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Falsas cooperativas face ao Projeto de Lei n° 7.009/2006

Falsas cooperativas face ao Projeto de Lei n° 7.009/2006

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Sumário: 1. Considerações sobre o Regime Jurídico das Cooperativas; 2. Falsas Cooperativas; 3. Inovações do Projeto de Lei n° 7.009/2006.


1.Considerações sobre o Regime Jurídico das Cooperativas

            Segundo o art. 3° da Lei n° 5.764/71, as cooperativas são constituídas por um conjunto de pessoas, físicas ou jurídicas, que se obrigam através de bens e serviços, a contribuir para um fim comum, sem o intuito lucrativo. É uma união de trabalhadores que visam organizar seus trabalhos, dividindo os resultados obtidos e buscando o bem comum.

            Foram criadas como uma alternativa para o trabalhador, uma forma de organização laboral, sem a ingerência de terceiros e subordinação entre os membros, primando pela coletivização dos meios de produção.

            Estas sociedades são pautadas em princípios como a autogestão, a decisão assemblear [01], autonomia e não precarização do trabalho.

            As cooperativas têm organização própria, encontrada na Lei n° 5.764/71. São compostas por um número mínimo de 20 (vinte) associados, não existindo um limite máximo de membros.

            Sua criação se dá pela deliberação de seus sócios, em Assembléia Geral, constante em instrumento público ou particular. A autorização para seu funcionamento é obtida através do envio de um requerimento ao órgão federal competente, que deverá conter 4 (quatro) vias do ato constitutivo, do estatuto e lista nominativa de seus associados. O referido órgão dispõe de 60 (sessenta) dias para se manifestar sobre a regularidade das condições de funcionamento e da documentação apresentada, importando o seu silêncio em anuência. Se tudo estiver correto, são devolvidas duas vias do requerimento e um documento dirigido à Junta Comercial para o registro.

            O estatuto social é resultado da decisão da Assembléia Geral que criou a cooperativa, sendo de suma importância por abranger diversos assuntos, tais como os direitos e deveres dos cooperados, o valor das quotas-partes, condições de retirada dos sócios, o capital-mínimo e o destino das sobras resultantes.

            O capital social das cooperativas é dividido em quotas-partes, de propriedade dos associados. Estas quotas-partes não podem ter valor unitário maior do que o salário-mínimo, bem como é defeso a um associado subscrever mais de 1/3 (um terço) do capital da sociedade, salvo nas cooperativas em que o número de quotas-partes for proporcional à produção do cooperado.

            A administração da cooperativa é feita pelos próprios associados através da Assembléia Geral, que se classifica em ordinária e extraordinária, conforme o assunto a ser deliberado, de um Conselho de Administração, formado por eleitos entre os associados, responsável pelas decisões ordinárias de administração, e um Conselho Fiscal, incumbido da fiscalização dos atos do Conselho anterior.

            Toda estrutura da cooperativa é baseada na igualdade entre os associados, o que pode ser observado pelo fato de cada cooperado só ter direito a um voto nas Assembléias e de não haver subordinação, mesmo em relação aos membros do Conselho. É um instrumento de grande valor na organização do trabalho, mas que vem sendo utilizado para fraudar a legislação, como veremos a seguir.


2.Falsas Cooperativas

            Em razão do parágrafo único do art. 442 da CLT, que dispõe que não gera vínculo empregatício a relação entre a cooperativa e os associados, bem como entre estes e o tomador de serviços.

            Este dispositivo, inserido em nosso ordenamento pela Lei n° 8.949/94, teve o intuito de enfatizar a mandamento de igual teor já contido no art. 90 da Lei n° 5.764/71, inovando somente em relação à inexistência de vínculo com o tomador de serviços. O intuito do artigo não é maléfico, uma vez que pretende inserir as cooperativas no ramo da terceirização, que tanto cresce.

            Todavia, aproveitando a permissão legal da inexistência de relação de emprego, surgiram diversas cooperativas que não tinham outro intuito a não ser o de fraudar a legislação trabalhista: as chamadas "falsas cooperativas".

            Diversos tipos de manobras são encontrados utilizando o instituto. Uma das mais freqüentes é a formação de cooperativas de ex-empregados de uma empresa, que consiste no fato de determinada empresa, para não ter encargos trabalhistas, demitir seus empregados, formando para eles uma cooperativa, da qual é tomadora de serviços. Também há empresas que contratam por curtos períodos, diversas cooperativas formadas pelos mesmos associados; que cobram serviços diversos dos contratados ou usam a cooperativa como instrumento de seleção de mão-de-obra, ou seja, contrata-se e cooperativa, vê-se os que apresentam melhor desempenho e depois os contrata como empregados. Além destas, há tomadores de serviços que utilizam os associados como verdadeiros empregados, ferindo o princípio da autonomia inerente a este tipo de sociedade.

            Existem meios de observar se a cooperativa é realmente regular ou não, observando caracteres que são inerentes à sua essência.

            Como a cooperativa visa oferecer aos associados vantagens maiores do que as geradas por um emprego regular, um dos meios de encontrar fraudes é verificar se ela oferece serviços de saúde, educação e qualificação, se os ganhos individuais compensam os direitos trabalhistas e se há igualdade entre os associados, participação nas Assembléias, se aderiram à cooperativa por vontade própria.

            Pode-se, do mesmo modo, comprovar a fraude se estiverem presentes elementos caracterizadores da relação de emprego, a saber, subordinação, pessoalidade, não-eventualidade, dependência econômica e remuneração.

            Provada a manobra com intuito de ferir a legislação, o ato se enquadra em simulação maliciosa, prevista no art. 104 do CC, ficando eivado de vício. Em muitos casos, também são extintas as cooperativas e reconhecido o vínculo da empresa tomadora de serviços com o "associado", dando a este todos os direitos de um empregado.


3.Projeto de Lei n° 7.009/2006

            Ante ao crescente número de "falsas cooperativas" encontradas pela fiscalização das DRT’s e do Ministério Público do Trabalho, o Poder Executivo enviou ao Congresso Nacional um projeto de lei que, complementando a Lei n° 5.764/71, garante mais direitos aos associados e intensifica os instrumentos de fiscalização e combate às fraudes.

            O Projeto de Lei n° 7.009/06, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho, institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP e dá outras providências, tramita na Câmara dos Deputados em regime de prioridade e busca tipificar expressamente alguns entendimentos já consagrados.

            Garante, em seus arts. 7°, 8° e 9°, aos associados retiradas equivalentes às horas trabalhadas não inferiores ao piso da categoria a que pertencem, a observância das normas relativas à segurança e saúde no trabalho, além de diminuir o número mínimo de associados de 20 (vinte) para 5 (cinco) para criação de cooperativas.

            Obriga, consagrando o princípio da decisão assemblear, a realização de Assembléias Gerais periódicas, a cada noventa dias no máximo, para serem apresentadas contas da gestão, resultados e decidido o destino das sobras líquidas. Também gera a possibilidade de faixas diferenciadas de retiradas dos resultados, com uma diferença não superior a seis vezes entre a maior e a menor.

            Cria, em outro ponto, linhas de crédito especiais para fomentar as atividades das cooperativas, acompanhamento técnico das mesmas e uma série de outras medidas, a qual não vamos nos deter, para incentivar estas sociedades.

            No âmbito da fiscalização é onde residem as maiores novidades. Por seu art. 19, a utilização da cooperativa para exercer qualquer tipo de fraude acarreta sua dissolução judicial, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas cabíveis. Para tanto, o MPT ou qualquer associado está legitimado para propor a ação.

            Há ainda o reconhecimento da relação de emprego dos associados com a cooperativa e o seu tomador de serviço e uma multa de R$ 1.113,00 (mil cento e treze reais) por trabalhador irregular, aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que é responsável pela fiscalização.

            Com estas medidas o Poder Público procura inibir a criação das falsas cooperativas, sem perder de vista a importância do instituto como instrumento de valorização do trabalho e combate ao desemprego.


Nota

            01 Dispõe que a administração das cooperativas deve ser feita com base nas decisões tomadas em Assembléia.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRITO, Mariana Petit Horácio de. Falsas cooperativas face ao Projeto de Lei n° 7.009/2006. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1205, 19 out. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9059. Acesso em: 18 abr. 2024.