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Pensão por morte de montador não é extinta com casamento de dependentes

Pensão por morte de montador não é extinta com casamento de dependentes

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Pensão por morte de montador não é extinta com casamento de dependentes

 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a pensão por morte de montador não é extinta com casamento de dependentes. Com a decisão, o TST retirou a possibilidade de cessação do pagamento de pensão devida à viúva, aos filhos e às filhas de um trabalhador vítima de acidente de trabalho caso venham a se casar ou estabelecer união estável.

De acordo com o colegiado, a única limitação ao recebimento da parcela é a expectativa de vida da vítima. A decisão foi prolatada nos autos do processo RRAg-11868-05.2016.5.03.0034.

Conheça melhor os fatos

O trabalhador era montador da Tagplan Comércio e Serviços de Engenharia e Representações Ltda., sediada em Guaratinguetá (SP), e prestava serviços para a Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (Escelsa), em Vitória (ES). O contrato de trabalho foi extinto com o falecimento do empregado em novembro de 2015, quando ele, então com 35 anos, sofreu o acidente.

Durante a montagem e a instalação de estruturas metálicas para linhas de transmissão de energia elétrica em Jaguaré (ES), uma árvore caiu sobre ele. A viúva, as duas filhas e os dois filhos do montador ajuizaram, então, a ação trabalhista, com pedido de indenizações por danos morais e patrimoniais.

A reclamação foi julgada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG), que condenou as empresas ao pagamento de indenização por danos morais de R$100 mil à viúva e de R$150 mil a cada dependente, além de pensão mensal. A decisão, no entanto, foi alterada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que reduziu o valor da reparação para R$ 50 mil para cada familiar e aumentou o valor da pensão para 2/3 da última remuneração, mas limitou o pagamento à data em que se casem ou estabeleçam união estável.

Pontos Importantes da Decisão

Conforme a decisão, nos termos do art. 948, II, do CC o período de recebimento de eventual pensão é limitado somente à expectativa de vida do de cujus, descabendo limitá-la à eventual superveniência de casamento ou união estável do cônjuge supérstite ou filhas sucessoras.

Portanto, a pensão por morte de montador não é extinta com casamento de dependentes.

 


Fonte: Portal do TST e processo RRAg-11868-05.2016.5.03.0034.



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