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O polêmico caso do aparelho celular sem carregador e a venda casada

O polêmico caso do aparelho celular sem carregador e a venda casada

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Você já passou por alguma situação em que precisou adquirir mais de um produto para ter apenas aquele de que realmente precisava?

Você já passou por alguma situação em que precisou adquirir mais de um produto para ter apenas aquele que realmente precisava?

Promover a venda de aparelhos sem o instrumento (dispositivo) de carregamento seria como vender um veículo sem tanque de combustível?

Imagine adquirir um veículo e durante a entrega ser surpreendido com a proposta de venda separada do tanque de combustível. Pois bem, situação semelhante vem acontecendo com o consumidor brasileiro quando busca adquirir os últimos lançamentos de aparelhos celulares de grandes marcas.

Em 2020, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) completou seus 30 anos de existência. Considerada uma das legislações mais avançadas do mundo em se tratando de relações consumeristas, a Lei nº 8.078/90, que instituiu o CDC, estabelece princípios básicos, como proteção da vida, da saúde, da segurança e da educação relacionados ao consumo.

Dentre os princípios do código estão o de resguardar o consumidor contra a publicidade enganosa e abusiva, apresentar as informações gerais dos produtos de consumo, além da proteção à saúde e segurança, proteção contratual, qualidade e eficiência dos serviços públicos e até de direcionamento e educação ao consumidor sobre práticas adequadas de consumo.

Ainda, o código foi implantado com o objetivo de garantir a boa fé nas relações de consumo e na proteção ao consumidor; porém, sozinho, não tem capacidade e a eficácia necessária para alcançar todas as garantias consumeristas.

Uma das garantias que o Código estabelece é a do Artigo 39, I, o qual dispõe que é “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

Nessas situações vedadas pelo Código, denominadas "venda casada", o fornecedor nega-se a fornecer o produto ou serviço, a não ser que o consumidor concorde em adquirir também um outro produto ou serviço.

São inúmeras as situações cotidianas, como por exemplo: venda de seguro de vida com cartão de crédito, consumo mínimo em bares e restaurantes, alguns combos de TV e Internet, dentre outros.

A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que se trata do condicionamento da aquisição de um produto ou serviço (principal “tying”) a concomitante aquisição de outro (secundário “tied”), quando o propósito do consumidor é, unicamente, o de obter o produto ou serviço principal.

Grandes empresas vêm causando enorme polêmica em todo mundo graças à questionável decisão de remover o carregador e outros acessórios das caixas de seus aparelhos, com a alegação de ser uma medida de responsabilidade socioambiental. "em prol do meio ambiente".

Fabricantes como Samsung e Apple estão sendo alvo de inúmeras reclamações e demandas judiciais a fim de fornecerem gratuitamente o carregador aos consumidores.

A Fundação Procon-SP e a Samsung já assinaram um Termo de Compromisso Voluntário para que seja disponibilizado, sem custo, um carregador ao consumidor que adquirir o celular e solicitar o acessório, durante a pré-venda, para qualquer um dos modelos de smartphones da linha Galaxy S21.

A Apple, por sua vez, ainda não firmou tal compromisso. Porém, está sendo obrigada em diversas demandas judiciais a fornecer o produto. Além disso, em março, o Procon de São Paulo multou a empresa em R$ 10 milhões por vender iPhones sem carregador.

Fato é que a venda casada é uma prática comum, apesar de ilegal e lesiva ao consumidor; afinal, limita sua liberdade de escolha.

O consumidor que se sentir lesado deve procurar os órgãos de defesa e se necessário acionar a justiça para que veja seus direitos garantidos. Assim, ajuda a fortalecer o sistema de defesa e pressiona as empresas a prestarem serviços mais dignos à população.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA JR, Jean Rommy de. O polêmico caso do aparelho celular sem carregador e a venda casada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6616, 12 ago. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92385. Acesso em: 26 abr. 2024.