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A evolução das normas implica na segregação de direitos?

A evolução das normas implica na segregação de direitos?

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            A Lei n.º 11.441 de 04 de janeiro de 2007 alterou dispositivos do Código de Processo Civil possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.

            Note-se, que com a promulgação da aludida norma, o comparecimento espontâneo do casal perante o Tabelião possibilita, aos interessados, a realização célere e eficaz da separação ou do divórcio consensual, sem a necessidade de interpelação judicial, desde que respeitados os prazos e exceções previstas no artigo 1.124-A do Código de Processo Civil, "in verbis":

            "Artigo 1.124-A - A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento."

            A separação consensual e o divórcio consensual serão homologados por escritura pública, a qual não depende de homologação judicial e constitui título hábil para registro civil e junto ao registro de Imóveis.

            A legislação em comento possibilita, ainda, a homologação do valor dos alimentos, o qual também constará da escritura pública lavrada pelo Tabelião.

            Em que pese todo esforço empreendido pelo legislador, onde notoriamente busca-se obter maior agilidade e simplificação do ato, não se pode segregar direitos, antes, já protegidos pelo nosso ordenamento jurídico.

            Ocorre que o capítulo V do Código de Processo Civil, que disciplina a execução de prestação alimentícia impõe ao devedor o pagamento dos alimentos, sob pena de prisão, desde que devidamente arbitrados em sentença definitiva ou fixados provisoriamente por decisão judicial.

            De todo modo, como a escritura pública lavrada por Tabelião, que trata da separação consensual ou do divórcio consensual de um casal não é encaminhada ao Judiciário, como, de fato, também, não depende de homologação judicial, inexiste nesses casos uma decisão ou uma sentença judicial.

            Dessa forma, como o inciso II do artigo 585 do Código de Processo Civil denomina como título executivo extrajudicial "a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor ou o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores", não existe óbice para a execução dos alimentos estipulados pelas partes na escritura pública de separação consensual ou divórcio consensual, lavrada nos termos da lei n.º 11.441/2007.

            Sabe-se, que a prisão civil por inadimplemento das prestações alimentícias é uma exceção posta na Constituição Federal, inteligência do artigo 5º, inciso LXVII e, como exceção, tem de ser interpretada de forma restrita.

            Portanto, enquanto não adequado for o artigo 733 do Código de Processo Civil, qualquer execução de prestação alimentícia balizada em título extrajudicial – escritura pública, obrigatoriamente terá de ser ajuizada pelo rito da expropriação.

            E, infelizmente, se bens o devedor não possuir, amargará o credor com a falta de seus alimentos, pois a sistemática imposta pela nova legislação, não autoriza a execução, na forma do artigo 733 do Código de Processo Civil.

            Assim sendo, aos advogados incumbe a missão de alertar seus clientes sobre essa e outras questões, de modo que, num futuro próximo, a opção que, ao que parece, seria a mais ágil e célere não venha a se tornar fonte de grave prejuízo e raiz de um tormentoso conflito judicial travado entre as partes.

            Por esse motivo, cumpre também aos operadores do direito concentrar estudos jurídicos e sociais para buscar a simplificação do processo e dos seus procedimentos, mas, nunca, confrontando leis, garantias ou segregando direitos das partes.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES, Alex Araujo Terras. A evolução das normas implica na segregação de direitos?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1365, 28 mar. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9665. Acesso em: 26 abr. 2024.