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Pneumáticos inservíveis e proteção do meio ambiente

problemas e soluções

Pneumáticos inservíveis e proteção do meio ambiente: problemas e soluções

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SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. GERENCIAMENTO DE PNEUS INSERVÍVEIS. 2.1 RESPONSABILIDADE PÓS-CONSUMO DOS FABRICANTES E IMPORTADORES. 2.2 - DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA – OBRIGAÇÕES E SANÇÕES. 2.3 GERENCIAMENTO DE PNEUS EM NÍVEL MUNICIPAL. 3 – VEDAÇÃO DA IMPORTAÇÃO DE PNEUS INSERVÍVEIS. 4. CONCLUSÕES


1. INTRODUÇÃO

            No ano de 1845, o norte-americano Charles Goodyear descobriu acidentalmente que a borracha cozida com enxofre a altas temperaturas mantinha as condições necessárias de elasticidade para fabricação de pneus. A partir de então os pneus de borracha foram substituindo as rodas de madeira e ferro, usadas em carroças e carruagens, o que tornou o transporte mais confortável, seguro e funcional.

            Atualmente, mais de 160 anos depois da descoberta que ajudou a mudar a história da sociedade moderna, o pneu tornou-se um motivo de grande preocupação para o poder público e para ambientalistas de todo o mundo.

            No Brasil, a produção anual declarada é da ordem de 40 milhões de unidades, sendo estimado um descarte de pelo menos 25 milhões de pneus por ano [01]. Segundo estatística da Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (ANIP), 100 milhões de pneus inservíveis (que não mais se prestam a processo de reforma que permita condição de rodagem adicional) estão espalhados pelo país em aterros, terrenos baldios, rios e lagos, causando enormes problemas de ordem ambiental.

            Os pneumáticos inservíveis abandonados, ou dispostos inadequadamente, acabam por resultar em sério risco ao meio ambiente e à saúde pública, uma vez que:

            - A principal matéria-prima dos pneus, a borracha vulcanizada, não se degrada facilmente (estima-se em 600 anos o prazo necessário para um pneu se decompor);

            - A queima ou incineração de pneus a céu aberto, em geral para aproveitamento do aço dos pneus radiais, produz um resíduo oleoso que contamina o solo e o lençol freático, além de intensa fumaça preta contendo dióxido de enxofre, hidrocarbonetos e outros produtos químicos responsáveis pela poluição do ar;

            - Os pneus atirados nos rios e lagoas represam a água e assoreiam os leitos dos mesmos.

            - Os pneus são também um problema de saúde pública, pois acumulam água das chuvas, formando ambientes propícios à disseminação de doenças como a dengue e a febre amarela;

            - A disposição de pneus em aterros sanitários tem se mostrado inadequada, por apresentarem baixa compressibilidade, reduzindo a vida útil dos aterros existentes e comprometendo a sua estabilidade.


2. GERENCIAMENTO DE PNEUS INSERVÍVEIS

            Ante a gravidade do problema envolvendo o correto gerenciamento de pneumáticos, o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) editou em 02 de dezembro de 1999 a Resolução nº 258, que dispõe sobre a coleta e a destinação adequadas dos pneus inservíveis.

            2.1 – RESPONSABILIDADE PÓS-CONSUMO DOS FABRICANTES E IMPORTADORES

            Segundo a Resolução 258/99, que encampou o princípio da responsabilidade pós-consumo [02], as empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos para uso em veículos automotores e bicicletas ficam obrigadas a coletar e dar destinação final, ambientalmente adequada, aos pneus inservíveis existentes no território nacional, na proporção definida na própria norma, relativamente às quantidades fabricadas e/ou importadas (art. 1º).

            Os prazos e quantidades para coleta e destinação final dos pneumáticos são os seguintes [03]:

            A partir de 1º de janeiro de 2002:

            Para cada quatro pneus novos fabricados no País ou pneus importados, novos ou reformados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a um pneu inservível;

            A partir de 1º de janeiro de 2003:

            Para cada dois pneus novos fabricados no País ou pneus importados, novos ou reformados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a um pneu inservível

            A partir de 1º de janeiro de 2004:

            a) para cada um pneu novo fabricado no País ou pneu novo importado, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a um pneu inservível;

            b) para cada quatro pneus reformados importados, de qualquer tipo, as empresas importadoras deverão dar destinação final a cinco pneus inservíveis

            A partir de 1º de janeiro de 2005:

            a) para cada quatro pneus novos fabricados no País ou pneus novos importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a cinco pneus inservíveis;

            b) para cada três pneus reformados importados, de qualquer tipo, as empresas importadoras deverão dar destinação final a quatro pneus inservíveis.

            Estabelecendo tais proporções de recolhimento, objetivou o CONAMA a partir de 1° de janeiro de 2005, não só o recolhimento de todos os pneus fabricados ou importados mas também de um percentual adicional com o objetivo de, gradativamente, acabar com o passivo ambiental existente, estimado em 100 milhões de pneus inservíveis inadequadamente dispostos no território nacional.

            2.2 - DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA – OBRIGAÇÕES E SANÇÕES

            Os fabricantes e os importadores de pneumáticos deverão efetuar a destinação final de forma ambientalmente adequada dos pneus inservíveis de sua responsabilidade, em instalações próprias ou mediante contratação de serviços especializados de terceiros. As instalações para o processamento de pneus inservíveis e a destinação final deverão atender ao disposto na legislação ambiental em vigor, inclusive no que se refere ao licenciamento ambiental (art. 8º).

            Nos termos do art. 1o, c, da Instrução Normativa IBAMA 08/2002, entende-se por destinação ambientalmente adequada qualquer procedimento ou técnica, devidamente licenciada pelos órgãos ambientais competentes, nos quais pneumáticos inservíveis inteiros ou pré-processados são descaracterizados, por meios físicos ou químicos, podendo ou não ocorrer reciclagem dos elementos originais ou de seu conteúdo energético. A simples transformação dos pneumáticos inservíveis em retalhos, lascas ou cavacos de borracha não é considerada destinação ambientalmente adequada dos mesmos.

            Aos pneus inservíveis tem se dado, principalmente, as seguintes destinações:

            Pavimentos para estradas

            O pó gerado pela recauchutagem e os restos de pneus moídos podem ser misturados ao asfalto aumentando sua elasticidade e durabilidade.

            Contenção de encostas e de erosão do solo

            Pneus inteiros associados a plantas de raízes grandes podem ser utilizados para ajudar na contenção de encostas e de erosão do solo.

            Combustível de forno para produção de cimento, cal, papel e celulose

            O pneu é um grande gerador de energia, seu poder calorífico é de 12 mil a 16 mil BTUs por quilo, superior ao do carvão.

            Pisos industriais, sola de sapato, tapetes de automóveis, tapetes para banheiros e borracha de vedação

            Depois do processo de desvulcanização e adição de óleos aromáticos resulta uma pasta, a qual pode ser usada para produzir estes produtos entre outros.

            Recauchutagem ou fabricação de novos pneus

            Reciclado ou reusado na fabricação de novos pneus. A recauchutagem dos pneus é vastamente utilizado no Brasil, atinge 70% da frota de transporte de carga e passageiros

            Os pneus usados podem ter destinação útil e ambientalmente adequada

            Desde a data de publicação da Resolução CONAMA 258/99 ficou proibida a destinação final inadequada de pneumáticos inservíveis, tais como a disposição em aterros sanitários, mar, rios, lagos ou riachos, terrenos baldios ou alagadiços, e queima a céu aberto.

            Aquele que descumprir tal determinação estará, em tese, incurso nas sanções do art. 56 da Lei 9.605/98, que dispõe: Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º. Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.

            Em âmbito administrativo o Decreto 3.179/99 prevê:

            Art. 43.  Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

            § 1o  Incorre nas mesmas penas, quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.

            Na esfera cível, tendo em vista a relevância das normas previstas na Resolução 258/99, que objetivam a tutela do meio ambiente e da saúde pública, a ação civil pública poderá ser utilizada para compelir o infrator ao cumprimento de tais disposições, sendo de ressaltar que já há precedente jurisprudencial sobre a matéria:

            ADMINISTRATIVO. PROTEÇÃO AMBIENTAL. DESTINAÇÃO FINAL DE PNEUS INSERVÍVEIS. PERIGO DE PROLIFERAÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. - Sendo de conhecimento público que o depósito de água em recipientes como pneus velhos pode resultar na proliferação do agente transmissor de moléstia grave (Dengue), resta presente o periculum in mora a autorizar a antecipação de tutela para o fim de que seja dado cumprimento a norma que determina o controle e fiscalização da destinação final ambientalmente adequada aos pneus inservíveis existentes no território nacional, sendo que a verossimilhança das alegações resta presente na própria exigibilidade de cumprimento da legislação pertinente. (TRF 4ª Região – AG. 2002.04.01.016071-9 – UF: PR– Rel EDGARD A. LIPPMANN JUNIOR. – J. 05/12/2002)

            2.3 – GERENCIAMENTO DE PNEUS EM NÍVEL MUNICIPAL

            Segundo o art. 10 da Resolução CONAMA 258/99 os fabricantes e os importadores poderão criar centrais de recepção de pneus inservíveis, a serem localizadas e instaladas de acordo com as normas ambientais e demais normas vigentes, para armazenamento temporário e posterior destinação final ambientalmente segura e adequada.

            No artigo seguinte a Resolução estende também aos distribuidores, revendedores, reformadores, consertadores, aos consumidores e ao Poder Público o dever de colaborar na adoção de procedimentos, visando implementar a coleta dos pneus inservíveis existentes no País.

            Desta forma, percebe-se que quanto à coleta há um dever solidário de efetua-la, que açambarca todos os atores envolvidos na cadeia de importação, fabricação, comercialização e utilização dos pneumáticos e, ainda, o próprio poder público, mais especificamente os municípios, a quem compete cuidar, em nível local, da saúde pública e proteger o meio ambiente, combatendo a poluição em qualquer de suas formas (23, II e VI, CF/88).

            O envolvimento do poder público municipal no gerenciamento adequado de pneus inservíveis é de fundamental importância para o efetivo cumprimento da Resolução CONAMA 258/99, pois somente com uma fiscalização capilarizada em todo o país poder-se-á alcançar os objetivos previstos naquele diploma, com ganhos enormes para a proteção do meio ambiente e da saúde pública.

            Alguns municípios brasileiro têm, inclusive, legislado sobre o correto gerenciamento de pneus inservíveis demonstrando compromisso com sua missão constitucional e com o bem comum de sua população.

            É este o caso, por exemplo, do município de Votuporanga (SP) que através da Lei Municipal nº 3570/2002 dispôs sobre a destinação ambientalmente correta dos pneus inservíveis existentes no Município.

            Segundo a Lei, os estabelecimentos comerciais do município, compreendidos por distribuidores, revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, borracharias, prestadores de serviço e demais segmentos que manuseiem pneus inservíveis ficam obrigados a possuir locais seguros para recolhimento dos referidos produtos, atendendo as normas técnicas e legislação em vigor no país. Determina ainda que os estabelecimentos ficam obrigados a afixar placas, em locais visíveis, alertando os consumidores sobre o perigo de jogar tal produto em locais inadequados e colocando-se prontos a receber o produto usado, no atendimento após o uso do pneumático.

            Para os locais de armazenamento, segundo a Lei eles deverão atender às seguintes exigências: ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado; ser cobertos e fechados de maneira a impedir a acumulação de água; ser sinalizados corretamente, alertando para os riscos do material ali armazenado; não poderão ter sistema de escoamento de água ligado à rede de esgoto ou de águas pluviais.

            Outro ponto positivo da norma em comento foi a previsão do poder público municipal realizar, nos três meses seguintes à promulgação da lei, campanha esclarecendo sobre os riscos que os pneus inservíveis representam ao meio ambiente e à população, orientando sobre a destinação ambientalmente correta de tais produtos. Esse tipo de campanha educativa insere-se no conceito de educação ambiental, instrumento de fundamental importância para a mudança de valores.

            Por fim, além da previsão de sanções administrativas estabelece a Lei que a Prefeitura do Município incentivará a implantação de unidades de reciclagem de pneus inservíveis, bem como a utilização alternativa de maneira ambientalmente correta dos referidos pneus e enquanto não houver um sistema de coleta e destinação final ambientalmente adequada por parte dos fabricantes e importadores de pneus para coleta ou recepção dos pneus inservíveis existentes nos estabelecimentos, caberá a Prefeitura disponibilizar local adequado para recebimento desses pneus, dando-lhes a destinação adequada.

            Quanto ao aspecto atinente à coleta dos pneus armazenados pelos municípios e a sua correta destinação final, importante ressaltar que a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (ANIP) desenvolve um programa com tal finalidade em todo o país.

            Através de formalização de parceria com os municípios a ANIP oferece apoio técnico para a instalação dos pontos de coleta (chamados Ecopontos) e dá suporte econômico para todo o sistema de transporte dos pneus acumulados que são encaminhados às empresas de trituração e de destinação final.


3 – VEDAÇÃO DA IMPORTAÇÃO DE PNEUS INSERVÍVEIS

            Com fundamento na Convenção da Basiléia [04], incorporada à ordem jurídica brasileira através do Decreto 875/93, que prevê a redução do movimento de transferência internacional de resíduos perigosos e potencialmente nocivos ao meio ambiente ao "mínimo compatível com a administração ambiental saudável e eficiente desses resíduos", atualmente é proibida em nosso país, por atos normativos internos [05], a importação de pneus usados.

            Como sabido, os pneus reformados (também denominados recauchutados) são produtos de ciclo de vida mais curto do que o de um pneu novo, cuja importação necessariamente acelera a formação do passivo ambiental do país importador. Por isso, entende-se que o processo de reforma só faz sentido do ponto de vista ambiental se as carcaças a serem reformadas forem aquelas que já se encontram no território nacional. Importar carcaças de pneus usados para reformar no País somente atende aos interesses do país exportador, que se livra do resíduo e transfere a responsabilidade por sua destinação final ao país importador. Adicionalmente, ao usar matéria-prima importada, o reformador nacional estará deixando de dar sobrevida a carcaças que já se encontram no território nacional, condenando-as a permanecerem como resíduo, agravando a situação do passivo ambiental brasileiro [06].

            A jurisprudência, reconhecendo a validade dos atos normativos que vedam a importação de pneus inservíveis, tem se posicionado no seguinte sentido:

            CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – PNEUS USADOS – IMPORTAÇÃO – VEDAÇÃO – ATOS NORMATIVOS – CONSTITUCIONALIDADE – I - As Portarias DECEX 08/91 e SECEX 08/2000, bem como as Resoluções CONAMA 23/96 e 235/98 vedam, expressamente, a importação de pneus usados. II - Conforme entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais, inclusive da Suprema Corte, afiguram-se constitucionais os atos normativos em referência, que contêm a proibição da importação desses bens. III - Apelação e remessa oficial providas. (TRF 1ª R. – AMS 200338000227140 – MG – 6ª T. – Rel. Juiz Fed. Conv. Moacir Ferreira Ramos – DJU 20.09.2004 – p. 39)

            ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO DE PNEUS USADOS. PORTARIA DO DECEX. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. VEDAÇÃO DA IMPORTAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. A RESOLUÇÃO 23 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1996, DO CONAMA CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, EDITADA COM AMPARO NAS LEIS NºS 6938/81, 8028/90, 8490/92, PELO DECRETO 99274/90 E, AINDA, NOS TERMOS DA CONVENÇÃO DE BASILÉIA, ESTABELECE NO SEU ARTIGO 4º, VERBIS:" OS RESÍDUOS INERTES - CLASSE III NÃO ESTÃO SUJEITOS A RESTRIÇÕES DE IMPORTAÇÃO, À EXCEÇÃO DOS PNEUMÁTICOS USADOS CUJA IMPORTAÇÃO É PROIBIDA". 2. AS CARCAÇAS EM TELA SERVIRÃO DE MATÉRIA-PRIMA PARA PNEUS, QUE, NÃO SENDO NOVOS, POSSUEM VIDA ÚTIL REDUZIDA, E EM POUCO TEMPO SERÃO TRANSFORMADOS EM DEJETOS DE DIFÍCIL DECOMPOSIÇÃO, COM A CONSEQÜENTE POLUIÇÃO (TRF 5ª - Região - Agravo de Instrumento – 36145 – Proc. 200105000191274 UF: CE - J. 22/08/2002 – Rel. Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo)

            O Decreto 3.79/99, alterado pelo Decreto 3919/01, prevê em seu art. 47-A, multa de R$ 400,00 por unidade de pneu usado ou reformado ilicitamente importado. Incorre na mesma pena quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito pneu usado ou reformado, importado em tais condições.


4. CONCLUSÕES

            Tendo em vista o que foi acima exposto, podemos concluir o seguinte:

            1.Os pneus inservíveis são resíduos de difícil gerenciamento, que implicam em riscos ao meio ambiente e à saúde pública.

            2.A Resolução CONAMA 258/99 encampou o princípio da responsabilidade pós consumo e o cumprimento de seus dispositivos é de fundamental importância para a proteção do meio ambiente e da saúde pública.

            3.O descumprimento das normas da Resolução CONAMA 258/99 pode implicar na responsabilização do infrator em nível administrativo, cível e criminal.

            4.A coleta de pneus inservíveis, objetivando a sua destinação adequada, nos termos da Resolução CONAMA 258/99 é obrigação solidária dos fabricantes, importadores, distribuidores, revendedores, reformadores, consertadores, consumidores e do Poder Público.

            5.Os municípios, a quem compete cuidar, em nível local, da saúde pública e da proteção ao meio ambiente (23, II e VI, CF/88) devem se valer de suas competências legislativas e administrativas para exigir o correto gerenciamento de pneus inservíveis em seus territórios.

            6.A vedação de importação de pneus inservíveis no Brasil está, juridicamente, em consonância com o estabelecido na Convenção da Basiléia e objetiva, faticamente, evitar o aumento do passivo ambiental de pneus inservíveis já existentes no país.


NOTAS

            01 Dados da Associação Brasileira dos Revendedores de Pneus - ABRAPNEUS, 2000.

            02 Um dos princípios que embasa a responsabilidade pós-consumo é o Poluidor-Pagador, em que o responsável pela atividade produtiva deve obrigar-se pelo ciclo total de seus produtos e internalizar os seus custos ambientais.

            03 Redação dada pela Resolução CONAMA nº 301, de 21.03.2003, DOU 28.08.2003.

            04 A Convenção de Basiléia disciplina o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos, estabelecendo instrumentos que permitam ao país importador não receber resíduos os quais entenda não dispor de condições para gerenciar adequadamente do ponto de vista ambiental.

            05 Portarias 08/1991 e 08/2000 do Departamento de Comércio Exterior (Decex); Resoluções CONAMA 23/1996 e 235/1998: Portaria Interministerial 03/1995 do Ministério da Fazenda e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio.

            06 Justificação do Projeto de Lei que institui o Sistema de Gestão Ambientalmente Sustentável de Pneus-SGASP, define seus instrumentos e dá outras providências, subscrita pelo Ministro da Saúde, Humberto Costa, e pela Ministra do Meio Ambiente, Marina Silva. EM Interministerial nº 37/MMA/MS/2005.


Autor

  • Marcos Paulo de Souza Miranda

    Marcos Paulo de Souza Miranda

    Promotor de Justiça. Coordenador da Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico de Minas Gerais. Especialista em Direito Ambiental. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais. Autor do livro "Tutela do Patrimônio Cultural Brasileiro" (Belo Horizonte: Del Rey, 2006).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIRANDA, Marcos Paulo de Souza. Pneumáticos inservíveis e proteção do meio ambiente: problemas e soluções. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1092, 28 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8564. Acesso em: 27 abr. 2024.