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Pandemia, Constituição e o Poder Público

Pandemia, Constituição e o Poder Público

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O trabalho é um relato e exposição do cenário inconstitucional consequente da pandemia recorrente do coronavírus SARS-CoV-2. Não obstante uma crise alastrando-se em todos segmentos socioeconômicos e geopolíticos.

RESUMO

             O trabalho é um relato e exposição do cenário inconstitucional consequente da pandemia recorrente do coronavírus SARS-CoV-2. Não obstante uma crise alastrando-se em todos segmentos socioeconômicos e geopolíticos, alguns conteúdos da Constituição são cláusulas pétreas e suas imprescindibilidades são relevantes na constituição para um Estado democrático de direito, porém, está acontecendo várias ações em combate ao novo coronavírus dignas de inconstitucionalidade, e as ações estão partindo ou originando-se da ausência de preparo tanto das pessoas quanto do poder público. As ações em virtude do COVID-19 ferem a Constituição, mesmo tendo foco principal intencional de erradicar o coronavírus; sem ressaltar a nitidez da ausência de políticas públicas em grande proporção, preparada para atender o quantitativo populacional nacional em face de uma fase pandêmica. Frisa-se que a intenção do autor não é enfatizar uma negação dos vírus ou contrária as medidas sanitárias de distanciamento ou isolamento social, mas demonstrar a situação problemática dos efeitos nocivos do vírus para o exercício Constitucional, e expor o quanto os poderes públicos nas esferas Estaduais, municipais, e federal não se encontram preparados para tamanha catástrofe biológica. 

PALAVRAS-CHAVE: Constituição. Coronavírus. Covid-19. Estado. Direito.

1 - A CONSTITUIÇÃO

              A nossa Constituinte é uma conquista por garantia de direitos invioláveis, e apesar das reformulações ao longo do tempo, ela é constituída por princípios, fundamentos, dentre outros dispositivos que são cláusulas pétreas.

              A Constituição desde a sua primeira elaboração em 1824, ainda, no Brasil império, passando por mais quatro até chegar à atual de 1988, já com a democracia instaurada, possui uma quantidade significativa de dispositivos legais que garantem uma série de deveres, direitos individuais e coletivos, mas uma quantidade de ações tanto do poder público quanto das pessoas, e dos poderes Executivos, estão provocando uma crise de legalidade, porque estão ferindo a Constituição. O enfrentamento pandêmico tem se mostrado com caráter improvisado, pois estão sendo suprimidos e em caráter de escassez deveres do Estado, e garantia de direitos individuais e coletivos.

           Destarte escassa, suprimidos deveres, direitos, em virtude do caráter pandêmico, a Carta Magna, a Constituição não pode ser ferida de forma abrupta, ainda mais quando há polêmicas de origem Ética atrapalhando o enfrentamento da pandemia provocada pelo o coronavírus.

  1. – A pandemia provocada pelo o coronavírus

         Entendemos por pandemia uma disseminação mundial de uma doença ou infecção; segundo o conceito da organização mundial de saúde, pandemia é uma epidemia numa determinada região que acaba se proliferando para outros continentes.

         Atualmente o país está enfrentando o coronavírus SARS-CoV-2, esse provoca a infecção respiratória COVID-19; e segundo relatos jornalísticos e documentários televisivos, o SARS-CoV-2 teve sua origem e os primeiros casos no território da China. Segundo o site do Ministério da saúde, diz:

A Covid-19 é uma infecção respiratória aguda causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, potencialmente grave, de elevada transmissibilidade e de distribuição global.

O SARS-CoV-2 é um betacoronavírus descoberto em amostras de lavado broncoalveolar obtidas de pacientes com pneumonia de causa desconhecida na cidade de Wuhan, província de Hubei, China, em dezembro de 2019. Pertence ao subgênero Sarbecovírus da família Coronaviridae e é o sétimo coronavírus conhecido a infectar seres humanos. Os coronavírus são uma grande família de vírus comuns em muitas espécies diferentes de animais, incluindo o homem, camelos, gado, gatos e morcegos. Raramente os coronavírus de animais podem infectar pessoas e depois se espalhar entre seres humanos como já ocorreu com o MERS-CoV e o SARS-CoV-2. Até o momento, não foi definido o reservatório silvestre do SARS-CoV-2. (O que é a covid-19? Ministério da saúde. Disponível em: < https://www.gov.br/saude/pt-br>. Acesso em: 20/06/2021.).

Nessa citação supracitada, cuja, a fonte é o site do governo federal podemos conhecer acerca do coronavírus, mas a intenção do trabalho é demonstrar os efeitos nocivos do vírus em relação aos dispositivos Constitucionais.

            Assim seguiremos a exposição, no primeiro momento a Constituinte, passando pela a apresentação do coronavírus, até chegar o objeto da problemática de demonstrar os caminhos percorridos que estão ferindo a Constituição.

  1. – Os efeitos inconstitucionais da atuação do poder público para o enfrentamento da pandemia

         O ART. 196 da nossa Constituição federal está bem claro quanto a responsabilização do poder público para garantir o direito a saúde de todos, mas essa pandemia tem demonstrado o quanto o Estado está omisso nesse direito da população, e negligente na observação do dispositivo Constitucional. Segundo a Constituição federal, o Estado deve garantir saúde para todos na forma da lei:

  •  A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.  (ART: 196. Senado federal.  Disponível em: <https://www.senado.leg.br

 >. Acesso em: 20/06/2021.).

Os relatos televisivos dos jornais, os documentários, as informações dos dados do Ministério da saúde, a observação empírica, são provas contundentes para afirmamos que está havendo uma inobservância da Constituição; o porquê se remete a carência de hospitais, leitos apropriados e adaptados para receber pacientes contaminados, falta de segregação entre pacientes contaminados dos não-contaminados, carência no contingente de pessoal da área de saúde, materiais, ambulâncias, atendimentos em geral.

           Como vimos acima, a carência de estrutura na saúde pública atrapalha as curas, e os atendimentos, e acaba aumentando os números de mortos, sem ressaltar a morosidade da vacinação em massa; ao todo até a presente data foram registrados à estimativa de 501.825 óbitos, e apenas 62,74 milhões receberam pelo menos uma dose, não chega nem a 30% os números de vacinados da população total no país.

  1. –  A práxis da negação dos princípios constitucionais

            O termo práxis foi inserido no contexto do presente trabalho pelo o fato da Constituição ser uma construção de uma realidade concreta construída sob égide de muitas lutas e movimentos; no pensamento marxista essa dialética seria uma teoria-prática: “A partir dessa compreensão, Marx entende a práxis como um caminho para a emancipação humana. Portanto deve haver uma articulação entre teoria e prática” (GUERRA & FERREIRA, 2016, p. 3). A Constituição não é somente um documento ou uma carta meramente oficializada, é o regimento pelo o qual um país é ordenado, ela é a constituição dos direitos e deveres individuais e coletivos; dessa forma, em hipótese alguma pode deixar de ser observada por todos, e principalmente pelo o Estado.

           Vejamos alguns princípios da Constituição feridos pelos os efeitos nocivos da pandemia:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;       (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Disponível em:  <http://www.planalto.gov.br>  Acesso em: 21/06/2021).

Esse é o artigo primeiro completo, e dele, para fundamentar os efeitos inconstitucionais provocados pelo enfrentamento da pandemia podemos abstrair os incisos II da cidadania, III da dignidade da pessoa humana, IV dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o caput do artigo quanto ao Estado democrático de direitos, e também, o parágrafo único. Todos eles estão sendo inobservados por parte do poder público, consequentemente pelo os cidadãos, porque a cidadania está longe de ser exercida, já não existe um debate em relação as decisões relacionada à pandemia, se por um lado impõe decisões sem participação democrática, por outro lado não proporcionam atendimentos, tratamentos, vacinação, e nem soluções para o desemprego em massa, e ainda suspendem outras atividades, de transportes, escolas, e comércio, acarretando em vários desempregos, causando um ferimento ao princípio da dignidade humana, desvalorizando o valor social do trabalho e da livre iniciativa.

                Dessa forma quanto a resolução do enfretamento da pandemia está longe da expressão: “O poder emanar do povo”, porque não existem debates, ao contrário, apenas imposições contrárias ao Estado democrático de direitos.

1..2.2 – Inobservância de dispositivos da Constituição em virtude da pandemia por parte do poder público 

              Vários dispositivos constitucionais estão violados em virtude de alguns objetivos fundamentais Constitucionais não estarem sendo respeitados, pois o número de desempregos, e a extinção em grande proporção de vários postos de trabalhos, a pobreza, a fome, a miséria e a inflação seguem alta. A Constituição é bem clara no seu ART. 3º, quando diz:

“[...] I -  construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III -erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos [...]. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Disponível em:  <http://www.planalto.gov.br>  Acesso em: 21/06/2021).

Esses incisos do ART. 3º da nossa Carta Magna enfatiza e prova que à maneira que o poder público está atuando desde o início do enfrentamento para a Covid-19, é uma forma equivocada e uma violação de direitos individuais e coletivos, e uma omissão do Estado.

                Partindo de um pressuposto anterior a pandemia acerca de direitos em supressão, no Brasil sempre foi evidente a desigualdade social, e má distribuição de renda, ambas engrenagens para promoção da pobreza, fome e miséria, e isso podemos usar de precedentes para demonstrar a violabilidade de direitos constitucionais previstos em lei.         Assim temos uma lista de alguns dispositivos retirados do ART: 5º da Constituição, seguem abaixo:

  Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;         (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;         (Regulamento)            (Vide Lei nº 12.527, de 2011) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas; XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso

Podemos ver no ART: 5º à liberdade, a educação, a moradia, o trabalho, saúde, transporte, alimento, vestuário, e saúde, são os direitos mais enfatizados, e o Estado tem o dever de garantir todos aqueles direitos previstos em lei, ao contrário, antes, e durante a pandemia eles não estão sólidos, e o poder público não está garantindo a população nacional o básico, todavia além do processo de desemprego anterior a pandemia, com a disseminação do COVID-19, se agravaram os problemas enfrentados pela à população brasileira.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

                No entanto, a intenção do autor é de expressar ao leitor, não obstante uma pandemia agravante mundial, à observância dos direitos previstos na Constituição não devem ser anuladas, deixadas de serem observadas. Para o autor distanciamento social, o isolamento, ambas medidas são necessárias, contudo, o poder público tem o dever de propiciar condições de garantias para os cidadãos, porque à liberdade não se restringe apenas “o direito de ir e vir”, pois o trabalho ressalta bastante o respeito a Constituição e jamais o autor intenciona infringir ou incentivar crimes contra à saúde pública, mas expor, e demonstrar os efeitos nocivos do coronavírus para à população, e a responsabilidade que os poderes públicos têm de garantir direitos, e deveres para uma ação efetiva tanto de erradicação do COVID-19, quanto de uma erradicação em massa da fome, miséria, desemprego, falta de leitos, ausência de atendimentos e medicamentos; assim, propiciar garantias e deveres, mesmo em meio uma pandemia atribuir respeito a valoração da Constituição.

REFERÊNCIAS BIBLIOGÁFICAS:

ART: 196. SENADO FEDERAL.  Disponível em: < https://www.senado.leg.br

  >. Acesso em: 20/06/2021.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Disponível em:  <http://www.planalto.gov.br>  Acesso em: 21/06/2021).

GUERRA, FERREIRA, Agercicleiton & Marcela. MARX E A FILOSOFIA: POR UMA FILOSOFIA DA PRÁXIS. I JOINGG – JORNADA INTERNACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EM ANTONIO GRAMSCI VII JOREGG – JORNADA REGIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EM ANTONIO GRAMSCI, 2016 Disponível em: <http://www.ggramsci.faced.ufc.br >. 20/06/2021.

O que é o COVID-19? MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2021. Disponível em: <https://www.gov.br/saude/pt-br  >. Acesso em: 20/06/2021.

           Rafael Silva Souza

                 


Autor

  • Rafael Souza

    Rafael Souza, Agente de segurança SOCIOEDUCATIVO do Estado de Alagoas; interesses em leituras, nas áreas de Direito, Filosofia do Direito, Educação, Política, Ética e Saúde; formado em Filosofia Licenciatura pelo o Instituto de ciências humanas e aplicadas da Universidade Federal de Alagoas; técnico em Imobilizações ORTOPÉDICAS; trabalho de monografia baseado na área de Direito, Educação, Política e Ética, com o tema a " A justiça na pólis de Platão", demonstrando que o conceito de Justiça já era fonte e dispositivo inerente ao exercício da cidadania desde a Antiguidade.

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