Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/91276
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Rescisão contratual por culpa do empregador

Rescisão contratual por culpa do empregador

Publicado em . Elaborado em .

Entenda os principais temas que você precisa saber sobre despedida indireta.

Rescisão Contratual por culpa do Empregador

Assim como o Direito Trabalhista estabelece sanções para punir o mau funcionário, como a demissão por justa causa, institui também uma proteção ao trabalhador frente à abusividade do empregador, possibilitando que ele requeira a rescisão contratual sem perder o direito às verbas rescisórias. Trata-se do instituto da despedida indireta, previsto no art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O que é a despedida indireta?

A despedida indireta pode ser definida como uma rescisão contratual por culpa do empregador, cujo comportamento desrespeitoso às cláusulas contratuais torna-se justo motivo para o encerramento do vínculo empregatício a pedido do trabalhador.

Essa modalidade de despedida tem o fulcro de garantir ao empregado o recebimento das verbas rescisórias que não receberia caso pedisse demissão, o que não seria justo, uma vez que a relação trabalhista se tornou intolerável por culpa do empregador. Ressalta-se que, na maioria das vezes, o empregador é representado por um preposto/representante da empresa (gerente, diretor, supervisor ou coordenador, por exemplo).

Quando a despedida indireta pode ser requerida?

Os motivos para requerer a despedida indireta encontram-se elencados, como vimos, no art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, conforme o disposto nesse dispositivo, temos que:

Art. 483/CLT – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

  1. forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  2. for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  3. correr perigo manifesto de mal considerável;
  4. não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  5. praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  6. o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  7. o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Dessa forma, praticado qualquer dos atos mencionados acima, o empregado poderá pleitear a despedida indireta de imediato, sob pena de incorrer ao perdão tácito e perder o direito de recebimento das verbas rescisórias que lhe seriam devidas.

Como pleitear a despedida indireta?

A despedida indireta, conforme já salientado, deve ser pleiteada imediatamente após a ocorrência do fato, mediante o ajuizamento de reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho, cabendo ao empregado comprová-lo, seja por meio de prova documental ou testemunhal.

Na hipótese de o trabalhador ser obrigado a desempenhar funções fora de suas atribuições, o ordenamento permite que ele suspenda a execução dos serviços, o que é recomendável para que não perca sua causa na reclamação trabalhista.

Conquanto, o § 3º do art. 483 da CLT possibilita legalmente que o trabalhador permaneça trabalhando nas seguintes situações:

  1. Quando o empregador deixa de cumprir as obrigações do contrato de trabalho e
  2. Quando o empregador reduz unilateralmente o trabalho do empregado, afetando a importância de sua remuneração.

Nesse viés, a permanência no serviço visa proteger que o trabalhador não incorra no abandono de emprego, caso venha a ter insucesso em sua demanda.

Quais são as verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta?

Reconhecida a rescisão indireta em sede de reclamação trabalhista, o trabalhador terá direito às mesmas verbas rescisórias decorrentes da demissão sem justa causa, sendo elas: aviso prévio, 13º proporcional, saldo de salário, férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS.

O advogado e a defesa do direito à demissão indireta

O advogado especialista em Direito Trabalhista pode ajudar o trabalhador na garantia de seus direitos. Por isso, em caso de problemas para receber as verbas que lhe são devidas em decorrência de demissão indireta, o trabalhador pode contar com o auxílio de um advogado trabalhista!


Autor

  • Galvão & Silva Advocacia

    O escritório Galvão & Silva Advocacia presta serviços jurídicos em várias áreas do Direito, tendo uma equipe devidamente especializada e apta a trabalhar desde questões mais simples, até casos complexos, que exigem o envolvimento de profissionais de diversas áreas. Nossa carteira de clientes compreende um grupo diversificado, o que nos força a ter uma equipe multidisciplinar, que atua em diversos segmentos, priorizando a ética em suas relações e a constante busca pela excelência na qualidade dos serviços.

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor

    Site(s):

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.