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O dever de veracidade das partes

O dever de veracidade das partes

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O estudo observa a prática social da mentira, como ponto de partida para a compreensão da preocupação estatal em regulamentar, controlar e punir a ausência de veracidade das partes.

RESUMO:

Procurando analisar as repercussões sobre o princípio da veracidade na conduta das partes, o estudo observa a prática social da mentira, como ponto de partida para a compreensão da preocupação estatal em regulamentar, controlar e punir a ausência de veracidade das partes. Tratando do problema da verdade para o processo e da sua importância para a atividade jurisdicional, demonstra-se que a parte não tem o direito de mentir no processo, podendo omitir-se em situações legislativamente protegidas, como à auto-acusação de fato considerado criminoso e o sigilo profissional. Demonstrando que a legislação em vigor estabelece o dever de veracidade para as partes, indica-se critérios para que se possa verificar o comportamento mentiroso da parte, especialmente no que se refere ao seu depoimento, concluindo com o alerta da responsabilidade do advogado na verificação dessa veracidade, bem como apontando as o tratamento das conseqüências punitivas por tal prática da mentira.

PALAVRAS-CHAVE: mentira; veracidade; depoimento pessoal;


1. Introdução

Apesar de longínqua preocupação histórica com a verdade, especialmente pelo estudo das Ciências, para o Direito e mais diretamente ao próprio processo judicial, ela tem merecido cada vez mais reflexões, dada a sua importância para o resultado da atividade jurisdicional.

A proposta da abordagem é, acompanhando a importância dessas reflexões, demonstrar a repercussão da verdade no contexto das partes.

Para tanto, é importante partir-se do contexto da mentira, demonstrando-se sua caracterização nos relacionamentos sociais, de onde poderão surgir conseqüências para o processo.

Após a compreensão da inserção da mentira, surge a importância de se demonstrar como a verdade se caracteriza para fins de avaliação das Ciências e do próprio Direito.

Dentro desta estrutura, focaliza-se a parte e seus meios e momentos de mentir, tratando-se do que dispõe a lei a respeito de tal comportamento.

Por fim, apresentando critérios para a medição e controle da verdade, conclui-se a com a indicação das conseqüências legais decorrentes da mentira para o processo, demonstrando que a preocupação com o tema gera importantes reflexos para o exercício jurisdicional como para a advocacia.


2. A mentira no contexto social

Um primeiro ponto de análise envolvendo o dever de veracidade é justamente o seu oposto: a prática da mentira.

Neste plano de reflexão, pode-se começar a questionar a situação de se mentir: é possível afirmar que nunca se mentiu e que nunca se mentirá? Será que a convivência social não está acompanhada de momentos onde a mentira pode ser ouvida ou pode ser lida? Será que é possível reconhecer uma mentira?

Com efeito, é importante iniciar o estudo da verdade e seus reflexos no processo, lembrando antes que seu oposto, a mentira, é algo mais comum do que se imagina. Basta fazer uma reflexão a respeito das perguntas que iniciam esta exposição: já mentimos? Já ouvimos mentiras? Já lemos mentiras? Reconhecemos mentiras?

A Revista Veja (edição 1771, ano 35, n. 39, de 02.10.2002), aproveitando a oportunidade das eleições, teve como matéria de capa justamente a mentira, e colocava em destaque um levantamento demonstrava que as pessoas chegavam a ouvir duzentas mentiras por dia, tendo-se a mentira como seria um apaziguador social e sem ela "a vida seria um inferno".

Evidentemente que tal dado causa um espanto inicial, mas em um breve pensar é possível imaginar que o nosso cotidiano envolve o contato com pessoas, jornais, TV, rádio, internet, de onde, inevitavelmente, as mentiras poderão ser propagadas.

Sem dúvidas que muitos são os instrumentos divulgadores das mentiras. Podem ser fontes equivocadas que emitem notícias deturpadas; pode haver fontes inescrupulosas que mentem para promover o engodo social; pode-se mentir para vender, mentir para comprar, enfim, mentir por mentir. O que importa, de fato, é o reconhecimento da possibilidade da mentira como um elemento mais comum do que se possa imaginar.

Mas uma primeira análise é necessária, até para que se amenize consciência do leitor: nem toda mentira é absolutamente má.

Neste aspecto, tem se destacado que as mentiras, muitas vezes têm um papel social: mente-se para que o convívio social seja mais ameno.

Citada pela anteriormente mencionada reportagem da Revista Veja (p. 99), a psicóloga Mary Ann Mason aponta que o homem seria incapaz de mentir até os 03 meses de idade, de maneira que uma vida sem a mentira seria como "casar, trabalhar e conviver, enfim, com pessoas cujas emoções pararam de amadurecer quando elas tinham 03 meses de idade". Acrescenta ainda que "se nunca pudéssemos mentir, se todos os sorrisos fossem confiáveis e se todos os olhares fossem facilmente decifráveis, a convivência humana seria impossível em casa, no trabalho, em sociedade".

Por certo, quando se trata do convívio social, a franqueza pode incomodar e tornar insuportável a convivência. É quando entra em jogo a habilidade para a empatia, caracterizada pela capacidade de se estar no lugar de outra pessoa, pensar como ela deveria estar pensando, procurar compreender quais seriam seus sentimentos.

Assim, é a empatia que faz alguém, diante de um diálogo, refletir antes de falar. É a preocupação de como o outro vai reagir que indica uma habilidade empática.

Desta forma, pode ocorrer que, num processo de empatia mais apurada, o interlocutor poderá tentar imaginar o que a outra pessoa gostaria de ouvir, procurando compreender antecipadamente os seus sentimentos, para que, ao realizar algum comentário, não provocasse alguma situação de constrangimento.

Neste sentido, pode-se perceber que a criação de um indivíduo acaba por levar a atitudes de onde a sinceridade não deve ser absoluta. Quem não foi orientado (desde pequeno) a agradecer ao presente, ainda que dele não tenha gostado?

O problema da mentira, infelizmente, não está atrelado apenas ao convívio social.

Por mais que uma cultura social exija comportamentos minimizadores dos relacionamentos e pressões sociais (como mentiras de pequena repercussão), exige-se um maior cuidado para que não se ultrapasse uma linha frágil entre uma mentira de proporções insignificantes a uma mentira que começa a provocar desrespeito a certos limites, incorrendo em ilicitude, em comportamento lesivo à ética e à lei.

Neste momento dos limites, vê-se a importância da formação de cada um e sua respectiva repercussão na vida profissional. Preocupa ver comportamentos acadêmicos como, por exemplo, o de assinar uma lista de presenças por outro colega, ou respondendo verbalmente a chamada por outro, praticando um momento de empatia para com o outro ausente, sem refletir sobre a veracidade do fato e suas implicações éticas. Pior é ver acadêmico de Direito buscando fraudar atestado médico, envolvendo outra categorial profissional. O que será desse futuro profissional e como ele tratará a mentira e a verdade para com seus clientes? Quais serão seus limites?


3. A configuração da verdade

Se de um lado é impossível ficar-se absolutamente isento de mentiras (seja não as proporcionando, seja não as encontrando por atitudes de terceiros) tem-se, de outra forma, o problema de se saber quando realmente pode-se afirmar que algo seria verdadeiro.

A verdade é objeto de grande preocupação perante a teoria do conhecimento, porque na medida em que se possa conhecer um objeto na sua mais específica característica, na sua verdadeira essência, poderá se pressupor que o conhecimento está sendo pleno.

Com efeito, seria plausível afirmar que a verdade tem importância para o conhecimento na medida em que, estando-se diante de situações verdadeiras, pressupor-se-ia que o conhecimento estaria sendo correto, por mais ingênuo que isso possa parecer.

Esse raciocínio, portanto, faz com que a verdade seja objeto de preocupação das ciências, na medida em que o resultado de seus estudos possa ser válido (gerando a idéia de um conhecimento seria válido se fosse verdadeiro).

Porém, voltando-se à verdade, cumpre indagar: quando algo é verdadeiro?

Num primeiro momento, é possível concluir que a verdade não está na pessoa que pensa sobre o objeto, mas sim nele mesmo.

Em outras palavras, uma palestra é uma verdade não somente porque se a imagina no momento que ela ocorre. É verdadeira porque enquanto está acontecendo, suas características de algo realizado são dela e não de quem pensa sobre ela. A verdade sobre um acidente de trânsito não está no que alguém descreve sobre o mesmo, e sim sobre o que realmente aconteceu.

De tal concepção já se pode perceber que, quando se trata da verdade, seu significado não se apresenta unívoco, especialmente porque tal palavra (verdade) pode estar justificada por fatores ideológicos, os quais, muitas vezes, podem até caminhar por trilhas opostas.

BAZARIAN (1988, p. 136 a 138) relaciona nove espécies de verdade, passando desde a verdade material, objetiva ou real e a verdade formal ou lógica como pelas verdades estabelecidas por axiomas, por valores, pela moral, pela pragmática, pela vontade político-estatal, religiosa e outras verdades que nem assim deveriam ser denominadas, por não constituírem uma expressão de uma realidade, já que não passariam de ficções ou ilusões.

Como bem explica tal autor, a ciência que estuda o conhecimento (Gnosiologia) e as Ciências Naturais "só lidam com os dois tipos fundamentais de verdade: a verdade material e a verdade formal", pois, rigorosamente falando, só tais espécies têm o direito a serem denominadas como verdades propriamente ditas, por terem "caráter objetivo, necessário e universal" (BAZARIAN, 1998, p. 138).

Interessante observar que o Direito, como uma disciplina axiológica, trabalha com a emissão de juízos de valor (como devem ser as coisas), vinculando verdades pelos valores estabelecidos na lei ou pelo comportamento humano, diferentemente das Ciências Causais, onde os fenômenos naturais e sociais não dependem diretamente da vontade humana. Logo, nestas últimas (nas ciências causais), a obtenção da verdade assume uma característica de maior segurança, na medida em que está representada por leis naturais descobertas pelo homem (as quais não dependem dele para existir) (BAZARIAN, 1998, p. 139-140).

De qualquer maneira, é preciso partir-se da noção de que a verdadeira verdade acaba sendo somente aquela que pode ser demonstrada sem a interferência subjetiva do homem, tratando, pois, de Ciências (Astronomia, Física, Química, Biologia, Antropologia etc) onde a demonstração da causa se faz por "métodos de verificação experimental e demonstração, pelos métodos estatísticos, probabilístico, histórico, comparativo e outros", de modo que a conclusão da prova científica "tem base sólida e quando não é suficientemente verdadeira, tem grande probabilidade de o ser" (BAZARIAN, 1998, p. 139).

Logo, é possível notar que a verdade para o Direito não se assenta em medidas absolutamente seguras, a não ser que se paute em demonstrações causais de ciências afins, das quais pode se valer (como a matemática, a química, a engenharia). Entretanto, mesmo diante delas, é plausível imaginar-se equívocos, capazes de fazer com que muitas conclusões científicas sejam revistas, por "novas verdades" surgidas a partir de diferentes critérios investigativos.

De fato, na esteira de tal pensamento, é certo concluir que o fogo queima porque se colocarmos algo sobre ele, isso vai ocorrer ou um objeto cai, porque se o soltarmos ele vai cair (hipóteses de situações regidas por ciências causais).

Contudo, é importante registrar que nem sempre uma demonstração científica pode ser definitivamente entendida como verdadeira. A História já demonstrou muitas teses tidas como científicas que se desmancharam com a própria evolução do Homem e os meios investigatórios para a busca da verdade. Quantos conceitos já foram ultrapassados na Medicina, na Física etc.? Isso deve ser lembrado para que um cuidado seja sempre estabelecido: conceber dogmaticamente uma verdade, como algo imutável e eterno, não é compatível com um espírito científico, que deve estar apto a refletir e questionar os fatos que são seu objeto de estudo.


4. Verdade e utopia

Um problema intrincado tem sido colocado pela filosofia moderna: a verdade é algo meramente utópico. Em outras palavras: jamais se poderá afirmar, com segurança absoluta, que o produto encontrado efetivamente corresponde à verdade (MARINONI e ARENHART, 2001, p. 279).

Com efeito, esta afirmação se sustenta na medida em que se percebe que o questionamento sobre a verdade de um fato exige sua reconstrução (visto que o fato já ocorreu). E neste processo de reconstruir, inevitavelmente surgirão interferências como o aspecto subjetivo de quem narra o fato segundo sua visão.

Neste ponto é interessante observar que os fatos também são interpretados. Diante da hermenêutica jurídica, não há o costume de destacar que a interpretação não é somente feita sobre o Direito, mas também sobre os fatos. Por assim dizer, ainda que as normas jurídicas exijam interpretação (através dos mais variados meios), os fatos da vida também são sujeitos de interpretação. Esta interpretação é inevitável, até para que se faça a aplicação da norma ao fato, como se o pratica quando se realiza a denominada subsunção jurídica.

Assim, se a descrição dos fatos para a aplicação da norma depende da interpretação que o sujeito fará do acontecimento, não resta dúvidas que a verdade acabará sendo objeto de interpretação, na medida de sua reconstrução.

Entretanto, a conclusão de que a busca da verdade é impossível, já que sempre ela será uma mera reconstrução do que aconteceu, não pode ser um ponto final para o tratamento do tema, sob pena de servir como obstáculo para a própria atividade jurisdicional. Se não se pode buscar a verdade, qual a razão de se produzir provas? Como poderia ficar a formação do convencimento do juiz, necessária para que se possa apreciar um conflito dentro de parâmetros que possam justificar a sua solução?

Assim, as delimitações para a obtenção da verdade são reflexões necessárias para se compreender que a descoberta da verdade nunca poderá ser tida como plena, absoluta, exigindo sempre a maior atenção possível aos resultados obtidos pelos meios de prova que poderão ter servido para demonstrá-la (depoimentos, provas documentais, periciais etc).

De qualquer maneira, convenciona-se que a verdade possa ser conseguida a partir da formação de certos elementos capazes de reconstruir coerentemente uma realidade. A produção da prova, portanto, busca justamente fazer tal reconstrução e com o resultado obtido, tem-se a concluir que se atestará (ainda que hipoteticamente) a veracidade ou autenticidade de alguma coisa (MARINONI e ARENHART, 2001, p. 274).


5. A verdade formal e a verdade real

O Direito Processual, de regra, trabalha com os conceitos de verdade material (ou real ou substancial) e de verdade formal.

De uma forma simplificada, a verdade material corresponde aos fatos que realmente aconteceram; diz-se verdade formal aquela representante dos fatos perante o processo, limitada ao que foi produzida dentro dos autos.

Uma questão padrão sempre surge na abordagem desta matéria: qual verdade deve ser buscada para o processo?

Pode-se afirmar que num primeiro momento, o entendimento predominante era de que para o Processo Penal, a verdade a ser atingida era a real, enquanto que para o Processo Civil seria a verdade formal.

Entretanto, a pode-se afirmar a verdade real apresenta-se como um objetivo (tanto para o Processo Penal como para o Processo Civil), algo a ser pretendido pelo juiz, já que, teoricamente, o que se quer do processo é um resultado eficaz e mais concreto possível, circunstâncias que só poderiam ser atingidas por uma tentativa (ainda que utópica) de se obter a verdade real.

Porém, apenas para se refletir, o que se consegue atingir no processo é sempre uma verdade formal, demonstrada pelo que se conseguiu obter da prova que nele foi produzida, pois a verdade real está num plano ideal, fora do contexto possível de ser atingido.

Assim, o caminhar do processo exige os olhos voltados para a verdade real, buscando-se dela se aproximar o máximo possível, ainda que, ao seu final, apenas se possa conseguir uma verdade formal. Essa conclusão é importante principalmente para ampliar a possibilidade da produção da prova por provocação ex officio do magistrado, que não pode ficar atrelado à produção realizada pelas partes, se esta for insuficientemente para a formação de seu conhecimento.


6. A parte e a mentira

Qual a inserção da parte neste contexto de verdade e mentira?

Obviamente que antes de ser parte (e, portanto, estar perante um processo judicial), o indivíduo está inserido num contexto social, onde a mentira, como já se viu, por diversas vezes acaba sendo tolerada.

Porém, inserido num processo judicial já começa a envolver em seus relacionamentos não somente a parte contrária com quem está conflitando, mas também o Poder Judiciário e todo aparato estatal exigido para que o conflito venha a receber uma solução reconhecida e aplicada pelo próprio Estado.

Neste momento, a responsabilidade pela observância dos limites do lícito-ilícito, do ético/antiético assume uma destacada característica, pois agora a mentira vai ultrapassar a consciência do indivíduo mentiroso e se projetar com conseqüências para vidas e funções alheias.

Surge então a possibilidade de prejuízo para a parte contrária, quando poderá se ver tolhida de seu direito mediante a mentira da outra parte. Surge, ainda, a possibilidade de prejuízo para o Estado, seja na possibilidade de ser induzido em erro na formação de convencimento do juiz diante de alegações falsas, seja desperdiçando tempo estatal com atividades desnecessárias.

Cabe, por conseqüência, fazer-se os questionamentos provocados pela indagação inicial: existe direito da parte em faltar com a verdade diante de um processo? A parte pode mentir perante o Poder Judiciário?

A resposta genérica para tais questionamentos deve ser clara: a parte não tem o direito de mentir!

Entretanto, antes de se demonstrar a configuração do dever de dizer a verdade, é importante observar algumas exceções que o ordenamento jurídico consagra, para que, superando tais hipóteses, fique bem claro que não há direitos para que se falte com a verdade.


7. Exceções ao dever de dizer a verdade

Alguns pontos são esclarecedores para se compreender que o dever de dizer a verdade, do qual irá se tratar, não é absoluto diante do que o próprio ordenamento jurídico brasileiro estabelece.

Em primeiro lugar para a abordagem das exceções ao princípio da veracidade está a Constituição Federal, quando trata de um direito do preso.

Afirma o art. 5º, inc. LXII que "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado [..]".

Por decorrência de tal dispositivo constitucional, entende-se, majoritariamente, que se o preso pode se calar, não tem obrigação de dizer a verdade. A interpretação vai até mais longe ao ponto de afirmar que, no plano do Processo Penal, o réu não tem o dever de falar e nem de dizer a verdade (quando não quiser exercer o direito de ficar calado), conforme informa ARANHA (1988, p. 73).

No plano do Processo Civil tal regra não tem aplicação, pois não envolve a figura do preso e nem é tutelado o mesmo bem, pois o seu plano principal envolve patrimônio, distinto do processo penal onde se destaca a liberdade como bem jurídico principal.

Entretanto, o Código de Processo Civil, faz ressalva em relação à obrigação de se depor, conforme o art. 347, ao dispor:

"Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:

I – criminosos ou torpes, que lhe forem imputados;

II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo."

Fora de tais hipóteses (a aplicação da Constituição Federal e o que dispõe o art. 347 do CPC), não há que se falar em ressalvas para o dever de dizer a verdade.


8. A caracterização de um dever de dizer a verdade

Em primeiro lugar, quem determina à parte o dever de dizer a verdade não é a doutrina, mas sim a lei. O Código de Processo Civil fala neste sentido em diversas oportunidades.

De um lado, há a regra geral no art. 339, estabelecendo que "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade".

Além disso, há a regra específica dirigida para as partes, correspondente ao art. 14, quando afirma:

"Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;"

Tais dispositivos, por afirmação expressa, já fundamentam a caracterização de um dever de veracidade.

Veja-se que falar a verdade não poderia ser um ônus, porque, como tal, implicaria em prejuízo somente para a parte. O descumprimento de um ônus não provoca prejuízos alheios, mas, tão somente a quem dele não se desincumbiu (como o ônus de contestar, por exemplo), o que parece evidente não ser o caso.

Também não há que se imaginar a veracidade como uma obrigação. A obrigação inadimplida autoriza que se exija seu cumprimento e não seria possível imaginar que alguém seja obrigado a dizer a verdade.

Então, é de se concluir que falar a verdade é um dever, imputado a todos que estejam no processo, respeitadas as exceções legais – e as partes desse dever não escapam.

Mas é importante lembrar que tal dever existe porque a função primordial da tutela jurisdicional é buscar a solução para o conflito e, neste sentido, não pode permitir que os fatos trazidos para sua apreciação sejam adulterados, pois poderá o Estado ser enganado e prestar a tutela jurisdicional de modo equivocado. O prejuízo seria não somente para a parte contrária, mas especialmente para a própria dignidade da Justiça.

Por isso a conclusão aponta para que as partes digam a verdade em obediência ao dever legal que sobre tal atitude existe.


9. Momentos e a forma da parte mentir no processo

Registrando-se que a mentira envolve a descrição de fatos (e não o direito, pois que este depende de interpretação), é de se observar que ela (a mentira) poderá aparecer em qualquer momento onde a descrição de uma situação fática ocorrer.

Há, porém, dois momentos próprios para a delimitação dos fatos.

A petição inicial exige a narrativa dos fatos para preencher o requisito estabelecido pelo art. 282, em seu inciso III, relativo à causa de pedir. Logo, nesta oportunidade, poderá haver o desvirtuamento da realidade, caracterizadora da mentira.

Por sua vez, a manifestação do réu ao tempo da contestação, quando poderá negar o fato descrito na inicial (defesa direta) ou apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (defesa indireta), da mesma forma poderá ser feita em descompasso com a realidade, caracterizando a mentira.

Da forma escrita as partes ainda poderão apresentar alegações alheias à verdade em qualquer outra oportunidade onde novos fatos poderão ser apresentados, ou até mesmo insistir na mentira através de impugnações, memoriais ou recursos.

Por outro, também nas manifestações orais as partes narram fatos e, por isso, quando prestam seu depoimento poderão estar realizando alegações inverídicas. Tanto no interrogatório informal (art. 342) como no depoimento pessoal (art. 342), poderá a parte proferir afirmações orais alheias à verdade.

Com isso, o que se quer deixar evidenciado é que se a parte apresentar sua versão dos fatos em Juízo, seja da forma escrita, seja da forma oral, poderá estar mentindo. Isso quer dizer que o dever de veracidade não se opera somente nas afirmações escritas, mas também nas alegações orais.


10. A busca da verdade para o juiz

Para o juiz, a verdade dos fatos tem importantes considerações.

Uma delas envolvendo o seu convencimento, até porque deverá motivar sua decisão e deverá dispor de elementos que indiquem a probabilidade de veracidade e de direito de uma das partes.

Outra consideração é a importância de se lhe formar o convencimento com fatos verdadeiros, capazes de gerar uma decisão justa. Assim, não poderá tolerar que seja enganado, pois isto prejudicará diretamente seu trabalho e o resultado de sua atividade – e, por via de conseqüência, da própria função estatal.

De tais fundamentos decorre a liberdade que o juiz tem para a apreciação das provas como lhe concede o art. 131 do CPC, ao afirmar:

"o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."

De qualquer modo, cabe ao juiz a busca da verdade. Ainda que, no final, a prova produzida no processo represente uma reconstrução do fato (e, portanto, a verdade será meramente formal), a busca pela verdade real deve servir de objetivo ao juiz, de maneira que possa se aproximar o máximo possível da melhor representação dos acontecimentos. Assim, fortalecerá seu convencimento e terá condições para um julgamento bem mais adequado à pacificação que se espera da tutela jurisdicional.


11. Critérios para a medição da verdade

Sendo a verdade um elemento fundamental para um adequado processo, como avaliá-la, a fim de permitir uma margem de segurança na descrição dos fatos? É possível medir-se a verdade?

Por certo, as provas periciais, por envolverem ciências causais, como inicialmente se mencionou, fazem avaliações que tendem à aproximação do evento em si. Perícias devem usar de todos os elementos possíveis para esse fim, o que, obviamente, não quer dizer que toda perícia demonstra uma verdade real, até porque, insista-se, nada poderá representar a verdade real, pois ela só acontece uma vez. Além disso, perícias são falíveis, tanto que o próprio Código de Processo Civil consagra o direito do magistrado de não se vincular à prova pericial, conforme dispõe o art. 436.

A análise de documentos também pode levar à conclusões de falsidade ou informações de conteúdo inverídico. Em relação ao depoimento das partes também é possível adotar critérios capazes de medir a veracidade.

Num primeiro, pode-se afirmar que a experiência prática na realização das audiências pode criar padrões que bem indicam sinais da mentira. A prática realmente forma no ouvinte (seja juiz, membro do Ministério Público ou advogado) padrões de comportamento que indicam a atividade mentirosa de um depoimento.

Entretanto, é possível acrescentar à tal prática outros elementos que já têm sido identificados por outras ciências e estudos, que, se não formam elementos inquestionáveis para indicar a mentira, pelo menos servem para reflexão e também para indicar a necessidade de atenção a certas práticas, vistas como sinais da mentira.

Invocando a reportagem da Revista VEJA anteriormente citada podem-se colacionar algumas considerações retiradas de um estudo do FBI (p. 101), apresentando detalhes que os especialistas focalizaram nos comportamentos de pessoas que estavam mentindo, dos quais se destacam alguns:

a) Em relação aos olhos:

Diz-se que olhar nos olhos ao se falar, é uma medida indicadora da verdade, enquanto que o desviar de olhar, é um indicativo para a mentira. A mesma noção pode também ser extraída do fato de se piscar com mais freqüência (situação física decorrente de um conflito entre o que uma pessoa fala e o que está efetivamente pensando).

Alguns textos que falam abordam a neurolinguística, dizem que o movimento dos olhos pode também indicar a mentira: se os olhos se movimentam para cima e à direita, indica que o cérebro está criando imagens (quando a pessoa vai procurar a resposta, age deste modo). Logo, se está criando, é porque se está mentido; de outro lado, se os olhos se movem para cima e à esquerda, as imagens estão sendo relembradas (KLUCZNY & TEIXEIRA, 1996, p. 75 e O’CONNOR & SEYMOR, 1990, p. 53). Isso se aplicaria ao destro, invertendo-se para o canhoto.

b) Em relação ao corpo:

A postura do corpo, de um modo integral, também é um indicador para a análise da veracidade.

Conforme aponta a reportagem citada, a inclinação da pessoa que faz a afirmação em direção ao interlocutor no momento em que se está falando é um ponto positivo para a confirmação da verdade.

De forma oposta, se a inclinação for para o sentido oposto do interlocutor, pode estar indicando uma tentativa de "fabricar uma história ou burilar uma versão dos fatos" (VEJA, p.101).

c) Em relação aos sinais verbais:

Conforme afirma o estudo (VEJA, p. 101), há uma tendência dos mentirosos a esconder a verdade, ao invés de "inventar uma história fictícia do começo ao fim", pois ao esconder a verdade, "eles precisam apenas evitar revelar uma informação crucial".

Para tanto, pode ser usado um truque denominado "ponte de texto", caracterizado por uma forma de acelerar a história, deixando de abordar detalhes. A diferença entre o depoimento de um inocente e um mentiroso se demonstraria justamente na preocupação/despreocupação em se narrar com mais descrição e detalhes os fatos acontecidos.

Outra forma seria usar-se da "tática do retardamento", como uma maneira de ganhar tempo para elaborar uma resposta. Uma forma comum desta expressão seria a atitude de pedir para se repetir a pergunta, dando tempo para uma reflexão a respeito de como se mentir na resposta a se produzida.

Por fim, o estudo aponta com uma outra forma de sinal verbal a prática de se fazer desaparecer, das alegações, o lado negativo envolvendo a pessoa que depõe. Na descrição dos fatos, a pessoa sempre aparece como inocente e correta, negando admitir situações que viessem a por em dúvida sua conduta (insistindo em situação oposta).

De qualquer maneira, além de tais indicações, é importante registrar que há estudos onde o contexto envolvendo a pessoa e seu próprio comportamento apontam critérios indicativos para a verdade, como é o caso de MALATESTA (2001) ou da obra de WEIL e TOMPAKOW (2001).

Assim, os procedimentos indicados e outros existentes, como a própria experiência que se recebe na prática de audiência, traz ao profissional mais atento alguns elementos indicadores da verdade/mentira importantes para a formação da convicção para a solução do conflito.


12.

O controle da verdade

É importante registrar que a verdade das partes deve ser fiscalizada.

Cronologicamente se verificando, quem deve primeiramente fazer a verificação da veracidade dos fatos narrados é o próprio advogado, na triagem das informações que seu cliente lhe repassa.

Apesar do papel representativo do advogado, que age não sem seu nome, mas sim em nome do seu cliente, não é correto acreditar que tal motivo justificaria a isenção de sua responsabilidade sobre a verdade.

Por certo, o advogado deve ter uma preocupação com a verdade, pois ao receber as informações relativas aos fatos do seu cliente, terá que delas saber com maior precisão possível, para que possa buscar no Direito a melhor orientação.

De fato, se o advogado é displicente na obtenção da verdade através de seu cliente ou não consegue perceber que ouve omissão ou inverdades nas afirmações do mesmo, pode ser surpreendido com a instrução do processo e, com a concretização das provas, quando concluirá que a falsidade das informações recebidas repercute inevitavelmente no julgamento de suas interpretações jurídicas.

É claro que as palavras que caracterizam o comportamento podem merecer interpretação, mas fora desta margem de interpretação que pode haver, não parece lógico que se alterem os fatos e, se isso ocorrer, deve haver uma conscientização da parte que está modificando as informações e que sua mentira poderá ser possível de punição.

Assim, é preciso perceber até que ponto o advogado está presente na dissimulação dos fatos, mesmo porque, eticamente falando, o advogado não deve participar da criação da mentira.

É importante lembrar que em um depoimento pessoal que revela discrepância com o que foi escrito, pode permitir uma noção de que quem não cumpriu corretamente com a observância da verdade foi o advogado que escreveu a petição inicial ou a contestação, fato que não somente provoca constrangimento (na própria audiência) como pode prejudicar o conceito que o profissional tem quanto à competência de trazer à escrita o que o cliente poderia ter falado.

Pelo lado ético, o advogado deve observar o que estabelece o parágrafo único do art.2º do Código de Ética e Disciplina da OAB, cujos alguns incisos merecem destaque:

I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade, e indispensabilidade;

II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade e dignidade e boa-fé;

III – velar por sua reputação pessoal e profissional;

[...]

VIIaconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial

VIIIabster-se:

[...]

d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;

Na mesma esteira e ainda mais especifico, estabelece o art. 6º do referido Código de Ética:

É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé.

Desta maneira, cabe ao advogado fazer o controle da verdade antes mesmo de propor a ação ou realizar a defesa para atender aos interesses de seu cliente, sob pena de incorrer em situações que podem até mesmo afetar-lhe junto à OAB, em procedimento disciplinar.

Já num segundo momento, diante do processo, cabe ao magistrado controlar a verdade, seja por força do dever estabelecido pelo art. 125, inc. III do Código de processo Civil ("prevenir ou reprimir qualquer ato contraditório da justiça"), seja por necessidade de exigir a observância do dever da parte inserido no art. 14, inc. I ("expor os fatos em juízo conforme a verdade"), seja em razão do seu próprio convencimento, que não pode ser enganado por conduta das partes, em prejuízo ao exercício da função jurisdicional.

Perante o depoimento da parte, caberá ao juiz adverti-la, reforçando a incidência do princípio da veracidade também neste momento da oralidade.


13.

Conseqüências pelo desrespeito à veracidade

A mentira da parte autoriza sua condenação como litigante de má-fé (art. 17, II – reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos).

Neste ponto, é importante que a parte seja lembrada de tal conseqüência desde mesmo antes do inicio do processo (pelo advogado) como no seu decorrer (pelo magistrado) nas oportunidades que isso for possível (como no caso do seu depoimento), ainda que sua responsabilidade em respeitar o dever de veracidade decorra do seu próprio dever de cumprir a lei, independente de qualquer aviso.

Por outro lado, é importante anotar que a regra geral de responsabilidade pelo desrespeito à veracidade, acarreta conseqüências diretas à parte e não ao seu advogado em virtude da culpa "in eligendo" (ALVIM, p. 456-457), já que o advogado age em nome de seu cliente e dentro dos poderes a ele atribuídos, ainda que se possa questionar da responsabilidade solidária, como observar o art. 32 do Estatuto da Advocacia e da Ordem do Advogados do Brasil, ao afirmar:

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único – em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Esta norma, portanto, permite a conclusão de que se houver solidariedade, a partilha de tal responsabilidade poderá existir, mas o será em ação própria, para se apurar a medida da interferência do advogado na caracterização do comportamento de má-fé.

De qualquer maneira, no processo onde a parte faltar com a verdade (entre outros comportamentos de má-fé) deverá ela ser condenada pela litigância de má-fé (ex officio), incorrendo no pagamento dos prejuízos sofridos pela parte contrária, em multa de até 1% sobre o valor da causa, mas honorários advocatícios e todas as despesas que a outra parte efetuou, respondendo por tudo isso nos próprios autos.


13. Conclusões

Mesmo que a mentira contamine os relacionamentos sociais, para o Direito (e para as Ciências de um modo em geral) ela precisa ser combatida, pois sua ocorrência desvirtua os resultados produzidos pelas pesquisas e mais especificamente pela própria atuação do Estado no exercício da função de julgar os conflitos ou relacionamentos jurídicos.

Ainda que a verdade real se demonstre como utópica, não pode deixar de ser preocupação dos envolvidos e mais especialmente do juiz, na avaliação dos fatos afirmados.

Deste modo, se a parte pode mentir de forma escrita ou de forma oral, com exceção das hipóteses legais que garantem o direito de não se expor os fatos (como a auto-acusação criminal e o sigilo profissional), a verdade deve ser exigida, ainda mais porque é a própria lei que isso determina.

Desta forma, atento aos elementos indicadores de mentira, tanto o advogado como o juiz devem controlá-la, cabendo ao Poder Judiciário aplicar a punição devida baseando-se nos parâmetros da litigância de má-fé e suas respectivas sanções.


Referências:

ALVIM, José Manoel de Arruda. Tratado de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. v. 2, 1996.

ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1988. 205 p.

BAZARIAN, Jacob. O problema da verdade: teoria do conhecimento. 3. ed. São Paulo: Alfa-Omega, 1988.

KLUCZNY, Johann W. e TEIXEIRA, Elson A. Programação neurolinguística: guia básico para pessoas e empresas. São Paulo: Makron Books, 1996.

MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A lógica das provas em matéria criminal. Tradução de Paolo Capitanio. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2001.

MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento: a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

O’CONNOR, Joseph e SEYMOUR, John. Introdução à programação neurolinguística: como entender e influenciar as pessoas. Tradução: Heloísa Martins-Costa. São Paulo: Summus, 1995.

Revista Veja, edição 1771, ano 35, n. 39, de 02.10.2002.

WEIL, Pierre & TOMPAKOW, Roland. O corpo fala. 53. ed. Petrópolis: Vozes, 2001.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

IOCOHAMA, Celso Hiroshi. O dever de veracidade das partes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1366, 29 mar. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9645. Acesso em: 25 abr. 2024.