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A pessoa jurídica no Direito Civil brasileiro

A pessoa jurídica no Direito Civil brasileiro

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As pessoas jurídicas podem ser uma entidade constituída por pessoas e bens ou até mesmo podem ser de direito público externo, interno ou de direito privado.

Conceito de pessoa jurídica:

São pessoas naturais ou de patrimônio, reconhecida pelo Direito Civil brasileiro como: sujeito de direitos e obrigações. Possuem 3 requisitos são eles: capacidade jurídica, licitude de seus atos e organização de bens ou pessoas. 

  1. As pessoas jurídicas de direito público externo são: países  estrangeiros; OEA; ONU e entre outros.
  2. As pessoas jurídicas de direito público interno são: Municípios, Estados, União, os Territórios e as autarquias.
  3. As pessoas jurídicas de direito privado são:  as sociedades civis ou comerciais, as fundações, entidades, sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos e outros. 

Natureza Jurídica:

A doutrina adota duas correntes principais: 

  • Teorias da ficção;
  • Teorias da realidade. 

Classificação da pessoa jurídica:

Encontra-se no CC no artigos 40 ao 44. 

Quanto á nacionalidade:

As pessoas jurídicas podem ser classificadas como: nacionais ou estrangeiras.

A sociedade nacional organizada em conformidade aos termos da lei brasileira:

''Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração. Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa.''

''A sociedade estrangeira organizada nos termos da legislação de outro país, logo, não pode operar sem a autorização do Poder Executivo. Ademais, se a sociedade estrangeira for autorizada a funcionar no Brasil, estará sujeita as leis  e aos tribunais brasileiros, quanto aos seus atos aqui praticados, há uma necessidade de ter um representante no Brasil, podendo nacionalizar-se com a transferência de sua sede ao Brasil.'' [1]

''Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.''

Quanto á estrutura interna:

Pode ser:

  • Universitas personarum (corporação);
  • Universitas bonorum: ''bonorum'' (fundação).

                  O início de uma pessoa jurídica:

O início da pessoa jurídica em regra, ocorre através de um ato jurídico ou norma.

As pessoas jurídicas de Direito Público: Iniciam-se  em razão dos fatos, sendo eles: fatos históricos, leis especiais ou tratados internacionais. Contudo, o Estado soberano surge espontaneamente e os municípios no Brasil, possuem sua autonomia assegurada pela CF. As autarquias são criadas pelas leis municipais, estaduais ou federais.

Pessoa jurídica de Direito Privado: É necessário a presença de 3 elementos.Sendo eles:

  • A licitude de finalidade;
  • Obediência ás normas legais;
  • A vontade - ''Affectio societatis''.

A vontade - ''Affectio societatis'', se materializa no ato constitutivo das pessoas jurídicas, sendo: estatuto, escritura pública ou testamento e o contrato social. 

                Domicílio da pessoa jurídica:

Entende-se por domicílio da pessoa jurídica a União, DF, os Estados e Territórios em suas respectivas capitais. O  Município, o lugar onde funcione a administração municipal. Para as demais pessoas jurídicas, será o lugar onde tiverem sido estabelecidas as respectivas diretorias e administrações ou onde elegerem domicílio especial em seu estatuto ou contrato social.

Caso a pessoa jurídica tenha diversos estabelecimentos, cada local será considerado seu domicílio para os atos praticados. 

Fim da sua existência legal:

Pessoa  jurídica de Direito  Público: podem ser extintas por lei especial, tratados internacioais, fatos históricos. 

Pessoa jurídica de Direito Privado: acabam conforme prescreve a legislação civil, sendo: 

  1. decurso do prazo de sua duração;
  2. por deliberação dos sócios;
  3. por determinação legal;
  4. dissolução deliberada de forma unanime pelos membros;
  5. por ato governamental;
  6. pela falta de pluralidade dos sócios;
  7. por dissolução judicial;
  8. morte de sócios (conforme o artigo 1.028 CC).

Desconsideração da personalidade jurídica:

Pessoas jurídicas são dotadas de direitos e obrigações,logo, possuem personalidade jurídica, sendo diferente a personalidade de seus membros. Devem ser gerenciadas por administradores, o qual deve exercer sua função nos limites sociais do ato constitutivo da sociedade.(artigos: 47- 49,CC). A legislação brasileira possui a desconsideração da personalidade jurídica nos casos de atos de abuso praticados pelos sócios e também para proteger hipossuficientes. (art. 50,CC). Porém, também pode ocorrer no Direito do Consumidor  e Direito Tributário. 


Referências:

[1] - Retirado do site: http://www.normaslegais.com.br/guia/sociedade-estrangeira.htm; Data: 31/08/2020.

Site: https://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-40-16 . Data: 31/08/2020.

Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. ed.3.SP: Atlas,2003.

Gomes,Orlando. Introdução ao Direito Civil. 19.ed.RJ: forense,2007.

Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro:parte geral. vol 1. 7.ed.SP: Saraiva, 2009.

DINIZ, Maria Helena . Curso de Direito Civil Brasileiro : Direito das Coisas . v. 4 . 25a ed. São Paulo : Saraiva, 2010. 

Tartuce, Flávio. Manual de Direito civil: volume único. 8°ed.ed.RJ: Forense;SP: Método,2018.

 



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