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O tratamento jurídico-penal das drogas

O tratamento jurídico-penal das drogas

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Abordar a problemática atinente ao tratamento jurídico-penal ofertado às drogas é atacar diretamente o debate político-criminal existente nos diferentes países do globo sobre a opção estrutural por medidas com forte conteúdo repressivo, ou, de outro lado, pela utilização do conteúdo penal somente em situações excepcionais, em que esteja presente a necessidade de rigor máximo, ante a impossibilidade da utilização de outros recursos menos gravosos.

Duas correntes influem na abordagem das questões relacionadas com as drogas. Há os que entendem que a ação estatal deve ser repressiva em proporção extremada, pois visualizam no uso e comércio de substâncias entorpecentes os grandes vilões da escalada criminal experimentada pelas sociedades, entendendo que, por tal razão, o combate aos mesmos deve ser exercido com a força e o rigor máximo do Estado, conteúdo este manifestado pelo Direito Penal, em sua feição mais interventiva dos direitos fundamentais.

Em outra vertente estão os que pensam o sistema jurídico-penal como um momento derradeiro da ação estatal para frear condutas consideradas extremas ao convívio social. Neste campo, somente é legítima a utilização do conteúdo penal quando não se possa desenvolver uma adequada abordagem da situação apresentada por outros meios e mecanismos estatais. Nesta concepção, debate-se a necessidade de tratamento criminal ao usuário de drogas e, em um nível mais avançado, à questão do tráfico de substâncias entorpecentes.

Desenvolvendo abordagem calcada na idéia de que é necessário o desenvolvimento de uma política de repressão para o problema das drogas e de que esta política deva ser desenvolvida com a utilização do Direito Penal, como meio fundamental, prega-se um recrudescimento da legislação, com a adoção de medidas tanto de cunho processual, quanto de direito material, que criem dificuldades maiores para os acusados e processados de crimes relacionados aos entorpecentes, assim como consiga-se gerar um quadro de terror coletivo.

Não há como ser sensibilizado por esta pregação, que erra nos fundamentos, nos objetivos e nos aspectos técnicos que lhes são imanentes.

Importa observar que a opção pela linha de cunho repressivo, na abordagem do problema dos tóxicos, principia pela abordagem equivocada do problema de fundo existente, que é o desejo de parcela considerável da população de consumir substâncias causadoras da dependência física ou psíquica, desejo este que não se desfaz com a utilização de medidas de força, que, ao contrário, geram o fortalecimento do comerciante, que passa a ser o verdadeiro aliado do usuário, que nele vê a pessoa que lhe ajuda na satisfação do vício, enquanto o Estado, com seu aparato repressivo, representa o inimigo a ser combatido e evitado.

A atuação repressiva estatal no Brasil vem sendo a comum, seguindo o pensamento norte-americano da matéria. Jamais se experimentou no Brasil modelo distinto do repressivo para abordar a problemática dos entorpecentes e nesta linha tem se pautado a legislação, sempre caminhando no sentido de um maior rigor e de uma crescente diminuição de direitos às pessoas acusadas de participação em qualquer negócio relacionado com as drogas.

De se observar que até mesmo a noção de criminalidade organizada, no caso brasileiro, está diretamente associada à idéia de tráfico de entorpecentes, exemplo é o cotidiano das atuais mega-operações policiais, que para obter maior credibilidade valem-se do argumento de que "pode haver envolvimento com o narcotráfico", pois a política repressiva atingiu ponto de tamanha envergadura que é suficiente à autoridade policial cogitar o envolvimento de alguém com o comércio de drogas para que se justifiquem todas as suas ações, desde as escutas clandestinas até os abusos contra a integridade física e psíquica.

Há, contudo, uma outra forma de analisar o tema das drogas, qual seja, a abordagem da questão não sob o ponto de vista repressivo, mas de controle, prevenção e tratamento, calcado na idéia de que a dependência, conforme bem a propósito já afirmou a Organização Mundial de Saúde, é uma doença, não um problema criminal.

Na esteira dessa linha de pensamento, tem-se combatido severamente a política repressiva para tratar especificamente o problema das drogas, observando-se que a opção repressora teve como a sua principal nota a criação, pelo tráfico, de organismos paramilitares em enfrentamento direto do Estado.

A idéia de tratamento dos problemas relacionados ao tóxico como matéria criminal conduziu fundamentalmente, no plano legislativo, a um recrudescimento das leis que tratam das condutas relacionadas ao comércio e ao uso de substância entorpecente e, no plano social, ao incremento vertiginoso da violência urbana.

Não se desconhece que a violência urbana tem aumentado em proporções impressionantes, em grande parte pela opção do Estado por uma política de repressão para o problema das drogas.

A repressão faz com que o usuário mantenha-se escondido, sem coragem para enfrentar a questão da dependência, não compartilhando seu drama pessoal com familiares ou amigos, que somente sabem do mesmo quando o assunto já se tornou problema de polícia.

O usuário esconde-se, mas não tem como controlar o vício, então necessita de dinheiro para suportá-lo, portanto furta, rouba, aplica golpes; outras vezes assume dívidas com o traficante que não possui recursos para pagar e acaba por quitar com a sua própria vida.

Para familiares e amigos a posição é cômoda. A responsabilidade é sempre do Estado que não reprimiu o suficiente, que não prendeu traficantes o suficiente, que não gastou o suficiente com seu ineficaz sistema repressivo. Ninguém precisa compartilhar os problemas e aflições do usuário. Nada necessita ser feito para tentar ajudá-lo a suplantar seu vício. Basta esperar e quando detido ou morto for, todos são vítimas e a culpa é do Estado.

Sob o ponto de vista do tráfico, a repressão historicamente desenvolvida no Brasil não fez reduzir a atividade do comércio das drogas, ao contrário, tornou o negócio mais lucrativo e ampliou a criminalidade vinculada à conduta que se pretende reprimir.

Os traficantes criaram verdadeiros exércitos paralelos, o que representou contrabando de armas, incremento dos homicídios nas sociedades, guerras de facções rivais, além, claro, de teias da corrupção que se alastraram de forma vertiginosa pelo Estado, a tal ponto que, em alguns lugares, a Delegacia de Combate às Drogas é conhecida como "balcão de negócios" e seu investigador-chefe, o superintendente, como gerente.

A corrupção relacionada ao tráfico de entorpecentes espalhou-se por todos os setores da Administração Pública, por todos os poderes do Estado e, para mantê-la, uma nova cadeia de delitos foi gerada, com mais violência e mortes.

Enfim, o resultado dos anos de política repressiva foi o isolamento do usuário de drogas, destinado ao cometimento de crimes para suportar seu vício ou à morte prematura, aliado à criação de um Estado paralelo, comandado pelo narcotraficante, com utilização extremada da violência e com o espalhar da corrupção em todos os setores do Estado.

Assim visualizando a questão, vale refletir seriamente, sem posições pré-concebidas sobre o posicionamento hoje já adotado por muitos países europeus, que prega a alteração do enfoque para que a repressão ceda espaço ao controle, prevenção e tratamento.

Deve-se questionar com atenção se o Estado desempenha com maior eficácia ações no sentido de minorar o consumo de substâncias entorpecentes, controlando as atividades comerciais relacionadas aos tóxicos ou criando um estado de guerra civil com a ação repressiva; ou se é mais eficaz na prevenção do consumo de entorpecentes as campanhas e ações governamentais educativas, nos moldes do que já ocorre com o álcool, tabaco ou a beligerância, dando ao usuário a oportunidade real de tratamento ou abordando o mesmo como delinqüente e lhe impondo mal disfarçadas medidas punitivas.

Como disse Machado de Assis, em seus Contos Fluminenses, "todo homem tem direito de buscar a felicidade". A guerra das drogas tem trazido aos brasileiros ônibus em chamas, mãos cortadas, corrupção desenfreada e dores e mais dores, portanto merece consideração se o caminho até agora praticado não é justamente o do sofrimento inócuo e, então, quem sabe, seja hora de mudar para que efetivamente se busque a felicidade.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

EL TASSE, Adel. O tratamento jurídico-penal das drogas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1379, 11 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9725. Acesso em: 26 abr. 2024.