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A natureza jurídica da obrigação alimentar

A natureza jurídica da obrigação alimentar

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Não se vislumbra diferença ontológica entre os necessitados de alimentos, a justificar tratamento diverso no sentido de ficarem os infantes submetidos ao regime do Código Civil e os avoengos ao abrigo do Estatuto do Idoso.

SUMÁRIO: 1.- Os alimentos: razão e conceito. 2.- A obrigação alimentar: doutrina e jurisprudência. 3.- Os alimentos como obrigação solidária. 4.- Novo posicionamento do STJ face ao Estatuto do Idoso. 5.- Conclusão. Referências.


1 OS ALIMENTOS: RAZÃO E CONCEITO

Ninguém ignora que tanto quanto o ar que se respira, a água que se bebe e o sono que restaura as energias, os alimentos são essenciais e imprescindíveis à sobrevivência humana, sendo, por tal relevância, alçados a tema de índole constitucional.

O dever alimentar deriva do princípio da dignidade da pessoa humana, inserto no artigo inaugural da Carta Magna, em seu inciso III, como anota com irretocável propriedade CRISTIANO CHAVES DE FARIAS: "reside na própria afirmação da dignidade da pessoa humana o fundamento axiológico da obrigação alimentícia...". (FARIAS, 2006, p.136).

Ademais, a Constituição Federal dispõe "expressis verbis" em seu artigo 229: "Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.".

É, sem dúvida, o reconhecimento da responsabilidade jurídica, além de ética e moral, inerente aos membros de uma mesma família, de uns para com os outros, incluindo-se aí, por óbvio, o dever de prestar alimentos como disciplinado na lei civil.

A "ratio legis" da obrigação alimentar elaborada com o esmero didático de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO prescinde de qualquer retoque quando assevera:

De fato, sobre a terra, o indivíduo tem inauferível direito de conservar a própria existência, a fim de realizar seu aperfeiçoamento moral e espiritual. E arremata: "Muitas vezes, entretanto, por idade avançada, doença, falta de trabalho ou qualquer incapacidade, vê-se ele impossibilitado de pessoalmente granjear os meios necessários à subsistência". (MONTEIRO, 1997, p. 295).

O conceito do termo alimentos encontra explicitação na proverbial lição do seguro e respeitável magistério de YUSSEF SAID CAHALI:

Adotada no direito para designar o conteúdo de uma pretensão ou de uma obrigação, a palavra "alimentos" vem a significar tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção. (CAHALI, 2002, p. 16).

No mesmo diapasão, manifesta-se o eminente civilista ORLANDO GOMES, fortalecendo e ampliando conceitualmente o tema, para agregar outros valores, discorrendo com precisão que:

Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. A expressão designa medidas diversas. Ora significa o que é estritamente necessário à vida de uma pessoa, compreendendo, tão somente, a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação, ora abrange outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada. (GOMES, 1999, p. 427).

O atual Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em vigor desde 11.01.2003, trata dos alimentos nos artigos 1694 a 1710, valendo ressaltar que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos que necessitem para viver. Esse direito é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, na regra disposta no art. 1696. Na falta de ascendentes a obrigação cabe aos descendentes e, faltando estes, aos irmãos, quer germanos (mesmo pai e mesma mãe), quer unilaterais (pais diferentes), consoante expressamente estabelece o art. 1697.

Por sua indiscutível importância, as normas atinentes ao direito alimentar são consideradas de ordem pública, pois objetivam proteger e preservar a vida humana. Em conseqüência, tais regras são inderrogáveis e, sobretudo quando os alimentos derivam do "iure sanguinis", ou seja, de obrigação por parentesco, não admitem renúncia ao direito nem convenção que assente a inalterabilidade de seu valor.

Em virtude da especificidade e especialidade da prestação de alimentos, o arcabouço jurídico comporta diversas formas de possibilitar sua mais rápida implementação como esclarecem NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:

A obrigação legal de alimentos é toda especial. Como seu adimplemento se relaciona diretamente com a sobrevivência do alimentando, o sistema dota a prestação alimentar de mecanismos extraordinários de cumprimento, dentre os quais se destacam a possibilidade de prisão civil (CF 5º LXVII); o privilégio constitucional creditório (CF 100 caput e § 1º); garantias especiais de execução (CPC 602) e o privilégio de foro do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos (CPC 100 II)." (NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M., 2003, p. 749).

Releva ressaltar que a obrigação alimentar tem caráter personalíssimo, isto é, não se transmite, quando do falecimento, aos herdeiros do prestador de alimentos, salvo se houver dívidas alimentares vencidas até o falecimento do alimentante, as quais poderão ser debitadas ao espólio e rateadas entre os herdeiros. Este parece o posicionamento mais adequado ao tema, quando se conjugam as disposições dos arts. 1700 e 1694 do Código Civil.

Nesse direcionamento aponta SILVIO DE SALVO VENOSA quando, referindo-se ao art. 1.700 do CC/2002, salienta:

Embora o dispositivo em berlinda fale em transmissão aos herdeiros, essa transmissão é ao espólio. É a herança, o monte-mor, que recebe o encargo. De qualquer forma, ainda que se aprofunde a discussão, os herdeiros jamais devem concorrer com seus próprios bens para discriminar o patrimônio próprio e os bens recebidos na herança. Participam da prestação alimentícia transmitida, na proporção de seus quinhões. (VENOSA, 2002, p. 378).

Portanto, não é a obrigação alimentar que se transmite, porquanto esta se extingue com o falecimento do devedor. O que se entende por transmissível, por conseguinte, é dívida já constituída, ou seja, as prestações porventura em atraso quando da morte do alimentante, pela exegese que se extrai da redação do artigo 1.694 do vigente Código Civil.

Também a jurisprudência caminha no mesmo sentido, conforme assenta o Colendo Superior Tribunal de Justiça no seguinte julgado:

Alimentos. Ação julgada procedente. Morte do alimentante. I - A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, respondendo a herança pelo pagamento das dívidas do falecido. Lei nº 6. 515, de 1977, art. 23, e Código Civil, art. 1796. Aplicação. II - A condição de alimentante é personalíssima e não se transmite aos herdeiros; todavia, isso não afasta a responsabilidade dos herdeiros pelo pagamento dos débitos alimentares verificados até a data do óbito." (REsp 64112-SC, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, 3ª. Turma, julg. 16.05.2002, pub. DJU 17.06.2002).

No tocante à composição da prestação alimentícia, esta deve ser fixada pelo juiz observando sempre o binômio necessidade (da pessoa que pede) e possibilidade (daquele que é demandado e é legalmente responsável pela obrigação), como se depreende do parágrafo 1º do art. 1694 do Código Civil.

Essa equação, como adverte MARIA HELENA DINIZ "deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre ad necessitatem". (DINIZ, 2004, p, 1258).


2 A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR: DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA

Acompanhando a doutrina civilista, desde a edição do Código Civil de 1916, sob inspiração do notável jurisconsulto CLÓVIS BEVILACQUA, a obrigação alimentar sempre foi entendida como não solidária, porquanto conjunta e divisível, ou seja, havendo pluralidade de devedores, cada qual deve responder por uma parcela da dívida, na medida de suas possibilidades econômicas.

No dizer inexcedível de CLÓVIS: "A obrigação de prestar alimentos não é solidária, nem indivisível, porque, como diz LAURENT, não há solidariedade sem declaração expressa da lei, nem obrigação indivisível que recaia sobre objeto divisível". (BEVILACQUA, 1982, p.390).

O Colendo Superior Tribunal de Justiça também sempre negou o caráter solidário dessa obrigação, prevista no do Código Civil de 1916, na cabeça do art. 397, verbis:

O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Note-se que esse dispositivo foi reproduzido ipsis litteris no artigo 1.696 do vigente Código Civil.

Em função do caráter não solidário da obrigação alimentar, considerada conjunta e divisível, os coobrigados, então, são chamados ao processo em litisconsórcio, havendo divergência quanto a ser tal litisconsórcio obrigatório ou facultativo, prevalecendo pela mais atualizada jurisprudência a segunda hipótese, conforme se verá adiante.

O litisconsórcio é uma reunião de litigantes numa mesma relação processual atuando como autores, como réus ou como autores e réus, sendo explicitado por LUIZ FUX com precisão acadêmica:

Litisconsórcio é o fenômeno jurídico consistente na pluralidade de partes na relação processual. Em conseqüência, admite a classificação de ativo quando há vários autores; passivo quando há vários réus e misto quando a pluralidade verifica-se em ambos os pólos da relação processual. (FUX, 2004, p. 265).

O fenômeno jurídico litisconsorcial encontra-se disciplinado nos artigos 46 e 47 do Código de Processo Civil, onde são elencados os requisitos de seu cabimento, percebendo-se que depende da situação de direito material posta em disputa como ensina com proficiência JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE ao discorrer sobre "Pluralidade de partes e relação material", onde acentua que:

As diversas hipóteses em que se verificam o litisconsórcio e a intervenção de terceiros no processo refletem a existência, no plano material, de relações jurídicas mais ou menos complexas, bem como de situações distintas e do nexo entre elas existente. Os elementos do litígio são fundamentais para a configuração da pluralidade das partes. (BEDAQUE, 2004, p. 148).

E, adiante, acrescenta que a incidência obrigatória da formação do litisconsórcio decorre de previsão legal, afirmando, peremptoriamente que: "Litisconsórcio necessário é aquele em que a pluralidade de partes não apenas é admitida, mas também imposta pelo legislador."(Op cit, 2004, p. 153).

Pois bem. Tanto a questão da solidariedade quanto do litisconsórcio no direito alimentar foram apreciadas a um só tempo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em recente julgado (acórdão transcrito ao final deste tópico), sob a relatoria do Ministro FERNANDO GONÇAVES, cujo douto voto foi elaborado e adornado com suporte em alguns dos mais respeitáveis doutrinadores pátrios que se debruçaram sobre o tema e que abaixo se reproduz:

WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO:

Outro aspecto interessante da obrigação alimentar: na hipótese de coexistirem vários parentes do mesmo grau, obrigados à prestação, não existe solidariedade. Exemplificativamente: um indivíduo de idade avançada, pai de vários filhos, carece de alimentos. Não se tratando de obrigação solidária, em que qualquer dos co-devedores responde pela dívida toda (Cód. Civil, art. 904), cumpre-lhe chamar a juízo, simultaneamente, num só feito, todos os filhos. Não lhe é lícito dirigir a ação contra um deles somente, ainda que o mais abastado. Na sentença o juiz rateará entre os listisconsortes a soma arbitrada, de acordo com as possibilidades econômicas de cada um, Se um deles se achar incapacitado financeiramente, será por certo exonerado do encargo. Anote-se ainda que divisível é a obrigação. Em tais condições, numa ação de alimentos, não pode o réu defender-se com a alegação de que existem outras pessoas igualmente obrigadas e aptas a fornecê-los. (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 1985, p. 298).

PONTES DE MIRANDA:

Por isso que os ascendentes de um mesmo grau são obrigados em conjunto, a ação de alimentos deve ser exercida contra todos, e a quota alimentar é fixada de acordo com os recursos dos alimentantes e as necessidades do alimentário. Assim, intentada a ação, o ascendente (avô, bisavô etc.; avó, bisavó etc.) pode opor que não foram chamados a prestar alimentos os outros ascendentes do mesmo grau. (MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. tomo IX, 1ª edição, atualizado por Vilson Rodrigues Alves, Campinas: Bookseller, 2000, p. 278).

J.M.DE CARVALHO SANTOS:

Em melhor expressão: em primeiro lugar são obrigados os pais, depois os avós, depois os bisavós, e, assim, os trisavós, etc. E em existindo um ascendente de grau mais próximo, os de grau mais remoto ficam excluídos e liberados daquela obrigação. (...)

Exemplificando: na falta de pais, ou se êstes estão impossibilitados de cumprir essa obrigação, pode o filho, sem recursos para a sua subsistência, pedir alimentos aos avós, nas mesmas condições em que pediria aos pais, a dizer: sem distinção de sexo e de regime de bens, na proporção dos seus capitais e na medida das necessidades do alimentário.

O que se faz necessário esclarecer é que se há avós paternos e maternos, são todos chamados, simultâneamente, a cumprir a obrigação, nas devidas proporções.

Os ascendentes do mesmo grau são, sem dúvida, obrigados em conjunto, como se diz no Código Civil alemão, art. 1.066.

Dessa verdade resulta que a ação de alimentos deve ser exercida contra todos e a cota alimentar será fixada de acordo com os recursos dos alimentantes e necessidade do alimetário.

Ressalta ainda que pode o ascendente (avó, bisavó, etc.; avô, bisavô, etc.) opor que não foram chamados a prestar alimentos os outros ascendentes do mesmo grau... (SANTOS, J. M. de Carvalho. Código civil brasileiro interpretado. vol. VI, 10ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, p. 171).

E, já sob a égide do atual Código Civil de 2002, trouxe o escólio de BELMIRO PEDRO WELTER:

Com a promulgação do Código Civil de 2002, embora se tenha mantido o caráter de não-solidariedade da obrigação alimentar, isto é, ‘sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos’ (art. 1.710), haverá alteração de pensionamento com relação ao recebimento da pensão, pois, de acordo com o art. 1.698 do mesmo digesto legal, ‘se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide’. Significa dizer que o demandado terá o dever, e não só o direito, de chamar ao processo os co-responsáveis da obrigação alimentar, caso ele não consiga suportar sozinho esse encargo, porque o credor tem o direito de receber a integralidade dos alimentos, que deverão ser fixados nesse processo.

A esse respeito, a doutrina informa que se trata de mais uma hipótese de intervenção de terceiros, não constante da legislação processual, pelo que houve inovação pelo Código Civil, porquanto, a partir de agora, ‘não há mais dúvida de que tal chamamento é possível, o que certamente permitirá que se dê solução mais adequada à lide, quando há vários obrigados a prestar alimentos, definindo-se, desde logo, o quanto caberá a cada um’.

Como se vê, o Código Civil de 2002 contrariou a doutrina e a jurisprudência vigentes, porquanto exige, e não apenas faculta, a convocação de todos os co-obrigados para, no processo pendente, ser distribuída a pensão alimentícia, de acordo com a necessidade do alimentando e as possibilidades de todos os co-responsáveis. E isso significa que o litisconsórcio não é mais facultativo, e sim litisconsórcio passivo obrigatório simples: passivo, porque a pensão deve ser paga somente pelo demandado ou pelos demais parentes; obrigatório, porque o legislador optou pelos princípios da celeridade e da economia processual, com a concessão dos alimentos em um único processo; simples, porque a verba alimentar será distribuída entre os parentes de acordo com as suas possibilidades financeiras. (Alimentos no Código Civil - THOMSON - IOB - 2ª edição - págs. 222/223).

Com base nesses robustos fundamentos doutrinários o eminente Ministro-relator lavrou o seguinte acórdão:

CIVIL. ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUCESSIVA. LITISCONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA.

1 - A obrigação alimentar não tem caráter de solidariedade, no sentido que "sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos todos devem concorrer na proporção dos respectivos recursos.".

2 - O demandado, no entanto, terá direito de chamar ao processo os co-responsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras.

3 - Neste contexto, à luz do novo Código Civil, frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, a obrigação subsidiária deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento. A necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado maior provisionamento tantos quantos coobrigados houver no pólo passivo da demanda.

4 - Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 658139 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2004/0063876-0, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, 4ª.T. julg. 11/10/2005, DJ 13.03.2006 p. 326).

Como se pode perceber, o ilustre Ministro-relator seguiu a trilha adredemente traçada pela doutrina e jurisprudência dominantes no que tange ao caráter não solidário da obrigação alimentar.

Todavia, a contrario sensu do ponto de vista de BELMIRO PEDRO WELTER, no que se refere ao litisconsórcio, entendeu que o litisconsórcio passivo deve ser facultativo e não obrigatório ou necessário como asseverou o referido autor.

E justificou seu posicionamento na interpretação extraída das disposições contidas no artigo 1698 do Código Civil.


3 OS ALIMENTOS COMO OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA

A respeito da obrigação alimentar, já dizia o vetusto Código Civil, com as alterações sofridas ao longo de sua vigência:

Art. 399 - São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Parágrafo único. No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.648, de 20.4.1993)

O parágrafo único supra já reflete de forma contundente a preocupação do legislador com a especial proteção do idoso, aliás, em estrito cumprimento ao disposto na parte final do art. 229 da Constituição Federal de 1988, (transcrito no início deste trabalho), impondo o dever dos filhos maiores e capazes, de assegurar, desde logo, ainda que em caráter provisional, o sustento dos pais e da forma mais célere possível.

Contudo, como se viu alhures, sempre predominou a interpretação da inexistência da solidariedade alimentar, diante de outras disposições do Código Civil, como aquela contida no "caput" do artigo 397 do CC 1916, inteiramente reproduzida no art. 1698 do CC/2002, ambas prevendo que, sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, devendo ser chamadas a integrar a lide.

Entrementes, com o advento do Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 01.10.2003), toda a construção doutrinária e jurisprudencial acerca do entendimento da não solidariedade da obrigação alimentar derruiu, pois o artigo 12 do referido diploma legal estabelece que: "a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores".

A teoria geral das obrigações consagra como regra a repartição do vínculo obrigacional em relações autônomas iguais entre os credores e devedores, que só pode ser afastada por imposição de lei ou convenção pelas partes. (TEPEDINO, G.; BARBOSA, H.H.; MORAES, M.C.B., 2004, p. 545).

Por sua vez, pontua CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA que a solidariedade existe quando numa mesma obrigação "concorre pluralidade de credores, cada um com direito à divida toda, ou pluralidade de devedores, cada um obrigado a ela por inteiro (Código Civil de 2002, arts. 264 e 265)." (PEREIRA, 2004, p. 80).

O prestador de alimentos, na conceituação da legislação civil codificada, são os parentes na linha ascendente (pais) e descendente (filhos e netos) e os irmãos, na conformidade dos artigos 1696 e 1697.

Assim sendo, o idoso pode acionar um único prestador, mediante uma ação de alimentos - com procedimento célere e especial disciplinado pela Lei 5.478/68 - e exigir dele o quanto for imprescindível à manutenção de sua condição social, desde que, evidentemente, o eleito disponha de condições para tal, ainda que possa, posteriormente, ressarcir-se perante os demais coobrigados.

Nesse caso, arcará o prestador integralmente com a obrigação, vez que se trata de obrigação solidária passiva, cuja conceituação revela o percuciente ensinamento de CARLOS ROBERTO GONÇALVES:

A obrigação solidária passiva pode ser conceituada como a relação obrigacional, oriunda de lei ou de vontade das partes, com multiplicidade de devedores, sendo que cada um responde in totum et totaliter pelo cumprimento da prestação, como se fosse o único devedor. Cada devedor está obrigado à prestação na sua integralidade, como se tivesse contraído sozinho o débito. (GONÇALVES, 2006, p. 136).

Por isso, na monografia "Os Direitos Fundamentais dos Idosos" (QUEIROZ, 2006, p.89), anotei que:

Nos termos do art. 12 do Estatuto, a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores, que são aqueles elencados, consoante descrevem os artigos 1696 e 1697 do Código Civil de 2002.

Significa dizer que todos os indicados na lei civil são igualmente responsáveis pelo dever de alimentar, podendo o idoso escolher quem acionar ao adimplemento (cumprimento) dessa obrigação legal.

Pela clareza da redação do artigo 12 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01.10.3003) - "A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores." - parece indiscutível que, pelo menos em relação aos idosos, a prestação alimentar, por expressa opção do legislador, passou a ter caráter solidário, possibilitando ao alimentário idoso pleitear alimentos por sua livre escolha, diretamente daquele que estiver em melhores condições econômicas para suportar o encargo.

Ficou clara a desnecessidade de chamar os demais coobrigados em litisconsórcio e nem permitir eventual escusa daquele que pode pagar, para chamar aos autos eventuais outros co-responsáveis no intuito de ratear a prestação alimentar. Dessa forma, evitam-se percalços na tramitação do processo de alimentos, tornando mais célere a prestação jurisdicional, para atender necessidades vitais do alimentando idoso.

Nem tudo são flores. Tratando-se de inovação legislativa sobre tema relevante como o direito a alimentos, natural que surjam algumas resistências, tanto entre doutrinadores quanto na jurisprudência. Dois casos emblemáticos:

1) No dileto artigo publicado na internet sob o título "O idoso e direito aos alimentos", da lavra de PEDRO LINO DE CARVALHO JÚNIOR, dentre outras aguçadas e pertinentes observações, avulta a seguinte: "Assentar a solidariedade da obrigação alimentar em favor do idoso pode dar ensejo a cizânias domésticas" (CARVALHO JUNIOR, P. L. de. 2006).

Esse ponto de vista merece todo o respeito, mas, quanto ao argumento alvitrado cabe obtemperar que divergências domésticas ocorrem independentemente da simples atribuição de solidariedade à obrigação alimentar. A família é uma instituição que, por natureza, vive em permanente conflito (mesmo, como o dito popular, nas melhores famílias da Inglaterra, inclusive a família real!) e o necessitado somente busca o judiciário quando não dispõe de outro meio para sua subsistência.

2) No julgado proferido pela douta justiça gaúcha, renegando a vigência da norma estatutária, com a ementa abaixo:

INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12 DO ESTATUTO DO IDOSO. A Lei 10.741, de 01 de outubro de 2003, prevê, em seu artigo 12, que "a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores". Trata-se, à evidência, de regra que, ao conferir à obrigação alimentar a característica da solidariedade, contraria a própria essência da obrigação, que, consoante dispõe o artigo 1.694, parágrafo primeiro, do Código Civil, deve ser fixada na proporção da necessidade de quem pede e da possibilidade de quem é chamado a prestar. Logo, por natureza, trata-se de obrigação divisível e, por conseqüência, não-solidária, mostrando-se como totalmente equivocada, e à parte do sistema jurídico nacional, a dicção da novel regra estatutária. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70006634414, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 22/10/2003).

Esse interessante julgamento foi proferido durante a "vacatio legis" do Estatuto do Idoso (90 dias após a publicação no DOU de 03/10/2003 – art.118, EI). Poderia até mesmo ignorar a norma estatutária que ainda não estava em vigor. Mas, lamentavelmente, preferiu desde logo rejeitá-la, sob o fundamento de que contraria a própria essência da obrigação.

Com a devida vênia, talvez o frescor da lei estatutária não tenha oportunizado melhor aprofundamento para sua compreensão e o julgado destoa de toda a tradição jurídica da doutíssima jurisprudência gaúcha sempre evolutiva e muitas vezes precursora em matéria de direito de família.

Ademais, o artigo 12 do EI em nada contraria o parágrafo único do artigo 1694 do Código Civil, vez que o prestador não poderá ser condenado em valor superior à de sua capacidade econômica.

A lei permite que o idoso escolha aquele a quem possa arcar com a obrigação alimentar e se indicou o prestador equivocadamente ou que não tenha possibilidade de assumir integralmente o quanto necessita, receberá o que for possível, pois o risco de atirar em alvo errado é seu. E poderá obter a diferença de outro coobrigado.

Nada obstante, isso em nada implica em considerar que a nova regra esteja à parte do sistema jurídico, muito pelo contrário. Está sim integrada ao sistema jurídico e deve ser reconhecida como tal, tanto que acaba de ser abonada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça como se demonstra no tópico que segue.


4 NOVO POSICIONAMENTO DO STJ FACE AO ESTATUTO DO IDOSO

Nasce, então, da pena sensível, inteligente e firme da Ministra NANCY ANDRIGHI o reconhecimento pela Corte Superior responsável pela interpretação da lei federal no Brasil que a obrigação alimentar em referência aos idosos tem natureza jurídica solidária, através do recentíssimo julgado, assim ementado:

Direito civil e processo civil. Ação de alimentos proposta pelos pais idosos em face de um dos filhos. Chamamento da outra filha para integrar a lide. Definição da natureza solidária da obrigação de prestar alimentos à luz do Estatuto do Idoso.

- A doutrina é uníssona, sob o prisma do Código Civil, em afirmar que o dever de prestar alimentos recíprocos entre pais e filhos não tem natureza solidária, porque é conjunta.

- A Lei 10.741/2003, atribuiu natureza solidária à obrigação de prestar alimentos quando os credores forem idosos, que por força da sua natureza especial prevalece sobre as disposições específicas do Código Civil.

- O Estatuto do Idoso, cumprindo política pública (art. 3º), assegura celeridade no processo, impedindo intervenção de outros eventuais devedores de alimentos.

- A solidariedade da obrigação alimentar devida ao idoso lhe garante a opção entre os prestadores (art. 12). Recurso especial não conhecido. (REsp 775565 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2005/0138767-9, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª.T., julg. 13/06/2006, DJ 26.06.2006 p. 143).

O extrato da fundamentação do voto, por sua clareza e didática, dispensa maiores considerações, como se vê abaixo:

Contudo, esse julgamento ostenta singularidade que afasta a aplicação das disposições do Código Civil acerca da natureza da obrigação de alimentar, porque os credores dos alimentos são juridicamente idosos e, por isso, protegidos por lei especial que sempre prevalece sobre a lei geral.

O Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741, 1º/10/03), disciplina, especificamente, no Capítulo III, a partir do art. 11, os alimentos devidos aos idosos, atribuindo-lhes, expressamente, natureza solidária.

Assim, por força da lei especial, é incontestável que o Estatuto do Idoso disciplinou de forma contrária à Lei Civil de 1916 e 2002, adotando como política pública (art. 3º), a obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade a efetivação do direito à alimentação.

Para tanto, mudou a natureza da obrigação alimentícia de conjunta para solidária, com o objetivo de beneficiar sobremaneira a celeridade do processo, evitando discussões acerca do ingresso dos demais devedores, não escolhidos pelo credor-idoso para figurarem no pólo passivo.

Dessa forma, o Estatuto do Idoso oportuniza prestação jurisdicional mais rápida na medida em que evita delonga que pode ser ocasionada pela intervenção de outros devedores.

E concluiu o voto ex cathedra, com a maestria que lhe é peculiar:

Por fim, a Lei Especial, art. 12, permite ao idoso optar entre os prestadores, litigar com o filho que lhe interessar, que no processo sob julgamento foi justificada dita opção em face da incapacidade econômica da outra filha (despejada por falta de pagamento dos locatícios).

Por conseguinte e em conclusão, não há violação ao art. 46 do CPC, por inaplicável na espécie de dívida solidária de alimentos.

Forte nestas razões, e obediente a natureza solidária dos alimentos, ditada pelo art. 12 do Estatuto do Idoso, mantenho o dispositivo do acórdão recorrido, para limitar o pólo passivo da ação ao filho-devedor de alimentos indicado, porém, com fundamento diverso. (grifo nosso).

Através desse julgamento reconheceu-se a especialidade da lei estatutária dos idosos com força suficiente para modificar a natureza jurídica da obrigação alimentar não se podendo a ela opor disposições do Código Civil.

E finca um marco definitivo na interpretação do preceito normativo estatutário: em relação ao idoso a obrigação alimentar é solidária "ex vi legis".


5 CONCLUSÃO

A colocação que fizemos quanto à natureza solidária da obrigação alimentar em relação aos idosos acaba de ser consagrada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, representando mais uma vitória do Estatuto do Idoso na consecução dos direitos nele assegurados aos idosos brasileiros.

Não se pode olvidar que o referido Estatuto fez por derruir todo um arcabouço doutrinário e jurisprudencial construído ao longo do tempo a respeito da natureza jurídica da obrigação alimentar, tornando-a solidária, para beneficiar os idosos.

Sabendo-se que a solidariedade não se presume, vez que resulta da lei ou da vontade das partes, na exata dicção do Art. 265 do Código Civil e sendo claríssima a redação do art. 12 do Estatuto do Idoso (lembrando o brocardo latino: interpretatio cessat in claris), espera-se que os demais tribunais sigam a nova jurisprudência do STJ e os doutrinadores pátrios reflitam e refaçam os comentários quanto à natureza jurídica da obrigação alimentar para reconhecer a solidariedade quando se tratar de alimentário idoso.

Aliás, deve-se observar que a ilustrada Ministra-relatora NANCY ANDRIGHI utilizou como um dos fundamentos jurídicos de seu brilhante voto o art. 3º do Estatuto do Idoso, que "mutatis mutandis" tem inspiração e semelhante redação à do "caput" do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente assim redigido:

"Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária."

Desse modo, parece pertinente ter expectativa de que possam os tribunais evoluir na análise do tema para, em interpretação teleológica, ampliar o conceito da solidariedade da obrigação alimentar para admití-la também em relação aos filhos menores e, quiçá, aos demais parentes.

Na verdade não se vislumbra diferença ontológica entre os necessitados de alimentos, a justificar tratamento diverso no sentido de ficarem os infantes submetidos ao regime do Código Civil e os avoengos ao abrigo do Estatuto do Idoso.

Por premissa conclusiva, entendemos que tornar regra a solidariedade da obrigação alimentar, parece mais consentâneo com o direito a alimentos, a dispensar a formação de litisconsórcio ou outra forma de intervenção de terceiros no processo e assim abreviar a prestação jurisdicional.

Espera-se que tal desiderato possa ocorrer no mais breve espaço de tempo, quer por alteração legislativa do Código Civil, quer por evolução da interpretação doutrinária e jurisprudencial, uma vez que o Estatuto do Idoso possui feições de verdadeiro micro-sistema, perpassando e produzindo modificações no Código Civil, Código de Processo Civil, Código Penal, Código de Processo Penal e legislação extravagante.

Afinal, quem necessita de alimentos não pode esperar nem submeter-se a questiúnculas de natureza processual.

E, convenhamos, sem um pouco de ousadia não se aperfeiçoa o direito nem se rompem os obstáculos que travam a marcha processual e dificultam a efetivação da prestação jurisdicional.

Novos tempos, novas concepções. Se melhores ou piores, só o tempo dirá.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUEIROZ, Clodoaldo de Oliveira. A natureza jurídica da obrigação alimentar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1200, 14 out. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9045. Acesso em: 16 abr. 2024.