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Saiba tudo sobre divórcio litigioso

Saiba tudo sobre divórcio litigioso

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É possível que o divórcio seja em parte judicial e em parte administrativo. Do mesmo modo, é possível também que um divórcio litigioso se converta em divórcio consensual.

O divórcio litigioso é o rompimento formal do vínculo criado pelo casamento civil, tanto no que se refere à relação nupcial como patrimonial.

Além da questão emocional e afetiva, a união estável ou o casamento, do ponto de vista jurídico, constituem uma espécie de contrato entre as partes, criando direitos e obrigações sobretudo na esfera patrimonial.

Quando a relação chega ao fim, é necessário que as questões formais desse contrato sejam devidamente encerradas e resolvidas, obedecendo a certas formalidades do processo de separação.

Não basta o distanciamento e a separação de corpos. É necessário que se realize a separação da maneira correta, conforme os ditames da lei, para que o fim do vínculo matrimonial produza efeitos na esfera civil.

Índice do artigo:

  1. Quais são os requisitos para a realização do divórcio?
  2. O que é divórcio litigioso e quando esta via pode ser utilizada?
  3. Como é realizado o processo de divórcio litigioso?
  4. Quanto tempo leva um processo de divórcio litigioso?
  5. Como funciona o divórcio litigioso com filho menor de idade?
  6. Como é calculada a pensão alimentícia em caso de filho menor?
  7. O divórcio litigioso no novo Código de Processo Civil
  8. Como é feita a partilha de bens em um divórcio litigioso?
  9. Quais são as alternativas ao divórcio litigioso? Quando ele pode ser evitado?
  10. Como é realizado o divórcio administrativo?
  11. É possivel que o casal com filhos realize o divórcio da forma administrativa?
  12. É necessária a assistência de advogado no divórcio administrativo?
  13. O que é o divórcio consensual em juízo?
  14. É possível migrar do divórcio litigioso para o extrajudicial?

Quais são os requisitos para a realização do divórcio?

Antes da publicação da Emenda Constitucional 66/2010, havia alguns requisitos que precisavam ser preenchidos para que fosse possível a realização do divórcio.

Depois dessa lei, o divórcio passou a exigir apenas um requisito: a vontade de uma das partes em romper com o vínculo conjugal. Não se cogita discussões como o tempo da relação e a culpa sobre o seu término.

O velho ditado o que um não quer dois não fazem aqui assume total relevância, de modo que basta um dos cônjuges desejar e o vínculo será rompido.

O que é divórcio litigioso e quando esta via pode ser utilizada?

O divórcio pode ser consensual ou litigioso, a depender da existência ou não de acordo entre as partes sobre as questões subjacentes à separação.

Se uma das partes não desejar mais manter o vínculo, basta para que se realize o divórcio, de modo que a discordância deve ocorrer em relação a questões que também serão resolvidas no âmbito do processo de divórcio, como a partilha dos bens, a guarda dos filhos e a pensão alimentícia.

Como é realizado o processo de divórcio litigioso?

O primeiro passo para a separação de fato é a manifestação da vontade de uma das partes no sentido de romper o vínculo. Isso pode se dar por meio do anúncio verbal ou por meio de uma ação, como por exemplo sair do lar em que o casal residia.

Como a relação matrimonial cria um vínculo jurídico entre as partes e que afeta terceiros, é necessário que se proceda com o seu rompimento legal. A mera separação de corpos não resolve as questões patrimoniais criadas pelo início da relação.

O processo é proposto por uma das partes, que será o autor, em face da outra, que será o réu, requerendo a manifestação do Poder Judiciário para decidir as questões sobre as quais não há concordância.

As partes precisarão obrigatoriamente estar representadas por advogados. Se você está em uma situação dessas, é indicado que procure um advogado especialista em divórcio para que possa ingressar com a ação, ou na posição de réu, para defender seus direitos e interesses.

Quanto tempo leva um processo de divórcio litigioso?

Determinar a duração de um processo é uma tarefa impossível. Ainda que exista prazo para a realização dos atos processuais, há uma série de circunstâncias que podem interferir e fazer com que um processo dure meses e até mesmo anos.

O Código de Processo Civil não estabelece um prazo fixo dentro do qual o processo deve ser concluído, mas determina parâmetros a serem observados:

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Este artigo expressa o Princípio da Razoável Duração do Processo, criando para as partes o direito de que o processo seja resolvido dentro de um prazo nem muito longo, nem muito curto.

Como funciona o divórcio litigioso com filho menor de idade?

O rompimento formal da relação entre um casal que tem filho menor de idade demanda uma atenção especial para preservar os interesses e direitos da criança.

Quando há filho menor de idade, exclui-se por completo a possibilidade da realização do divórcio por via extrajudicial, ou seja, diretamente no cartório. Mesmo que a hipótese seja de divórcio consensual, nesses casos, terá que ser feito mediante um processo judicial.

Nesse processo, terá obrigatoriamente a intervenção do Ministério Público, que atua como fiscal da lei, justamente para averiguar se não há qualquer violação de algum direito do filho.

Quem está enfrentando a situação de um divórcio litigioso e que tenha um filho menor de idade deverá buscar o auxílio de um advogado especialista em Direito de Família para que possa defender seus interesses e direitos no processo judicial.

Como é calculada a pensão alimentícia em caso de filho menor?

A pensão alimentícia é a prestação recorrente paga pelo genitor que não fica com a guarda do filho ou dos filhos do casal para custear suas despesas.

A primeira hipótese do cálculo da pensão alimentícia é quando os cônjuges entram em um acordo sobre o valor. Nos casos de divórcio litigiosos, isso dificilmente acontece, então a incumbência de fixar o valor recai sobre o Juiz de Direito que julgar o processo.

Muito se fala sobre quais os parâmetros adotados para a fixação do valor dos alimentos e muitos mitos em torno disso se têm criado. O primeiro deles é em relação aos 30% sobre os proventos do alimentante. Não há nada na lei que determine um patamar mínimo ou um limite à fixação dos alimentos, criando apenas parâmetros que servirão como orientação ao juiz no momento da decisão.

Vejamos o que dispõe o Código Civil Brasileiro:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Esse dispositivo cria o chamado binômio necessidade/possibilidade. O valor da pensão alimentícia deve ser fixado levando em conta a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante.

Alguns juristas contemporâneos ainda dizem ser na verdade um trinômio: necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
O juiz avaliará as circunstâncias do caso concreto no momento em que for determinar qual o valor a ser pago a título de pensão alimentícia.

Bom que se diga que as despesas do filho devem ser suportadas por ambos os genitores. Não se pode ter a falsa impressão de que essa responsabilidade deva recair somente sobre o alimentante e nem somente sobre o que detém a guarda. Então, o valor da pensão ainda levará em conta o quanto a criança necessita para suas necessidades diárias dividido entre os dois pais.

Questão interessante e que pode auxiliar na compreensão do que se quer dizer com necessidade/possibilidade é a situação em que dois filhos de um mesmo pai recebem valores diversos de pensão alimentícia.

Imaginemos que um deles resida em uma grande capital e o outro em uma pequena cidade do interior. Aparentemente, o custo de vida em uma metrópole é maior do que em centros menores. O que vive na cidade maior terá mais gastos com deslocamento para ir à escola, por exemplo. Considerando que a necessidade de um seja maior que a do outro, é bem possível que dois filhos de um mesmo pai recebam valores diferentes como pensão alimentícia.

Então, a decisão será feita pelo juiz dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei, considerando as características do caso em concreto.

O Divórcio Litigioso no Novo Código de Processo Civil

Para o processo judicial de divórcio litigioso, são aplicadas de maneira geral os artigos que falam sobre o procedimento comum, com a incidência do Art. 663 ao Art. 669, que estão inseridos no capítulo do Código de Processo Civil que fala sobre as Ações de Família.

O legislador, ao elaborar o Novo Código de Processo Civil, preocupou-se com a questão da solução consensual dos conflitos, fazendo com que isso seja buscado a todo momento no processo.

Para as ações de família, foi criada a possibilidade de que o magistrado inclusive solicite o apoio de profissionais de outras áreas de conhecimento para que auxiliem e promovam a conciliação.

Nesse sentido, dispõe o CPC:

Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

Nessa toada, o primeiro ato processual envolvendo as partes é a audiência de mediação e conciliação, e somente após essa audiência é que se abre prazo para que o réu apresente a sua contestação.

É importante que se diga que ainda que a primeira audiência seja apenas com a finalidade de conciliatória, é obrigatório que as partes estejam acompanhadas de um advogado especialista.

Por isso, se você estiver nessa situação, consulte um advogado especialista em Direito de Família com antecedência para que ele possa acompanhá-lo na audiência e defender seus direitos e interesses durante o curso do processo.

Como é feita a partilha de bens em um Divórcio Litigioso?

Primeiramente, é importante que se diga que o ajuizamento da Ação de Divórcio Litigioso não impede que, embora discordem, as partes venham entrar em um acordo sobre um dos assuntos relacionados à separação. Então, mesmo no âmbito processual, é possível que, a partir do diálogo, as partes com seus advogados cheguem a uma solução que seja favorável a todos.

Sobre a partilha dos bens, se aplica o mesmo. As partes podem chegar a um acordo sobre quais dos bens em comum ficará com quem.

Não havendo acordo, o juiz determinará a partilha de bens de forma compulsória, a qual terá que ser aceita pelas partes. A decisão levará em conta o regime de bens vigente, bem como o patrimônio a ser partilhado.

Quais são as alternativas ao divórcio litigioso? Quando ele pode ser evitado?

O processo judicial é algo que pode ser desgastante para as partes, sobretudo em ações de Direito de Família, que além das questões legais, fortes questões emocionais e sentimentais entram em jogo. É muito comum que as partes busquem resolver mágoas e ressentimentos no âmbito do processo judicial. Se houver interesse de incapaz em discussão, isso pode ser ainda mais grave.

A alternativa ao divórcio litigioso é a realização de um acordo entre as partes, em um cenário em que ambas cedem parte de seus interesses para que se chegue a um consenso.

Havendo consenso entre as partes quanto às questões periféricas ao divórcio, são duas as opções que aparecem: o divórcio consensual por escritura pública (ou divórcio administrativo) e o divórcio consensual em juízo.

A escolha por um ou outro procedimento deve se dar em função da existência ou não de filhos do casal. Se a resposta for não, poderá ser utilizada a vida administrativa. Se existir filho incapaz, é necessário o ajuizamento de uma ação judicial ainda que haja acordo em relação ao divórcio.

Como é realizado o divórcio administrativo?

A previsão do divórcio administrativo está no Art. 733 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .

O Art. 733 do CPC condiciona a possibilidade da realização do divórcio administrativo à não existência de filhos incapazes ou nascituro. Quer dizer, o casal não pode ter filhos menores, e também a mulher não pode estar em período de gestação.

A realização do divórcio nessa modalidade dispensa a homologação judicial. Ao fim do procedimento, será expedida uma certidão que será o suficiente para realizar as averbações necessárias, como alteração em documentos, bem como sua apresentação em instituições financeiras.

Existe alguma possibilidade para o casal com filhos realizar o Divórcio administrativamente?

Como demonstramos no artigo, o Ministério Público deve atuar como fiscal da lei no processo de divórcio em que sejam discutidos os interesses de filhos incapazes, por isso, como regra, ele deve ser feito judicialmente.

É possível, no entanto, que o casal que tenha filhos queira discutir no divórcio somente as questões patrimoniais e faça um acordo meramente verbal sobre a guarda e a pensão do filho. Ou ainda, queira deixar para resolver isso posteriormente.

Nesse caso, podem realizar o divórcio administrativo limitando-se a resolver sobre questões que não demandem a intervenção e manifestação do Ministério Público.

É necessária a assistência de advogado no divórcio administrativo?

Questão interessante é sobre a necessidade da presença de advogado na realização do processo de divórcio pela via administrativa.

Segundo a previsão do Art. 733, § 3º, do Código de Processo Civil, ainda que o divórcio seja consensual e pela via administrativa, a presença do advogado familiar é imprescindível:

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Ao se dirigir até o Cartório para solicitar o divórcio administrativo, as partes deverão informar qual ou quais os advogados que irão lhes assessorar no procedimento.

Por isso, é fundamental que haja a consulta a um advogado especialista em Direito de Família com antecedência.

O que é o divórcio consensual em Juízo?

Quando houver, no divórcio, a discussão de interesses de filhos incapazes, a via judicial será inevitável, mesmo que as partes estejam em acordo com os termos do fim do relacionamento.

Sempre que direitos de incapazes estiverem em discussão, existirá a necessidade de uma maior atenção dos Poder Judiciário e do Ministério Público com o processo. Por isso, há a necessidade de realização do processo judicial.

Nesse caso, não haverá propriamente um litígio. A ação será meramente declaratória, e as partes irão requerer a homologação dos termos apresentados ao juiz.

Conforme previsão do Código de Processo Civil:

Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

I as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

II as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

III o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

IV o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

Para ingresso com a Ação Judicial de Divórcio Consensual, é necessário que as partes estejam assistidas por um advogado especialista. Por isso, o primeiro passo é dirigir-se até um profissional da área jurídica para que sejam fornecidas todas as orientações sobre o procedimento.

A homologação do acordo será feita por meio de uma decisão judicial chamada Sentença. O vínculo se extingue com a Sentença, mas ainda é necessário que ela seja levada ao Cartório de Registro de Pessoas Físicas para que se proceda com a averbação nos registros das partes, e então produza efeitos perante terceiros.

É possível migrar do divórcio litigioso para o extrajudicial?

Conforme exposto acima, ainda que o divórcio seja litigioso, nada impede que as partes, após o início do curso do processo, conversem e entrem em um acordo.

O Novo Código de Processo Civil dedicou especial atenção à vontade das partes no sentido de se buscar a solução consensual dos conflitos. A qualquer momento, podem as partes chegar a um acordo e extinguir-se o processo.

Pode-se imaginar uma situação em que haja concordância sobre um aspecto e discordância sobre outro, criando-se a possibilidade de que parte do divórcio seja feita de maneira consensual e parte litigiosa.

Vejamos o exemplo em que o casal, após o ajuizamento da ação, entre em acordo sobre a partilha de bens, mas ainda reste questões a serem resolvidas sobre a guarda do filho e a pensão alimentícia. O casal, então, pode informar ao juiz sobre a decisão e solicitar a homologação por meio do processo judicial, ou ainda desistir da via judicial e ingressar com o divórcio administrativo para resolver unicamente a questão patrimonial.

Veja que é possível que o divórcio seja em parte judicial e em parte administrativo sem qualquer empecilho legal. Do mesmo modo, é possível também que um divórcio litigioso se converta em divórcio consensual.

O divórcio pode ser realizado sempre que um dos cônjuges não deseje mais manter o vínculo, sendo esse o único requisito.

É possível que ele seja realizado de maneira administrativa ou judicial, a depender da existência de acordo entre as partes e da existência de filhos do casal.

Em qualquer dos casos, a assistência de um advogado especialista em divórcio é essencial.


Autor

  • Daniel Frederighi

    Professor de Direito com mais de 15 anos de experiência em Constituição de Holdings, Direito Civil, Imobiliário e Empresarial. Pós graduado em Direito Imobiliário, Pós graduado em Processo Civil, Pós graduado em Ciências Penais, Membro da AMADI.

    Sócio diretor do Escritório Daniel Frederighi Advogados Associados, com atuação em todo o Brasil.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREDERIGHI, Daniel. Saiba tudo sobre divórcio litigioso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6769, 12 jan. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95836. Acesso em: 19 abr. 2024.