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Cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro no exterior

Cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro no exterior

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O texto analisa a licitude da cobrança, no Brasil, de dívida de jogo regularmente contraída por brasileiro no exterior, à luz das normas de Direito Internacional Privado.

            Ao se aplicar o direito estrangeiro, aparentemente ocorre uma brecha na soberania. Com efeito, aí o Juiz estaria reconhecendo uma autoridade ou a competência ao legislador estrangeiro autor da norma aplicada. Todavia é mera aparência. Isso não ocorre. (Luiz Olavo Baptista)


RESUMO

            O objetivo do presente trabalho será o de verificar a licitude da cobrança, no Brasil, de dívida de jogo regularmente contraída por brasileiro no exterior, à luz das normas de Direito Internacional Privado.

            A jurisprudência sobre a matéria é muito escassa, não existindo qualquer decisão tomada pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, constitucionalmente competente até 2004, para a concessão de exequatur a cartas rogatórias, bem como para a homologação de sentenças estrangeiras. Como, pelo regimento interno do STF, tais atos são conferidos a seu presidente, o que temos, no máximo, são decisões monocráticas por ele proferidas, na maior parte das vezes indeferindo exequatur a cartas rogatórias, por ofensa à ordem pública.

            Doutrinariamente, o tema, longe de pacífico, pouco tem sido abordado pelos autores brasileiros, existindo, mesmo, grande confusão quanto ao conceito de ordem pública, principal obstáculo à cobrança de obrigações oriundas de dívida de jogo.

            Para uma correta abordagem da matéria faz-se, pois, necessária uma análise da aplicabilidade do direito material estrangeiro, através da regra de conflitos, dos meios probatórios desse direito, bem como dos obstáculos à sua aplicação, especialmente no que ser refere à reserva de ordem pública.


CAPÍTULO I

JOGO E APOSTA

            1.CONCEITO

            O jogo e a aposta estão previstos no CC/2002, artigos 814 a 817. O legislador praticamente manteve o conteúdo dos artigos 1.477 a 1480 do CC/1916; a única diferença está, apenas, na inserção dos parágrafos 2º e 3º ao artigo 814 [01], vindo a sanear a falha do código revogado.

            Apesar de inseridos no Título VI (Das Várias Espécies de Contrato), a lei nega efeitos aos contratos de jogo e aposta, uma vez que não obrigam ao pagamento, conforme se depreende da leitura do caput do artigo 814. Sobre esta contradição, Sílvio Rodrigues (2000:364) comenta que o legislador proclama a inexigibilidade da dívida. Sobre o assunto, Jones Figueirêdo Alves (2003:736) comenta que:

            Diante de tais conseqüências jurídicas, onde se torna inexigível a perda experimentada pelo jogador inexistoso, e, por outro lado, irrecuperável a quantia daquele que, vencido, satisfez voluntariamente a dívida, a lei fulmina de nulidade, de conseguinte, qualquer contrato que envolva o reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo, não alcançando, porém, o terceiro de boa-fé, a cujo respeito impõe-se uma aferição complexa de tal qualidade.

            Apesar de regulados em conjunto, jogo e aposta devem ser conceituados distintamente, conforme ensina Maria Helena Diniz (2001:418):

            Jogo é o contrato em que duas ou mais pessoas prometem, entre si, pagar certa soma àquela que conseguir um resultado favorável de um acontecimento incerto, ao passo que aposta é a convenção em que duas ou mais pessoas de opiniões discordantes sobre qualquer assunto prometem, entre si, pagar certa quantia ou entregar determinado bem àquela cuja opinião prevalecer em virtude de um evento incerto.

            Por sua vez, a Lei do Jogo portuguesa (Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro) define, em seu artigo 1º que jogos de fortuna ou azar são aqueles cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte.

            2.LEGALIDADE

            2.1.O Jogo no Brasil

            Não é a qualquer tipo de jogo ou aposta que a lei nega efeitos; pelo disposto no § 2º, do mesmo artigo 814, excetuam-se aqueles legalmente permitidos que, diga-se, são em grande número. Entre os patrocinados pelo Governo Federal, através da Caixa Econômica Federal [02], podemos encontrar os seguintes jogos: Lotofácil, Loteca, Lotogol, Lotomania, Loteria Instantânea, Loteria Federal, Quina, Mega-Sena e Dupla Sena.

            O jogo não legalizado – jogo de azar – é tipificado pela lei como sendo contravenção penal [03]. Saliente-se, pois, que a conduta de prática de jogo ilegal é penalmente relevante; contudo, a conduta é qualificada como contravenção penal, sendo considerada pelo legislador como um delito com menor potencial ofensivo que o crime.

            Vejamos o que são considerados jogos de azar pela definição da própria LCP, artigo 50, § 3º:

            a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte. Dos jogos explorados pelo governo federal, a Lotofácil, a Lotomania, a Quina, a Mega-Sena e a Dupla Sena enquadram-se nesta modalidade.

            b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas. Pela simples leitura do texto legal, existem locais onde as apostas são legais.

            c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva. A Loteca e o Lotogol enquadram-se nesta modalidade, uma vez que dependem dos resultados de jogos de futebol.

            É também prevista como contravenção penal, prevista no artigo 51 da LCP, a exploração de loteria, sem autorização legal. A Loteria Instantânea e a Loteria Federal, administradas pela Caixa, são, portanto, formas legais de loteria.

            Em síntese: o jogo é permitido no Brasil e o Estado, ressalte-se, define quais são os jogos legais e quais são os ilícitos.

            2.2.O Jogo no Mundo

            Cada Estado, no âmbito de sua competência interna, define a licitude do jogo e quais, dentre suas diversas modalidades, quais são as permitidas dentro de seu território. Vejamos alguns exemplos.

            Nos Estados Unidos da América, segundo Cooper (2004), 48 estados haviam legalizado alguma forma de jogo. Destes, 27 têm previsão legal para existência de cassinos, nos moldes de Nevada e Atlantic City. Esta modalidade está devidamente legalizada, na América do Sul, tanto no Paraguai, como no Uruguai (Punta del Este).

            Na Europa, os jogos em máquinas proliferam na Espanha, Itália e Portugal; apostas são legalizadas na Inglaterra. No setor de cassinos, os melhores exemplos estão em Monte Carlo (Principado de Mônaco) e no Estoril.

            O jogo foi, durante séculos, uma atividade proibida em Portugal, tendo sido primeiramente regulamentado em 1927, por força do Decreto nº 14.643, de 3 de Dezembro.

            O modelo português é o de concessão estatal e, atualmente, é regido pelo Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 10/95, de 19 de Janeiro. Conforme Carlos Manuel Gonçalves da Costa (2004):

            Presentemente, existem 8 casinos abertos ao público nas seguintes localidades: Póvoa de Varzim; Espinho; Figueira da Foz; Estoril; Vilamoura; Praia da Rocha; Monte Gordo; e Funchal. A que acrescem quatro zonas de jogo (Açores, Porto Santo, Tróia e Vidago-Pedras Salgadas) e uma extensão (Lisboa), igualmente concessionadas, mas cujos casinos ainda não entraram em funcionamento.

            Concluindo, o jogo explorado por cassinos é lícito em diversas partes do mundo, sendo atividade proibida pela legislação brasileira. Resta saber se a dívida contraída por um brasileiro, em um cassino legalizado no exterior, é passível de ser judicialmente executada no Brasil de acordo com o ordenamento jurídico vigente.

            3.INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL

            3.1.Tribunais Superiores

            A jurisprudência brasileira é escassa sobre o tema. Não existe qualquer decisão tomada pelo pleno do STF, constitucionalmente [04] competente, até 2004, para conceder exequatur a cartas rogatórias e homologar sentenças estrangeiras, em relação à dívida de jogo. Existem apenas decisões monocráticas exaradas por seu presidente [05], na maior parte das vezes negando a concessão de exequatur (ou revogando exequatur já concedido) a cartas rogatórias destinadas à citação para resposta a ação de cobrança de dívida de jogo.

            Em 1993, ao julgar o Agravo Regimental na Carta Rogatória nº 5332 [06], o eminente Ministro Octavio Gallotti reconsiderou exequatur concedido para citação do devedor, sob o fundamento de atentado à ordem pública, baseado em a dívida de jogo ser obrigação natural, de acordo com o CC/1916, bem como de a prática de jogo de azar ser considerada contravenção penal, pela lei brasileira. Da mesma forma e igualmente baseada em atentado à ordem pública, encontramos em 1996, a decisão proferida pelo Ministro Sepúlveda Pertence, ao julgar a Carta Rogatória nº 7426 [07].

            Entre 2001 e 2002, houve mudança de interpretação quanto ao tema, quando a presidência do STF foi ocupada pelo eminente Ministro Marco Aurélio Mello. Em longo arrazoado, foi admitido o exequatur para citação de devedores de jogo, nos autos da Carta Rogatória nº 9897 [08], oriunda dos Estados Unidos da América (No mesmo sentido: CR 9970, CR 10415, CR 10416 e CR 10416 ED), sob o fundamento de que a lei a ser utilizada seria a norte-americana, de acordo com o art. 9º da LICC, e que, por ser lícito o jogo no local onde foi contraído, afastaria a incidência do art. 1.477 do Código Civil, não havendo, pois, atentado à ordem pública, prevista no art. 17 da LICC.

            Por serem decisões monocráticas, não há que se falar em tendência jurisprudencial, na medida em que não refletem o pensamento do tribunal, mas de seu presidente. Assim, ao assumir a presidência do STF em 2003, o Ministro Maurício Corrêa houve por modificar o entendimento de seu antecessor, reconsiderando a decisão de concessão do exequatur, em sede de Embargos Infringentes à Carta Rogatória nº 10415 [09] (no mesmo sentido: CR 10416 AgR), sob o fundamento de atentado à ordem pública.

            Com a edição da Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/04, alterou-se o texto constitucional [10]: a competência para conceder exequatur a cartas rogatórias e homologar sentenças estrangeiras passou a ser do Superior Tribunal de Justiça.

            O comando constitucional tem eficácia imediata, conforme decidido pelo STF [11], razão pela qual as ações impetradas perante este tribunal – referentes a concessão de exequatur a cartas rogatórias e homologação de sentenças estrangeiras – foram remetidas ao STJ.

            Aguarda-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da admissibilidade da cobrança de dívida internacional de jogo. Decisão recente, tomada nos autos do Recurso Especial nº 606.171 - CE [12], interposto no STJ contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Ceará [13], negou seguimento ao recurso, não analisando o mérito da dívida de jogo.

            3.2.Tribunais Estaduais

            Estando a dívida de jogo representada por título executivo extrajudicial – cheque, letra de câmbio, nota promissória (livrança, em Portugal) –, deverá ser cobrada através da justiça comum estadual, nos termos do artigo 585 do Código de Processo Civil. Saliente-se que, de acordo com o § 2º do referido dispositivo, a formação do título dar-se-á pela regra do local de celebração, devendo ter o Brasil como local de seu cumprimento [14]. De forma semelhante dispõe o artigo 9º, § 1º, da LICC [15].

            Assim, em primeira instância, caberá ao juiz singular pronunciar-se sobre a causa, ficando a cargo dos tribunais estaduais a solução da controvérsia, em sede de recurso. Em termos de dívida de jogo, a jurisprudência desses tribunais também é escassa – e longe de pacífica.

            As decisões mais antigas, em regra, não aceitavam a cobrança de dívida internacional de jogo, baseadas na inexigibilidade da mesma, prevista no Código Civil e na reserva de ordem pública [16].

            Decisão inédita foi tomada, em 1998, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, reconhecendo o direito do credor, baseada no artigo 9º da LICC, afastando, portanto, a incidência do Código Civil. Com relação à ressalva de ordem pública, a ilustre Desembargadora Revisora Adelith de Carvalho Lopes, entendeu que referendar o enriquecimento ilícito perpretado pelo embargante representaria afronta muito mais significativa à ordem pública do ordenamento pátrio do que admitir a cobrança da dívida de jogo [17]. Em seu voto, a eminente desembargadora entendeu que referendar o enriquecimento ilícito perpretado pelo embargante representaria afronta muito mais significativa do que admitir a cobrança da dívida de jogo. Fundamenta ainda sua decisão no ensinamento de Fernando de Noronha, para quem:

            … as obrigações negociais têm na sua base o princípio de que quem assume livremente uma obrigação, deve cumpri-la: pacta sunt servanda, os pactos têm de ser acatados. É princípio que tem por pressupostos essenciais os princípios da autonomia privada, da boa fé e da justiça contratual, não deixando, aliás, de estar contido na expressão de Ulpiano honeste vivere, viver honestamente. As obrigações de responsabilidade civil baseiam-se essencialmente no princípio neminem laedere, não lesar ninguém: quem causa dano a outrem, deve repará-lo. As obrigações de enriquecimento sem causa assentam no princípio suum cuique tribuere, dar a cada um o que é seu: quem se beneficiou com algo alheio, deve restituir o valor do benefício.

            Contrariamente à decisão do Distrito Federal, o decidiu Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 2001 [18], tendo como fundamentos: a) que ao admitir-se a cobrança dessa dívida estar-se-ia no mínimo desautorizando o art. 1.477 do CC, em flagrante ofensa à soberania nacional; b) a prática de jogos explorados pelo Casino Iguazú S/A é vedada no Brasil precisamente porque considerada atentatória dos bons costumes; e c) que ninguém poderá ser acionado por débito de jogo ou aposta, visto ser inexigível.

            Em 2002, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, em caso semelhante ao ocorrido no Distrito Federal, deu solução idêntica ao reconhecer a exigibilidade da dívida [19], tendo como fundamento o artigo 9º da LICC.

            Tendo em vista a discrepância das posições tomadas pelos diversos tribunais brasileiros, faz-se necessário um estudo mais aprofundado sobre a aplicabilidade do direito estrangeiro ao caso, bem como às reservas que obstam a sua aplicação.


CAPÍTULO II

DIREITO ESTRANGEIRO MATERIAL

            1.CONCEITO E APLICAÇÃO

            Para a abordagem do tema, faz-se necessário, preliminarmente, conceituar o direito estrangeiro material a ser aplicado ao caso. Par tanto, nos socorremos das lições de João Baptista Machado (2002:242/243):

            O direito estrangeiro chamado pelas normas de conflito é aquele direito privado que efectivamente vigora no território de um determinado Estado. Todos os preceitos de direito privado normal e efectivamente aplicados no território de um Estado são abrangidos pela referência do direito conflitual do foro.

            Em relação aos sistemas legislativos, Baptista Machado (2002:243/244), esclarece que o direito estrangeiro que se deve levar em conta:

            … é aquele que for criado pelas respectivas fontes formais, isto é, através dos modos ou processos como tais reconhecidos pelo ordenamento respectivo. Se este ordenamento reconhece o costume como fonte do direito, o tribunal local aplicará as normas consuetudinárias estrangeiras. Se nessa ordem jurídica vale o princípio do stare decisis, se nela vigora um direito de formação jurisprudencial como o case law anglo-saxónico, também o Juiz do foro terá de se ater às decisões anteriores dos tribunais estrangeiros com força de precedentes.

            A interpretação do direito estrangeiro também deve ser efetuada segundo as regras desse mesmo direito, conforme Luiz Olavo Baptista (1999:38):

            Ao aplicar o direito estrangeiro, então, o Juiz do foro, por coerência e obedecendo a regra de conflito, deverá aplicar o direito estrangeiro obedecendo as regras de interpretação daquele direito. Isto é, deve obter, tanto quanto possível, a prova do seu teor exato, como interpretado nos tribunais. Para a compreensão do direito estrangeiro não basta – como se pensa correntemente – o texto frio de uma norma qualquer, traduzida (quase sempre mal) por algum tradutor juramentado ou outro escriba.

            Em relação à prova, o artigo 14 da LICC é bastante claro: não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência. Os meios de prova são aqueles admitidos no CPC [20] ou por convenção internacional de que o Brasil seja signatário como, por exemplo, o disposto no Código Bustamante [21].

            2.A REGRA DE CONEXÃO DE DIREITO OBRIGACIONAL

            O direito estrangeiro, conforme ensina Jacob Dolinger (1996:241), deve ser aplicado sempre que a relação jurídica tiver maior conexão com outro sistema jurídico do que com o do foro.

            A dívida oriunda de jogo tem natureza obrigacional e, para tais casos, o direito brasileiro elegeu como elementos de conexão a lei do local da realização do ato jurídico para reger suas formalidades (locus regit actum), bem como sua substância (lex locus actus). De fato, é o que se depreende da leitura do artigo 9º da LICC: para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

            Não é diversa a solução prevista no Código Bustamante, que estabelece em seu artigo 164, que o conceito e a classificação das obrigações subordinam-se à lei territorial, bem como, no dispositivo seguinte, que essas obrigações regem-se pelo direito que as tiver estabelecido.

            Sobre o assunto, preleciona Amílcar de Castro (1999:446):

            Questão diferente é a que se refere a obrigações constituídas sob jurisdição estranha, e que se pretende sejam válidas no Brasil. Entra-se no domínio da apreciação dos fatos ocorridos no estrangeiro, para atribuir-lhes efeitos na jurisdição brasileira. Neste caso, em regra, deve atribuir-se validade às obrigações qualificadas e regidas pelo direito do país em que se constituírem.

            Pelo exposto, a lei brasileira remete à lei estrangeira como sendo a competente para regular a matéria obrigacional, afastando, por conseguinte, a lei nacional. Portanto, não cabe ao juiz do foro se utilizar do Código Civil para julgar a legalidade – ou não – da dívida de jogo nem, tampouco, se essa dívida é passível de cobrança; ele deve verificar se essa dívida é legal e exigível, de acordo com a legislação de onde foi constituída a obrigação.

            3.RESSALVAS À APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO

            3.1.Conceito

            Ao aplicar o direito ao caso concreto, o juiz utilizar-se-á do direito interno ou externo, nos termos das regras de conflito. Contudo, conforme ensina Luiz Olavo Baptista (1999:40), a sua atuação, entretanto, se vê tolhida em certos casos, quer por princípios implícitos ao sistema legislativo, quer por disposições explícitas.

            Esses princípios são encontrados nos ordenamento jurídicos dos diversos países, podendo, ou não, estar previstos em lei e desempenham, ainda no entender do mesmo autor (1999:40), o papel dos "anticorpos", são instrumentos do seu mecanismo imunológico de defesa contra corpos estranhos ao sistema ou ao seu uso indevido.

            3.2.Modalidades

            A doutrina reconhece quatro modalidades de ressalvas à aplicação do direito estrangeiro. A fraude à lei, por exemplo, não encontra previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, ao contrário do que ocorre com o direito português, nos termos do artigo 21º do CCP [22].

            No Brasil, três são as hipóteses de não aplicação da lei estrangeira previstas na LICC, que dispõe, in verbis:

            Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

            Examinaremos de forma sucinta as ressalvas da fraude à lei, soberania nacional e bons costumes, dedicando um capítulo especial à ordem pública, tendo em vista o tema proposto.

            3.2.1.Fraude à Lei

            A fraude à lei, no direito privado, ocorre, na lição de Luís de Lima Pinheiro (2003:384), quando dois sujeitos, através da utilização de um tipo negocial permitido, procuram tornear uma proibição legal.

            Em sede de DIP ocorre o mesmo, através de processos diferentes: os interessados, com o intuito exclusivo de fugir do rigor de uma determinada lei normalmente aplicável, buscam afastar sua competência, pela eleição de uma lei estrangeira mais branda, conforme salienta Ferrer Correia (1950:488).

            3.2.2.Soberania Nacional

            A soberania, conforme ensina Canotilho (1999:85/86), pode ser fracionada em dois aspectos: soberania interna e externa, e pode-se, respectivamente, traduzir como sendo um poder supremo no plano nacional e um poder independente no plano internacional.

            Soberania nacional, portanto, exprime o poder do Estado dentro de seu território, não se reconhecendo poder concorrente ou superior ao seu.

            No plano internacional, a soberania importa na exclusão de qualquer dependência ou subordinação em relação aos demais Estados, considerados jurídica e igualmente soberanos.

            Desta forma, seria atentatório à soberania nacional o reconhecimento de qualquer sentença, em desconformidade com as regras brasileiras de DIP como, por exemplo, uma sentença condenatória ocorrida à revelia, sem que o réu, brasileiro, tenha sido citado através de carta rogatória. Também no caso de litispendência, em ocorrendo o trânsito em julgado de sentença no Brasil, um processo estrangeiro não poderá, segundo Antonio Carlos Marcato (1995), produzir efeitos em território brasileiro, sob pena de ofensa à coisa julgada e, por decorrência, à soberania nacional.

            Não há, pois, que se falar em ofensa à soberania nacional a admissão de cobrança de dívida de jogo por contraditória ao disposto no Código Civil, como quer a jurisprudência do TJRJ [23]. Para obrigações contraídas no exterior, o artigo 9º da LICC declara que a lei alienígena deve ser a utilizada para o caso, o que afasta a incidência do estatuto civil.

            3.2.3.Bons Costumes

            Bons costumes, assim como ordem pública, é um conceito jurídico vago, variando conforme o contexto social e histórico. Segundo Maria Helena Diniz (2001:367), são preceitos de ordem moral, ligados à honestidade familiar, ao recato do indivíduo e à dignidade social. A autora cita ainda Wilson de Souza Campos Batalha, para quem tais princípios da conduta seriam impostos pela moralidade média do povo, sendo apurados no meio social e não de conformidade com certa religião ou filosofia.

            Assim, por exemplo, não seria homologável, no Brasil e em Portugal, porque atentatória aos bons costumes, sentença de divórcio proferida em outro Estado, em virtude de reação da mulher a ofensa física causada pelo marido, ofensa essa permitida pela lei do país onde foi proferida a decisão judicial.

            Incabível a fundamentação, utilizada pelo TJRJ [24], de que a prática de jogos explorados por cassinos é atentatória aos bons costumes porque vedada no Brasil. Conforme já exposto, existem jogos e apostas permitidos no país – diversas formas de loteria, bingos, hipódromos, etc.. Tal alegação somente seria admissível se todos os jogos, sem exceção, fossem vedados, por ofenderem a moralidade média do povo, a exemplo da proibição do consumo de bebidas alcoólicas em alguns países muçulmanos.


CAPÍTULO III

ORDEM PÚBLICA

            1.CONCEITO

            A doutrina muito se debateu na tentativa de conceituar a ordem pública; diversos autores haviam se recusado a definir esse fenômeno, segundo Battifol (apud Baptista 1999:41), ou haviam naufragado nos recifes sem chegar ao bom porto da definição.

            Jacob Dolinger afirma, com propriedade, que o princípio de ordem pública é de natureza filosófica, moral, relativa, alterável e, portanto, indefinível (1996:345), acrescentando, ainda, que seus efeitos são imprevisíveis (1979:255).

            A dificuldade de conceituação da ordem pública levou a doutrina a classificá-la em interna e externa [25], a exemplificar seu campo de atuação, efeitos e conseqüências práticas. E, ao fazê-lo, segundo Dolinger (1979:3), acabou-se por desvirtuar o princípio.

            Na verdade, a ordem pública é um princípio subjacente ao sistema jurídico de cada nação, segundo Luiz Olavo Baptista (1999:42), confundindo-se com a concepção que o grupo social tem do direito e que o Estado tem de sua organização ou, conforme esclarece Baptista Machado (2002:259):

            A ordem pública escapa aos maiores refinamentos da análise porque transcende sempre, em último termo, as coordenadas analíticas com que a tentamos apreender. É que não se trata de um valor jurídico entre muitos outros, mas – digamos – do lugar geométrico de todos os valores jurídicos.

            Admitindo-se que a ordem pública é um fator exógeno à lei não há que se falar em ordem pública de direito internacional, nem tampouco aceitar a classificação, proposta por parte da doutrina, em leis de ordem pública interna e internacional.

            Entendemos que a ordem pública é um conceito uno [26] e será sempre de direito interno, uma vez que sua finalidade é apenas uma, na lição de Luiz Olavo Baptista (1999:42): manter a coerência do sistema jurídico. Assim, a ordem pública age no direito interno impedindo certos pactos, sendo aí confundida com as leis imperativas. No âmbito do direito internacional privado, este princípio assume, por vezes, o papel de negação do próprio DIP (Dolinger 1979:4), na medida em impede a aplicação da lei estrangeira indicada pela regra de conflitos. Assim, a ordem pública atua, ainda segundo Dolinger (1979:256),

            … no direito internacional privado, em um primeiro grau, ao rejeitar a aplicação de leis estrangeiras no foro e em um segundo grau, mais grave e mais restrito, quando rejeita reconhecimento a sentenças estrangeiras ou eficácia a contratos consolidados no exterior.

            2.LIMITES À APLICAÇÃO

            Tendo em vista o tema a que nos propusemos, resta saber quais seriam os limites de aplicação da reserva de ordem pública. A doutrina é pacífica no sentido de que o juiz somente deve utilizá-la quando o resultado da aplicação da lei ou do reconhecimento da sentença estrangeira for intolerável no foro, porque chocante com seu ordenamento jurídico. Segundo João Baptista Machado (2002:263), a divergência entre a lex fori e a lei estrangeira deve ter relevância decisiva, em virtude de se poder a vir a criar uma situação jurídica que, como corpo estranho e inassimilável, ficaria a «poluir» o dito ordenamento do foro. Mais adiante, o mestre português é ainda mais enfático em relação aos limites de aplicação da ordem pública:

            Em todo o caso, para a o. p. intervir, será sempre necessário que o direito estrangeiro aplicável atropele grosseiramente a concepção de justiça de direito material, tal como o Estado do foro a entende. Será sempre preciso que esse direito estrangeiro comova ou abale os próprios fundamentos da ordem jurídica interna (pondo em causa interesses de maior transcendência e dignidade), que ele seja de molde a «chocar a consciência e provocar uma exclamação», para que se justifique um desvio da linha de justiça do DIP através da excepção da o. p..

            Esclarecedor o conceito dado pela Ministra Adelith de Carvalho Lopes, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal [27]: A ordem pública, para o direito internacional privado, seria a base social, política e jurídica de um Estado, considerada imprescindível para a sobrevivência desse Estado.

            2.1Ordem Pública e Dívida de Jogo

            Pelos conceitos apresentados das ressalvas à aplicação da lei estrangeira e, especificamente, de ordem pública, resta saber se é possível o reconhecimento de dívida de jogo constituída no exterior.

            Como bem argumentou a eminente Desembargadora do DF, Adelith de Carvalho Lopes, o enriquecimento ilícito causado pelo não pagamento de uma dívida regularmente constituída chocaria mais a opinião pública brasileira do que a admissibilidade da cobrança de dívida de jogo [28].

            Ademais, o fato de o Brasil proibir algumas modalidades de jogos não significa que essa vedação seja considerada imprescindível à sobrevivência do Estado, uma vez que jogos existem que são lícitos e sua prática em nada abala a opinião pública.

            Mesmo que se admitisse a nomenclatura de leis de ordem pública e que estas seriam as normas imperativas ou proibitivas, ainda assim não se poderia dizer que o jogo se enquadraria nesse tipo de leis, por dois motivos:

            a) as normas proibitivas fulminam de nulidade as avenças praticadas entre as partes; o Código Civil prevê, no caput do artigo 814, que não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou. O texto legal é claro: a lei estabelece conseqüências diversas da nulidade, no caso de pagamento voluntário de dívida de jogo, não se podendo considerar, portanto esse dispositivo como sendo uma lei imperativa ou de ordem pública.

            b) O legislador houve por considerar a participação em jogos de azar como sendo um tipo penal menor. Fosse imprescindível à sobrevivência do Estado, a conduta seria qualificada como crime, não como mera contravenção penal.

            A homologação de sentença estrangeira condenatória ao pagamento de dívida de jogo não terá o condão de revogar o Código Civil, nem tampouco de revestir de legalidade os jogos ilícitos, quando praticados internamente. Significa apenas o reconhecimento dos efeitos de uma conduta lícita, no país onde foi praticada, de acordo com o disposto no artigo 9º da LICC.

            Somente reconhecendo como válida e exigível tal conduta evitaremos o enriquecimento sem causa de brasileiros que viajam para locais onde o jogo é permitido – até como forma de incentivo ao turismo –, assumam livremente obrigações, e retornem ao Brasil, protegidos por nossa legislação, que impede a satisfação de seu crédito.


CAPÍTULO IV

CONCLUSÃO

            1.Cada país, no âmbito de sua competência interna, estabelece quais são os jogos e apostas permitidos – e proibidos – em seu território. No Brasil, algumas modalidades são permitidas, boa parte delas patrocinados pelo governo federal.

            2.Inúmeros brasileiros viajam para países em que cassinos são legalizados – até como forma de incentivo ao turismo – e acabam por regressar ao Brasil, sem honrar dívidas de jogo legalmente constituídas, fato que leva os credores a promover a cobrança judicial dos seus haveres.

            3.A jurisprudência brasileira tem se mostrado dividida quanto à admissibilidade da cobrança de dívida de jogo. Os que entendem ser incobrável tal débito fundamentam sua posição em dois dispositivos legais:

            3.1.O artigo 814 do CC/2002 (redação equivalente ao artigo 1.477 do CC/1916) dispõe que as dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento.

            3.2.O reconhecimento de tal dívida importaria em atentado à ordem pública, nos termos do artigo 17 da LICC, em virtude de o jogo praticado em cassinos ser considerado como contravenção penal, nos termos do artigo 50 da LCP.

            4.Entendemos que tais posições estão equivocadas, pelas seguintes razões:

            4.1.O artigo 814 do CC/2002 só tem aplicabilidade quando a dívida de jogo for contraída no território nacional. Sendo contraída em outro país, vigora o artigo 9º da LICC: para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Para as obrigações, o direito brasileiro elegeu a elegeu como elementos de conexão a lei do local da realização do ato jurídico para reger suas formalidades (locus regit actum), bem como sua substância (lex locus actus).

            4.2.O princípio da ordem pública só deve ser utilizado se o resultado da aplicação da lei ou do reconhecimento da sentença estrangeira levar a um resultado intolerável, de forma a abalar os próprios fundamentos da ordem jurídica interna. Não nos parece o caso da dívida de jogo, sob qualquer ótica que se analise a questão:

            4.2.1.Mais intolerável para a ordem pública que reconhecer a dívida de jogo seria aceitar o enriquecimento sem causa de alguém que assumiu livremente uma obrigação considerada lícita no local onde foi constituída, abusando da boa-fé do credor.

            4.2.2.Admitida a terminologia de leis de ordem pública, a doutrina as reconhece como sendo as leis absolutamente imperativas ou proibitivas, cujo descumprimento é fulminado por nulidade. Tal não ocorre com o jogo, uma vez que o caput do artigo 814 do CC/2002 dispõe que não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou.

            4.2.3.A prática de jogos de azar não pode ser considerada fundamental da ordem jurídica interna, suficiente à aplicação da reserva de ordem pública. A própria lei as define, não como crime, mas como mera contravenção, um tipo penal menor.

            5.Em síntese, não é possível encontrar no ordenamento jurídico brasileiro qualquer dispositivo que impeça a cobrança de dívida internacional de jogo.


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NOTAS

            01 Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.

            § 1º - Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.

            § 2º - O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos.

            § 3º - Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde que os interessados se submetam às prescrições legais e regulamentares.

            02 Fonte: Caixa Econômica Federal.

            03 - Jogo de azar

            Art. 50. - Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele:

            Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis e objetos de decoração do local.

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de 18 (dezoito) anos.

            § 2º - Incorre na pena de multa quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador.

            § 3º - Consideram-se jogos de azar:

            a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;

            b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;

            c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.

            04 Constituição da República Federativa do Brasil (anterior à Emenda Constitucional nº 45):

            Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

            I - processar e julgar, originariamente:

            …

            h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente;

            05 Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:

            Art. 13. São atribuições do Presidente:

            …

            IX – conceder exequatur a cartas rogatórias e, no caso do artigo 222, homologar sentenças estrangeiras;

            06 Fonte: STF – Supremo Tribunal Federal

            …

            5. Assim entendo, menos pelo motivo de constituir obrigação meramente natural a dívida de jogo (art. 1.477 do Código Civil), do que por se tratar, caso concreto, como efetivamente se trata, de débito proveniente da exploração de jogo de azar, em lugar acessível ao público. Essa prática acha-se tipificada, como contravenção penal, pela lei brasileira (art. 50 do Decreto-lei nº 3.688-41).

            6. Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Regimental para reconsiderar a decisão de fls. 65 e indeferir o exequatur. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 1993.

            (STF – Processo nº: CR 5332 AgR – Agravo Regimental na Carta Rogatória – Relator: Min. Octavio Gallotti – DJ – Data: 02-06-93 P. 10848)

            07 Fonte: STF – Supremo Tribunal Federal

            …

            O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo em. Procurador-Geral Geraldo Brindeiro, manifestou-se nestes termos: … O tema da carta já foi enfrentado por essa E. Suprema Corte, que decidiu no sentido de indeferir o exequatur, por se tratar de hipótese que viola a ordem pública brasileira (C.R. 7.424-7, DJ de 01-08-96). Assim, opinamos pela denegação do exequatur e devolução da carta à justiça de origem.

            Acolho o parecer. Na linha das decisões proferidas pelos ems. Ministros Octavio Gallotti (CR 5.332, DJU 2.6.93) e Celso de Mello (CR 7.424, DJU 1.8.96) em hipóteses similares, indefiro o exequatur. Devolva-se a carta rogatória, pela via diplomática.

            (STF – Processo nº: CR 7426 – Carta Rogatória – Relator: Min. Sepúlveda Pertence – DJ – Data: 15/10/96)

            08 Fonte: STF – Supremo Tribunal Federal

            …

            Outra diversa é, olvidando-se a regra de sobredireito do artigo 9º da Lei de Introdução ao Código Civil - a afastar a normatização pelas leis do Brasil da prática implementada e segundo a qual, para qualificar e reger as obrigações há de ser aplicada a lei do país em que se constituírem - vir-se a recusar a prevalência de sentença prolatada consoante as normas do país em que situado o órgão julgador… cumpre perquirir tão-só a existência de situação válida e a ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes.

            …

            Repita-se: o jogo nos Estados Unidos está em tudo igualizado àqueles jogos endossados pela nossa ordem jurídica. Concluindo, as regras do artigo 9º da Lei de Introdução ao Código Civil e do artigo 1.477 do Código Civil são incompatíveis. A primeira exclui a incidência da segunda, revelando lícito o jogo praticado na América do Norte, como, aliás, é o que, no Brasil, tem cunho oficial, sendo que a participação do Estado abre margem, por isso mesmo, a questionamentos na Justiça. Aqui, somente conflita com os bons costumes o jogo ligado à contravenção, não aquele revelado pelos bingos e loterias supervisionados pelo Estado. Conclui-se, assim, sob pena de flagrante incoerência, estar o jogo gerador da dívida constante da sentença que se quer homologada em tudo equiparado aos permitidos no solo pátrio.

            …

            Sopesando as peculiaridades do caso, concluo que não se tem, na espécie, a incidência do disposto no artigo 1.477 do Código Civil e, por via de conseqüência, que descabe falar em sentença estrangeira contrária à ordem pública e, portanto, no óbice à homologação prevista no artigo 17 da Lei de Introdução ao Código Civil.

            (STF – Processo nº: CR 9897 – Carta Rogatória – Relator: Min. Marco Aurélio – 04/02/2002 P. 00128)

            09 Fonte: STF – Supremo Tribunal Federal

            …

            7. Malgrado a carta rogatória seja o meio formalmente adequado à efetivação de atos citatórios em território brasileiro, tornar-se-á inviável a concessão de exequatur sempre que houver, como no caso, situação caracterizadora de ofensa à ordem pública ou de desrespeito à soberania nacional. É que "não se deve perder de vista de que a lei estrangeira, normalmente aplicável, encontra um limite nas leis locais da ordem pública.".

            8. No caso em apreço, o móvel da ação movida por Trump Taj Mahal Casino Resort é dívida de jogo contraída por Sebastião de Almeida Pires, hipótese tipificada no ordenamento jurídico pátrio como contravenção penal (artigo 50 do Decreto-lei 3688/41), além de configurar dívida inexigível, conforme dispõe o artigo 1477 do Código Civil de 1916, aplicável à época em que sucederam os fatos (julho de 2000).

            9. Por isso, entendo que a diligência pretendida pela Justiça rogante atenta contra a ordem pública, o que impossibilita a concessão do exequatur, nos termos do RISTF, artigo 226, § 2º (Cf. CR 5332 (Agr), Octavio Gallotti, DJ de 02/06/93; CR 7424, Celso de Mello, DJ de 1º/08/96 e CR 7426, Sepúlveda Pertence, DJ de 15/10/96). Ante essas circunstâncias, reconsidero a decisão agravada (RISTF, artigo 317, § 2º) e denego o exequatur, determinando, em conseqüência, a devolução, por via diplomática, da presente comissão rogatória. Intime-se.

            (STF – Processo nº: CR 10415 AgR – Agravo Regimental na Carta Rogatória – Relator: Min. Maurício Corrêa – DJ – Data: 25/09/2003 P. 00055)

            10 Constituição da República Federativa do Brasil (alterada pela Emenda Constitucional nº 45):

            Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

            I - processar e julgar, originariamente:

            …

            i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

            11 Fonte: STF – Supremo Tribunal Federal

            Nesse sentido, ver decisão monocrática proferida pelo Ministro Celso de Mello, nos autos do processo de Sentença Estrangeira Contestada – SEC nº 5.573-9. Com igual teor, SEC nº 5.778-0, nº 6.152-1, nº 6.858-4 e nº 7.299-9.

            12 Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

            …

            A recorrida, empresa regida pelas leis uruguaias, ajuizou ação de locupletamento ilícito contra o recorrente alegando que o réu emitiu cheque no valor de R$ 25.000,00, sem provisão de fundos. A sentença julgou improcedente o pedido. Para o Magistrado trata-se de dívida de jogo de azar, proibido no Brasil. Assim com origem ilícita, não cabe a cobrança.

            O Tribunal de Justiça do Ceará proveu a apelação. Para o acórdão, feita a dívida em lugar onde permitido o jogo, possível é a cobrança para impedir o enriquecimento ilícito, aplicando o art. 9° da Lei de Introdução.

            Os embargos de declaração foram rejeitados.

            Sem razão alguma o recorrente. É que o acórdão não padece de qualquer vício relativo aos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil. Houve o recurso de apelação e o Tribunal de origem, corretamente, examinou a matéria sob o ângulo da origem da dívida, considerando possível a cobrança e que o local em que a dívida foi feita admitia o jogo de azar, daí afastando o fundamento da sentença para a improcedência do pedido. Desnecessário, no caso, apreciar, como pretende o réu, ora recorrente, aqueles dispositivos apresentados nas contra-razões, porquanto não têm o condão de alterar a fundamentação acolhida pelo Tribunal local, ainda mais porque houve a cobrança pela via ordinária, com o exame da origem da dívida.

            Destarte, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao especial.

            (STJ – Processo nº: REsp 606.171 - CE – Recurso Especial – Relator: Min. Carlos Alberto Menezes Direito – Julg. Data: 01.02.2005 – DJ Data: 15.02.2005)

            13 Vide abaixo – nota

            14 Código de Processo Civil:

            Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

            I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

            …

            § 2º - Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

            15 Lei de Introdução ao Código Civil:

            Art. 9º. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

            § 1º - Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

            16 Fonte: TJMG – Tribunal de Justiça de Minas Gerais

            CHEQUE – EMISSÃO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DE JOGO – INEXIGIBILIDADE – IRRELEVÂNCIA DE A OBRIGAÇÃO DE HAVER SIDO CONTRAÍDA EM PAÍS ONDE É LEGÍTIMO O JOGO – REGRA ALIENÍGENA INAPLICÁVEL FACE AOS TERMOS EXPRESSOS DO ART. 17 DA LICC – APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.477 E 1.478 DO CC – VOTO VENCIDO EM PARTE.

            O título emitido para pagamento de dívida de jogo não pode ser cobrado, posto que, para efeitos civis, a lei o considera ato ilícito (arts. 1477 e 1478 do CC). Mesmo que a obrigação tenha sido contraída em país onde é legítimo o jogo, ela não pode ser exigida no Brasil face aos termos expressos do art. 17 da LICC.

            (TJMG – 1ª Câmara Cível – Apelação nº 128.795-4, j. 29.9.92, Rel. Juiz Zulman Galdino).

            17 Fonte: TJDF – Tribunal de Justiça do Distrito Federal

            DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. DÍVIDA DE JOGO CONTRAÍDA NO EXTERIOR. PAGAMENTO COM CHEQUE DE CONTA ENCERRADA. ART. 9º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. ORDEM PÚBLICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

            1. O ordenamento jurídico brasileiro não considera o jogo e a aposta como negócios jurídicos exigíveis. Entretanto, no país em que ocorreram, não se consubstanciam tais atividades em qualquer ilícito, representando, ao contrário, diversão pública propalada e legalmente permitida, donde se deduz que a obrigação foi contraída pelo acionado de forma lícita.

            2. Dada a colisão de ordenamentos jurídicos no tocante à exigibilidade da dívida de jogo, aplicam-se as regras do Direito Internacional Privado para definir qual das ordens deve prevalecer. O art. 9º da LICC valorizou o locus celebrationis como elemento de conexão, pois define que, "para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem."

            3. A própria Lei de Introdução ao Código Civil limita a interferência do Direito alienígena, quando houver afronta à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes. A ordem pública, para o direito internacional privado, é a base social, política e jurídica de um Estado, considerada imprescindível para a sua sobrevivência, que pode excluir a aplicação do direito estrangeiro.

            4. Considerando a antinomia na interpenetração dos dois sistemas jurídicos, ao passo que se caracterizou uma pretensão de cobrança de dívida inexigível em nosso ordenamento, tem-se que houve enriquecimento sem causa por parte do embargante, que abusou da boa fé da embargada, situação essa repudiada pelo nosso ordenamento, vez que atentatória à ordem pública, no sentido que lhe dá o Direito Internacional Privado.

            5. Destarte, referendar o enriquecimento ilícito perpretado pelo embargante representaria afronta muito mais significativa à ordem pública do ordenamento pátrio do que admitir a cobrança da dívida de jogo.

            6. Recurso improvido.

            (TJDF – 2ª Câmara Cível – Processo nº: EIC 44.921/97 – Embargos Infringentes na Apelação Cível – Relator(a): Des. Wellington Medeiros – Revisora(a): Des. Adelith De Carvalho Lopes – Data: 14-10-1998)

            18 Fonte: TJRJ – Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

            CHEQUE - Emissão para pagamento de dívida de jogo - Inexigibilidade - Irrelevância de a obrigação haver sido contraída em país em que é legítima a jogatina - Inteligência dos arts. 9.° e 17 do Dec.-lei 4.657/42 e do art. 1.477 do CC.

            Ementa da Redação: O cheque emitido para pagamento de dívida de jogo é inexigível, nos termos do art. 1.477 do CC, ainda que a obrigação tenha sido contraída em país em que a jogatina é lícita, eis que o princípio do locus regit actum, consagrado no art. 9.° da LICC, sofre restrições em face da regra insculpida no art. 17 do mesmo diploma legal.

            Ap - 13.ª Câm..

            (TJRJ – 13ª Câmara Cível – Processo nº: 18836/00 – Apelação Cível – Relator(a): Des. Nametala Jorge – Julg. 16.04.2001 – DORJ 28.06.2001)

            19 Fonte: TJCE – Tribunal de Justiça do Ceará

            EMENTA: DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. DÍVIDA DE JOGO CONTRAÍDA EM PAÍS ONDE A ATIVIDADE É LÍCITA. PAGAMENTO COM CHEQUE. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. APLICAÇÃO DO ART. 9º DA LICC. INFRINGÊNCIA À ORDEM PÚBLICA.

            Tendo sido contraída a dívida de jogo em local no qual a atividade é legal, promovendo-se o pagamento através da emissão de cheque, há que se reconhecer a possibilidade de cobrança do valor como forma de se evitar o enriquecimento ilícito, posto que a obrigação foi contraída de forma lícita pelo emitente do título. Apelação conhecida e provida.

            Sentença reformada.

            (TJCE – 3ª Câmara Cível – Processo nº: 2000.0016.1918-8/0 – Apelação Cível – Relator: Des. Edmilson da Cruz Neves – Data: 07-10-2002)

            20 Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.

            21 Art. 408. Os juízes e tribunais de cada Estado contratante aplicarão de ofício, quando for o caso, as leis dos demais, sem prejuízo dos meios probatórios a que este capitulo se refere.

            Art. 409. A parte que invoque a aplicação do direito de qualquer Estado contratante em um dos outros, ou dela divirja, poderá justificar o texto legal, sua vigência e sentido mediante certidão, devidamente legalizada, de dois advogados em exercício no país de cuja legislação se trate.

            Art. 410. Na falta de prova ou se, por qualquer motivo, o juiz ou o tribunal a julgar insuficiente, um ou outro poderá solicitar de ofício pela via diplomática, antes de decidir, que o Estado, de cuja legislação se trate, forneça um relatório sobre o texto, vigência e sentido do direito aplicável.

            Art. 411. Cada Estado contratante se obriga a ministrar aos outros, no mais breve prazo possível, a informação a que o artigo anterior se refere e que deverá proceder de seu mais alto tribunal, ou de qualquer de suas câmaras ou secções, ou da procuradoria geral ou da Secretaria ou Ministério da justiça.

            22 Na aplicação das normas de conflitos são irrelevantes as situações de facto ou de direito criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicabilidade da lei que, noutras circunstâncias, seria competente.

            23 Vide acima – nota

            24 Vide acima – nota

            25 Nesse sentido: Irineu Strenger (1986:355), Ferrer Correia (2000:405) e João Baptista Machado (2002:254), entre outros.

            26 No mesmo sentido, Maria Helena Diniz (2001:363), Amílcar de Castro (1999:276) e Jacob Dolinger (1979:256).

            27 Vide acima – nota 17

            28 Vide acima – nota 17


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO JÚNIOR, Armindo de. Cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro no exterior. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1131, 6 ago. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8752. Acesso em: 24 abr. 2024.