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Da perda ou extravio dos conhecimentos e a fiança bancária

Da perda ou extravio dos conhecimentos e a fiança bancária

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O grande número de casos referentes a perda ou extravio de conhecimentos de embarque nos chama a atenção para os cuidados que devem ser tomados pelo Agente/Transportador Marítimo com relação ao valor da mercadoria contida na unidade de carga mencionada no Conhecimento original emitido, bem como os problemas decorrentes da entrega da mercadoria aqueles possuidores não legítimados ao documento.

Nossa legislação não é muito clara neste sentido e possibilita algumas interpretações distintas sobre o tema. Tentaremos abaixo expor algumas faces do problema tão frequente no dia-a-dia dos armadores/agentes marítimos.

Dadas as propriedades de Título de Crédito do Conhecimento de Carga Original (ou Master), que constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria nele descrita, uma vez emitido o Conhecimento e entregue ao seu possuidor legal, que geralmente é o próprio exportador, entendem alguns Transportadores Marítimos não poder emitir novo jogo sem que os originais sejam devolvidos ou que as garantias sejam prestadas.

O artigo 9 do Decreto Lei 19.473 de 10 de Dezembro de 1930, que trata sobre o assunto, primeiramente menciona os primeiros passos a serem seguidos por aquele que tiver perdido ou extraviado, por qualquer que seja o motivo, o conhecimento de embarque:

"Em caso de perda, ou extravio do conhecimento, qualquer interessado pode avisar à empresa de transporte, no lugar do destino para que retenha a respectiva mercadoria"

Tal dispositivo legal tem por escopo resguardar os interesses e direitos do proprietário da carga ou interessado legíitimo.

Note que este aviso poderá ser efetuado pelo exportador/embarcador, consignatário ou por uma terceira parte interessada na liberação da unidade e deverá ser efetuado assim que se tenha conhecimento da perda ou do extravio.

Caso o aviso do extravio seja efetuado pelo Consignatário ou terceiro interessado, e os mesmos solicitem a liberação da carga sem a apresentação dos originais, o armador poderá entrar em contato com o exportador/embarcador, caso entenda necessário, e solicitar que o mesmo emita uma Declaração garantindo ter efetuado a venda e recebido total quitação sobre o valor da mercadoria objeto da exportação. Tal declaração tem por objetivo sanar qualquer dúvida sobre a legitimidade daquele que reclama a propriedade da mercadoria e evitar futuras reclamações por parte do exportador.

Ainda, se o aviso provier do consignatário, ou do remetente, a empresa anunciará o fato 3 (três) vezes consecutivas, à causa do comunicante, pela imprensa do lugar de destino, se houver, se não pela Capital do Estado, ou da localidade mais próxima que a tenha. (Artigo 9º § 1º do Decreto nº 19.473 de 10 de Dezembro de 1930).

Delfim Bouças Coimbra, em seu livro "O Conhecimento de Carga no Transporte Marítimo", diz que "Na prática, somente se exige publicação na imprensa, relativamente à perda ou extravio, quando o Conhecimento de carga estiver consignado à ordem", pois será possuidor da mercadoria qualquer um que o possuir.

Entretanto, nos casos de conhecimento que tenha consignação nominal, desde que nenhuma reclamação tenha sido apresentada à empresa de transporte, no lugar de destino, para a retenção da mercadoria, o destinatário só poderá retirá-la mediante assinatura do termo de responsabilidade, podendo a empresa, se julgar conveniente à sua salvaguarda, exigir fiador idôneo (Decreto nº 21.736, de 17 de agosto de 1932, artigo único, caput e § 1º).

É muito comum aos Transportadores Marítimos solicitar que o declarante do extravio do conhecimento ou seu interessado preste fiança bancária (entenda-se garantia) para a liberação de novo jogo de conhecimento ou simples liberação da mercadoria constante no cofre de carga.

Apesar de muitas vezes o Conhecimento ser nominativo, o que teoricamente nos poderia fazer crer que o mesmo só poderia ser liberado por aquele cujo nome constasse no documento ou que poderia ser transferido somente por via de endosso, ao novo possuidor, nada impede que terceiro de má-fé, em posse do conhecimento, solicite no destino a retirada da mercadoria utilizando-se de meios fraudulentos.

Assim, dado o grande volume de cargas movimentadas em todos os portos nos dias de hoje, os armadores de maneira geral não teriam como saber da legitimitade daquele que se apresenta para a retirada e negar a entrega da mesma.

Tal solicitação de garantia baseia no teor do artigo 580 de nosso Código Comercial que diz:

"Alegando-se extravio dos primeiros conhecimentos, o capitão não será obrigado a assinar segundos, sem que o carregador preste fiança à sua satisfação pelo valor da carga neles declarada."

Questão controvertida à luz do referido artigo 580, é a eventual interpretação de que a fiança (ou garantia) seria limitado somente ao valor da carga declarada no B/L ou em sua Fatura comercial. O que não é pacifico é o quantum sobre o valor da carga a ser cobrado que varia de acordo com os entendimentos de cada transportador marítimo e sua política interna.

Mesmo assim, entendemos que esta sobre garantia seria justificável, em razão de outros riscos do transportador não limitados a este valor da carga como outros danos, prejuízos resultantes desta entrega, atrasos, honorários advocatícios, custas, etc.

Assim, é com base neste dispositivo legal que muitos agentes e transportadores buscam se proteger, bem como os interesses de todas as partes legítimas contra eventuais lides relativas a entrega de mercadorias a possuidores não legítimos.

Interessante ressaltar que ficará a critério de cada agente ou Transportador Marítimo e exigibilidade da referida garantia. Pode ocorrer que, comercialmente, o cliente que teve seu conhecimento extraviado mantenha uma relação comercial de alta estabilidade e que cujos volumes embarcados e valores movimentados com aquele agente/Transportador por si só bastem como garantia de probidade. É claro que tal exceção não deverá ser aventada para aqueles clientes ocasionais, pois a exposição a riscos seria muito maior. Cabe, no meu entender, a cada departamento comercial avaliar a situação do cliente solicitante e determinar ou não junto a seus principais a isenção.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOUZADA, Cesar. Da perda ou extravio dos conhecimentos e a fiança bancária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1255, 8 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9254. Acesso em: 19 abr. 2024.