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Feriadão de Carnaval

Feriadão de Carnaval

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O Carnaval é algo tão simbólico e entranhado no pensamento do brasileiro que várias pessoas fazem suas programações para este feriado. Mas é mesmo feriado?

Apesar de comércios, indústrias ou outras instituições não funcionarem ou terem expediente reduzido, o dia de Carnaval não é feriado nacional e só será feriado quando declarado por lei estadual ou municipal, não sendo assim, é dia útil como qualquer outra data.

Mas a minha empresa sempre dá folga, como fica?

Para que um trabalhador não tenha expediente durante os dias de carnaval é necessária determinação do empregador quanto a isso. Muitas empresas realmente dão folga, ou seja, os dias não trabalhados não são descontados do pagamento salarial, tampouco geram horas negativas no banco de horas.

O fato é que para melhor solução, é necessário que órgãos ou sindicatos representativos busquem chegar a um acordo sobre como serão considerados os dias da festa popular. Não havendo sindicato ou órgão que represente os trabalhadores, o empregador tem algumas soluções que podem ser aplicadas, por mera liberalidade, para todos os tipos de contrato de trabalho, inclusive os domésticos:

  • FOLGA: é o caso já mencionado, quando o empregador não faz qualquer desconto salarial, acúmulo de banco de horas ou compensação. É preciso ficar atento, pois a folga reiterada no Carnaval pode gerar alteração no contrato de trabalho.

  • BANCO DE HORAS: as horas negativas que são geradas ficam armazenadas para uso em outro momento, dentro do estabelecido em lei ou convenção coletiva.

  • COMPENSAÇÃO: dentro da mesma semana ou mês, o trabalhador faz a compensação da diminuição de horas de trabalho ocorrida, desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei.

Caso nenhum tipo de acordo seja feito entre empregadores e empregados, ocorrem dias normais de trabalho sem qualquer acréscimo na remuneração e, caso algum trabalhador falte em algum dos dias, pode sofrer punições com o desconto do dia faltoso.

Em locais onde a véspera e o dia de Carnaval são feriados instituídos por lei estadual ou municipal e o empregado é convocado a trabalhar, este recebe remuneração em dobro ou folga compensatória, bem como deve ser observada se existe alguma determinação em convenção coletiva que tenha sido estabelecida e que deve ser obedecida.

Não custa reforçar que o diálogo é sempre a melhor alternativa, pois tanto empregados quanto empregadores devem ter interesse na melhor solução para quando a festividade não for prevista como feriado.

Existindo dúvidas, procure um advogado de sua confiança.


Autor

  • Peterson Ibairro

    Advogado da De Paula & Ibairro Advocacia, graduado pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do RS – Unijuí e Especialista em Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência, com Ênfase em Administração Judicial pelo Instituto Brasileiro de Direito da Empresa – IBDE, com registro profissional OAB/SC 57.127, atuante na área empresarial, trabalhista, consumidor, bancária e civil, tendo experiência anterior à advocacia na administração de empresas e equipes, prática trabalhista, cobranças judiciais e extrajudiciais e auditorias. E-mail [email protected]

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