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A AGU e sua missão institucional

A AGU e sua missão institucional

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AGU? O que é isso? O que faz essa instituição? Questionamentos como esses são muito comuns no dia-a-dia dos Advogados da União, o que demonstra o enorme fosso que existe entre essa instituição, nascida na Constituição de 1988, e a sociedade brasileira, o que termina por criar um isolamento para os integrantes dessa instituição. Muitas pessoas ainda não conhecem o trabalho desenvolvido pela AGU – Advocacia-Geral da União, e terminam confundindo o órgão com outras instituições igualmente importantes que atuam na seara jurídica, como o Ministério Público e a Defensoria Pública da União. Não é incomum ver-se reportagens dos veículos de imprensa tratando os Advogados da União como "Defensores da União" ou "Procuradores da República", o que é justificado pelo quase total desconhecimento dos órgãos de imprensa acerca desse órgão, e das funções institucionais.

Diante de tal conclusão, impõe-se aos membros da AGU a responsabilidade de fazer essa "ponte" com a sociedade, de forma a propiciar ao cidadão em geral, e aos veículos de imprensa, algum conhecimento sobre as suas funções institucionais e sobre sua organização, estrutura e atuação nos Estados, que é o que tentaremos fazer, em breves linhas, no presente escrito.

A Advocacia-Geral da União nasceu na Constituição Federal de 1988, como órgão responsável pela representação judicial da União, e pelas atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo Federal. Antes tais atividades estavam a cargo do Ministério Público Federal, através da Procuradoria-Geral da República, que realizava a representação judicial da União, e das Consultorias Jurídicas de cada Ministério, que ficavam com a função de consultoria jurídica da Administração Federal.

Durante a discussão da nova Constituição, concluiu-se que não poderia o Ministério Público, órgão fortalecido na novel Carta, continuar, ao mesmo tempo, como defensor da sociedade e do interesse público e representante judicial da União, porquanto não eram raros os casos em que o Ministério Público poderia se colocar nos dois lados, o que era irrazoável e contraditório.

Diante disso, surge a Advocacia-Geral da União, que terminou sendo conhecida pela sigla "AGU", que, a princípio, ficaria responsável por toda a defesa judicial da União (administração direta), bem como pela consultoria jurídica dos Ministérios, o que propiciou, concomitantemente, que o MPF passasse a atuar de forma exclusiva em suas funções, muitas vezes atuando contra a União, através de ações das mais diversas, o que, ao nosso ver, somente atesta o acerto da atitude do Legislador Constituinte ao criar a Advocacia-Geral da União.

Muitas vezes incompreendida, a Advocacia-Geral da União vem desenvolvendo uma atuação que é fundamental para o bom funcionamento do Estado em suas mais diversas atividades, além de ter papel fundamental no controle da moralidade e da legalidade da atuação dos gestores públicos federais. Ao contrário do que muita gente pensa, não se trata de órgão que visa "perseguir" servidores públicos ou quem que seja. O objetivo institucional da AGU é garantir o pleno atendimento dos princípios do contraditório e da ampla-defesa nos feitos que tenham como interessada, autora ou ré a União, de forma a permitir que seja dado a cada um exatamente aquilo que a lei prescreve, nem mais, nem menos.

O cidadão comum ganha com a AGU, na medida em que, em tendo os seus pleitos atendidos, terá um título executivo (sentença) que foi exaustivamente discutido no Poder Judiciário, e submetido ao crivo desse Poder com todo o rigor e transparência. Por outro lado, ganha também o cidadão contribuinte, que é, no fim de tudo, quem paga a conta, pois terá a garantia de que o seu dinheiro foi empregado em finalidade que atende o interesse público e em plena conformidade com os ditames do Estado democrático de Direito, por contar com aguerridos Advogados na defesa do erário.

Muitas pessoas desconhecem que os paradigmas da Advocacia Pública hoje são outros, e aquela Advocacia que se exercia de forma "mecânica" que buscava tão somente a protelação de feitos não mais existem. No caso da AGU, é patente a mudança de paradigmas, buscando-se, atualmente, uma Advocacia Pública mais coerente e voltada para a defesa do interesse público, em cujos lindes se insere a celeridade e a economia processual. Nesse aspecto, há que se anunciar que a AGU já adotou cerca de 20 (vinte) súmulas administrativas que autorizam a desistência de recursos pelos Advogados da União naquelas causas já pacificadas pelos Tribunais Brasileiros. Não se recorre mais gratuitamente na AGU. Se a tese jurídica já foi pacificada nos Tribunais Superiores, notadamente no STF, a AGU dispõe desse instrumento, as súmulas administrativas, para impedir que haja a interposição de recursos inócuos aos órgãos de segunda instância do Poder Judiciário.

Infelizmente, o Advogado da União ainda não dispõe das prerrogativas e da independência que são fundamentais para o exercício das suas funções. Responsável pela defesa do patrimônio público, inclusive através de ações civis públicas e de improbidade, os membros da AGU ainda não dispõem de uma legislação moderna que lhes assegure prerrogativas e direitos, como forma de garantir-lhes a independência funcional. Atuando em ações que às vezes alcançam os bilhões de reais, esses Advogados atuam atualmente sob o abrigo da Lei Complementar n. 73, de 1993, instrumento normativo ultrapassado que não quase nenhuma garantia para os Advogados da União, o que torna premente que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria, instituindo uma nova lei complementar para a AGU, mais moderna e consentânea com os anseios da instituição.

Enfim, essa é uma instituição que precisa ser conhecida e valorizada pelo povo brasileira, porquanto vem se consolidando como uma instituição aguerrida, independente e das mais comprometidas com o interesse público, de forma que impõe-se, como forma de potencializar a atuação da AGU, que seja dado ao Advogado da União as prerrogativas e garantias que lhe permitam o exercício independente das suas funções, e a autonomia institucional que lhe permite o alcance dos seus objetivos e a pronta defesa dos interesses do Estado brasileiro.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Marcos Luiz da. A AGU e sua missão institucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1310, 1 fev. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9450. Acesso em: 25 abr. 2024.