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Impossibilidade de pagamento do vencimento em valor inferior ao salário mínimo

desrespeito ao princípio da legalidade e ao caráter contributivo dos sistemas previdenciários

Impossibilidade de pagamento do vencimento em valor inferior ao salário mínimo: desrespeito ao princípio da legalidade e ao caráter contributivo dos sistemas previdenciários

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SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Contexto pretoriano. 3. Violação ao princípio da legalidade. 4. Desrespeito ao caráter contributivo dos sistemas previdenciários. 5. Conclusão.


1. INTRODUÇÃO:

            No presente trabalho, analisar-se-á a impossibilidade de a verba denominada "vencimento", percebida pelos funcionários públicos em geral, ser inferior ao valor do salário mínimo nacionalmente fixado.


2. CONTEXTO PRETORIANO.

            Durante muito tempo, os Tribunais pátrios consolidaram o entendimento de que seria obrigação do Poder Público remunerar seus servidores com "vencimento" nunca inferior ao salário mínimo nacional unificado.

            Após o pronunciamento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL sobre a questão, definindo que a "remuneração" integral percebida pelo servidor é que não poderia ser inferior ao salário mínimo, as Cortes titubearam, passando a adotar entendimentos divergentes.

            Apesar da orientação definida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, entende-se como mais coerente e legítimo o posicionamento sufragado anteriormente, segundo o qual o "vencimento" dos funcionários públicos não pode ser inferior ao salário mínimo nacional unificado.

            Veja-se os motivos.


3. Violação ao Princípio da Legalidade:

            O art. 7º da CONSTITUIÇÃO FEDERAL institui, com relação aos trabalhadores urbanos e rurais regidos pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, alguns de seus direitos laborais [01].

            Relativamente aos funcionários públicos (Federais, Estaduais e Municipais, da Administração Direta e Indireta), a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, fazendo alusão ao dispositivo encimado, em seu art. 39, § 3º, institui alguns direitos laborais àqueles [02].

            Da leitura dos dispositivos constitucionais, vê-se que, aos funcionários públicos, é garantida, tanto a percepção de salário mínimo fixado por lei nacional, como o recebimento de outras verbas remuneratórias.

            Acrescente-se que, além dos direitos exemplificativamente previstos na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, a legislação ordinária (Federal, Estadual ou Municipal) pode prever o pagamento de outras verbas decorrente de situação pessoal ou laboral.

            Neste rumo, considerando que o legislador constituinte veda a percepção de salário inferior ao mínimo nacionalmente fixado, concluir que o "vencimento" do funcionário público pode ser inferior ao salário mínimo, é ferir o Princípio da Legalidade, orientador da Administração Pública (art. 37 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL).

            Com efeito, é inconteste que um funcionário público que acabou de ingressar no serviço público jamais perceberá remuneração inferior ao salário mínimo. Outrossim, este funcionário, muitas das vezes, será remunerado unicamente com a verba intitulada "vencimento" – ou com outras verbas que tenham esta mesma natureza jurídica.

            Noutra situação, o funcionário que adentrou no serviço público há vários anos, que desempenha atividade especial, poderá fazer jus ao recebimento de algumas verbas remuneratórias diversas do "vencimento", dentre elas, o adicional de periculosidade (ou insalubridade) e o adicional por tempo de serviço.

            Desta feita, em se aceitando o entendimento de que o "vencimento" pode ser inferior ao salário mínimo, o administrador estaria, no caso dos exemplos trazidos acima, isento de cumprir a legislação que garante o pagamento de adicionais ao servidor descrito na segunda situação.

            Em verdade, o "vencimento" – ou as verbas que tenham esta mesma natureza jurídica (por exemplo, "complementação de salário") – seria utilizado como "válvula de escape" até que a remuneração devida ao servidor descrito na segunda hipótese fosse paga em valor correspondente a um salário mínimo.

            Fácil detectar, portanto, que, em prevalecendo o entendimento de que o "vencimento" pode ser inferior ao salário mínimo, os Administradores não cumprirão a legislação que determina o pagamento dos referidos adicionais, apesar de determinados servidores fazerem jus à percepção dos mesmos (segundo a legislação que regem sua sistemática remuneratória).

            Impende destacar que, utilizando-se o mesmo raciocínio declinado para aceitar o "vencimento" em valor inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado, poder-se-ia chegar à hipótese absurda de retirar o direito à percepção de todas as demais verbas remuneratórias devidas ao funcionário público – distintamente do "vencimento".


4. DESRESPEITO AO CARÁTER CONTRIBUTIVO DOS SISTEMAS PREVIDENCIÁRIOS.

            Ademais, aceitando o pagamento de "vencimento" em valor inferior ao salário mínimo, estar-se-á ferindo o "caráter contributivo" dos sistemas previdenciários (aliás, foi o mesmo "caráter contributivo" que levou o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos das ADI´s n.º 3.105 e 3.128, a declarar a constitucionalidade da EC n.º 41/03, que instituiu a contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos inativos).

            Em verdade, sobre as "complementações de salário mínimo" e outras verbas de natureza pessoal, não incidem contribuição previdenciária. Tal se dá porque, a partir da EC 20/98, que deu nova redação ao art. 40 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, tem-se que "sobre as vantagens não incorporadas ao vencimento do servidor, não incide contribuição previdenciária, pois estas vantagens não comporão os proventos do servidor, quando da passagem para a inatividade" [03].

            Neste sentido apresentam-se inumeráveis julgados advindos do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [04], segundo o qual "a contribuição previdenciária não incide sobre as parcelas não incorporáveis pagas aos funcionários em atividade no exercício de funções comissionadas e gratificadas".

            Destarte, se várias verbas que compõem a remuneração do servidor público não são incorporadas aos seus proventos, não pode ser exigido o pagamento de contribuição previdenciária sobre as mesmas. Conseqüentemente, é forçoso aceitar que a contribuição previdenciária será cobrada sobre uma base de cálculo inferior ao salário mínimo (correspondente ao vencimento do funcionário público).

            Todavia, como no ato da aposentação os proventos não podem ser inferiores ao salário mínimo (art. 40 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL), está-se ferindo o caráter contributivo do sistema previdenciário (o que é vedado constitucionalmente – EC 41/03, segundo interpretação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).

            Este fato, se tolerado, pode levar ao colapso da previdência. Em verdade, o "remédio" criado em um primeiro momento pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL talvez não esperava o aparecimento de "efeitos colaterais" perfeitamente visualizados, repita-se, com a edição da EC 41/03, que, recentemente, instituiu a contribuição previdenciária incidente sobre os proventos dos inativos.


5. CONCLUSÃO:

            Posto isto, conclui-se que a verba remuneratória intitulada "vencimento" não pode ser inferior ao salário mínimo, porquanto se estará aviltando os princípios da legalidade e do caráter contributivo dos sistemas previdenciário.


NOTAS

            01 Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

            (omissis)

            IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

            (omissis)

            VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

            (omissis)

            IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

            (omissis)

            XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

            (omissis)

            XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

            XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

            XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

            (omissis)

            XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei".

            02 Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

            (omissis)

            § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

            03 RMS 18.664-DF

            04 Administrativo. Mandado de Segurança. Exercício de Funções Comissionadas ou Gratificações. Contribuição Previdenciária Indevida. Lei 9527/97 (Art. 18). Lei 9783/99 (Art. 2º). 1. A contribuição previdenciária não incide sobre as parcelas não incorporáveis pagas aos funcionários em atividade no exercício de funções comissionadas e gratificadas. 2. Recurso provido. (STJ. RMS 12590/DF. Relator(a) Ministro MILTON LUIZ PEREIRA. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 11/12/2001. Data da Publicação/Fonte: DJ 17.06.2002 p. 194. RIP vol. 15 p. 316)


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Rinaldo Mouzalas de Souza e. Impossibilidade de pagamento do vencimento em valor inferior ao salário mínimo: desrespeito ao princípio da legalidade e ao caráter contributivo dos sistemas previdenciários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1351, 14 mar. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9595. Acesso em: 25 abr. 2024.