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Estado de Direito republicano

Estado de Direito republicano

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O texto desenvolve noções em paralelo ao conceito central de Estado de Direito Republicano, como governo das leis, Estado de Direito Formal e igualdade na lei.

Resumo: O texto busca definir Estado de Direito Republicano — sem confundir-se com o conceito de República Popular: que requer argumentos e componentes socialistas. Portanto, foram desenvolvidas noções em paralelo ao conceito central de Estado de Direito Republicano, como governo das leis, Estado de Direito Formal e igualdade na lei.

Palavras-chave: Estado de Direito Republicano; coisa pública; Estado de Direito Formal; participação popular.

Sumário: 1. Governo das leis sob a República; 2. O Princípio da Igualdade na República; 3. O Direito Justo na República; 4. Prioridades na República; 5. Ethos Público ou Estado Ético; 6. Educação Para a República; 7) Estado Federal ou Federativo; 8. República Federativa; 9. Estado Popular e Democrático; 10. Conselho da República; 11. Bibliografia.


Governo das leis sob a República

Seguindo o governo dos homens, o poder tende à personificação, à idolatria: no lugar do governante há um símbolo, constrói-se um ídolo e emblemas que devem ser cultuados, um ícone que não poderá ser julgado. No governo dos homens, o poder tende à concentração e à obscuridade, porque o poder seguiria a tendência de fortalecer o governo baseado em interesses pessoais, egoístas.

A expressão "o poder corrompe; o poder absoluto corrompe absolutamente" vale especialmente para o governo dos homens. Aqui, é a lei claramente expressa, inconteste em sua validade e de compreensão popular que deveria bloquear o abuso de poder, esse desvio de função, essa deturpação da finalidade política comum.

A lei claramente expressa visa a atender ou deriva da vigência e do cumprimento dos princípios da publicidade, da transparência e da clareza 01. Desse modo, seu alcance social também é maior. É como se houvesse uma crença (crer) no Direito, reconhecer o Direito que nos cabe, e depois um querer esse mesmo Direito para si e para outrem. Em síntese, isso é a vontade de justiça e o espírito republicano (a política não-mesquinha).

Neste sentido, só na República há uma finalidade política comum, dada pela própria definição de coisa pública: República = res publica. Portanto, seguindo-se o governo das leis, o poder tende à glorificação do público, como na Roma antiga, e de acordo com uma situação política ideal em que o poder seria global, indistinto aos membros da comunidade.

Por isso, poder-se-ia dizer que a República deve lançar luzes sobre a política, evitando o fascínio pessoal pelo mando (fortalecendo-se o comando), combatendo-se a corrupção do patrimônio e/ou dos ideais da vida social e do respeito pela coisa pública. Assim, o melhor remédio contra a corrupção é fortalecer a República e esta, por sua vez, revigora-se com o impulso acelerado do governo legal 02. Nada melhor do que a própria lei (clara, bem formulada, promulgada) para combater o que é obscuro, a corrupção.

A república, portanto, necessita do povo, de sua vigilância e envolvimento: "Não há regra moral na omertà, não se pode admitir como obrigação ética o silêncio entre criminosos. Na verdade, a obrigação é para com a sociedade. O que existe realmente é o dever de colaborar para a elucidação do crime, pois esse é o interesse social" (lima, 29/08/2005). Tanto a República, quanto a Democracia implicam transparência, clareza e verdade dos fatos: aqui só interessa a narrativa pública.

Para nós, de modo mais amplo, e de acordo com a vontade constituinte de 1988, República, Federação e Democracia formam um trinômio que não pode ser separado ou desfeito. Portanto, República, Federação e Democracia não podem ter objetivos de governo antipopulares. Ou seja, é mais do que evidente que Federação – além da declaração solene da divisão dos poderes e das funções públicas – é ação constitutiva de condições para governar com legitimidade. Porém, com governos antipopulares em suas medidas políticas e jurídicas, essa tarefa se mostra a cada dia mais difícil.

Esse governo legal e legítimo, sob a Federação, em si, também teria particularidades se observarmos especialmente a divisão dos poderes ou das funções públicas. O Poder Judiciário (seguindo o brocardo jurídico: "O Direito não socorre a quem dorme") só age se for pressionado – e raramente o Judiciário age de ofício: será exceção.

Já os poderes Executivo e Legislativo, ao contrário, deverão ter na lei (sob a tutela da legalidade) o estabelecimento dos seus limites e a previsão de sua conduta. A definição dos limites entre o que o governante pode fazer e o que é considerado corrupção da República ou abuso de poder, está estabelecido na própria lei – sob o chamado princípio da legalidade estrita.

A ação e a intervenção é o que se espera do Executivo e do Legislativo: é próprio da alçada e da capacidade enquanto poder. O Ministério Público, por exemplo, deverá agir, provocar, por obrigação de ofício, em razão da definição legal de suas funções, ao passo que o Judiciário espera ser provocado pelos demais poderes. Mas, sem voluntariedade ou força para sozinho romper o repouso, realmente o Judiciário só pode esperar pela ação alheia, a fim de que sua paralisia se encerre.

Então, o Ministério Público (ligado ao Executivo), neste caso, deverá acionar, fustigar o Judiciário para que este dê respostas ao povo, enquanto o Judiciário permanece estacionário. Portanto, sob a vigência do governo das leis, enquanto um poder permanece latente, na inércia, no repouso (Judiciário) e isto seguindo a prescrição legal, os demais poderes (Legislativo e Executivo) deverão pressioná-lo a fim de que a própria prescrição legal seja cumprida (império da lei), especialmente se o objetivo é realmente produzir Justiça.

A República é uma barreira moral, a Federação é defesa contra a prepotência e a Democracia é um conjunto de promessas que o Povo deve ansiar, bem como exigir sua concretização. Parte da desesperança e da frustração popular atual, deve-se ao fracasso do socialismo real e da desarticulação desses três fatores.

De forma geral, este deveria ser o funcionamento do governo das leis sob a vigência da República e da Federação. No entanto, a divisão dos poderes deve ter implicações mais específicas. É importante frisar o papel da Federação, neste momento, porque a estrutura de repartição e de distribuição das funções e do comando (natural da Federação) deve fortalecer a coisa pública, evitar a concentração e a personificação do poder, além de combater a todo custo a corrupção social. Deriva daí o fato de que um poder provoca e deve fiscalizar os demais.

Como vimos, na República, o titular da política é o Povo e, por isso, a corrupção deve ser severamente punida. Também por este motivo, definitivamente, a República não suporta a mentira, o engodo, a falsidade ideológica, porque tudo isso deprecia seus valores, deturpa suas intenções e denigre suas verdades políticas. Como diz o ditado popular, "são necessários mil passos para se chegar à ilegalidade, mas é melhor não dar nenhum". Porém, quantos anos seriam precisos para a irresponsabilidade?

Nesta forma de gestão pública, o governo tem de ser direto e objetivo, combatendo a tergiversação, a falta de clareza e/ou de direção. Afinal, o interesse público e popular é sempre imediato e urgente, e, neste aspecto, a República não é um ideal, é uma meta. Por isso, também é mais força e convicção do que, propriamente, ponto de vista ou negociação, como se vê na Democracia.

É um regime de governo que alterna vigor e sonho. É uma forma de governar que exige basicamente atitude moral, em que o governo seja movido pela esperança, mas esteja sempre pronto para agir com firmeza, vigor e decisão contra seus detratores. A indecisão política jamais poderá decorrer da imprecisão ou do descuido moral: seu veneno é essa dubiedade moral e/ou político-ideológica.

Ser republicano é, acima de tudo, apostar na honestidade, na correição, na verdade, na clareza e na inteireza das ações e das intenções. Sem dúvida, é uma aposta no futuro político e no conjunto social, mas que se inicia na ética do presente. Sob esse aspecto, o povo é honesto e sabe que, agindo dessa forma, terá mais vantagens do que desgastes, na verdade terá lucro:

Há quem diga também que ser honesto dá lucro. Como o mecânico Ângelo Freitas. Aos 65 anos, ele aprendeu com o pai que a pessoa pode não ter nada na vida, mas caráter e honestidade são essenciais. Conselho que passou aos filhos e diz pôr em prática trabalhando direito e cobrando o justo. "Nossos clientes são todos de boca em boca e honestidade para nós aqui dá resultado. Só não sei se no governo ocorre a mesma coisa", diz, rindo (Garbin, 28/08/2005).

O Estado de Direito Republicano necessita obrigatoriamente de sobriedade e de eficácia. A República também exige solidariedade e esta, por sua vez, impõe algum custo social – esta solidariedade é construída por um sentimento republicano, que é a doação à causa de todos. A desonestidade inibe a vida social e a isso a reação popular também é de desapreço, pois sabe-se que, mesmo com muitos problemas sociais, a vida social é preferível ao isolamento e à corrupção de todos os valores morais. A corrupção só traz "medo social":

"Quando ela está ausente, sentimos necessidade de trazê-la à discussão, porque sua ausência é insuportável, dá medo", diz Branca Jurema Ponce, professora titular da PUC. "Até inconscientemente, as pessoas pressentem o risco do caos que seria viver só entre desonestos" [...] "Cada ser humano é uma bricolagem única. Na Idade Média, acreditava-se que o indivíduo nascia bom ou mau, mas essa concepção foi superada. Hoje, se vê honestidade como construção. Ninguém nasce com ela, é algo construído" (Garbin, 28/08/2005).

É como se disséssemos que é preferível o império da lei à mera ou pura ideologia (mesmo que do estilo salvacionista). Trata-se ainda da liberdade positiva que, no entanto, segue o prognóstico da lei, em nome da República, da ação para o público. A isto responderia assim Cícero:

Perguntando-se a Xenócrates, filósofo insigne, que conseguiam seus discípulos, respondeu: "Fazer espontaneamente o que se lhes obrigaria a fazer pelas leis". Logo, o cidadão que obriga todos os outros, com as penas e o império da lei, às mesmas coisas a que poucos persuadem os discursos dos filósofos, é preferível aos próprios doutores. Onde se poderá encontrar discurso de tanto valor que se possa antepor a uma boa organização do Estado, do direito público e dos costumes? (Cícero, p. 20).

Cícero redigiu esse discurso há mais de 2000 anos, mas desde esse período, é um modelo de Estado (Estado de Direito Republicano) que trata de valores e de ações. Em nosso entendimento, o Estado de Direito Republicano trata de virtudes políticas:

A virtude republicana da abnegação é sobretudo uma virtude de quem está no poder. Quem mais precisa tê-la não é quem apenas obedece, mas quem manda. Talvez por isso o self-governement, o autogoverno dos colonos norte-americanos, tenha sido uma escola tão notável de governo, forjando uma disciplina que súditos de uma monarquia absoluta não podiam – nem precisavam – ter [...] A república foi a admirável invenção romana para resolver um paradoxo, uma enorme dificuldade teórica e prática, que é as mesmas pessoas mandarem e obedecerem (Ribeiro, 2001, p. 69).

É claro que o autogoverno republicano não sobrevive sem abertura e participação popular intensa, o que também exige transparência e visibilidade do Poder Político (seja como monopólio do uso legítimo da força, seja enquanto monopólio da produção legislativa). Visibilidade implica em transparência e, no caso da República há uma outra particularidade: a ampla visibilidade na vida pública exige, em contrapartida, restrição e privacidade na vida privada. Estes são os temas mais caros à soberania estatal e à soberania popular, sob a ordem da República:

É preciso, contudo, distinguir as relações entre o soberano e os cidadãos, e as relações entre os Estados. No primeiro caso, a exigência da visibilidade, aliás da transparência do poder, é uma exigência legítima, e aliás necessária, para a boa ordem da república (por visibilidade e transparência entendo que o exercício do poder seja controlável e que seja exercido segundo normas conhecidas e sancionadas pela lei) (Bobbio, 2002, p. 109).

Com o que vimos, já podemos depreender que, o que denominamos de Estado de Direito Republicano corresponde a um tipo de Estado, isto é, tratamos enquanto tipologia de Estado e não apenas como forma de governo. José Afonso da Silva define o modelo como "formas institucionais do Estado" (2003, p. 102), colocando-se além da simples forma de governo, no sentido de que se pode mais facilmente modificar o governo do que o Estado.

De certa forma, Bobbio também trata o tema de forma depreciativa, como mera forma de governo: "Na minha formação de estudioso de política nunca me detive sobre o republicanismo ou a república [...] ‘república’ é o nome da forma de governo oposta à ‘monarquia’ ou ao ‘principado’, a começar pelo nosso Maquiavel" (2002, pp. 10-11).

De certo modo, é como se estivesse em jogo só a questão da representação – aqui se trata da representação formal parlamentar. Isto é, como forma de governo, a República estaria assistida somente com o exercício da representação, porque garantiria a governabilidade necessária. Esse tipo de análise da governabilidade também, não raramente, a confunde com o bom funcionamento do governo e este, por sua vez, é limitado à separação dos poderes. A representação formal parlamentar, entretanto, não estimula a sociedade civil com esta tão necessária consciência republicana – esta forma de representação, por si, já inibe a autonomia.

A cidadania ativa e a representatividade básica da ação popular são deixadas de lado, para segundo plano. Desse modo, a representação formal de base institucional é mais importante (ou é mais destacada) do que a representatividade dos conteúdos políticos populares, quando, na verdade, não existe forma sem conteúdo e vice-versa.

Esta realmente parece ser a tradição que formou boa parte dos nossos juristas de maior relevo e que se inclinaram a tratar do tema, como é o caso de Geraldo Ataliba, que logo no início do seu clássico República e Constituição indica a esteira dada por Bobbio:

República é o regime político 03 em que os exercentes de funções políticas (executivas e legislativas) representam o povo e decidem em seu nome, fazendo-o com responsabilidade, eletividade e mediante mandatos renováveis periodicamente [...] São, assim, características da república a eletividade, a periodicidade e a responsabilidade. A eletividade é instrumento da representação. A periodicidade assegura a fidelidade aos mandatos e possibilita a alternância no poder. A responsabilidade é o penhor da idoneidade da representação popular (2004, p. 13).

Enfim, estas são lições da Política que não temos hoje em dia na órbita do Estado, mas, mesmo assim, são os princípios que regem a separação dos poderes e de funções organizativas sob esse chamado governo das leis sob a República.

Portanto, são condições ideais que poderiam ser esperadas, pelo menos, como princípios gerais de organização da Política e do Estado brasileiro, mas que hoje se revelam ausentes e muito distantes dos seus princípios. Em suma, estas são as principais promessas políticas, éticas, "republicanas" que gostaríamos de ver cumpridas.

O governo das leis sob a República implica no governo sob leis justas, ou seja, que observem a integralidade do princípio da igualdade. A igualdade é princípio fundamental, essencial da República: tanto igualdade diante da lei, quanto igualdade na lei.


O Princípio da Igualdade na República

Isso se justifica porque na República não pode haver leis injustas e ainda que para efetivar o próprio princípio da igualdade (igualdade perante a lei), a lei tenha de impor certa discriminação – "tratar os iguais, igualmente; os desiguais, desigualmente". Esta é a discriminação positiva, mas que também deve vir lastreada na lei (igualdade na lei), nos princípios constitucionais do Estado de Direito.

Neste sentido, podemos supor então que os Princípios Gerais do Direito devem orientar a produção do Direito e não só sua aplicação - mas, o legislador raramente os conhece. Os Princípios Gerais do Direito devem servir de limites à discricionariedade do legislador. Dentre eles, o princípio da igualdade surge como o orientador de princípios, uma vez que a lei republicana é a lei da igualdade. Disso também decorre a necessidade tanto da igualdade perante a lei, quanto da igualdade na lei:

O preceito magno da igualdade, como já tem sido assinalado, é norma voltada quer para o aplicador da lei quer para o próprio legislador. Deveras, não só perante a norma posta se nivelam os indivíduos, mas, a própria edição dela assujeita-se ao dever de dispensar tratamento equânime às pessoas (Mello, 2005, p. 09).

As normas devem ser aplicadas conforme as disposições das normas, sejam elas próprias, sejam normas superiores – como a Constituição: "Com efeito, Kelsen 04 bem demonstrou que a igualdade perante a lei não possuiria significação peculiar alguma. O sentido relevante do princípio isonômico está na obrigação da igualdade na própria lei, vale dizer, entendida como limite para a lei" (Mello, 2005, p. 10).

Os Princípios Gerais do Direito devem ser frisados porque, na República, o objetivo deve ser a Justiça 05: neminem laedere ("não prejudicar ninguém"). Na República, a norma jurídica deve objetivar e promover o bem público, visto que o ordenamento jurídico resulta do Estado, mas igualmente expressa o aparelho estatal:

"Em lugar da fórmula ‘princípios gerais do Direito vigente’, que poderia parecer extremamente limitada para o intérprete, julguei preferível a de ‘ princípios gerais do ordenamento jurídico do Estado’. Nesta, o termo ‘ordenamento’ torna-se compreensivo em seu amplo significado, para além das normas e dos institutos, e para além, ainda, da orientação político-legislativa estatal e da tradição científica da Nação [...] Esse ordenamento, adotado ou sancionado pelo Estado, seja ele privado ou público, dará ao intérprete todos os elementos necessários para a pesquisa da norma reguladora" (Bobbio, 1999, p. 157) 06.

Princípios gerais do ordenamento jurídico do Estado, portanto, são normas, com força de lei, e devem regular tanto a atividade estatal (pública), quanto os direitos de cidadania: tanto se aplicam ao todo, quanto às partes. No entanto, como bem ilustra Celso Antônio Bandeira de Mello, a mesma lei que exige igualdade de tratamento (diante e na própria lei), impõe um desnivelamento ou tratamento peculiar e, assim, tem seus aplicativos absorvidos de modo inverso, ou seja, na aplicação, a lei cria discriminação:

O princípio da igualdade interdita tratamento desuniforme às pessoas. Sem embargo, consoante se observou, o próprio da lei, sua função precípua, reside exata e precisamente em dispensar tratamentos desiguais. Isto é, as normas legais nada mais fazem que discriminar situações, à moda que as pessoas compreendidas em umas ou em outras vêm a ser colhidas por regimes diferentes. Donde, a algumas são deferidos determinados direitos e obrigações que não assistem a outras, por abrigadas em diversa categoria, regulada por diferente plexo de obrigações e direitos (Mello, 2005, pp. 12-13).

É fato, pois, que não é possível a estrita observância do princípio da igualdade, mesmo que se trate do Estado de Direito Democrático e Republicano. O tratamento peculiar dado pela lei – como fator de discriminação legal e necessária – não pode ser transportado aleatoriamente a outras pessoas, coisas ou situações, sob pena, aí sim, de se impor a desigualdade, a discriminação, o tratamento injusto.

Neste caso, a desigualdade traria conformidade à própria lei, destacando privilégios no ponto de partida da ação do Estado – este é o caso, por exemplo, do privilégio explícito em que a lei privada já nomeia o destinatário em seu caput. Portanto, a discriminação positiva (essencial à República), tem de ter no caput e no espírito a motivação da igualdade – com o que, então, seria possível falar-se de desigualdade:

Para que um discrímen legal seja convivente com a isonomia, consoante visto até agora, impede que concorram quatro elementos: a) que a desequiparação não atinja de modo atual e absoluto, um só indivíduo; b) que as situações ou pessoas desequiparadas pela regra de direito sejam efetivamente distintas entre si, vale dizer, possuam características, traços, nelas residentes, diferençados; c) que exista, em abstrato, uma correlação lógica entre os fatores diferenciais existentes e a distinção de regime jurídico em função deles, estabelecida pela norma jurídica; d) que, in concreto, o vínculo de correção supra-referido seja pertinente em função dos interesses constitucionalmente protegidos, isto é, resulte em diferenciação de tratamento jurídico fundada em razão valiosa – ao lume do texto constitucional – para o bem público (Mello, 2005, p. 41).

Um aspecto formal, mas fundamental ao Estado de Direito Republicano é sua sujeição ao binômio da liberdade/igualdade 07. Outro fator meramente formal, mas preponderante no Estado de Direito Republicano é a limitação dada pelo princípio da legalidade:

[...] o próprio do Estado de Direito, como se sabe, é encontrar-se, em quaisquer de suas feições, totalmente assujeitado aos parâmetros da legalidade. Inicialmente, submisso aos termos constitucionais, em seguida, aos próprios termos propostos pelas leis, e, por último, adstrito à consonância com os atos normativos inferiores, de qualquer espécie, expedidos pelo Poder Público. Deste esquema, obviamente, não poderá fugir agente estatal algum, esteja ou não no exercício de "poder" discricionário (Mello, 2003, pp. 10-11).

O Estado de Direito Republicano terá de suportar plenamente o princípio da igualdade na lei, a regra da bilateralidade da norma jurídica, isto é, o Estado está sujeito às leis criadas para o conjunto dos cidadãos:

A grande novidade do Estado de Direito certamente terá sido subjugar totalmente a ação do Estado a um quadro normativo, o qual se faz, assim, impositivo para todos – Estado e indivíduos. Se fossem buscadas as raízes produtoras da feição própria do Estado de Direito, poder-se-ia encontrar a seguinte matriz: O Estado de Direito é resultante da confluência de duas vertentes de pensamento: o pensamento de Montesquieu e o pensamento de Rousseau (Mello, 2003, p. 11).

Portanto, para que a discriminação seja positiva, no rumo da Justiça, é preciso que alguns fatores sejam muito bem expressos, inclusive, em conformidade com os Princípios Gerais do Direito e/ou princípios constitucionais fundamentais. Sem esse mínimo de igualdade (material e formal), que possa nortear tanto a Justiça Formal quanto a Justiça Material, não é possível pensar na República. Isto é, a República só viável com base na República.

Mesmo assim é preciso especificar que as normas discriminadoras (o discrímen legal) fazem parte de um ordenamento jurídico e que, portanto, devem ser vistas como integradas e não como vontade isolada quer seja do príncipe, quer seja do legislador. Significa dizer que o Direito – como ordenamento jurídico – é um complexo: "Essa organização complexa é o produto de um ordenamento jurídico. Significa, portanto, que uma definição satisfatória do Direito só é possível se nos colocarmos do ponto de vista do ordenamento jurídico" 08 (Bobbio, 1999, p. 22).

Aí reside, inclusive, a força normativa e a soberania do próprio ordenamento jurídico. De certo modo, podemos dizer que aí está a confluência da soberania legislativa com o ordenamento jurídico:

Com a expressão muito genérica "poder soberano" refere-se àquele conjunto de órgãos através dos quais um ordenamento normativo é posto, conservado e se faz aplicar. E quais são esses órgãos é o próprio ordenamento que o estabelece 09. Se é verdade que um ordenamento jurídico é definido através da soberania, é também verdade que a soberania em uma determinada sociedade se define através do ordenamento jurídico. Poder soberano e ordenamento jurídico são dois conceitos que se referem um ao outro. E, portanto, quando o Direito é definido através do conceito de soberania, o que vem em primeiro plano não é a norma isolada, mas o ordenamento; dizer que a norma jurídica é a emanada do poder soberano equivale a dizer que norma jurídica é aquela que faz parte de um determinado ordenamento (Bobbio, 1999, p. 25).

Como vimos, trata-se da fusão entre dois domínios: monopólio do uso legítimo da força física e da produção legislativa. Estas também seriam as matrizes da base que integra Direito e Política, e que muito interessa ao Estado de Direito Republicano. Portanto, desse prisma, o ordenamento jurídico é um complexo de normas e de relações sociais e jurídicas, e não como comumente se associa a uma norma isolada, vista em si mesma e em suas aplicações/implicações restritas a determinados casos e/ou situações.


O Direito Justo na República

Do ponto de vista do espírito de nobreza 10 que caracteriza a República, desde os romanos, podemos dizer que dois sentidos são essenciais aos dias de hoje: a) desejo de Justiça; b) forte sensação da Justiça. É preciso, pois, relacionar o imaginário do Direito Justo com a concretude das instituições políticas republicanas. Equivale a dizer que o chamado realismo político não pode aniquilar o sentimento de Justiça.

Já se tornou proposição clássica a alegação de que é preciso alimentar o desejo de Justiça. Porém, pensamos que este desejo só se alimenta e enobrece se há como sentir a Justiça. O sentimento da Justiça – como o sentimento mais nobre que se pode nutrir na República – não será exeqüível se não houver uma clara sensação de Justiça. Ou seja, não só de que isto seja possível, mas fundamentalmente (é preciso saber) que a Justiça já está em andamento, que é parte integrante dos sentimentos, mas também das ações republicanas: tanto um sentimento (virtual), quanto ação (real).

Trata-se ainda de um sentimento em que há demonstração dessa força. Assim, segue-se à primeira fase do desejo de Justiça, uma segunda que corresponde ao sentimento da Justiça e, por fim, este sentir a Justiça. Esse entrelaçamento entre República e Justiça, portanto, é um tema político porque é de interesse dos grupos políticos interessados na defesa dos interesses populares: "Se devesse propor um tema de discussão para a esquerda hoje, proporia o tema atualíssimo, árduo mas fascinante, da ‘justa sociedade’. Continuo a preferir a severa justiça à generosa solidariedade. Sempre houve a generosa solidariedade, mesmo quando os mendigos amontoavam-se nas escadas das igrejas" (Bobbio, 2001, p. 140). Neste sentido, a Justiça é resultante da política (ação) e do costume republicano.


Prioridades na República

A República ou Estado de Direito Republicano tem como prioridade política e administrativa, a defesa dos interesses públicos. Essa função de zelar pela coisa pública, na verdade, dado o espírito público que é nutrido (pela forma de governar republicanamente) junto ao povo (um complexo social, político e cultural), traduz-se em real característica ou dever público, porque intensificam-se os costumes, as práticas sociais e políticas reiteradas, os valores, os símbolos e as ações em torno de uma dinâmica social que aproxima e articula globalmente: a legitimidade dos interesses privados é suspensa e seus efeitos adiados quando confrontada com o interesse público.

A República requer a necessidade de uma consciência ou cultura política voltada à transformação da própria dinâmica social, agora em uma espécie de radicalidade política, pois a intencionalidade política do espírito e o ethos público adquirem aí o seu ápice, o alcance realmente global – denotando, por fim, um relevo bem mais significativo se comparado à virtualidade em que se assenta a representação parlamentar. Consciência essa que se constrói na longa lista de espera da história política brasileira, mas já posta em andamento.

Vê-se, assim, como se opera essa concretização dos anseios populares, por meio de uma mediação entre cultura política e efervescência democrática. De forma complementar, ainda se pode dizer que a República tem características que em muito se assemelham à democracia, pois é notável como as noções de temporariedade, eletividade e responsabilidade remetem ao núcleo dos princípios democráticos.

Assim, é como se disséssemos que, atualmente, não há verdadeiramente uma República se não se empenham e aprofundam as forças políticas e públicas de base democrática, da mesma forma que, não pode haver democracia que não seja voltada ao reconhecimento, defesa e promoção desse espírito público. Desse modo, portanto, sempre será bem vinda a análise que pontue e acentue os costumes políticos e éticos (o ethos) no interior da cultura democrática e republicana: a cultura política que cultua a democracia.


Ethos Público ou Estado Ético

A cultura e os costumes referentes são partes constituintes e essenciais de um ethos: o corpo ético e político que modela e dá forma à sociedade civil. Nesse contexto, também entendemos coisa pública como constituindo um ethos público. O debate sobre o ethos público, entretanto, inicia-se com Rousseau, já n’O Contrato Social (Livro I, cap. VI). Por ethos público podemos entender a consumação da vontade política do povo em prol de sua auto-organização – portanto, na figura diretiva do Estado Ético: o Estado que quer a ética resguarda a si mesmo a capacidade jurídica e política da livre participação e gerenciamento do próprio Estado e da vida pública de forma ampla, uma vez prevalecente o princípio da autonomia quando da definição dos costumes políticos e públicos.

A interseção no âmbito da vida privada, bem como diante da manifestação pública, dá-se nos moldes do que se considere a moral e os bons costumes. De forma extensiva, do pensamento de Rousseau, também se extrai a raiz da chamada Teoria dos Direitos Públicos Subjetivos: a substância viva e orgânica da constituição do Poder Constituinte, da cidadania ativa, da soberania popular, do Estado de Direito e da supremacia constitucional. Análise bem posta por Roberto Romano (2002):

Importa recordar a tese de Rousseau sobre os dirigentes políticos. A soberania é inalienável e o governo significa apenas um emprego no qual, enquanto simples funcionários do povo soberano, líderes exercem em seu nome o poder de que são depositários. O controle da República é do povo (...) Nenhuma autoridade deve esquecer que o mando é temporário e volta à mão dos eleitores (...) Soberania significa, pois, democracia. Esta, para se manter e se expandir, não pode abandonar a força e o respeito às leis.

Como acabamos de ver, e nunca é demais acentuar, sem um substrato realmente impregnado pelos assuntos públicos tudo não passa de retórica – e a educação (formal e de cunho político 11) é o próprio fermento desse substrato político popular, como vemos com Dallari (1998):

Educar bem é estimular o uso da inteligência e da crítica, é reconhecer em cada criança uma pessoa humana, essencialmente livre e capaz de raciocinar, necessitada de receber informações sobre as conquistas anteriores da inteligência humana e sobre a melhor forma de utilização de tais informações para a busca de novos conhecimentos (...) Faz parte da boa educação demonstrar à criança a importância do governo e dos homens que dedicam sua vida, com honestidade e desprendimento, à satisfação das necessidades e dos interesses da coletividade. Mas isso não se confunde com a idolatria do governo e dos governantes, com o treinamento para a obediência automática e a subserviência (p. 47-9 e 50).

Como vimos e ainda veremos de modo mais aprofundado, a educação é um tema essencial à República. A educação pública é o veio que alimenta o Povo de costumes públicos e, por isso, é de interesse global – incluindo-se aí o próprio Estado.


Educação Para a República: A política ao alcance de todos

Desse modo, num exemplo de realidade, imaginemos uma questão elementar, simples, corriqueira, até mesmo banal (mas muito viva e concreta), de desrespeito, desinteresse, irresponsabilidade e descaso com o espaço de convivência pública. Agora, pensemos em como ultrapassar a mera negação das condições de oferta de convivência (da relação de negatividade: incluindo a agressividade, cinismo ou simples desdém) e em como construir a própria experiência da República no dia-a-dia - em direção, portanto, ao aspecto positivo da vida pública.

Imaginemos a República, o fortalecimento e o aprofundamento dessa ética pública, pois que se trata do espaço de todos, do espaço de convivência coletiva, mas vamos partir do nosso lugar, da nossa carteira e do território que ainda se restringe ao âmbito cognitivo e psíquico individual.

Na referência de Dallari: "A educação torna as pessoas mais preparadas para a vida e também para a convivência. Com efeito, a pessoa mais educada tem maior facilidade para compreender as demais, para aceitar as diferenças que existem de indivíduo para indivíduo e para dar apoio ao desenvolvimento interior e social das outras pessoas. Por isso a educação de cada um interessa a todos" (1998, p. 47).

Agora, vamos reler uma parte recortada dessa citação: A educação torna as pessoas mais preparadas para a convivência (...) Por isso a educação de cada um interessa a todos.

Pois bem, diante do que vimos, pensemos no caso concreto:

  1. Por que um sujeito é capaz de depredar as dependências ou os equipamentos de uma sala de aula, desrespeitando a todos, principalmente a seus colegas? Há prazer na maldade?

  2. Nós todos, o público afetado por tudo isso, devemos fazer o quê?

  3. Que ação deve ser desencadeada, para que o interesse público não seja prejudicado?

  4. Que relações podemos estabelecer entre educação e República, entre educação e convivência pública?

  5. É possível alterar a política, a vida pública, sem alterar a nós mesmos?

O que nos permite entender ou ao menos apresentar, por fim, três sentidos disso que se chama de junção da política com a ética pública, sendo os dois primeiros de ordem prática e o último mais teórico:

1) Sem essa "reserva ou estoque de modos de convivência", de educação para suportar o espaço público, sem esse mínimo de abertura para o que é comum – o espaço sem dono ou de alguém que se aproprie de forma privada e, justamente por isso, sabendo-se ser de todos -, não há vida social possível.

2) Tudo isso se apreende na escola, por meio da educação formal, mas sem o lastro que vem de casa (educação entre homogêneos) e da rua (relação entre heterogêneos) toda educação não passará de retórica. A vida pública se apreende na relação de alteridade (como lição política clássica, mas de ordem prática) e não exatamente nos livros ou manuais – e também aí há uma clara relação entre educação e política.

Já na terceira conclusão, de ordem técnica ou teórica, podemos pensar que o Estado Popular é a antítese política de toda forma autocrática de poder que provoque ou intensifique, de qualquer forma e sob qualquer alegação, a desigual distribuição das riquezas sociais e, dessa forma, não promova ou estimule a dignidade humana.

Esse modelo econômico, social e político calcado na desigualdade, por seu turno, é oposto à democracia ou Estado Democrático, pois não corrobora a própria igualdade política inerente a qualquer síntese das regras do jogo: governo da maioria, respeito pelas minorias, rotatividade do poder e sufrágio universal. E, nesse caso, não há República possível – a não ser sob a forma de republiqueta.

A seguir, veremos ainda o imbricamento entre os princípios e componentes estruturais da República e da Federação.


Estado Federal ou Federativo

Conceitualmente, no entanto, o Estado Federal ou Estado Federativo é composto de vários elementos, sobretudo pela definição e defesa da República (Estado Republicano), da Democracia (Estado Democrático), da ética ou ethos público (Estado Ético de dever público) e da participação popular na política (Estado Popular). Há elaborações políticas que também necessitam de uma melhor distinção acerca de seus elementos políticos e jurídicos (Estado Constitucional) e aos quais devemos passar a seguir.

No Estado Republicano, é notável como as regras de temporariedade, eletividade, transparência - exposição e visibilidade política e administrativa - e responsabilidade (definidas antecipadamente por lei) remetem ao núcleo dos princípios democráticos. Hoje em dia, pode-se entender o conceito de República Federativa como uma maneira de governar (ou forma de governo) própria ou específica (res pública), podendo ser mais ou menos popular e democrática, e que melhor gerencie as coisas públicas e que esteja de acordo com os interesses públicos - agregando-se a presunção do bem comum à preservação do bem público -, como se fora uma aliança, organização ou união indissolúvel de interesses e de entidades federativas essenciais à vida pública e, portanto, definidos como públicos.

Assim, no Estado Ético, a cultura e os costumes em que ela própria está lastreada são parte constituinte e essencial de um ethos: corpo ético e político que modela e dá forma à sociedade civil. Nesse modelo político ético, a norma superior (a Constituição, no Estado Constitucional) decorre do pacto político firmado na fundação do Estado e reafirmado no momento jurídico de sua revisão, reformulação e aprovação popular ao longo dos sucessivos períodos históricos, verificados nas denominadas revisões constitucionais e com base, justamente, na alegação de força instituinte do próprio Poder Constituinte (popular e revolucionário ou transformador, em especial na sua gênese social e histórica).

Nesse ponto, permitamo-nos sublinhar a consciência política voltada à própria coisa pública (ou, de forma mais técnica, como um certo "domínio técnico", intelectivo, moral e afetivo – como "afinidade eletiva" ou simplesmente ideológica – dos símbolos e significados das relações políticas e do poder), bem como sobre a consciência individual, agora de ordem prática, que se nutre ou que se espera ver prosperar nos domínios do espaço e do território públicos. Podemos pensar em algum tipo de educação que favoreça o convívio público e pacífico?

De forma concreta, façamos um exercício de reflexão acerca do que se chama de fixação de conteúdos e de conceitos. E, para tanto, tomemos um exemplo de como a educação é fundamental e ainda que muitas sejam as vezes em que se apresente escassa no microcosmo político – o que inclui certos espaços da vida privada.

Sinteticamente, podemos definir a Federação como sendo a união indissolúvel entre Estados-Membros independentes e autônomos, mas não soberanos, e capaz de gerar e guiar-se por um governo comum voltado à República, à preservação das coisas de todos, em que a União é ente federativo (art. 1º, caput, C.F.). E por Estado Federal entendemos a forma de Estado em que o poder é essencialmente público e submetido à eletividade, transitoriedade e, por sua vez, é capaz de constituir (política e juridicamente) uma efetiva responsabilidade administrativa e política (competência e probidade).

De forma mais detalhada e elucidativa (técnica), no entanto, ainda se pode dizer que se trata de: uma aliança política e administrativa de caráter permanente ou união indissolúvel entre Estados-Membros, independentes entre si (respeitando-se a repartição de competências ou divisão de funções, assegura-se a autonomia política, mas não a soberania, pois, não se reconhece o direito de secessão), que é capaz de gerar um governo comum e que resulte da defesa e preservação das coisas comuns a todos (portanto, voltado à República). Assim, ainda pode ser definida como esfera de poder (a União é ente federativo junto com Estados, Distrito Federal e Municípios) em que o próprio poder político é compartilhado (pela União e pelas entidades federadas) e, por isso, são asseguradas fontes de rendimento próprio para cada esfera de competência e de cidadania (sendo esta última sempre definida em relação ao Estado Federal, como direito de nacionalidade, e não em razão da localidade apontada como de nascimento, residência ou domicílio).

Em suma, de acordo com Dallari (2000), são oito as características que compõem e conformam a Federação e devem constar da Constituição. Na Constituição brasileira, é sabido que a Federação é definida como cláusula pétrea (defendendo a forma de Estado contra reformas ou atentados constitucionais, estando acima das vicissitudes políticas). Por seu turno, essas características da Federação foram assim resumidas por Pinho (2002):

1ª) a união faz nascer um novo Estado; 2ª) a base jurídica da Federação é uma Constituição e não um tratado; 3ª) não existe o direito de secessão; 4ª) só o Estado Federal tem soberania, pois as unidades federadas preservam apenas uma parcela de autonomia política; 5ª) repartição de competências entre a União e as unidades federadas fixada pela própria Constituição; 6ª) renda própria para cada esfera de competência; 7ª) poder político compartilhado pela União e pelas unidades federadas; 8ª) o indivíduo é cidadão do Estado Federal e não da unidade em que nasceu ou reside (p. 02).

O que o (e)leitor não visualiza de forma clara ou mais precisa neste resumo das características é justamente o significado e alcance político e cultural que queremos ver florescer nas sociedades de orientação republicana e democrática. É fácil perceber a dimensão técnica com que se trata o poder e sua organização e distribuição nessa forma de Estado, mas é igualmente visível que se dá pouca atenção à cultura política.

Aliás, esse é um dos graves problemas notados em manuais, pois, se são técnicos, raramente são dotados de análise e crítica política aprofundada 12. Então, do que trata realmente a crítica apontada ou, mais especificamente, do que se trata quando se aborda o Estado Republicano?

Talvez seja desnecessário dizer, mas ainda acentuamos que sem essa base em que se assenta a cultura política democrática e republicana (com forte presença, apelo e incentivo à educação popular) não há que se falar em República, Federação ou democracia.


República Federativa

A República, a Federação, a constitucionalização do Estado e da política, bem como sua forma, estrutura e dimensionamento no regime democrático estão amparados, basicamente, pelos mesmos documentos históricos, ou seja, aí estão as primeiras declarações de direitos humanos. Essas Declarações refletem um largo e longo período histórico iniciado na Revolução Gloriosa (Bill of Rights) e que perdura até hoje, pois que ainda é urgente a defesa dos direitos políticos, a defesa do direito à política (como prerrogativa democrática de se inteirar e de participar dos assuntos do Estado).

Essa defesa política, pública, e também afirmativa da Vontade de Constituição, como diz Hesse (1991), por sua vez, constitui um grande veio dos direitos humanos tendentes ao controle, cerceamento, limitação e regulação do próprio Estado e dos poderes dele derivados. De forma conclusiva, ainda podemos dizer que essa idéia da auto-organização política (como princípio da democracia radical) configura e sintetiza esse plano dos direitos humanos efetivamente como direitos políticos e democráticos. Essa questão só se configura se analisarmos mais detidamente o Estado e a própria participação coletiva na definição dos assuntos de Estado.

Vale dizer que se trata do espírito público nutrido no interior da cultura política do povo e que se define num mínimo de convivialidade pacífica e necessária ao Estado de cunho popular. Enfim, concluiremos o capítulo, ressaltando alguns aspectos relativos e específicos do que podemos chamar de educação popular, democrática e republicana.

-República Federativa é uma aliança política, institucional cultural 13 e administrativa de caráter permanente ou união indissolúvel entre Estados-Membros interdependentes (respeitando-se a repartição de competências ou divisão de funções, assegura-se a autonomia política, mas não a soberania, pois, não se reconhece o direito de secessão), sendo capaz de gerar um governo comum e que resulte da defesa e da preservação das coisas comuns a todos (portanto, voltado à República) e, assim, também definida como esfera de poder (a União é ente federativo junto com Estados, Distrito Federal e Municípios) em que o próprio poder político é compartilhado (pela União e pelas demais entidades federadas) e, por isso, são asseguradas algumas fontes de rendimento próprio para cada esfera de competência, assegurando-se os princípios da cidadania democrática (sendo a cidadania sempre definida em relação ao Estado Federal, como direito de nacionalidade, e não em razão da localidade apontada como de nascimento, residência ou domicílio).


Estado Popular e Democrático

É fácil notabilizar a importância que a democracia alcança nesse contexto, e de que se trata da democracia popular. Portanto, daqui por diante, procuraremos analisar algumas conexões entre Federação e República (enquanto formas democráticas de governo) e que se interligam, de forma lógica e decorrente, ao significado de povo e de cultura política. Antecipadamente, podemos dizer que povo é mais do que um simples conjunto de eleitores, pois ele, o povo, é o verdadeiro e real produtor da política, o articulador e detentor legítimo do poder constituinte (na origem, um poder popular e revolucionário). Trata-se de uma delimitação e definição política de maior amplitude porque incorre na necessidade de se investigarem e analisarem os substratos da própria cultura política.

No caso brasileiro, não raramente, infelizmente, as próprias instituições republicanas, são invocadas para abalar e agir contra a própria República – este é o caso do mau uso que se possa promover, por exemplo, do Conselho da República.


Conselho da República

No Brasil, a República é só um conjunto de idéias que insiste em malograr, pois só para uma minoria é que ainda se constitui em ideal a ser preenchido. Para a maioria é um engodo, uma mentira (pois nunca foi além de uma promessa de verdade) a ser desfeita, quem sabe um dia, pela ação do próprio Povo. Este seria o momento de construção da chamada República Popular.

Por causa da crise política em que nos metemos, vira e mexe surgem novas regras ou fórmulas milagrosas que deveriam jogar tudo para debaixo do tapete. A mais nova – ao menos que eu tenha visto – é a sugestão de se instalar o chamado Conselho da República (art. 52, XIV e art. 89. da Constituição Federal de 1988). O que gera especulações milagrosas desse tipo, todos nós sabemos, é a corrupção que se tem alastrado com o tempo.

A probidade é tão essencial à República que sua negação carrega a imputação de crimes graves, dentre eles o crime de responsabilidade (at. 52, I - CF/88) – incluindo-se aí a versão do impeachment.

Em momentos de grave crise, não apenas tensão política, o Conselho da República poderia ser invocado - como na iminência de uma guerra civil ou se a falta de governabilidade já fosse brutal para com o Povo. Fora dessas circunstâncias, no entanto, significaria só um golpe institucional, em que se assalta o poder fazendo uso dos instrumentos jurídicos do Estado de Direito.

Ainda que o Conselho da República possa lembrar algum tipo de "Junta Militar", na verdade, não poderá ser instalado sob o pretexto de se anteciparem as eleições ou se camuflarem outras manobras políticas escusas. Portanto, deve ser acionado somente para assegurar a manutenção e a estabilidade das instituições democráticas (art. 90, II - CF/88). Aliás, diga-se de passagem, nenhum de seus membros é militar.

Da mesma forma ocorre com o Conselho de Defesa que se presta à defesa da soberania nacional e, por isso, deve estar a serviço (explicitamente) da defesa do Estado Democrático (art. 91, IV - CF/88). Em decorrência, os casos mais graves de grave crise social e institucional são regulados pelo Título V da Constituição Federal ("Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas" – art. 136. e ss. da CF/88).

O Conselho da República deve prestar aconselhamentos ao Presidente da República e não ameaçá-lo ou, no limite, substituí-lo. É órgão meramente consultivo. Como o próprio nome já diz, deve prestar assessoramento e dar conselhos, uma vez que é só um órgão opinativo e é presidido pelo próprio Presidente da República.

Fora disso, é golpe contra a própria Democracia – a quem os vários conselhos deveriam dar suporte. Portanto, o Conselho da República exige a Democracia, assim como não há República com golpe de Estado – seja militar ou não.


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Notas

01 Na medida do possível, entender o que se está lendo no texto legal, sem muitas tergiversações e/ou dubiedades desnecessárias.

02 Também no sentido de que, as condições legítimas da lei devem ser afirmadas.

03 Neste caso, regime político e forma de governo não estão muito distantes.

04 "Lembre-se que o autor citado, com as expressões ‘igualdade na lei’ e ‘igualdade perante a lei’ distingue, respectivamente, a igualdade que o legislador está obrigado a dispensar a todos, ao editar a lei, e a igualdade a que os aplicadores da lei estão adstritos, ao fazê-la cumprir" (Mello, 2005, p. 16).

05 E mesmo que se saiba o quão é difícil a Justiça Social.

06 Bobbio cita a interpretação de um Ministro italiano.

07 Como se sabe, não há igualdade sem liberdade – um escravo nunca será igual ao senhor.

08 É certo que, nesta obra, Bobbio está mais preocupado em construir as bases de uma Teoria Geral do Direito, mas suas ilações mais genéricas podem ser úteis à compreensão do texto.

09 Uma expressão clara ao Poder Extroverso.

10 É óbvio que não se tem aqui a idéia de realeza, mas enquanto sentimento nobre, dos mais caros.

11 Para o bem e para o mal, evidentemente, toda educação é política, mas queremos aqui destacar que possa haver uma forma de educação que, por si (dadas suas características e conteúdos próprios), intensifique o sentido e os significados políticos.

12 A seu modo, Dallari sempre desenvolveu uma crítica refinada sobre o Estado moderno.

13 Por aspecto cultural do espírito público, por exemplo, tome-se a maior ou menor resistência ou então tolerância ao abuso de poder e à corrupção – o que expressa uma menor ou maior identidade em relação ao interesse público.


Autor

  • Vinício Carrilho Martinez

    Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho. Estado de Direito republicano. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1279, 1 jan. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9308. Acesso em: 25 abr. 2024.