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A função notarial como instrumento da paz social

A função notarial como instrumento da paz social

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Este texto, originalmente publicado em 31/03/2007, está sendo republicado com retificação na atribuição da autoria.
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A Constituição da República Federativa do Brasil abriga como normas constitucionais os direitos fundamentais do homem, eis que se constituem em normas importantes para a consolidação de um Estado Democrático de Direito. No mesmo diploma normativo, na Carta Magna, encontram-se mecanismos para assegurar esses direitos, instrumentos e remédios constitucionais que põem a salvo os direitos fundamentais dos indivíduos.

Em princípio, poder-se-ia pensar que cabe ao Judiciário assegurar os direitos fundamentais dos cidadãos. Ocorre que, numa visão mais moderna do direito como um todo, é possível perceber que a atribuição de fazer cumprir os direitos individuais, deixando-os a salvo, não é somente do Poder Judiciário. Existem muitas outras atividades capazes de auxiliar na harmonia e na paz social, entre elas encontra-se a notarial, atividade prestada de forma legal, legítima e imparcial, e que motiva os particulares a buscarem soluções aos seus conflitos através da lavratura de um instrumento público, possibilitando a prevenção de eventuais litígios.

Em diversos ramos do direito a atividade notarial pode se encontrar presente. No direito de família, por exemplo, nos pactos antenupciais, nos reconhecimento de filhos, há a possibilidade da intervenção do instrumento notarial dependendo da vontade das partes. Além disso, a Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, possibilita que as separações e divórcios consensuais sejam feitos por meio de uma escritura pública. Em matéria de direito sucessório, a lavratura de testamento público e a aprovação do cerrado são atividades privativas do serviço notarial. E agora, com a recente legislação publicada em janeiro de 2007, o inventário e a partilha também podem ser realizados em um tabelionato de notas, constituindo títulos aptos a registro, desde que observados os requisitos legais. No que diz respeito ao direito do consumidor, o trabalho do tabelião compreende o dever de assessoramento, tratamento personalizado, controle de cláusulas abusivas, a representação autêntica dos fatos. No campo do direito tributário, cabe ao notário fiscalizar o devido recolhimento de tributos conforme os atos praticados, vela pela regularidade tributária.

Observa-se, pois, uma participação ativa no notário nos diversos ramos do direito visando em todos eles à segurança jurídica, celeridade, eficiência e prevenção de litígios. A atividade notarial objetiva uma resposta rápida e adequada aos clamores da sociedade, atua como relevante instrumento de garantia dos direitos fundamentais e vem modificando a cultura jurídica a respeito dos serviços prestados por esses profissionais do direito e suas diversas aplicações.

Como instrumento da paz social, o notário busca a prevenção de litígios procurando desempenhar de forma correta suas funções. Assim, começa com a função de conselheiro quando as partes o procuram para que os ajude na solução da situação que enfrentam. Para tanto o notário age com imparcialidade, procurando promover o equilíbrio contratual. Muitas vezes, o que os solicitantes precisam é apenas de uma orientação, análise de documentos, um conselho. E então com essa primeira atuação o tabelião já consegue ajudar a quem o procura, atinge desde logo o objetivo social de sua função.

Em outros casos, porém, a atuação notarial vai além. O tabelião passa, então, ao controle pré-documental da realidade e legalidade dos fatos, abrangendo o controle da identidade subjetiva das partes; controle da capacidade; controle da legitimação operativa, ou seja, saber se as partes atuam em nome próprio ou alheio e se possuem poderes nesse último caso; controle da vontade negocial real, observando se a vontade exteriorizada está em consonância com a vontade interior de ambas as partes e se não há erros ou vícios quando da sua emissão; controle da realidade objetiva, no que diz respeito ao objeto do instrumento; controle da legalidade do conteúdo e forma do ato. Tudo isso necessário para a perfeita instrumentalização do ato.

Agindo de tal forma cautelosa, entendendo o que de fato se passa entre as partes e apresentando-lhes a solução à questão, o notário estará atuando na prevenção de futuros e eventuais litígios, contribuindo, portanto, com a harmonia e paz social, desafogando o judiciário, agindo como auxiliar da justiça, e o que é melhor, de uma forma preventiva, com menos desgaste.

Desta forma, a tendência hoje em dia é de se postular por uma abordagem mais moderna do ordenamento jurídico de forma que se possa romper com velhos paradigmas que vêem o direito ligado apenas a prescrições normativas, ou sendo realizado exclusivamente pelo Poder Judiciário. Existe atualmente uma visão efetiva da justiça desenvolvida por diversas instituições pertencentes ao sistema jurídico, que atuam no foro extrajudicial compondo conflitos de interesses, por meios alternativos, prevenindo litígios, auxiliando na luta do Poder Judiciário a buscar a paz social. É em meio a essas instituições que se encontra o sistema notarial, a função social do tabelião.


Bibliografia Consultada:

BENÍCIO, Hercules Alexandre da Costa. Responsabilidade Civil do Estado Decorrente de Atos Notariais e de Registro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

BRASIL, Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil. Organizador Yussef Said Cahali. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

COMASSETTO, Miriam Saccol. A Função Notarial Como Forma de Prevenção de Litígios. Porto Alegre: Norton Editor, 2002.

LIMA, Frederico Henrique Viegas de. Perspectiva da função social dos notários brasileiros. Direito Imobiliário Registral na Perspectiva Civil-Constitucional. Porto Alegre: IRIB: Fabris, p. 315-328.

VASCONCELOS, Julenildo Nunes e CRUZ, Antonio Augusto Rodrigues. Direito Notarial, Teoria e Prática. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Maria Christina dos. A função notarial como instrumento da paz social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1372, 4 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9677. Acesso em: 28 mar. 2024.