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O policiamento rodoviário e o controle da criminalidade

O policiamento rodoviário e o controle da criminalidade

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O Governo Federal, mediante solicitação do governador do Estado do Rio de Janeiro, enviou cerca de 500 policiais militares, agrupados na tão comentada Força Nacional de Segurança (FNS), com o interesse, principal, de fiscalizar as vias de acesso àquele Estado, visando evitar a entrada de armas e de outros ilícitos, os quais sustentam a grande criminalidade daquela região. A medida, porém, merece ser discutida em dois aspectos: por que apenas a solução paliativa de enviar homens, qualificados e necessários nas suas unidades de origem, para um reforço temporário? E, por qual motivo não se investiu no policiamento ostensivo das vias de acesso quais sejam, na Polícia Rodoviária Federal (PRF) e nos policiamentos rodoviários estaduais? Ainda, por qual ensejo se esqueceu em aumentar o controle de fiscalização das mercadorias que chegam nos portos, portos secos e aeroportos da região?

Têm-se diversas discussões jurídicas acerca da existência jurídica da FNS, mas o que preocupa são situações factuais: como o policial deverá exercer seu trabalho, em território desconhecido, onde se fala outro linguajar e vive com hábitos diferentes? O exercício de polícia no interior de Pernambuco não enseja o mesmo conhecimento daquele necessário para o trabalho no Rio de Janeiro; o policial das forças especializadas de Goiás está acostumado com um perfil criminal diferente daquele que está inserido informalmente na sociedade, como um poder paralelo. Os mais otimistas poderão dizer que eles não terão contato com a população em massa, pois trabalharão em postos de fiscalização nas fronteiras estaduais... Não dou crédito para essa hipótese. Sendo eficaz ou não essas blitzen em rodovias, em pouco tempo o efetivo da FNS será adicionado e terá como atribuições as vias urbanas. Até quando? Fique aqui um registro: em hipótese nenhuma se discute aqui a qualificação individual dos policiais que compõem a FNS, mas numa corporação, esta qualificação não induz a uma forma coesa de agir – fato esse indicado pela pouco treinamento que esses policiais tiveram em conjunto.

Denota-se, mais uma vez que, embora louváveis, as medidas adotadas são meros paliativos, puramente visando à retomada de posição, em local específico, a exemplo do que ocorreu em São Paulo, recentemente, pois verifica-se que, vencida esta etapa se dá as costas para a origem do problema- ou, por acaso, o que já vinha se reproduzindo no Rio de Janeiro, envolve os mesmos atores? Atente-se que fatos semelhantes se reproduzem diariamente em outros pontos do território nacional, e devem ser tratados de forma abrangente e integrada, visualizando atacar no nascedouro do problema, e não o transformando em fortalezas.

O outro tema são as atribuições constitucionais de cada corporação. E, não se permite, atualmente, olvidar do poder de polícia inerente à atividade da PRF que, desde a Constituição de 1988, vem exercendo a atividade múltipla de fiscalização nas rodovias federais do nosso país. Dentre suas atividades de combate à criminalidade, podemos contar com ações contra o tráfico de drogas e entorpecentes, a exploração sexual infantil, o roubo de cargas e veículos, entre outros. Isso com apenas 10.000 policiais, em regime de turnos de revezamento, para cobrir integralmente a malha viária federa, lembrando que nosso país possui dimensões continentais.

Este trabalho está sendo satisfatório? A atual diretriz operacional implementada é a esperada? Todos concordam que não - inclusive, este é o pensamento da grande maioria do seu quadro, principalmente o operacional. Porém, os dados de apreensões, levando-se em conta números absolutos recentemente divulgados, demonstram que a PRF vem incorporando, mesmo sem a estrutura suficiente e o reconhecimento merecido, um espírito de combate à criminalidade, sem deixar suas funções de fiscalização de trânsito ou de atendimento a sinistros. Como exemplo, temos as apreensões de cocaína e seus derivados, que tiveram um incremento substancial, totalizando 3.105 kg.; apenas de maconha, alcançaram o número de quase 47.000 kg – sendo que, cumpre observar, o estado do Mato Grosso do Sul foi responsável por uma grande parte destas interceptações. O que não exime as responsabilidades das outras polícias rodoviárias do restante do país, pois a demanda dos ilícitos, notadamente entorpecentes, indica que a quantidade que chegou às nossas cidades foi muito superior às previsões mais otimistas. Integrada ao sistema INFOSEG, a PRF deteve 1.674 pessoas com mandados de prisão em aberto, conduzindo-os perante a autoridade policial judiciária, para os devidos fins. Em caso de flagrante delito, nas suas diversas formas, foram 17.738 pessoas presas, e que estão tendo suas ações devidamente apuradas.

O Governo Federal deve continuar investindo em segurança pública, especialmente através do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), que concentra as ações nacionais de combate à violência e à criminalidade. Porém, poucos sabem que o SUSP não é tão único assim: as polícias federais (PF, PRF e PFF) não fazem parte das decisões nem dos projetos elaborados por aquela instituição. Quer dizer: temos ações coordenadas pela União (unificação de polícias, uniformidade de formação e de procedimentos, guardas municipais) para os outros Entes Federativos, mas não um projeto coeso para as polícias que pertencem ao Ministério da Justiça. E atualmente demonstra-se uma verdade, que é a urgência de investimentos em policiamento rodoviário, nas suas diversas formas. Após a instalação do SIVAM, que monitora o espaço aéreo nacional, o crime organizado foi obrigado a utilizar rotas terrestres para o trânsito de seus ilícitos. Então, praticamente toda a fonte de renda e de insumos para essa criminalidade passa por nossas vias, que, historicamente, são mal policiadas. Inclusive, alguns Estados nem contam com batalhões rodoviários, derivados das Polícias Militares, para a fiscalização de trechos específicos. Com um policiamento mais eficiente e ostensivo o resultado seria mais abrangente, contando com sistemas de inteligência integrados entre as forças de segurança pública, resultando em um controle efetivo, e não midiático ou estéril, de nossas fronteiras.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARIA, Fabiano da Silva; SZYDLOSKI, Reinaldo. O policiamento rodoviário e o controle da criminalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1296, 18 jan. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9404. Acesso em: 26 abr. 2024.