Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/9320
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Calúnia contra funcionário público: competência para julgar exceção da verdade.

Jurisprudência comentada

Calúnia contra funcionário público: competência para julgar exceção da verdade. Jurisprudência comentada

Publicado em . Elaborado em .

Jurisprudência

            "SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HABEAS CORPUS Nº. 53.301 - PR (2006/0017269-0) - RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER – EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CALÚNIA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. JUIZ FEDERAL. EXCEÇÃO DA VERDADE. PRERROGATIVA DE FORO. PROCESSAMENTO. COMPETÊNCIA. WRIT IMPETRADO PERANTE O E. TRIBUNAL A QUO AINDA NÃO APRECIADO. DENEGAÇÃO DE LIMINAR. I - "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula nº 691/STF). II - No caso concreto, em que se cuida de acusação da prática de crime de calúnia contra juízes federais, a decisão do juízo de primeiro grau de reconhecer sua competência para o processamento da exceção da verdade e ressalvar a competência do e. Tribunal a quo apenas para o julgamento do incidente, está em consonância com a jurisprudência assente desta Corte e do Pretório Excelso, não se vislumbrando qualquer ilegalidade. Por tal razão, se mostra descabido o uso de habeas corpus para cassar a r. decisão que indeferiu o pedido liminar. Writ não conhecido. Liminar revogada."


Comentários

            Como se sabe, dos crimes contra a honra tipificados em nosso Código Penal, apenas a injúria não admite a exceptio veritatis. Já a difamação a aceita, tão-somente, quando o "ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções" (parágrafo único do art. 139 do Código Penal), pois, neste caso, "a Administração tem interesse em saber a verdade, pois o funcionário deve ser digno do cargo que ocupa." [01] Na calúnia, por sua vez, a possibilidade da fides veri é a regra, sendo inadmissível apenas nos casos do art. 138, § 3º., I, II e III do Código Penal. Estas três ressalvas, justificam-se, respectivamente: a) para preservar a vítima do strepitus judicii, b) por questões políticas e institucionais e c) tendo em vista a impossibilidade em nosso País da revisão criminal pro societate.

            Dispõe o art. 85 do Código de Processo Penal que nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição dos Tribunais de Justiça, a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

            Este dispositivo comporta alguns esclarecimentos já enfrentados pelos nossos doutrinadores e, principalmente, pelo Supremo Tribunal Federal.

            Com efeito, ainda que o referido artigo use da expressão querelante, é evidente a possibilidade de sua aplicação quando o processo por crime contra a honra iniciar-se mediante denúncia e não queixa. Outro entendimento, aliás, não seria possível, senão este: o art. 85 do Código de Processo Penal aplica-se nas ações penais de iniciativa privada e nas ações penais públicas.

            É de Espínola Filho a seguinte opinião:

            "A despeito de usada, no artigo, a expressão – querelante -, a regra não poderá ser afastada, se a ação penal tiver sido promovida por denúncia, mediante representação de pessoa sujeita à jurisdição do STF ou do Tribunal de Justiça, a qual haja sido vítima de crime contra a honra, opondo-lhe o agente a exceção da verdade, que tenha sido admitida." [02]

            A propósito, Guilherme Nucci afirma que o termo querelante deve ser entendido "como a vítima do crime contra a honra. Nem sempre, no entanto, o crime contra a honra terá, no pólo ativo, o ofendido. Pode ocorrer de o Ministério Público assumir a titularidade da causa, nos casos em que haja representação da vítima, funcionário público ofendido no exercício de suas funções (art. 145, parágrafo único, do Código Penal)." [03]

            Uma outra questão, no entanto, impõe-se: o art. 85 aplica-se às ações penais pelos crimes de difamação e calúnia (excluída, por força de lei, a injúria), ou apenas quanto ao segundo delito? Em outras palavras: é possível em um processo-crime por difamação, sendo oposta a demonstratio veri, invocar-se o art. 85, deslocando-se a competência do seu julgamento para a Superior Instância, ou isto só será juridicamente viável tratando-se de calúnia? Qual teria sido a verdadeira intenção do legislador ao estabelecer esta prorrogação obrigatória da competência?

            Respondendo a tais indagações, observa-se, desde logo, ser posição tranqüila atualmente no Supremo Tribunal Federal que este dispositivo do Código de Processo Penal só é aplicável quando a fides veri referir-se ao delito de calúnia, não à difamação, entendimento, aliás, compartilhado por dois dos nossos maiores processualistas, senão vejamos.

            É de Frederico Marques esta lição:

            "Em se tratando, porém, do art. 85 do CPP, apresenta-se como relevante, para deslocar a competência penal do juízo de primeiro grau para o foro privilegiado das jurisdições superiores, exclusivamente a exceção da verdade oposta e admitida em processo por crime de calúnia. Quando a acusação tiver por objeto crime de difamação, inaplicável é a norma contida no citado preceito legal.

            "Certo é que o art. 85, citado, não faz distinção de espécie alguma. Todavia, não se pode olvidar da ratio essendi da regra ali contida. A exceptio veritatis, na calúnia, torna competente, por força daquele preceito legal, a jurisdição superior, porque, admitida que seja essa defesa, pode ocorrer, secundum eventum litis, que a justiça penal profira uma decisão de natureza declaratória, em que se reconheça que o sujeito passivo do crime não praticou o delito que lhe é imputado pelo autor da ofensa caluniosa. Essa decisão negativa, de caráter declaratório, constitui pronunciamento jurisdicional definitivo, com a imutabilidade resultante da res judicata, a respeito da relação jurídico-penal contida no jus puniendi que surgiria, para o Estado, se a vítima da calúnia não estivesse sendo, realmente, caluniada, visto ter cometido, de fato, a infração penal que lhe foi atribuída.

            "Ora, se determinadas pessoas não podem ser julgadas, em matéria acusatório-penal, a não ser pelos tribunais superiores, só esses órgãos judiciários, também, é que lhes podem dar a imunidade resultante da declaração de inexistência do ‘direito de punir’, por acolhimento da exceptio veritatis. Na difamação, o art. 85 do CPP é inaplicável, porque a exceptio veritatis não tem por objetivo provar a existência de crime, e por isso a réplica do acusador não dará origem a julgamento penal de caráter declaratório-negativo em que se afirme não existir crime. Isto significa que o excepto não irá ser julgado por infração penal alguma, em decisão apenas declaratória, ao contrário do que sucede quando essa forma de defesa é oposta por excipiente acusado de ter praticado o crime de calúnia." [04]

            Outra não é a lição de Tourinho Filho:

            "Registre-se, ainda, que não obstante o parágrafo único do art. 139 do CP permita a exceção da verdade quando o ofendido for funcionário público e a ofensa diga respeito ao exercício da função, o direito pretoriano só admite a aplicação do art. 85 na exclusiva hipótese de calúnia. E a razão é esta: se o excipiente demonstrar que a pretensa vítima realmente cometeu o crime que lhe foi imputado, o julgamento desse crime caberá ao órgão superior sob cuja jurisdição ele estiver.

            "É certo que na difamação também é possível a argüição da exceptio veritatis, na exclusiva hipótese tratada no parágrafo único do art. 139 do CPP. Mas, nesse caso, como se cuida de imputação de fato que não constitui infração penal, a doutrina dominante, inclusive o direito pretoriano, não permite a aplicação do art. 85." [05]

            No Supremo Tribunal Federal, como se frisou, esta é posição pacífica, bastando citar, por todos, este julgado:

            "É inaplicável ao crime de difamação o art. 85 do CPP, ainda que haja exceção da verdade, uma vez que neste crime não é imputado à vítima a prática de fato definido como ‘crime’, mas apenas um fato ofensivo à reputação." (RTJ 68/316).

            Ainda que se admitisse, contrariamente à doutrina e à jurisprudência do Supremo Tribunal, a aplicação do art. 85 nos crimes de difamação, mesmo assim, caberia ao Tribunal de Justiça, tão-somente, o julgamento da exceção da verdade, pois "tanto o fato principal, objeto da denúncia ou queixa, como a demonstratio veri devem ser apreciados conglutinadamente. O Magistrado, na instrução, colhe informações sobre o fato principal e sobre a sua veracidade ou não.

            "Concluída a instrução criminal, os autos (se foi oposta e admitida a exceção da verdade), segundo entendimento pacífico e remansoso do STF, devem ser encaminhados ao Tribunal sob cuja jurisdição estiver o ofendido para o julgamento apenas da ‘exceção’. Todas as provas já foram colhidas. Se o Tribunal considerar que a exceção é procedente, cumprir-lhe-á não só determinar a extração de peças do processo, nos termos e para os fins do art. 40 do CPP, como também devolver os autos à instância de origem com a informação de que a exceção foi julgada procedente (...)." [06]

            Vê-se, portanto, que mesmo contrariando a posição da Excelsa Corte, ainda assim, caberia ao juízo de origem, e não à Corte Superior, julgar admissível a exceção e instruí-la, remetendo-se, somente então, os autos à Superior Instância para o julgamento apenas da exceção (no caso de difamação). Assim, após a colheita das provas é que se deslocaria a competência para o Tribunal de Justiça, julgando-se procedente ou não a demonstratio veri. Este entendimento também é pacífico no STF, bastando conferir, por todos, os votos dos Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio (RT 698/432-433). No mesmo sentido, STF, Ação Penal 305, DF, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 12/08/93, v.u. e tantos outros (Exceção da Verdade 601, Mato Grosso, Pleno, Rel. Min. Paulo Brossard, 26/08/93, DJ 08/04/94, p. 7.223 e a de nº. 522, Rio de Janeiro, Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, 04/08/93, v.u., DJ 03/09/93, p. 17.742).

            Veja-se este julgado do Supremo Tribunal Federal, reafirmando que retrata uma posição tranqüila desta Corte em relação ao assunto:

            "Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição dos Tribunais de Justiça, compete a estes o julgamento da exceção da verdade, quando oposta é admitida. A esse julgamento, porém, limita-se tal competência, consoante jurisprudência reiterada do STF." (RTJ 73/984).

            Para finalizar, resta-nos questionar se a decisão proferida pelo Tribunal, na exceção da verdade, vinculará o Juiz a quo; pergunta-se, então: o Juiz de Direito de 1ª. instância, ao decidir a ação penal, pode dizer contrariamente ao que disse o Tribunal? Pode, por exemplo, na respectiva fundamentação, dizer que o excipiente não logrou provar a afirmação feita, quando a superior instância entendeu que ele havia conseguido? Ou vice-versa?

            Entendemos que, apesar de se tratar de uma questão incidente, ela não poderá mais ser rediscutida no mesmo processo (por força da coisa julgada formal). Assim, se o Tribunal julgou procedente a exceção da verdade, a sentença absolutória se impõe; ao contrário, se a exceção foi julgada improcedente, o querelado deve, a princípio, ser condenado (salvo a hipótese de extinção da punibilidade ou se houver outro fundamento para uma sentença absolutória, como o reconhecimento de uma excludente, por exemplo).

            Tal conclusão não significa que em uma outra ação penal o fato não possa ser novamente discutido, pois a decisão proferida pelo Tribunal não faz coisa julgada material; assim, caso o Tribunal tenha declarado (incidenter tantum) que o querelado provou a imputação feita ao querelante, na futura ação penal a ser instaurada em relação a este, os fatos podem ser rediscutidos, em cognição plena.

            Segundo Cândido Rangel Dinamarco: "as decisões dos tribunais de superposição operam em face dos juízes e tribunais locais um fenômeno que se qualifica como preclusão, consistente em impedi-los de voltar a decidir sobre o que já haja sido superiormente decidido. Ainda quando se trate de matéria ordinariamente insuscetível de precluir, cabendo ao Juiz o poder-dever de voltar a ela sempre que haja pertinência e mesmo que já se tenha pronunciado a respeito (incompetência absoluta, condições da ação etc.: art. 267, § 3º., do CPC), essa liberdade de atuação deixa de existir se sobre ela já houver um pronunciamento superior sobre o tema." [07]

            A propósito, vejamos a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:

            "Após a decisão do incidente, conforme foi dito, a causa volta ao órgão julgador originário, que deve ultimar o julgamento do feito, resolvendo as demais questões incidentes e decidindo a questão principal. O órgão originário fica vinculado à solução que o colegiado maior deu à questão incidente – a solução ´incorpora-se no julgamento do recurso ou da causa, como premissa inafastável` [08]. Note-se que, assim, a decisão final será produto do trabalho de dois órgãos julgadores: o órgão originário, que ficou responsável pela decisão da questão principal e de algumas questões incidentes, e o órgão colegiado maior, que resolveu a questão de direito objeto do incidente que fora suscitado. Trata-se, então, de exemplo de julgamento subjetivamente complexo. (...) Exatamente porque o seu objeto é uma questão não-principal, a decisão do incidente comporá a fundamentação da decisão final e, portanto, não está apta a ficar imune pela coisa julgada material. A coisa julgada material não recai sobre a resolução das questões que se encontram na fundamentação da decisão (art. 469, CPC). A decisão do incidente é irrecorrível, porque ainda não há decisão final. Trata-se, como visto, de decisão sobre uma questão incidente. Recorrível é o acórdão do órgão originário que completar o julgamento. É possível, porém, admitir o cabimento de embargos de declaração [09], para o esclarecimento de alguma obscuridade ou contradição porventura existente no acórdão que julgar o incidente." [10]

            Louvamo-nos, mais uma vez, no magistério de Fredie Didier:

            "Como visto, é importante frisar uma distinção: há questões que são postas como fundamento para a solução de outras e há aquelas que são colocadas para que sobre elas haja decisão judicial. Em relação a todas haverá cognição (cognitio); em relação às últimas, haverá também iudicium. Todas compõem o objeto de conhecimento do magistrado, mas somente as últimas compõem o objeto de julgamento (thema decidendum). As primeiras são as questões resolvidas incidenter tantum; esta forma de resolução não se presta a ficar imune pela coisa julgada. O magistrado tem de resolvê-las como etapa necessária do seu julgamento, mas não as decidirá. São as questões cuja solução comporá a fundamentação da decisão. Sobre essa resolução, não recairá a imutabilidade da coisa julgada. Os incisos do art. 469 do CPC elucidam muito bem o problema: não fazem coisa julgada os motivos, a verdade dos fatos e a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. Há questões, no entanto, que devem ser decididas, não somente conhecidas. São as questões postas para uma solução principaliter tantum: compõem o objeto do juízo. Somente em relação a estas é possível falar-se de coisa julgada. É o que se retira do art. 468 do CPC: a decisão judicial tem força de lei, nos limites da lide deduzida e das questões decididas." [11]


Notas

            01 Fernando da Costa Tourinho Filho, Código de Processo Penal comentado, Vol. I, São Paulo: Saraiva, 6ª. ed., 2001, p. 243.

            02 Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, Vol. II, Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 5ª. ed., 1959, p. 220.

            03 Código de Processo Penal Comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 223.

            04 Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, Campinas: Bookseller, 1998, pp. 269/270.

            05 Tourinho Filho, obra citada, pp. 243/244.

            06 Tourinho Filho, idem, p. 244.

            07 Apud José Henrique Mouta Araújo, in Repertório de Jurisprudência IOB, nº. 08/2005, vol. III, p. 242); não é definitivamente esta a hipótese.

            08 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 12a ed., cit., p. 48.

            09 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, 12a ed., cit., p. 48-49; GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 16a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 2, p. 364; SOUZA, Bernardo Pimentel. "Da uniformização de jurisprudência no Código de Processo Civil". Leituras complementares de processo civil. 3a ed. Salvador: Edições JUS Podivm, 2005, p. 113.

            10 Curso de direito processual civil. Salvador: Edições JUS PODIVM, 2006, v. 3, p. 366-368.

            11 Curso de direito processual civil. 6a ed. Salvador: Edições JUS PODIVM, 2006, v. 1, p. 252-253.


Autor

  • Rômulo de Andrade Moreira

    Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado da Bahia. Foi Assessor Especial da Procuradoria Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador - UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador - UNIFACS (Curso então coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e Membro fundador do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a função de Secretário). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação dos Cursos JusPodivm (BA), Praetorium (MG) e IELF (SP). Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados no Brasil.

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Rômulo de Andrade. Calúnia contra funcionário público: competência para julgar exceção da verdade. Jurisprudência comentada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1270, 23 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9320. Acesso em: 19 abr. 2024.