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Massacre na Virgínia e a Segunda Emenda Constitucional norte-americana

Massacre na Virgínia e a Segunda Emenda Constitucional norte-americana

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O massacre ocorrido na Virgínia, na última semana, concentrou o foco da mídia internacional no Instituto Politécnico – Virgínia Tech – daquela Universidade norteamericana. Afinal, foram 32 pessoas assassinadas, outras tantas feridas e mais o suicídio do tresloucado e jovem assassino de 23 anos, de nacionalidade sul-coreana.

Para uma sociedade extremamente conservadora e puritana, o assassinato coletivo de tantas pessoas, ocorrido numa pequena cidade interiorana do Estado da Virgínia e, principalmente, num ambiente universitário destinado ao estudo, à pesquisa e ao saber, chocou profundamente o povo norteamericano.

A imprensa daquele país, com voracidade, escancarou seus holofotes sobre o trágico acontecimento. Como escreveu o jornalista Jânio de Freitas (Folha de S. Paulo, 19.04.2007, p. A5), a imprensa dos Estados Unidos, durante alguns dias vai explorar intensamente a nova comoção, mas logo devolverá "o assunto ao sepulcro dos temas inconvenientes". O tema inconveniente para a mídia americana é o fato de que, em seu país e nos últimos 15 anos, cresceu o número de assassinatos em massa ou em série. Já são seis massacres a cada ano e a tendência aponta para um total de 200 assassinatos.

Mais uma vez, a matança coletiva foi executada por um jovem estudante, no interior das salas de aula do próprio Instituto universitário. É triste ver que um professor de 76 anos – Liviu Librescu - sobrevivente do Holocausto nazista e agora herói, acabou também assassinado por ter se postado à porta de sua sala de aula, a fim de permitir que alguns de seus alunos pudessem escapar do morticínio, saindo pelas janelas.

É isto que parece chocar e assustar a população americana, que acredita viver em uma sociedade de segurança, de bem estar e de paz social: a imprevisibilidade e inevitabilidade dessa espécie de criminalidade. Seus autores, geralmente, apresentam algum grau de anormalidade mental. Mesmo que perceptível o distúrbio comportamental, pouco ou nada pode ser feito preventivamente para evitar que seu portador venha a cometer a ação criminosa.

Geralmente, conforme mostram os precedentes, o assassino é um jovem com formação educacional que se enquadra no parâmetro da normalidade: apresenta um bom e adequado grau de inteligência, possui situação profissional e familiar normal e ausência de antecedentes criminais. Tudo isto torna difícil, senão impossível, evitar tragédias humanas como a do Virgínia Tech.

Na verdade, o crime de assassinato em série tem sido marcado pela aleatoriedade da sua ocorrência. Sabe-se que pode e que vai certamente ocorrer. Mas, não há condições de se conhecer com antecedência o momento, o local e o autor da ação criminosa de massa. Há, também, um fator sociocultural que, se não explica completamente, contribui seguramente para que essa forma de manifestação criminosa ocorra com maior incidência na sociedade norteamericana.

Trata-se do culto às armas que predomina naquela sociedade, desde os tempos coloniais. Possivelmente, o fato de terem conquistado sua independência política e todo o oeste à força das armas, no último caso massacrando grande parte da população indígena e derrotando mexicanos para ocupar parte do território alheio, tenha forjado a crença do homem norteamericano na força irresistível da arma.

Aliada a esta crença, a facilidade de se adquirir armas do maior potencial letal em qualquer casa comercial e a disseminação de uma evidente cultura da violência, manifestada, principalmente, na filmografia e numa política de guerra contra inimigos invisíveis espalhados por todos os cantos da Terra, podem explicar, em parte, a ocorrência de um número tão grande de assassinatos em série, no âmbito da sociedade norteamericana.

Da tragédia, entre outros, ficam três questionamentos. O primeiro é o de que a sociedade norteamericana vem convivendo, periodicamente e de forma crescente, com violentos quadros de assassinatos em massa. E isto revela uma evidente contradição. Tratando-se de uma nação imperialista – de um verdadeiro Império – que tem praticado a guerra em nome da ordem e de uma discutível paz mundial, verifica-se sua incapacidade para evitar tragédias em sua própria casa, como essa da Virgínia. Isto, para não falar dos atentados de 11 de setembro.

O segundo nos leva a refletir sobre a verdadeira obsessão dos norteamericanos pela posse e uso de armas de fogo. De forma incompreensível, baseiam este discutível e sangrento direito na 2ª Emenda Constitucional, de 1789 e que está assim redigida: "uma bem controlada milícia sendo necessária à segurança de um Estado livre, o direito do povo de ter e carregar armas não deve ser infringido". Entendem, por isso, ser um direito fundamental de cada cidadão.

Mas esquecem que os tempos são outros e que, hoje, a segurança coletiva é dever e responsabilidade do Estado. Exatamente desse Estado que dispõe de um poder militar inconfrontável e que se imagina com "legitimidade" política para impor ao mundo a sua concepção de segurança e de paz.

O terceiro e singelo questionamento que pode ser feito é o que diz respeito à liberdade excessiva do cidadão americano em relação à posse e ao uso de armas, que conduz, inevitavelmente, à uma facilidade, desconhecida em qualquer nação, de se adquirir armas. Não somente em lojas especializadas e devidamente controladas, como ocorre no caso de nosso país e de muitos outros. Mas, em qualquer casa comercial, inclusive em supermercados. E esta cláusula de excessiva liberdade individual - expressão de um liberalismo extremado - alimentada pela propaganda comercial e cinematográfica e por esse quase que atávico culto à força das armas, facilita indiscutivelmente a aquisição de armas as mais diversas e potentes e a prática de crimes de assassinatos em série. Pode-se dizer que, se a facilidade na aquisição de armas não induz à prática de crimes violentos, ao menos não cria qualquer desestímulo, muito menos, qualquer impecilho para que o seu autor transponha os limites da mera cogitação e passe a realizar seu macabro e violento plano de assassinato em massa.

Por isso, e do ponto de vista estritamente jurídico, o texto da Segunda Emenda à Constituição norteamericana precisa de uma hermenêutica compatível com a realidade sóciopolítica e jurídica deste começo de século XXI. A sociedade norteamericana, nem qualquer outra que se considere desenvolvida política e juridicamente, já não necessita mais de milícias como pressuposto de segurança para a manutenção da ordem e da disciplina social. Em conseqüência, o direito à propriedade e ao porte de uma arma pode ser legitimamente restringido em nome da segurança coletiva, cuja função é dever e responsabilidade do Estado de Direito contemporâneo.

O trágico morticínio despertou, inclusive, o interesse dos meios de comunicação social brasileiros, já cansados de noticiar o sangue nacional, que corre aos borbotões dos assassinatos e das chacinas do nosso cotidiano criminográfico. E a violência nossa de cada dia não se restringe apenas ao Rio de Janeiro e São Paulo, onde ocorrem os focos de violência mais explícita, porque projetados pela mídia nacional.

Para se ter uma idéia de nossa realidade delinqüencial, no mesmo dia da matança na Universidade da Virgínia, somente no Rio de Janeiro ocorreram mais de 20 assassinatos, vítimas da guerra entre traficantes e do enfrentamento destes com forças policiais. E não se trata de um fato ou acidente isolado, esporádico. Ao contrário, reflete números do nosso cotidiano da criminalidade violenta. Somente na região do grande Rio de Janeiro, são mais de quatro mil assassinatos e outros tantos na grande São Paulo, a cada ano.

E, no entanto, as notícias sobre a matança urbana tupiniquim não tem mais a capacidade de nos comover diante desse quadro de violência que se renova a cada dia, com maior intensidade. É triste, mas parece que perdemos a capacidade de reagir e de nos revoltar contra uma prática criminal que marca nossa vida social com o sangue da matança urbana sem parar.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEAL, João José. Massacre na Virgínia e a Segunda Emenda Constitucional norte-americana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1391, 23 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9791. Acesso em: 19 abr. 2024.