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Por um diálogo entre o direito ambiental e o direito da infância e juventude

Por um diálogo entre o direito ambiental e o direito da infância e juventude

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O direito ambiental é um direito interdisciplinar, multidisciplinar e transdisciplinar por natureza, porque guarda relação direta com todos os ramos da ciência jurídica. A despeito disso, uma das questões menos debatidas pela doutrina nacional, ou talvez até não estudada, é a relação entre o direito ambiental e o direito da infância e juventude. No entanto, as crianças e os adolescentes são vítimas da degradação que assola o planeta de uma forma bastante assombrosa e peculiar, o que impõe a necessidade de um estudo diferenciado a respeito do assunto.

São muitos os exemplos que concretizam esse vínculo. O "Atlas da Saúde Infantil" que a Organização Mundial da Saúde lançou em 2004 afirma que a poluição mata mais de três milhões de crianças a cada ano. Na Quarta Conferência Ministerial sobre Ambiente e Saúde que a citada instituição realizou naquele mesmo ano, que teve como tema central o Plano de Ação para a Saúde e o Ambiente da Criança, foram apresentados estudos comprovando que a capacidade de eliminar substâncias tóxicas da água e do ar é inferior nas crianças.

Segundo o relatório "O meio ambiente importa", que o Banco Mundial apresentou à comunidade internacional em outubro de 2005 fazendo um levantamento da situação ambiental planetária, as crianças sofrem mais com a poluição do que os adultos. Os dados comprovam que na América Latina e no Caribe existem em torno de cem milhões de crianças vivendo em condições ambientais completamente inadequadas, o que seria a razão para o grande número de doenças e de mortes entre os tais.

Uma pesquisa divulgada em 2006 pela Cruz Vermelha e pelo Grupo de Trabalho Ambiental dos Estados Unidos a partir do sangue de cordões umbilicais apontou que os bebês começam a se contaminar ainda no ventre da mãe, já que foram detectadas nas amostras substâncias tóxicas como derivados do petróleo, mercúrio e pesticidas. Entre as cerca de duzentos e oitenta e sete substâncias tóxicas detectadas, cento e oitenta causam câncer em seres humanos ou animais, duzentas e setenta e uma são tóxicas para o cérebro e para o sistema nervoso, e duzentos e oito causam defeitos de nascença ou desenvolvimento anormal.

Na verdade, já é bastante significativo o número de estudos científicos relacionando as doenças e a mortalidade infantil à poluição, especialmente no que diz respeito à qualidade e o acesso à água e às condições do ar. O problema é que para a legislação ambiental brasileira a criança é tão titular do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado quanto o adulto, inexistindo qualquer tratamento diferenciado para aqueles que são mais vulneráveis à contaminação.

Uma prova disso é que os níveis de poluição permitidos pela legislação, tratados pelo inciso I do art. 9º da Lei nº 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) como padrões de qualidade, têm um caráter geral e não levam em consideração as peculiaridades das crianças. Dessa forma, grande parte desse tipo de contaminação acaba ocorrendo de forma legal sob o aspecto administrativo e criminal, apesar da adoção da responsabilidade objetiva em matéria ambiental. Outro exemplo disso é o fato de a Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) não estabelecer qualquer agravante para a contaminação de crianças nos casos de contaminação do meio ambiente.

Por outro lado, a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) não trata expressamente da questão ambiental, deixando de enfatizar que criança alguma pode se desenvolver plenamente em um contexto de degradação ambiental. Entretanto, não se pode deixar de vislumbrar uma referência pelo menos indireta ao assunto quando o art. 3º dispõe que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade, ou quando o art. 7º determina que a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

O fato é que esse descompasso legislativo tem se refletido nas políticas públicas de meio ambiente e de infância e juventude, visto que raramente a pauta dos órgãos públicos competentes e das instituições civis responsáveis tem permitido uma atuação em conjunto. Com isso, perde o direito ambiental e perde o direito da infância e juventude, que deixam de ter eficácia e uma atuação mais ampla.

O efeito disso é altamente pernicioso, porque o destino do planeta depende muito mais da criança e do adolescente do que dos adultos, devendo inclusive ser esse o principal foco de todo e qualquer investimento em educação ambiental. Inclusive, foi por essa razão que a Agenda 21, o mais importante documento da Conferência da Organização das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento Humano, que também é conhecida como Eco-92 ou Rio-92, dedicou um capítulo inteiro ao assunto (em anexo).

Sendo assim, de um lado é importante que a doutrina se debruce mais sobre essa temática procurando fazer uma aproximação entre os dois referidos ramos do direito, e de outro é preciso que a própria legislação também faça essa abertura. Não se trata de criar um novo ramo para a ciência jurídica, mas simplesmente de procurar estabelecer um diálogo interdisciplinar entre o direito ambiental e o direito da infância e da adolescência. É que se as crianças e jovens se perdem por conta da degradação ambiental, o meio ambiente também é destruído porque as crianças e jovens de ontem não aprenderam a valorizá-lo


1.É o ANEXO: CAPÍTULO 25 DA AGENDA 21

A INFÂNCIA E A JUVENTUDE NO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

INTRODUÇÃO

A juventude representa cerca de 30 por cento da população mundial. A participação da juventude atual na tomada de decisões sobre meio ambiente e desenvolvimento e na implementação de programas é decisiva para o sucesso a longo prazo da Agenda 21.

ÁREAS DE PROGRAMAS

A. Promoção do papel da juventude e de sua participação ativa na proteção do meio ambiente e no fomento do desenvolvimento econômico e social

Base para a ação

É imperioso que a juventude de todas as partes do mundo participe ativamente em todos os níveis pertinentes dos processos de tomada de decisões, pois eles afetam sua vida atual e têm repercussões em seu futuro. Além de sua contribuição intelectual e capacidade de mobilizar apoio, os jovens trazem perspectivas peculiares que devem ser levadas em consideração.

Propuseram-se muitas ações e recomendações na comunidade internacional para assegurar à juventude um futuro seguro e saudável, o que inclui um meio ambiente de qualidade,, melhores padrões de vida e acesso à educação e ao emprego. Essas questões devem estar presentes no planejamento do desenvolvimento.

Objetivos

Cada país deve instituir, em consulta com suas comunidades de jovens, um processo para promover o diálogo entre a comunidade da juventude e o Governo em todos os níveis e estabelecer mecanismos que permitam o acesso da juventude à informação e dar-lhe a oportunidade de apresentar suas opiniões sobre as decisões governamentais, inclusive sobre a implementação da Agenda 21.

Até o ano 2000, cada país deve assegurar que mais de 50 por cento de sua juventude, com representação eqüitativa de ambos os sexos, esteja matriculada ou tenha acesso à educação secundária adequada ou em programas educacionais ou de formação profissional equivalentes, aumentando anualmente os índices de participação e acesso.

Cada país deve adotar iniciativas destinadas a reduzir as atuais taxas de desemprego dos jovens, sobretudo onde elas sejam desproporcionalmente altas em comparação com a taxa geral de desemprego.

Cada país e as Nações Unidas devem apoiar a promoção e criação de mecanismos para que a representação juvenil participe de todos os processos das Nações Unidas, a fim de que ela influencie nesses processos.

Cada país deve combater as violações dos direitos humanos da juventude, em particular das mulheres jovens e meninas, e examinar a maneira de assegurar a todos os jovens a proteção jurídica, os conhecimentos técnicos, as oportunidades e o apoio necessário para que realizem suas aspirações e potenciais pessoais, econômicos e sociais.

Atividades

Os Governos, de acordo com suas estratégias, devem tomar medidas para:

1.Estabelecer até 1993 procedimentos que permitam a consulta e a possível participação da juventude de ambos os sexos, nos planos local, nacional e regional, nos processos de tomada de decisões relativas ao meio ambiente;

2.Promover o diálogo com as organizações juvenis em relação à redação e avaliação dos planos e programas sobre o meio ambiente ou questões relacionadas com o desenvolvimento;

3.Considerar a possibilidade de incorporar às políticas pertinentes as recomendações das conferências e outros fóruns juvenis internacionais, regionais e locais que ofereçam as perspectivas da juventude sobre o desenvolvimento social e econômico e o manejo dos recursos;

4.Assegurar o acesso de todos os jovens a todos os tipos de educação, sempre que apropriado, oferecendo estruturas de ensino alternativas; assegurar que o ensino reflita as necessidades econômicas e sociais da juventude e incorpore os conceitos de conscientização ambiental e desenvolvimento sustentável em todo o currículo; e ampliar a formação profissional, implementando métodos inovadores destinados a aumentar os conhecimentos práticos, tais como a exploração do meio ambiente;

5.Em cooperação com os ministérios e as organizações pertinentes, inclusive representantes da juventude, desenvolver e implementar estratégias para criar oportunidades alternativas de emprego e proporcionar aos jovens de ambos os sexos o treinamento requerido;

6.Estabelecer forças-tarefa formadas por jovens e organizações juvenis não-governamentais para desenvolver programas de ensino e conscientização sobre questões decisivas para a juventude, voltados especificamente para a população juvenil. Estas forças-tarefa deverão utilizar métodos educacionais formais e não-formais para atingir o maior número de pessoas. Os meios de comunicação nacionais e locais, as organizações não-governamentais, as empresas e outras organizações devem prestar auxílio a essas forças-tarefa;

7.Apoiar programas, projetos, redes, organizações nacionais e organizações juvenis não-governamentais para examinar a integração de programas em relação às suas necessidades de projetos, estimulando a participação da juventude na identificação, formulação, implementação e seguimento de projetos;

8.Incluir representantes da juventude em suas delegações a reuniões internacionais, em conformidade com as resoluções pertinentes da Assembléia Geral aprovadas em 1968, 1977, 1985 e 1989.

As Nações Unidas e as organizações internacionais que contem com programas para a juventude devem tomar medidas para:

1.Examinar seus programas para a juventude e a maneira de melhorar a coordenação entre eles;

2.Aumentar a difusão de informação pertinente aos Governos, organizações juvenis e outras organizações não-governamentais sobre a posição e atividades atuais da juventude, e monitorar e avaliar a aplicação da Agenda 21;

3.Promover o Fundo Fiduciário das Nações Unidas para o Ano Internacional da Juventude e colaborar com os representantes da juventude na administração dele, centrando a atenção especialmente nas necessidades dos jovens dos países em desenvolvimento.

Meios de implementação

Financiamento e estimativa de custos

O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual média (1993-2000) da implementação das atividades deste capítulo em cerca de $1,5 milhões de dólares, a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.

B. A criança no desenvolvimento sustentável

Base para a ação

Os Governos, de acordo com suas políticas, devem tomar medidas para:

1.Assegurar a sobrevivência, a proteção e o desenvolvimento da criança, em conformidade com as metas subscritas pela Cúpula Mundial da Infância de 1990;

2.Assegurar que os interesses da infância sejam levados em plena consideração no processo participatório em favor do desenvolvimento sustentável e da melhoria do meio ambiente.

Os governos, em conformidade com suas políticas, devem adotar medidas para:

1.Zelar pela sobrevivência, proteção e desenvolvimento das crianças, em conformidade com os objetivos subscritos pela cúpula mundial em favor da infância de 1990.

2.Assegurar que os interesses da infância sejam plenamente tomados em conta no processo de participação conducente ao desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade do meio ambiente.

Atividades

Os Governos devem tomar medidas decisivas para:

1.Implementar programas para a infância designados para alcançar as metas relacionadas com a criança da década de 1990 nas áreas de meio ambiente e desenvolvimento, em especial em saúde, nutrição, educação, alfabetização e mitigação da pobreza;

2.Ratificar a Convenção sobre os Direitos da Criança (resolução 44/25 da Assembléia Geral, de 20 de novembro de 1989, anexo) o mais rápido possível e implementá-la, dedicando-se às necessidades básicas da juventude e da infância;

3.Promover atividades primárias de cuidado ambiental que atendam às necessidades básicas das comunidades, melhorar o meio ambiente para as crianças no lar e na comunidade e estimular a participação das populações locais, inclusive da mulher, da juventude, da infância e dos populações indígenas, e investi-las de autoridade para alcançar o objetivo de um manejo comunitário integrado dos recursos, em especial nos países em desenvolvimento;

4.Ampliar as oportunidades educacionais para a infância e a juventude, inclusive as de educação para a responsabilidade em relação ao meio ambiente a ao desenvolvimento, com atenção prioritária para a educação das meninas;

5.Mobilizar as comunidades por meio de escolas e centros de saúde locais, de maneira que as crianças e seus pais se tornem centros efetivos de atenção para a sensibilização das comunidades em relação às questões ambientais;

6.Estabelecer procedimentos para incorporar os interesses da infância em todas as políticas e estratégias pertinentes para meio ambiente e desenvolvimento nos planos local, regional e nacional, entre elas as relacionadas com a alocação dos recursos naturais e o direito de utilizá-los, necessidades de moradia e recreação e o controle da poluição e toxicidade, em zonas urbanas e rurais.

As organizações internacionais e regionais devem cooperar e encarregar-se da coordenação das áreas propostas. O UNICEF deve continuar cooperando e colaborando com outras organizações das Nações Unidas, Governos e organizações não-governamentais no desenvolvimento de programas em favor da infância e programas de mobilização da infância para as atividades delineadas acima.

Meios de implementação

(a) Financiamento e estimativa de custos

As necessidades de financiamento da maioria das atividades estão incluídas nas estimativa de outros programas.

(b) Desenvolvimento dos recursos humanos e capacitação

As atividades devem facilitar as atividades de capacitação e treinamento que já figuram em outros capítulos da Agenda 21.


Autor

  • Talden Farias

    Talden Farias

    advogado militante na Paraíba e em Pernambuco, mestre em Direito Econômico pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), especialista em Gestão e Controle Ambiental pela Universidade Estadual de Pernambuco (UPE), professor da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas da Paraíba (FACISA) e da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB)

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARIAS, Talden. Por um diálogo entre o direito ambiental e o direito da infância e juventude. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1410, 12 maio 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9855. Acesso em: 16 abr. 2024.