foram proibidos em outros países, como os da União Europeia.

[...] estudo encontrou uma taxa maior de malformação congênita para a UR com maior uso de agrotóxico (UR Cascavel) e para o estado no Paraná no período com maior uso de agrotóxicos (2004-2014). A análise espacial proposta neste artigo levou em conta uma pequena parte do estado do Paraná, as URS escolhidas, sendo válidas as afirmações para este quantitativo de cidades. A análise temporal, no entanto, cabe a todo o estado. As tendências crescentes nessas taxas sugerem maior exposição ambiental à população dos municípios envolvidos e de toda a população do estado do Paraná ao longo do tempo (DUTRA; FERREIRA, 2017).

Outro estudo semelhante que podemos mencionar é o anteriormente citado no capítulo 2, realizado pela Dra. Raquel Rigotto: “Estudo epidemiológico da população da região do Baixo Jaguaribe/CE exposta à contaminação ambiental em área de uso de agrotóxicos”, que foi, inclusive, incluído no dossiê da ABRASCO, constatando que os agricultores de pelo menos 15 das 23 localidades estudadas apresentam até seis vezes mais câncer do que os não agricultores de outras regiões do estado, bem como o número de mortes por neoplasia foi 38% maior que em outros municípios do Ceará.

Os primeiros resultados da referida pesquisa no Baixo Jaguaribe/CE revelam uma situação de extrema vulnerabilidade populacional e institucional e graves desafios à saúde pública em razão do uso de agrotóxicos na região. A pesquisa apontou um aumento de 100% dos agrotóxicos consumidos no Ceará entre 2005 e 2009, e de 963,3% dos ingredientes ativos de agrotóxicos comercializados no estado no mesmo período. Considerando a contaminação por agrotóxicos da água disponibilizada para consumo humano e das águas subterrâneas, o lançamento de cerca de 4.425.000 litros pela pulverização aérea de calda contendo venenos extremamente tóxicos e altamente persistentes no ambiente do entorno de 5 comunidades da Chapada do Apodi/CE, a exposição diária de trabalhadores(as) do agronegócio a elevados volumes de caldas tóxicas que inclusive já resultou em pelo menos um óbito e na identificação de alterações na função hepática de significativo contingente de trabalhadores(as) examinados(as), constatou-se que os(as) agricultores(as) no Ceará têm até seis vezes mais câncer do que os não agricultores(as), em pelo menos 15 das 23 localizações anatômicas estudadas. Além disso, a taxa de mortalidade por neoplasias foi 38% maior (IC95% = 1,09 – 1,73) nos municípios de estudo (ABRASCO, 2018).

Outra região que muito diz respeito ao impacto dos agrotóxicos na saúde humana é o estado do Rio Grande do Sul, que, conforme pesquisado Observatório de Oncologia do movimento Todos Juntos Contra o Câncer (TJCC), e do Conselho Federal de Medicina(CFM), o estado sul-rio-grandense é o que apresenta o maior número de cidades onde o câncer é a principal causa de morte dos habitantes.

O estudo, ao utilizar dados do Sistema de Informações de Mortalidade (SIM) e do Ministério da Saúde (MS), constatou-se que o câncer é a principal causa de morte em 516 dos 5.570 municípios brasileiros, e o RS lidera com o maior número de municípios, 140 no total onde o câncer é a primeira causa de morte.

Ironicamente, segundo IBGE, o estado do Rio Grande do Sul é líder nacional na utilização de agrotóxicos, fato que não é mera coincidência para o médico Fábio Franke, coordenador do Centro de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon), do Hospital de Caridade de Ijuí, que atende pacientes de 126 municípios do RS. Segundo ele, “o agrotóxico e o câncer andam juntos”, ao perceber que o maior índice de câncer se apresentava em trabalhadores rurais, ou pessoas em zonas de risco.

A região Noroeste gaúcha é uma das campeãs no país no uso dos químicos em milhares de propriedades rurais. Coordenador do Centro de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon), do Hospital de Caridade de Ijuí (HCI), que atende pacientes de 126 municípios da região, o médico Fábio Franke é enfático ao afirmar que agrotóxicos e câncer andam juntos. “Fica cada vez mais forte a evidência de que a exposição a esses agentes, seja pelo trabalhador rural que aplica ou recebe através de pulverizações agrícolas, seja no consumo de alimentos a longo prazo, isso pode causar câncer”, destaca Franke. Segundo a Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco), cada brasileiro consome 15 litros de agrotóxicos por ano.

No Rio Grande do Sul, esse consumo salta para 29 a 30 litros per capita. “E somado a isso temos as nossas estatísticas. Comecei a perceber o alto índice de pacientes com câncer, de trabalhadores rurais. Obviamente precisaria de alguma pesquisa técnica para afirmar isso com toda certeza, mas existe projeto nosso com a área de agronomia e com a Unijuí para identificar nos pacientes com câncer a presença do glifosato. Mas tudo que temos aqui já serve de alerta” (EXTRACLASSE, 2018).

Conforme Decreto 4.074, de 2002, e Lei 7.802, de 1989, o processo de liberação de agrotóxico no Brasil é realizado em conjunto por três órgãos: IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais), ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e MAPA (Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento).

Cada um dos órgãos realiza de forma independente do outro uma avaliação do produto para liberação. A ANVISA realiza o estudo toxicológico, determinando qual o grau de toxidade e em quais condições o seu uso será seguro; o MAPA é responsável pela avaliação da eficiência na agricultura; e, por fim, o IBAMA realiza análise sobre o impacto de contaminação e degradação ambiental pelo produto químico.

Impulsionar a liberação de produtos químicos é impulsionar ao mesmo tempo o aumento de intoxicações agudas e crônicas, casos de câncer e outras doenças relacionadas à exposição, assim como a contaminação de recursos hídricos, solo, ar, e animais selvagens, prejudicando toda uma cadeia viva daquele bioma.

Pesquisas científicas como as mencionadas anteriormente, realizadas na região do Baixo do Jaguaribe (CE), Rio Grande do Sul e Paraná, evidenciam os riscos das comunidades e expõem as zonas mais críticas expostas às injustiças socioambientais.

O Governo vem adotando medidas preocupantes e opostas para a coibição de injustiças socioambientais, entre as inúmeras novas medidas adotadas pelo novo governo, que veremos a seguir, a mais comentada tem sido o Projeto de Lei 6.299/02, que facilita a liberação de novas substâncias, atualizando a legislação dos agrotóxicos criada em 1989, de acordo com sítio eletrônico da Câmara dos Deputados.

Mais conhecido como o PL do veneno, o projeto de Lei 6.299/02 propõe uma série de mudanças na legislação para facilitar as regras sobre o uso, controle, registro e a fiscalização dos agrotóxicos, a ONU chegou a enviar uma carta ao Congresso Nacional criticando a medida e alertando sobre os riscos e violações dos direitos humanos.

O projeto é uma proposta do ex-ministro da Agricultura, Blairo Maggi, um dos maiores fazendeiros no Brasil, e já foi aprovado pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados e agora segue para análise pelo plenário da Câmara.

Entre as mudanças está a alteração da nomenclatura de “agrotóxicos” para “defensivos agrícolas”, como também a alteração do processo de liberação de novos agrotóxicos, passando agora ao Ministério da Agricultura maior poder e independência dos outros dois órgãos necessários para sua aprovação, podendo liberar produtos mesmo sem análises dos outros órgãos controladores, ANVISA e IBAMA).

Alteração que faz parte do PL 6.299/02 também é a possibilidade do registro de substâncias que apresentem algum risco de câncer, mutações ou desregulamentações hormonais em possíveis “doses seguras”, ou seja, que apresentem um risco aceitável à saúde humana, já que, com a atual legislação, a simples identificação de algum desses perigos já é suficiente para que o produto seja barrado.

Outra alteração muito criticada por ambientalistas é a possibilidade de compra sem o receituário agronômico pelos fazendeiros de algumas substâncias, e a centralização de poder para legislar para União, não podendo nenhuma norma estadual ou municipal restringir mais que a lei federal (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2002).

As medidas afetam não só o setor da saúde pública, como também o setor da economia do país. Recentemente a rede sueca de supermercados Paradiset, considerada a maior rede de venda de produtos orgânicos da Escandinávia, retirou todos os produtos brasileiros de suas prateleiras, alegando ser uma resposta contra o alto número de liberação de agrotóxicos no país, que gera uma insegurança na saúde e no meio ambiente.

A rede sueca de supermercados Paradiset anunciou nesta quarta-feira (05/06/2019) um boicote a todos os produtos do Brasil, em consequência da liberação recorde de novos agrotóxicos pelo governo brasileiro. Do total de 197 agrotóxicos já autorizados neste ano pelo Ministério da Agricultura, 26% são proibidos na União Europeia, em razão dos riscos à saúde humana e ao meio ambiente (RFI PORTUGUÊS DO BRASIL, 2019).

Outra medida que também afetam negativamente a economia e o meio ambiente do país é o decreto assinado pelo presidente Jair Bolsonaro, que cria um órgão regulatório para perdoar e revisar multas ambientais. O Decreto 9.760, de 11 de abril de 2019, publicado no Diário Oficial da União, cria o Núcleo de Conciliação Ambiental e permite que uma pessoa autuada por multa ambiental tenha a multa substituída pela prestação de serviços de recuperação, preservação, e melhoria do meio ambiente (BRASIL, 2019).

O Decreto 9.760, de 11 de abril de 2019, colabora para que aumente a impunidade daqueles que cometeram crimes ambientais, enfraquecendo a atuação do ministério público em averiguar os delitos, colaborando também para o aumento desses crimes, já que a fiscalização e falta de punição serão mais benéficas pra quem descumprir as leis. Segundo a Folha de São Paulo, o IBAMA tem aplicado a média de 16 mil multas desde 2012, com valores anuais que variam de 3 a 4 bilhões de reais.

Outros decretos como o Decreto nº 9.667/19, o Decreto nº 9.672/19 e a Medida Provisória nº 870/19, no art. 2º, promulgam a extinção e transferências de algumas secretarias que também fragilizaram a estrutura do Ministério do Meio Ambiente. Houve a extinção da Secretaria de Mudanças do Clima; Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável; Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental.

Já as transferências foram referentes a Agência Nacional de Águas, e o Serviço Florestal Brasileiro. A Agência Nacional de Águas foi transferida para o Ministério do Desenvolvimento Regional, o Serviço Florestal Brasileiro para o Ministério da Agricultura (MAPA).

De todos os presidentes brasileiros, nenhum foi tão hostil com o meio ambiente, a saúde pública e as minorias quanto o atual presidente, Jair Bolsonaro. Outras medidas e decretos têm aumentado as zonas de injustiças ambientais, como criação da Secretaria de Apoio ao Licenciamento Ambiental e Desapropriações (Decreto n° 9.669/19), com o intuito de impulsionar e facilitar a concessão de Licenças de desmatamento para os agricultores.

Outro pacote de decreto que, aqui, cabe bastante atenção é o Decreto n° 9.967/19 e Decreto n° 9.673/19, que desrespeitam e violam os direitos fundamentais de minorias. Os decretos referem-se à reestruturação da FUNAI, um órgão de importante peso para garantir justiça ambiental das minorias indígenas e de áreas de reserva.

As competências, antes pertencentes à FUNAI, em identificar, delimitar e demarcar terras indígenas, foram passadas para o Ministério da Agricultura (MAPA). Assim como este, outro grande absurdo é entregar a competência de licenciamento ambiental dos territórios indígenas para seus maiores inimigos, os agricultores, cuja atribuição e controle agora é do Ministério da Agricultura.

Pelo art. 21 da Medida Provisória 870/19, a FUNAI que, antes pertencia ao Ministério da Justiça, foi transferida para o Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos. A tendência é que intensifique a zona de conflito e invasão de grileiros, garimpeiros e fazendeiros, nas reservas indígenas, aumentando consequentemente o desflorestamento das reservas para implementação de agricultura mecanizada e garimpos.

Essas consequências já estão sendo refletidas, conforme recente dado levantado, no mês de maio de 2019, pelo INPE (Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais), segundo o qual o desmatamento da floresta amazônica atingiu seu recorde histórico, foram desmatados 739 km2 somente neste mês. Comparado com o mês de maio de 2018, houve um aumento de 34% no desmate. Ainda, de acordo com o INPE, oaumento do desmatamento está associado à expansão de projetos de infraestrutura, incluindo estradas e usinas hidrelétricas, segundo o Observatório do Clima. O estado de mais desmatou, de acordo com os dados do Inpe, foi o Pará (INPE, 2019).

No Brasil, os indicadores de injustiça ambiental têm estreita relação entre exposição ao risco ambiental e algumas dimensões de vulnerabilidade social, como é no caso dos indígenas, quilombolas e comunidades rurais que, na sua grande maioria, são pobres, e não têm acesso à rede de esgoto, infraestrutura, saúde, acesso à informação, representação política, segurança, boas condições de moradia e habitualidade no ambiente doméstico e de trabalho.

No livro de Ascelrad et. al. (2008), ao tratarem das injustiças ambientais, eles destacam duas formas em que a desigualdade ambiental se manifesta: pela proteção ambiental desigual, que decorre devido a ação de políticas governamentais, ou por omissão delas, que, na maioria das vezes, age sob influência do mercado. E o acesso desigual aos recursos ambientais, recursos que servem tanto para o consumo quanto para a produção, ficando limitados ao seu aproveitamento devido a projetos de expansão de capitalismo, que geram impactos indesejados para o meio ambiente comum, comprometendo outras atividades.

É incrível como as comunidades rurais brasileiras, expostas às injustiças ambientais, se enquadram nos dois fatores, de desigual acesso aos recursos naturais, como na desigual proteção de políticas públicas. O governo brasileiro tem direcionado suas políticas públicas para beneficiamento das empresas privadas, principalmente as do agronegócio.

O desenvolvimento com justiça ambiental exige a combinação de atividades no espaço de modo que a prosperidade de uns não provenha da expropriação dos demais. A raiz da injustiça ambiental está muito ligada ao que diz respeito também à desigualdade social, que advém de uma concentração de renda e concentração de espaços e recursos ambientais desproporcionais.

A política brasileira tem favorecido as empresas do agronegócio acima do bem comum, por anos e anos. Diversos governos trabalharam em políticas de concessão de privilégios fiscais para o setor do agrotóxico. As Leis Nº 10.925/04 e Nº 8.032/90, e os Decretos 6.759/09,7.660/2011e 8.950/16 retratam as isenções fiscais do COFINS, PIS/PASEP, IPI e ICMS que são concedidas aos agrotóxicos.

Não vislumbramos prosperidade na diminuição dos índices de injustiça ambiental nas comunidades rurais com tais medidas adotadas pelo governo brasileiro em relação aos produtos químicos. As políticas governamentais e elites econômicas satisfazem seus interesses sobrepondo-os aos interesses coletivos dos mais pobres, deixando uma parcela maior de injustiça social e ambiental.

Importante casualidade, que também colabora para os riscos expostos nas comunidades rurais, é a falta de informação das pessoas. Geralmente os agentes causadores de injustiças ambientais restringem as informações dos riscos que suas atividades causam para as comunidades rurais, tanto os grandes empreendimentos do agronegócio quanto os órgãos públicos que colaboram para a omissão de dados importantes.

A dependência econômica também é um fator que colabora para que as comunidades não denunciem as injustiças por parte do agente contaminador, o que colabora para uma coação relacionada ao elo empregatício, suportando calados as mazelas da produtividade agrícola.

4.2. Possibilidades de justiça ambiental

Há diversas maneiras de solucionar as injustiças ambientais e sociais geradas pelo atual modelo de produção agrícola, a começar por mudanças nas políticas públicas e novas tecnologias como meio de produção.

Precisamos adotar de modo mais amplo, os métodos alternativos que são agora conhecidos e também empregar nossas engenhosidades e recursos para desenvolver outras soluções.

Uma coisa podemos ter certeza: a utilização de agentes químicos não é um mal necessário para a sociedade, nunca foi. Temos que acabar com o mito de que dependemos de tais meios para manter uma alta produtividade de alimentos e nos livrar de pragas indesejadas, e baixa produtividade.

Os impactos sociais e ambientais apresentados no decorrer do trabalho, retratam a necessidade gritante de uma nova revolução verde, e é isso que tem se disseminado pelos países mais desenvolvidos, um novo caminho para solucionar tais problemas vem sendo proporcionado através da tecnologia artificial.

Nos últimos anos, uma onda tecnológica tem feito com que empresas agrícolas tenham apostado cada vez mais nos novos métodos de produção, um conjunto de avanços e descobertas tem se mostrado mais eficiente e próspero para o controle de pragas e melhorias nas lavouras.

Um conjunto de transformação que a tecnologia artificial traz para a nova revolução verde é a utilização de micróbios, manipulação genética e a mecanização com robôs e drones.

A ideia de utilizar micróbios, fungos e bactérias para alterar as características das plantas é uma das inovações que beneficiam o aumento da produção agrícola, e eficiência na agricultura sem que necessite de produtos químicos e forneça mais qualidade para a saúde humana.

Empresa que muito tem investido e fornecido nessa tecnologia para o Brasil é a Indigo. A startuprealiza tratamentos de sementes que ajudam nos processos naturais de uma planta para melhorar a saúde e o desenvolvimento em cada fase do cultivo e, ao mesmo tempo, aumentam a produtividade das culturas.

Utilizando de algoritmos e técnicas de aprendizagem automática conseguem saber quais micróbios serão benéficos para aquela determinada situação. Os resultados apresentados pela Revista Exame foi de que os métodos da Indigo apresentaram uma melhora de 9% da produtividade:

A ideia é relativamente nova: bactérias e fungos que habitam as plantas formam uma espécie de ecossistema que modifica suas propriedades; alterando a comunidade de micróbios, alteram-se as características da planta. É, de acordo com Perry, um passo além da análise de micróbios do solo, porque a própria planta já indica quais ela filtrou para seu uso.

Em linhas gerais, a empresa encontra plantas que crescem em condições difíceis, avalia seus micro-organismos, seleciona os que lhes dão mais rendimento e os aplica nas sementes a ser vendidas aos produtores. Ela possui hoje um “banco biológico” com mais de 70.000 cepas de bactérias e fungos, de 347 gêneros diferentes. “Nós começamos com micróbios que ajudam a plantar em climas secos e quentes”, diz Perry, para fazer frente às mudanças climáticas.

O resultado tem sido promissor. Na cultura de soja, a Indigo afirma ter conseguido melhora de 9% na produtividade. No Brasil, onde a empresa operou em fase de testes em 2018, a melhora foi de 3%, porque se aplicou a primeira geração de micro-organismos por motivos regulatórios (nos Estados Unidos, eles estão na terceira geração). Perry estima que os micróbios possam elevar a produtividade na agricultura em algo entre 20% e 25% nas próximas duas décadas (REVISTA EXAME, 2019).

Celso Moretti, diretor de pesquisa e desenvolvimento da EMBRABA, afirma que hoje no Brasil tem 33 milhões de hectares de plantio de soja, utilizando bactérias que capturam nitrogênio da atmosfera e transferem para o solo. Método que foi utilizado no final da década de 80 e até hoje já fez com que agricultores brasileiros economizassem 19 bilhões de reais na compra de adubos nitrogenados.

Duas das frentes em que os 2 420 pesquisadores da Embrapa trabalham têm a ver com micro-organismos. Uma delas, assim como a Itatijuca, é o uso de micróbios para controle de pragas. Outra é o uso de insumos biológicos para alterar condições do solo.

Um bom exemplo é o que foi feito no final da década de 80, usando uma bactéria que captura nitrogênio da atmosfera e o transfere ao solo. “Isso hoje está implantado nos 33 milhões de hectares de plantio de soja no Brasil”, diz Celso Moretti, diretor de pesquisa e desenvolvimento da Embrapa. “Segundo nossos cálculos, só esse invento economizou, até hoje, 19 bilhões de reais para os agricultores brasileiros, que não precisam acrescentar nitrogênio a seus adubos” (REVISTA EXAME, 2019).

A perspectiva de aumento populacional surge como uma pressão em atender a alta demanda, ao mesmo tempo que também resolva problemas como a segurança alimentar, saúde, injustiças ambientais dos feitos negativos da agricultura no meio ambiente.

Promessas como essa têm sido alcançadas aos poucos no Brasil, que já tem colocado em prática a utilização da biotecnologia em moléculas e fungos, para evitar a aplicação de produtos químicos no solo. O grupo de Nanotecnologia Ambiental do Instituto de Ciência e Tecnologia da Unesp, em Sorocaba (SP), já tem colocado em prática tais soluções:

O químico Leonardo Fernandes Fraceto pensa em termos ainda mais minúsculos que a Indigo. Ele lidera o Grupo de Nanotecnologia Ambiental do Instituto de Ciência e Tecnologia da Unesp, em Sorocaba. Mais do que lidar com bactérias e fungos, a atenção dele está voltada para as moléculas.

Um exemplo do que esse trabalho pode render é a atrazina, um dos herbicidas químicos mais usados no país. O problema são os efeitos colaterais. Na União Europeia, o produto foi banido por seu potencial de contaminação das águas. O perigo, obviamente, cresce com a quantidade de produto utilizado. A aplicação normal é de 3 quilos por hectare. Na formulação desenvolvida pela equipe de Fraceto, a molécula ativa é encapsulada em outras substâncias e liberada aos poucos. Dessa forma, com 300 gramas de atrazina obtém-se o mesmo efeito da formulação original. A técnica já foi patenteada e licenciada para uma empresa para se tornar um produto.

A mesma ideia de encapsulamento pode ser usada com micro-organismos. A equipe de Fraceto usa o fungo Trichoderma harzianum para atacar o Sclerotinia sclerotiorum, fungo responsável pelo mofo branco, doença que ataca a soja. “Com o encapsulamento, protegemos o composto de combate a pragas da deterioração causada pelo ambiente”, diz Fraceto. Além disso, a aplicação normal rende um pico de ação da substância, mas o efeito some rápido (REVISTA EXAME, 2019).

Outra startup que tem colaborado para a substituição de pesticidas no Brasil é a Stratup Agribela, fundada pela bióloga Gabriela Silva, que utiliza ovos de vespas para combater pragas nas plantações de soja, milho e tomate, alcançando um percentual de eficácia de 70 a 80% no combate às pragas, o mesmo resultado alcançado com produtos químicos.

Trata-se de jogar na plantação ovos fecundados da vespa Cotesia. Quando adulta, essa vespa coloca seus ovos no corpo da lagarta que prejudica a plantação. Os filhotes comem a lagarta. Dependendo do caso, a estratégia muda. A vespa Telenomos podisipõe seu ovo dentro do ovo do percevejo nocivo às plantas. Em vez de filhotes de percevejo, nascem filhotes da inofensiva vespa (REVISTA EXAME, 2019).

Hoje, a EMBRAPA apresenta, no Brasil, alguns projetos de manipulação genética com a edição genômica, que servem para o desenvolvimento de plantas mais resistentes às variáveis climáticas e pragas.

A solução proposta pelo presente trabalho é justamente preconizar algumas ideias, como estas de inovação tecnológica, para ajudar a reduzir os críticos problemas ambientais, sociais e de injustiça ambiental que o Brasil enfrenta.

Contudo, é importante frisar que as inovações da nova revolução verde não se fazem suficientes para abarcar todas as injustiças sofridas pelas comunidades rurais, seja pela utilização de agrotóxicos, ou por falhas na política e regulamentação normativa que sofre forte influências de empresas.

Ressalta-se, aqui, que quando falamos em falhas políticas, estamos englobando toda a estrutura governamental competente, que, como visto anteriormente, tem atuado de forma negligente e irresponsável na prevenção de injustiças ambientais, e degradação ambiental.

As políticas públicas devem agir para que nenhum grupo social suporte uma parcela desproporcional das consequências ambientais negativas, assegurando o democrático acesso aos recursos ambientais, o acesso à informação e à representação política.

O Estado deve investir em iniciativas que estimulem modelos de produção alternativos, como, por exemplo, a produção de produtos orgânicos, novas tecnologias, retirar isenções fiscais dadas aos produtos químicos, e valorizar mais produtos orgânicos para serem utilizados na agricultura.

E, aqui, compartilhamos as recomendações elaboradas pela Human Rights Watch, que direcionou para diferentes órgãos do governo brasileiro algumas medidas no combate das injustiças ambientais e sociais:

Ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a) Estabelecer e implementar uma regulamentação nacional sobre zonas de segurança em torno de locais sensíveis, incluindo áreas de habitação humana e escolas, para todas as formas de pulverização terrestre; b) Estabelecer uma suspensão à pulverização aérea de agrotóxicos até que o Ministério, em conjunto com os Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente e, como parte de uma revisão nacional das políticas atuais sobre agrotóxicos, realize um estudo sobre os impactos à saúde humana, ambientais e os custos econômicos da pulverização aérea (incluindo um estudo de viabilidade sobre formas alternativas de aplicação); c)Em conjunto com os Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente, desenvolver um plano de ação nacional abrangente para reduzir o uso de agrotóxicos altamente perigosos no Brasil, que deverá conter metas vinculantes e mensuráveis de redução, com prazos e incentivos para apoiar alternativas e reduções no uso de agrotóxicos altamente perigosos.

Ao Ministério da Saúde: a) Como parte de uma revisão nacional das políticas atuais de agrotóxicos, conduzir um estudo sobre os principais efeitos à saúde e os custos associados à exposição aguda e crônica a agrotóxicos entre as pessoas que vivem em áreas rurais, incluindo mulheres grávidas, crianças e outras pessoas vulneráveis; b) Em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente, desenvolver um plano de ação nacional abrangente para reduzir o uso de agrotóxicos altamente perigosos no Brasil, que deverá conter metas vinculantes e mensuráveis de redução com prazos e incentivos para apoiar alternativas e reduções no uso de agrotóxicos altamente perigosos; c) Desenvolver e implementar um protocolo para receber denúncias sobre a pulverização de agrotóxicos em torno de locais sensíveis, incluindo áreas de habitação humana e escolas, com medidas detalhadas para: i) Assegurar que as autoridades de saúde conduzam um acompanhamento de saúde e monitoramento da água para consumo humano; ii) Fornecer informações sobre casos de pulverização de agrotóxicos em torno de locais sensíveis às autoridades agrícolas a fim de garantir que a pulverização de agrotóxicos seja realizada de acordo com a lei; iii) Assegurar que a legislação existente sobre monitoramento de água para consumo humano seja aplicada, particularmente a exigência de que provedores de serviços de água conduzam 2 testes por ano de todos os 27 agrotóxicos listados no regulamento do Ministério da Saúde sobre a qualidade de água para consumo humano; iv) Monitorar a presença de agrotóxicos na água para consumo humano em comunidades indígenas; v) Fornecer apoio técnico aos estados e municípios para realizar o monitoramento da água para consumo humano em comunidades rurais e quilombolas; vi) Garantir que a rede nacional de laboratórios de vigilância sanitária que monitoram os resíduos de agrotóxicos na água e em alimentos disponha de equipamento e treinamento de pessoal adequados para realizar o teste de resíduos de agrotóxicos em alimentos e na água para consumo humano; vii) Ampliar, em termos de número e tipo de alimentos e agrotóxicos testados, a análise de resíduos de agrotóxicos em alimentos no âmbito do Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos (PARA); viii) Publicar informes anuais sobre os resultados do monitoramento de agrotóxicos na água e em alimentos; ix) Ampliar o treinamento de profissionais de saúde quanto a intoxicações por agrotóxicos, incluindo treinamento em diagnósticos clínicos de intoxicações agudas e de exposição crônica a agrotóxicos, e quanto às obrigações de notificação; x) melhorar as informações disponíveis aos profissionais de saúde sobre tipos de agrotóxicos e seus impactos agudos e crônicos à saúde, inclusive por meio de um banco de dados on-line com informações toxicológicas para os agrotóxicos mais amplamente usados no Brasil e o manejo clínico de efeitos agudos e/ou crônicos à saúde; xi)Aumentar o apoio técnico aos programas estaduais de vigilância em saúde de populações expostas a agrotóxicos; xii) Elaborar campanhas de conscientização sobre agrotóxicos, seus riscos relacionados à saúde, e como proceder em caso de exposição e/ou intoxicação.

Ao Ministério do Meio Ambiente: a) Como parte de uma revisão nacional das políticas atuais de agrotóxicos, conduzir um estudo dos principais impactos ambientais das atuais políticas de agrotóxicos; b) Em conjunto com os Ministérios da Saúde e da Agricultura, desenvolver um plano de ação nacional abrangente para reduzir o uso de agrotóxicos altamente perigosos no Brasil, que deverá conter metas vinculantes e mensuráveis de redução com prazos e incentivos para apoiar alternativas e reduções no uso de agrotóxicos altamente perigosos.

Ao Ministério da Educaçãoa)Em conjunto com o Ministério da Saúde, realizar uma avaliação nacional das escolas particularmente sob risco de exposição à pulverização de agrotóxicos;b)Em conjunto com secretarias estaduais e municipais de educação, orientar e garantir que diretores e diretoras de escolas notifiquem os casos de intoxicação de estudantes por agrotóxicos, incluindo casos suspeitos, às autoridades de saúde, conforme prescrito na lista do Ministério da Saúde sobre doenças e agravos que requerem notificação compulsória;c)Trabalhar em colaboração com autoridades de saúde nos níveis federal, estadual e municipal para monitorar a exposição e os impactos à saúde das populações escolares expostas à pulverização de agrotóxicos; d) Trabalhar em colaboração com autoridades com competência sobre agricultura nos níveis federal, estadual e municipal para reduzir a exposição a agrotóxicos, incluindo a implementação de zonas de segurança para pulverização terrestre e aérea nas proximidades de escolas; e) Incluir o ensino sobre danos causados por agrotóxicos e estratégias de proteção no currículo escolar, como parte da educação ambiental.

Ao Congresso Nacional: a) Rejeitar projetos de lei que venham a enfraquecer a estrutura regulatória do Brasil sobre agrotóxicos, incluindo o projeto de lei 6.299/2002; b)Designar apoio financeiro adequado ao Ministério Público Federal, ao Ministério da Saúde, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao Ministério do Meio Ambiente, ao Ministério da Educação e ao Ministério dos Direitos Humanos para implementarem as respectivas recomendações deste relatório.

Aos Ministérios Públicos Federal e Estadual:a) Investigar e processar, sem demoras, os casos suspeitos de pulverização dentro de zonas de segurança ou de danos à saúde ou ambientais resultantes da pulverização de agrotóxicos; b) Investigar e processar, sem demoras, os casos suspeitos de ameaças contra moradores ou lideranças comunitárias por denunciarem os efeitos dos agrotóxicos à saúde ou por pressionarem por melhor proteção contra a exposição a agrotóxicos; c) Desenvolver diretrizes sobre como investigar e processar casos de intoxicações agudas ou crônicas por agrotóxicos, incluindo medidas detalhadas relativas:i- A um canal de comunicação para que autoridades de saúde e ambientais encaminhem casos suspeitos de uso ilegal de agrotóxicos danosos à saúde pública ou ao meio ambiente; ii - À coordenação com serviços de saúde especializados para pessoas expostas aos riscos; iii- À proteção de quem denuncia e de quem testemunha ameaças e atos de retaliação; iv- À coleta de evidências de violação de normas e regulamentos relacionados a agrotóxicos; v - Treinar procuradores federais e promotores de justiça para investigarem e processarem casos relacionados à pulverização ilegal de agrotóxicos.

Ao Ministério de Direitos Humanos: a) Proteger as pessoas em risco por denunciarem questões relacionadas a agrotóxicos no âmbito do atual programa de defensores de direitos humanos e outros programas; b) Designar e treinar especialistas para se especializarem em casos relacionados a agrotóxicos.

Às Secretarias de Estado da Agricultura: a) Quando estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, implementar rigorosamente as zonas de segurança para pulverização terrestre; b) Na ausência de ação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, estabelecer e implementar rigorosamente as zonas de segurança para pulverização terrestre; c) Fornecer apoio aos municípios na regulamentação de agrotóxicos, incluindo a implementação e monitoramento de zonas de segurança.

Às Secretarias de Estado da Saúde: a) Assegurar que a legislação existente sobre testes de água para consumo humano seja aplicada, particularmente a exigência de que provedores de serviços de água conduzam 2 testes por ano de todos os 27 agrotóxicos listados no regulamento do Ministério da Saúde sobre a qualidade da água para consumo humano; b) Desenvolver e implementar o programa estadual de vigilância em saúde de populações expostas a agrotóxicos, incluindo medidas detalhadas relativas: i- À vigilância da água para consumo humano, incluindo quanto a todos os 27 agrotóxicos listados no regulamento do Ministério da Saúde sobre a qualidade da água para consumo humano, bem como outros agrotóxicos utilizados intensivamente no estado; ii- Ao monitoramento de resíduos de agrotóxicos em alimentos; iii- À identificação e ao monitoramento de comunidades rurais e quilombolas, escolas e outros locais sensíveis expostos à pulverização de agrotóxicos; iv- Monitorar e informar publicamente os incidentes de exposição e quaisquer impactos adversos à saúde causados pela pulverização de agrotóxicos em comunidades rurais, escolas e outros locais sensíveis, bem como quaisquer medidas adotadas ou não pelas autoridades locais para reduzir a exposição à pulverização de agrotóxicos.

Às Secretarias Municipais de Agricultura: a) Quando estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou pela Secretaria Estadual de Agricultura, implementar rigorosamente as zonas de segurança para pulverização terrestre; b) Na ausência de ação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou da Secretaria Estadual de Agricultura, estabelecer e aplicar rigorosamente as zonas de segurança para pulverização terrestre.

Às Secretarias Municipais de Saúdea)Assegurar que a legislação existente sobre testes de água para consumo humano seja aplicada, particularmente quanto a exigência de que provedores de serviços de água conduzam 2 testes por ano de todos os 27 agrotóxicos listados no regulamento do Ministério da Saúde sobre a qualidade da água para consumo humano; b) Desenvolver e implementar o programa municipal de vigilância em saúde de populações expostas a agrotóxicos, incluindo medidas detalhadas relativas: i- Ao monitoramento da água para consumo humano, incluindo quanto a todos os 27 agrotóxicos listados no regulamento do Ministério da Saúde sobre a qualidade da água para consumo humano, bem como outros agrotóxicos utilizados intensivamente no estado; ii- À identificação e ao monitoramento de comunidades rurais e quilombolas, escolas e outros locais sensíveis expostos à pulverização de agrotóxicos; b) Monitorar e informar publicamente os incidentes de exposição e quaisquer impactos adversos à saúde causados pela pulverização de agrotóxicos em comunidades rurais, escolas e outros locais sensíveis, bem como quaisquer medidas adotadas ou não pelas autoridades locais para reduzir a exposição à pulverização de agrotóxicos.


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se, então, que as inúmeras transformações da Revolução Verde, na década de 60, além de impulsionarem a economia e produção alimentícia, também foram responsáveis por impactos desastrosos na preservação do meio ambiente e na saúde das pessoas. Iniciaram-se, sob diversos aspectos, prejuízos à humanidade, em especial aos grupos de minoria, que têm recebido uma parcela maior de seus malefícios.

Percebemos um estímulo intensificado no uso de agrotóxicos, resultando ao mesmo tempo no surgimento de graves problemas na saúde pública, agravados em zonas expostas, como é o caso das comunidades rurais que residem próximas às lavouras do agronegócio, que consequentemente recebem de forma desproporcional uma parcela maior dessa contaminação da agricultura.

Nesse sentido, com os inúmeros casos de intoxicação e problemas de saúde apresentados no decorrer do trabalho, surge a necessidade urgente de refletirmos acerca do meio ambiente não apenas em termos de preservação, mas também em toda sua totalidade de distribuição e justiça para as comunidades rurais que dependem dele diretamente para seu próprio meio de subsistência, expressão cultural, renda e qualidade de vida.

É mister a criação de articulações contrárias às apresentadas pelo atual governo brasileiro, que tem estimulado e agido em prol dos químicos da agroindústria, com a exacerbada flexibilização regulamentária de liberação de novas substâncias, desmatamento, isenções fiscais, alto estímulo creditório para financiamento agropecuário, falhas no sistema de informação da saúde, entre outros.

A perspectiva de preservação ambiental deve ser pensada em termos de distribuição, representatividade e melhorias para os mais despossuídos, e para isso, é necessária uma pressão política no sentido de inserir na agenda pública uma nova perspectiva de preservação ambiental, capaz de responder aos anseios socioambientais, com justiça ambiental para todos.

Assim, será possível englobar um controle eficaz na regulamentação, melhorando a coleta de dados da comercialização de produtos químicos, utilização, fiscalização, descarte e a notificação adequada dos casos de intoxicação que chegam ao sistema de saúde.

Nessa linha, a adoção de novas medidas de inovação tecnológica surge como uma forte promessa de mudar a atual forma de produção agrícola na sociedade, como é o caso da nova revolução verde que tem se propagado aos poucos e gerado efeitos positivos para o meio ambiente na substituição dos agrotóxicos.

As soluções trazidas aqui pelo trabalho são um conjunto de medidas não só políticas pela mudança de legislação, mas também a efetividade das ações de fiscalização e de inovações tecnológicas, com o intuito de realizar a substituição dos produtos químicos pelo manuseio de micróbios, fungos, moléculas, parasitas naturais, manipulação genética, e a mecanização com robôs e drones.


REFERÊNCIAS

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Autor


Informações sobre o texto

Monografia apresentada ao Curso de Graduação em Direito do Centro Universitário de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB, como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito. Orientador (a): Prof.ª Ma. Mari Silva Maia da Silva

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SEREGATTE, Saulo. O uso de agrotóxicos: uma análise da injustiça ambiental brasileira e o impacto provocado nas comunidades rurais em decorrência da sua dispersão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6922, 14 jun. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/84542. Acesso em: 23 abr. 2024.