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O crime e os estados da alma

O crime e os estados da alma

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Sumário: I. Noções Preliminares. 2. Os Estados da Alma e Sua Influência Sobre a Capacidade de Imputação. 3. Os Estados da Alma e Seu Tratamento no Atual Código Penal.


I. Noções Preliminares.

            Tanto a emoção quanto a paixão são estados psíquicos ou, como preferem os literatos, estados da alma, causadores de violentas alterações no cenário consciente da pessoa. Tais violências, que são exercidas sobre a vontade do agente, evidentemente que reduzem a espontaneidade de determinação do sujeito, influindo diretamente sobre a vontade de delinqüir, tornando-a menos livre.

            Tendo em conta a influência exercida pela emoção e pela paixão sobre a vontade criminosa do agente, é óbvio que essa matéria deve ser objeto de estudo da ciência penal.

            O dicionário de língua portuguesa Aurélio descreve que o termo emoção, do francês émotion, significa a "reação intensa e breve do organismo a um lance inesperado, a qual se acompanha dum estado afetivo de conotação penosa ou agradável", ao passo que a palavra paixão, do latim passione, corresponde ao "sentimento ou emoção levados a um alto grau de intensidade, sobrepondo-se à lucidez e à razão", podendo ser traduzida pela expressão "afeto dominador e cego" ou, simplesmente, por "obsessão". [01]

            Esses dois estados que podem tomar conta do ser humano – emoção e paixão – chegam, por vezes, a serem confundidos. Alerte-se, contudo, que não se tratam de sinônimos. Em uma análise mais detalhada, poderíamos facilmente chegar às suas principais marcas distintivas: a emoção é um estado de ânimo abrupto, violento, mas marcadamente transitório, efêmero, enquanto que a paixão é considerada por muitos como o estado crônico da emoção, sendo duradouro e permanente. Representam a emoção: a ira, o medo, a alegria, a tristeza; ao passo que o amor desmedido, o ódio veemente, o ciúme possessivo e a inveja dominadora são exemplos que retratam, muito bem, a paixão.

            O filósofo e pensador Kant já fazia a distinção entre esses dois estados somatopsíquicos em ato potencial (assim são entendidos, na linguagem médica, a emoção e a paixão), comparando a emoção a "uma torrente que rompe o dique da continência", enquanto que a paixão representaria o "charco que cava o próprio leito, infiltrando-se, paulatinamente, no solo".


II. Os Estados da Alma e Sua Influência Sobre a Capacidade de Imputação.

            Mais do que a pesquisa do real conceito de emoção e paixão ou de quantas e quais são as suas classificações, o que verdadeiramente nos interessa neste trabalho é sabermos se tais estados psíquicos influem ou não na capacidade de entendimento e no poder de determinação do sujeito, alterando-lhe a sua correspondente imputabilidade.

            Há escolas que não consideram a embriaguez nem tampouco a emoção e a paixão (estas últimas quando dirigidas por sentimentos contrários ao bem comum, como a ira, o ódio, a vingança, a inveja, etc.) como minorantes (causas de diminuição) ou escusas (causas excludentes) de um delito, como as escolas política e ascética.

            Contrariando esse entendimento, Carrara, [02] valendo-se dos ensinamentos da escola ontológica, defende que a emoção e a paixão, genericamente chamadas por ele de "ímpeto dos afetos", deva, sim, representar uma escusa do delito, ou mesmo, uma minoração.

            E, em nosso entendimento, certo estava Carrara em defender que a emoção e a paixão influem sobre a capacidade intelectiva e volitiva do agente. Reconhecemos, é claro, que não são todas as condutas emocionais ou passionais que retiram ou subtraem essa capacidade do agente, contudo é evidente que existe, e o correto seria o nosso Código reconhecer tais situações como modificadoras da capacidade de imputação.


III. Os Estados da Alma e Sua Disciplina no Atual Código Penal.

            Infelizmente, no entanto, "em nosso Direito positivo a emoção e a paixão não apresentam maiores problemas, embora possam reduzir, inegavelmente, a vis electiva entre o certo e o errado". [03]

            Isto, porque, para o nosso Código, esses estados emocionais nunca terão o condão de eliminar a capacidade intelectiva e volitiva do agente, excluindo-lhe a capacidade de imputação. Assim, preceitua o art. 28, I, CP que "não excluem a imputabilidade penal a emoção ou a paixão".

            Quando inquirimos sobre a origem desse dispositivo tão severo e inflexível que é o artigo 28, inciso I, do nosso Código Penal de 1940, a identificamos no art. 90 do Código de Mussolini.

            O Código Penal Italiano - Codice Penale de 19/Ottobre/1930 – dispunha em seu art. 90, disciplinando o "stati emotivi o passionali", que "gli stati emotivi o passionali non escludono nè diminuiscono l’imputabilità", ou seja, que "os estados emotivos ou passionais não excluem nem diminuem a imputabilidade".

            Como já informava o professor Magalhães Noronha, [04] é inegável que essa "posição do Código é antes ditada por motivos de política criminal", como assim também acontecera com a questão da menoridade penal e da embriaguez completa culposa, entre outros casos.

            Assim coloca o professor Noronha, pois realmente é muito difícil de concebermos que, à luz de toda ciência penal e de toda lógica que envolve o sistema, o nosso legislador tenha estipulado que, mesmo naqueles casos em que a emoção e a paixão atingem graus absurdos de interferência na capacidade de entendimento e no poder de determinação dos seres humanos, o agente não seja considerado inimputável.

            Desse modo, somente conseguimos compreender esse preceito legal como uma clara e evidente exigência político-criminal, que foi colocada acima da dogmática penal, sob a bandeira (isto é, sob a justificativa) de maior segurança social.

            Representaria um mecanismo de correção da deficiência que, segundo alguns, marcava a antiga disposição regulada pelo Código Penal de 1890 sobre a questão (art. 27, § 4º: "não são criminosos os que se acharem em estado de completa perturbação dos sentidos e da inteligência no ato de cometer o crime").

            Esse preceito revogado foi objeto de muitas críticas, por parte de renomados juristas. Nélson Hungria, [05] por exemplo, o considerava um "texto elástico" que servia como "prévia garantia de impunidade" a muitos delinqüentes.

            O atual Código, portanto, como já visto acima, não considerou a emoção e a paixão como possíveis causas de exclusão da imputabilidade. Apenas estabeleceu que, em determinadas circunstâncias, atendidos os devidos requisitos legais, os estados emocionais poderão funcionar como atenuante ou justificadoras da redução da pena.

            Conforme podemos verificar dos arts. 121, § 1º e 129, § 4º, ambos do CP, a emoção pode figurar como causa específica de diminuição de pena no homicídio doloso e nas lesões corporais dolosas, possibilitando ao juiz uma redução de um sexto a um terço da pena. Entretanto, para que realmente se efetive esse "privilégio legal", deverão ser preenchidos, em ambos os casos, os seguintes requisitos: a) o agente deve cometer o crime sob o domínio de violenta emoção; b) esse estado emocional proporcionado no agente deve ter como causa uma injusta provocação da vítima; c) a reação do agente deve ser logo em seguida a essa provocação.

            Além desse tratamento, poderá a emoção, como já adiantamos acima, funcionar como mera circunstância atenuante.

            Da mesma forma que para a emoção ser considerada causa de diminuição teve de obedecer a alguns requisitos legais, para que ela seja alcançada pelo art. 65, III, c, ou seja, para figurar como circunstância atenuante, também assim terá de proceder.

            Nesse caso, deverão ser obedecidas as seguintes exigências: a) o agente deve cometer o delito sob domínio de violenta emoção; b) esta violenta emoção deve decorrer, necessariamente, de ato injusto da vítima.

            Destaca Capez [06] que quando o agente estiver sob mera influência, como acabamos de tratar, a emoção atuará apenas como circunstância atenuante genérica, com efeitos bem mais acanhados na redução da pena, já que esta não poderá ser diminuída aquém do mínimo legal. Ainda nos lembra esse brilhante professor, que a paixão não funciona sequer como diminuição de pena.

            Por último, para finalizarmos esse assunto dos estados psicológicos, cumpre-nos indicar uma última possibilidade de enquadramento legal que podem receber os estados emocionais e passionais – o de serem modificadores da imputabilidade e, conseqüentemente da culpabilidade, por serem sintomas de uma doença mental, ou seja, por serem estados emocionais ou passionais patológicos.

            Leciona Bitencourt [07] que nessas circunstâncias já não se tratará de emoção ou paixão, estritamente falando, mas pertencerá a anormalidade psíquica, cuja origem não importa, se tóxica, traumática, congênita, adquirida ou hereditária. Avança o professor dizendo que naqueles casos em que o trauma emocional fizer eclodir um surto psicótico, podendo o agente praticar um delito nesse estado, aí esse problema deverá ser analisado à luz da inimputabilidade do art. 26, caput, ou segundo o entendimento da culpabilidade diminuída do seu parágrafo único. Com o fim de ilustrar a questão, o autor cita o caso de extrema agressividade de uma personalidade paranóica, a qual demonstra um desequilíbrio emocional patológico, ou ainda, a própria embriaguez, que, pela habitualidade, pode levar à eclosão de uma psicose tóxica, deixando de ser um problema comum de embriaguez (ou de qualquer outra substância tóxica) para ser tratado à luz do mesmo dispositivo legal.


Notas

            01 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2 ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986, pp. 634, 635 e 1248.

            02 CARRARA, Francesco. Programa do Curso de Direito Criminal. v. 1. Tradução Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: LZN Editora, 2002, pp. 230, 231.

            03 BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal: parte geral. v. 1. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 317.

            04 NORONHA, Magalhães. Direito Penal. v. 1. 38 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 179.

            05 HUNGRIA, Nélson. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao Código Penal. v. I. tomo II: arts. 11 ao 27. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983, pp. 304 - 306.

            06 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. v. 1. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 285.

            07 BITENCOURT, Cezar Roberto. op. cit., p. 317.


Autor

  • Leonardo Marcondes Machado

    Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2007). Especialista em Ciências Penais pela UNISUL/IPAN (2008). Especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC/ULCA/UNINTER (2013). Mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná - UFPR (2014-2016). Professor de Criminologia, Direito Penal e Direito Processual Penal na Academia de Polícia Civil de Santa Catarina e no Centro Universitário Católica de Santa Catarina. Professor na Especialização em Direito Penal e Processual Penal da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst), de Ciências Criminais do Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC) e de Ciências Penais e Segurança Pública da Associação Catarinense de Ensino (ACE-FGG). Professor convidado da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP). Porta-Voz da Law Enforcement Against Prohibition (LEAP-Brasil). Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), do Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal (IBRASPP) e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP). Delegado de Polícia Civil em Santa Catarina. Examinador Titular do Concurso para Delegado de Polícia Civil/SC (2014-2015). Colunista da Revista Eletrônica Consultor Jurídico (ConJur). Coautor da obra: "Investigação Criminal pela Polícia Judiciária" (Editora Lumen Juris - 2016) e "Polícia Judiciária no Estado de Direito" (Editora Lumen Juris - 2017). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal e Processual Penal, além de Criminologia. Site: www.leonardomarcondesmachado.com.br Rede Social: https://www.facebook.com/leonardomarcondesmachado

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Leonardo Marcondes. O crime e os estados da alma. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1269, 22 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9312. Acesso em: 25 abr. 2024.