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Recursos Especial e Extraordinário interpostos no curso do processo (Lei 9756/98)

Recursos Especial e Extraordinário interpostos no curso do processo (Lei 9756/98)

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A nova modalidade de recursos extraordinário e especial retidos, quando interpostos em face de decisões interlocutórias (Lei 9.756/98) chegou na esteira da reforma processual que vem se implementando ao longo dos últimos sete anos, e cujo objetivo primordial é simplificar o processo, torná-lo mais ágil. No caso do novel parágrafo 3o introduzido no artigo 542, o objetivo claro, como bem esclareceu o Min. Athos Gusmão Carneiro, é "induvidosamente o de reduzir o número de recursos extraordinários e especiais (ou de agravos de instrumento deles derivados) em tramitação no STF e no STJ, e isso mediante uma técnica de sobrestamento do recurso, sob a expectativa de que o mesmo possa, no decorrer do processo ou quando do final julgamento de mérito, tornar-se prejudicado."


Louvável a preocupação e o intuito do legislador processual: decididas questões de direito constitucional ou federal pelos Tribunais, sentindo-se prejudicada a parte, por reputar violadas essas normas ou presentes quaisquer dos pressupostos de admissibilidade contemplados, respectivamente, nas alíneas a ou c do artigo 102, III e nas alíneas a, b ou c do 105, III, da Constituição Federal, tem ela o ônus de recorrer às Cortes Superiores, sob pena de ver preclusa a matéria constitucional ou federal debatida. Ocorre que, no mais das vezes, tais questões tornar-se-ão irrelevantes quando a lide for enfim decidida, seja porque o interesse recursal remanescerá apenas em relação ao objeto final do processo, seja em vista do não cabimento do recurso extremo. Os Tribunais Superiores, então, terão sido desvirtuados de sua missão constitucional, instados inutilmente a dirimir questões prejudicadas na prática.

Exatamente por isso o novo dispositivo referiu-se restritivamente aos processos de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, não se aplicando aos processos de execução, diante de todos os possíveis prejuízos advindos à parte "enquanto se processam os atos executivos conducentes à intervenção efetiva, e freqüentemente irreversível, na esfera patrimonial do executado." Com efeito, em casos que tais, a necessidade de imediata cognição pelos Tribunais Superiores é flagrante, sob pena de inutilidade da prestação jurisdicional, se postergada para momento futuro.

Postas essas considerações, e norteado pelo mesmo espírito finalista e protetor do "consumidor da justiça" que deve orientar não só o legislador processual como servir de guia ao seu intérprete, não há dúvida de que a norma em análise não pode ser interpretada isolada ou literalmente, o que constitui exigência do próprio sistema jurídico, sob pena de não preservar a unidade e integridade que o caracterizam enquanto tal, criando-se contradições internas insustentáveis, não só diante de conflitos com princípios que disciplinam toda a atividade do exegeta, como em face, fundamentalmente, de normas hierarquicamente superiores, sedimentadas na Constituição Federal, às quais as regras inferiores devem, necessariamente, obediência e fidelidade.

Diante disso, parece bastante claro que a regra do artigo 542, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, deve, antes de mais nada, ser interpretada de forma congruente com os requisitos intrínsecos dos recursos em geral, dentre os quais destaca-se o interesse recursal, que se caracteriza precisamente pelo binômio necessidade (impossibilidade de obtenção da providência por outro meio que não mediante o exercício da atividade jurisdicional estatal) / utilidade (possibilidade de que o provimento pleiteado possa ser efetivamente útil ao postulante, ou seja, que ao menos em tese possa permitir-lhe que alcance a providência que almeja, tempestivamente, cediço, conforme assente entendimento doutrinário, que tutela tardia equivale à sua denegação.

Sendo assim, em diversas hipóteses de particular urgência e gravidade, caso não submetidos imediatamente ao crivo do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, os recursos especial e extraordinário interpostos estarão irremediavelmente fadados ao insucesso, porque inúteis, tornando inócuo o seu próprio cabimento e destituindo-se todo o sentido da norma legal, violando-se de forma irremediável o postulado da efetividade do processo. Por coerência, seria até melhor então trancar desde logo as vias de acesso às Cortes Superiores, conduta que, conquanto flagrantemente inconstitucional, ao menos seria mais transparente, não lesando o jurisdicionado em sua justa expectativa de tutela.

Não é esse, certamente, o espírito da norma, que, como dito, não se pode afastar do contexto sistemático na qual inserida. Seus escopos são muitos claros, e dentre eles não se pode conceber, de forma nenhuma, a intenção de se eliminar do controle dos órgãos jurisdicionais de cúpula questões de direito federal ou constitucional que se mostrem particularmente relevantes e que necessitem de apreciação urgente, sob pena de se tornarem irreversíveis ou particularmente gravosas.

Sobre questão análoga, doutrina e jurisprudência já tiveram a oportunidade de assentar que a regra prevista no parágrafo 4º do artigo 523 (que prevê que serão retidos todos os recursos de agravo após a apresentação da apelação, salvo quando interpostos contra decisão que inadmite esta última) deve ser interpretada à luz dos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a todo e qualquer recurso. Assim, v.g., em se tratando de decisão que recebe o recurso de apelação somente no efeito devolutivo quando deveria receber em ambos, admite-se o recurso de agravo na modalidade por instrumento, não obstante a ausência de previsão literal no texto legal, porque, caso interposto o recurso na forma retida, evidente será a falta do interesse recursal, pois quando do julgamento da apelação essa questão já estará irremediavelmente prejudicada, privando-se o recorrente da prestação jurisdicional a que faria jus.

Sendo assim, em situações que tais, permitir-se a interposição do recurso mas sobrestar o seu conhecimento para momento ulterior (dramaticamente ulterior....) é o mesmo que negar o controle constitucionalmente outorgado aos Tribunais Superiores, vedando-se, em contrapartida, o direito também garantido ao jurisdicionado pela Constituição Federal, de ver submetida sua pretensão a esse exame. Mina-se-lhe o interesse recursal, exatamente o que a exceção prevista na norma em comento visa evitar. Ora, sendo uma exceção destinada a preservar a integridade do ordenamento jurídico – impedindo que uma restrição perfeitamente legítima seja transformada em fundamento de injustiça – deve ela ser interpretada extensivamente, donde a conclusão de que a exclusão do processo de execução do âmbito de abrangência da norma em referência é apenas exemplificativa e não exaustiva, justamente porque o espírito da lei é preservar o controle imediato em situações particularmente violentas, em que a prestação jurisdicional não possa ser postergada.

Sob este mesmo enfoque, é certo que, a admitir-se interpretação capaz de fulminar o interesse recursal e por conseqüência tornar inútil o provimento pleiteado, na verdade o que se estará fazendo é violar de forma inequívoca os artigos 102, III e 105, III da Constituição Federal, tolhendo-se a competência dos Tribunais Superiores e o necessário controle que a estes incumbe quanto às afirmadas inconstitucionalidades ou ilegalidades, que não estão sujeitas, sob o prisma constitucional, a qualquer limitação.

Não se trata de questionar a legitimidade do novo dispositivo. Todavia, a lei há de ser interpretada não só em consonância com as demais normas que integram o sistema (sobressaindo-se, aqui, o requisito do interesse que guarda estreita relação com a utilidade do provimento buscado), como, fundamentalmente, em conformidade com a Constituição Federal, de acordo com suas normas, que consagram os valores fundamentais que a sociedade quis ver preservados.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES, Daniella Zagari. Recursos Especial e Extraordinário interpostos no curso do processo (Lei 9756/98). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 38, 1 jan. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/916. Acesso em: 25 abr. 2024.