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Jornada de trabalho e os tipos de escalas permitidas pela CLT.

Jornada de trabalho e os tipos de escalas permitidas pela CLT.

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Neste artigo te mostraremos tudo que precisa saber sobre a jornada de trabalho, as escalas de trabalho e as modificações que foram feitas para que você não fique mais com dúvidas referente ao assunto.

     Sabemos que a sociedade vai evoluindo com o passar dos anos, as tecnologias e as necessidades vão se adaptando/aparecendo com tal evolução. Com isso as relações de trabalho têm que se adequarem com tais mudanças também. No entanto tivemos uma reforma trabalhista que foi aprovada pela lei 13.647/17, onde acabou fazendo várias alterações de algumas leis de trabalho e uma delas que acabou tendo bastante discussão foi referente a jornada de trabalho.  

 
O que é Jornada de trabalho de acordo com a CLT?   

   De acordo com a CLT a jornada de trabalho é aquele período em que o empregado realiza o seu serviço ou está em seu local de trabalho, ou seja, o tempo em que é trabalhado e o período em que o empregado fica à disposição do empregador na empresa.  
A própria CLT e a constituição federal acabaram estabelecendo quais são os períodos de trabalho, que seriam: carga horária e horários de almoço, no entanto a CLT em seu Art. 58 nos diz que a jornada de trabalho é de no máximo 8 horas diárias.  
 

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.” 

 
Vale lembrar que antes da promulgação da reforma trabalhista a “Jornada In Itinere”, que seria o trajeto ou o percurso em que o empregado levava de sua residência até a empresa ou da empresa até a sua residência era considerada como jornada de trabalho de acordo com a súmula 90 do TST.  

“HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA  80/1978, DJ 10.11.1978).” 

Após a promulgação da reforma trabalhista acabou revogando a “Jornada in Itinere” e fazendo com que não fosse mais considera como jornada de trabalho.  

Jornada de trabalho com a reforma trabalhista  

        De acordo com a CLT a jornada de trabalho prevista é de 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas por mês. No entanto com a reforma trabalhista a jornada de trabalho pode ser de 12 horas diárias com 36 horas de descanso, respeitando as 44 horas semanais ou 48 horas com as horas extras e as 220 horas mensais. 
Essas regras atuais acabaram possibilitando uma maior flexibilidade da carga horária de trabalho, quer dizer que a lei acabou permitindo que as empresas e os empregados pudessem ajustar algumas situações entre eles. Essa negociação que eles acabam fazendo é denominada como flexibilização da jornada de trabalho. Portanto os empregadores podem fazer escalas de trabalho que melhoram a organização das demandas da empresa.  

 
“Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.” 

Tipos de escalas de trabalho  

Escala de 5X1 

A escala 5X1 é quando o empregado trabalha 5 dias na semana e folga um, com isso o empregado tem direito a um domingo de folga no mês.  

No entanto, deve haver acordo ou convenção coletiva de trabalho. Para trabalhadores que mantêm esse tipo de escala. 

Escala de 5X2 

A escala 5X2 é quando o empregado trabalha 5 dias na semana e folga dois, sendo eles consecutivos ou não. Com isso ele possui uma jornada de 44 horas semanais, sendo divididas em 5 dias. De acordo com a Sumula 146 do TST, se o empregado trabalhar em domingos ou feriados devem ser pagos em dobro e é válido para qualquer tipo de escala.  

“SUM-146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.” 

Escala 4X2 

A escala 4X2 é quando o empregado trabalha 4 dias consecutivos na semana e folga dois dias, no entanto ele acaba possuindo um turno maior nos dias trabalhados, porém no final do mês ainda terá um total de 220 horas trabalhadas.  

 Escala de 6X1 

A escala 6X1 é quando o empregado trabalha 6 dias e possui um dia de folga, que normalmente são aos domingos. Nesse tipo de escala também podem ocorrer variações na forma de cumprimento da jornada de trabalho, porém elas devem estar em acordos com os sindicatos e/ou acordos coletivos.  

Escala de 12X36 

A jornada de 12X36 é quando o empregado trabalha 12 horas consecutivas e tem 36 horas de descanso. Esse tipo de escala é quando são atividades que necessitam de uma jornada maior. Tal escala é prevista por lei, na súmula 444 do TST e ajustada por acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.  

“JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012" 


 É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.” 

Escala de 18X36 

A escala 18X36 é quando o empregado trabalha 18 horas consecutivas e tem 36 horas de descanso. 

Escala de 24X48 

A escala 24x48 é quando o empregado trabalha 24 horas consecutivas e tem 48 horas de descanso. Quem possui normalmente esse tipo de escala são pessoas da área da saúde (médicos e enfermeiros) que fazem plantões, cobradores de pedágio, vigilantes e policiais. 

 Intervalos para repouso ou para alimentação 

    Intervalos durante a jornada de trabalho chamamos de intervalo de intrajornada, eles devem ser obrigatórios, porém devem ocorrer de acordo com o total de horas trabalhadas pelo empregado.  

Se a jornada de trabalho do empregado for de até 4 horas ele não terá direito a intervalo para alimentação; se for uma jornada de 4 horas à 6 horas o empregado terá direito de 15 minutos de pausa para alimentação; se a jornada do empregado for de mais de 6 horas ele terá direito de 1 hora à 2 horas de intervalo para alimentação.  

No entanto podemos ver que o horário de intervalo para repouso ou alimentação já estão inclusos na jornada de trabalho, porém de acordo com o Art. 71, § 2º da CLT o intervalo para alimentação ou repouso não são computados como horário trabalhado.  

“Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. 

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.” 

Considerações finais  

Com a evolução da sociedade e das suas leis é muito importante sabermos para que servem a jornada de trabalho e as suas escalas, elas são muito importantes para calcular e definir a jornada de cada pessoa em sua profissão; seja ela escala 12x36 que seriam os plantões de médicos e profissões especiais; as mais comuns que a maioria das empresas adotam que seriam as escalas 6x1 e à 5x2. 

O empregado sempre tem que saber qual é o seu tipo de jornada de trabalho para possa ter todos os seus direitos garantidos independentemente do tipo de jornada, pausa para alimentação e folgas. No entanto o empregado sempre tem que deixar a sua jornada de trabalho devidamente registrada, e nunca deixar de acompanhar os acordos e convenções coletivas de trabalho, pois são eles que irão ajudar tanto o empregado quanto o empregador, fazendo com que você sempre fique atualizado e que não tenha nenhum tipo de prejuízo em sua jornada de trabalho. 

 
 
Referencias  

Jornada de trabalho: Entenda a carga horária permitida pela CLT (contabeis.com.br) 

CLT: Conheça todos os tipos de escalas de trabalho permitidas (jornalcontabil.com.br) 

Súmulas do TST 

Jornada "In Itinere" (jusbrasil.com.br) 


Autores

  • Gleibe Pretti

    Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren)

    Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima).

    Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG).

    Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015).

    Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002),

    Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016),

    Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales.

    Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University.

    Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores.

    Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto.

    Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017.

    Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015.

    Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros).

    Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto.

    Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022.

    Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

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