Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/92046
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Tudo que você precisa saber sobre o contrato de namoro

Tudo que você precisa saber sobre o contrato de namoro

Publicado em . Elaborado em .

Um contrato de namoro pode servir para proteger os namorados, mesmo sem que este tipo de proteção seja conhecida. Isto porque é comum que um namoro se configure automaticamente como uma união estável, sem os namorados saberem.


Um contrato de namoro pode servir para proteger os namorados, mesmo sem que este tipo de proteção seja conhecida. Isto porque é comum que um namoro se configure automaticamente como uma união estável, sem os namorados saberem. E neste cenário, caso uma separação ocorra de forma não amigável surpresas desagradáveis podem surgir.

Vamos neste artigo debater sobre o tema, e como um contrato de namoro pode servir como uma proteção aos namorados.

O que é a união estável?

O Código Civil, mais precisamente em seus artigos 1.723 a 1.727, define a união estável, que é o relacionamento público entre duas pessoas, sendo este relacionamento contínuo, duradouro e com o objetivo de formar uma família.

Apesar do Código Civil definir que o relacionamento é entre "homem e mulher", o Supremo Tribunal Federal (STF) passou a aceitar desde 2011 de forma igual as relações homoafetivas.

Os requisitos para a configuração de uma união estável pode ser comprovados por meio de testemunhas, fotos e até mesmo documentos.

E, diferente do que se pensava, não existe um tempo mínimo de relacionamento e nem mesmo que os namorados morem no mesmo imóvel para que ela seja configurada.

Em poucas palavras: qualquer relacionamento pode ser considerado uma união estável, e muitos casais estão vivendo uma união estável sem saber.

Divisão de bens no término do namoro

A principal consequência de uma configuração automática de união estável é o fato dos parceiros serem obrigados a aceitar o regime padrão de comunhão de bens, que neste caso seria o de comunhão parcial de bens.

Ou seja, todos os bens que foram adquiridos pelos namorados, agora considerados automaticamente como parceiros, deverão ser divididos igualmente se o namoro terminar, visto que ele se tornou uma união estável. E isso independe de quem o pagou ou em nome de quem está.

Por exemplo: se um dos namorados comprou um veículo, e está somente em seu nome, com o término do namoro pode este veículo ser dividido entre as partes igualmente.

O contrato de namoro

O contrato de namoro, apesar de ainda ser muito controverso, surgiu para que os namorados possam, além de confirmar que não estão em uma união estável, definir qual regime de comunhão de bens desejam.

Assim, mesmo que legalmente o namoro se torne uma união estável, o regime de bens que os namorados escolheram será mantido.

Ou seja, se no contrato de namoro o regime de bens escolhido for o de separação total de bens, se o namoro se tornar uma união estável de forma automática, ou legal, deverá o regime do contrato de namoro ser respeitado. O que não impede dos namorados firmarem uma união estável, ou até mesmo um casamento, com outro regime de bens.

Mas o contrato de namoro servirá para evitar uma possível e inesperada surpresa desagradável.

Como fazer um contrato de namoro?

Um contrato de namoro deve ter, por recomendação, os seguintes tópicos:

I. dados dos namorados, como, nome completo, CPF, endereço, dentre outros.

II. a data na qual o namoro foi iniciado;

III. a declaração expressa dos namorados que não pretendem constituir uma família;

IV. qual seria o regime de bens escolhido;

V. a declaração dos bens que existiam antes do início do relacionamento.

E para que o contrato seja válido, ele não pode ser feito por meio de coação, e as partes devem estar lúcidas e cientes do que nele contém.

Conclusão

O contrato de namoro serve principalmente para definir qual será o regime de bens dos namorados caso a relação se torne automaticamente uma união estável, servindo assim como uma proteção patrimonial.


Referências:

Lei 10.406

Lei 9.278


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.