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Petição Impeatchment, Ministro do STF, Artigo 39 da Lei n.º 1.079/1950

Petição Impeatchment, Ministro do STF, Artigo 39 da Lei n.º 1.079/1950

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EXCELENTÍSSIMOS SENHORES SENADORES DA MESA DO SENADO FEDERAL

Paulo Lima de Brito, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX vem respeitosamente às ilustríssimas presenças de Vossas Excelências, com fulcro no artigo 52, II da Constituição Federal, artigo 39, itens 2, 4 e 5, artigo 41 da Lei 1.079/1950 e 377 do Regimento Interno do Senado Federal, propor

DENÚNCIA

POR CRIME DE RESPONSABILIDADE

Contra o Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux por violação aos deveres funcionais do cargo para 1)encobrir preconceito e discriminação contra pessoas com deficiência praticado por membros da magistratura e do Ministério Público Federal, 2)fraude em concurso público para magistrados com objetivo de eliminar candidatos com deficiência, 3)omissão intencional de documentos públicos em ações administrativas e judiciais, 4)obstrução do exercício do direito de ação, do contraditório, da ampla defesa; 5)uso das prerrogativas dos cargos públicos para influenciar instrução e julgamentos de processos administrativos e judiciais; e 6)violação à cidadania e à dignidade da pessoa humana que são fundamentos do Estado Democrático de Direito, conforme demonstrado nesta petição.

Esclarece que esta Denúncia fará parte da Representação contra a República Federativa do Brasil que o Denunciante fará ao Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência na Organização das Nações Unidas.

Salienta que o exaurimento da tramitação de processos judiciais e recursos internos para o acionamento da autoridade internacional é dispensada quando seja improvável que se obtenha com eles solução efetiva (artigo 2, d, in fine, do Protocolo Facultativo À Convenção Sobre Os Direitos Das Pessoas Com Deficiência - DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009).

PRELIMINAR DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL DO PROCESSO

O Requerente é portador de paralisia cerebral, conforme relatório médico em anexo (prova 1- anexa). Assim, pede-se, com fulcro no artigo 9º, VII, da Lei n.º 13.146/2015, o deferimento da tramitação preferencial do processo.

1.DOS FATOS

O Autor propôs a Ação Originária n.º 2578/2021 (prova 2- anexa) com pedido de antecipação de tutela no Supremo Tribunal Federal em 05/07/2021. Em razão das férias do Poder Judiciário o processo foi recebido pelo Ministro Presidente da Corte Luiz Fux que se declarou impedido por ser presidente do Conselho Nacional de Justiça (prova 2- anexa), um dos órgãos apontados como coator, junto com os Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 2ª Região e Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

O processo foi concluso à Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o pedido liminar, não reconheceu a presença dos requisitos estabelecidos pelo artigo 13, VIII, do Regimento Interno da Corte e remeteu os autos ao Ministro Relator Kassio Nunes Marques (prova 4- anexa).

Foi protocolada petição arguindo a suspeição do Relator sob o fundamento de que ele fazia parte do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (prova 5- anexa) cujos integrantes foram arrolados na petição inicial da Ação Originária 2578/2021 como autoridades coatoras dos atos praticados entre os anos de 2018 e 2021, período que o Ministro Relator exerceu suas funções como desembargador federal até 05/11/2020 quando tomou posse como Ministro no Supremo Tribunal Federal.

A Arguição de Suspeição recebeu o número n.º 110/2021 (prova 5- anexa) e foi distribuída ao Ministro presidente do Supremo Tribunal Federal que deixou de declarar seu impedimento para julgá-la e, pior, rasgando o texto do Código de Processo Civil de 2015 e manipulando de forma jocosa a legislação processual aplicou texto do Regimento Interno da Corte cuja matéria foi integralmente derrogada pelo Congresso Nacional no estatuto processual que ele, Luiz Fux, foi o presidente da comissão que elaborou o texto e não conheceu do incidente com claro objetivo de impedir que os atos de preconceito e discriminação praticado por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público Federal não se torna-se de conhecimento público e privando o Autor do direito de ação e do exercício do contraditório e da ampla defesa (prova 6- anexa).

2.DO CRIME DE RESPONSABILIDADE PRATICADO PELO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MINISTRO LUIZ FUX

Inicialmente deve-se destacar que o denunciado, Ministro Luiz Fux, foi o presidente da comissão de juristas que ajudou a elaborar o anteprojeto do Novo Código de Processo Civil (CPC) e que ocupou a tribuna do Senado para defender o texto aprovado no Plenário na terça-feira 16/02/2014, conforme notícia publicada no site https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2014/12/16/Ministro-luiz-fux-defende-novo-cpc-na-tribuna-do-senado. (prova 7- anexa).

Junte-se a essa informação o fato de que para ser Ministro do Supremo Tribunal Federal, cargo ocupado pelo denunciado, é exigido pelo artigo 101 da Constituição Federal de 1988 "notável saber jurídico e reputação ilibada, o que foi aferido pelos próprios Senadores por ocasião da sabatina que antecedeu sua nomeação.

O artigo 39, itens 2, 4 e 5, da Lei n.º 1.079/1950 é claro ao definir que são crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:

2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;

4 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;

5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções.

(negritos nossos)

O Ministro Luiz Fux violou todos esses dispositivos.

O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, especificamente em seu artigo 277, determina que seus Ministros devem declarar-se suspeito de ofício para julgar processos. O dispositivo versa:

Art. 277. Os Ministros declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.

(negritos nossos)

Trata-se de norma cogente que mesmo antes da instituição do Estado Democrático de Direito já determinava o compromisso dos integrantes do Supremo Tribunal Federal com à moralidade, à legalidade, com princípios e fundamentos de um Estado que só foi instituído mais de sete anos depois de sua elaboração.

A declaração de suspeição de ofício por parte de Ministros do Supremo Tribunal Federal é questão pública e notória como demonstrado pelo ilustre Ministro Dias Toffoli que se declarou suspeito de participar do julgamento na ação de Extradição n.º 1.085, e pelo próprio ora denunciado - Ministro Luiz Fux - nos autos da Reclamação n.º 42358 e da própria Ação Originária n.º 2578 proposta pelo Autor (prova 3- anexa).

Entretanto, o desejo do ilustre Ministro em contribuir para proteger os responsáveis pelos danos que deram origem a propositura da Ação Originária n.º 2578/2021 e preservar a política de preconceito e discriminação no Poder Judiciário brasileiro em relação às pessoas com deficiência ficou evidenciado na sua r. decisão nos autos da Arguição de Suspeição n.º 110/2021.

Na r. decisão ele não conheceu do incidente expondo que:

Analisados os autos, verifica-se que a presente arguição é manifestamente inadmissível. Deveras, nos termos do art. 279 do RISTF, a suspeição do Relator poderá ser suscitada até cinco dias após a distribuição; a do Revisor, em igual prazo, após a conclusão dos autos; e a dos demais Ministros, até o início do julgamento. In casu, a distribuição da AO 2578 ao Ministro Nunes Marques o correu em 5/7/2021, enquanto a presente arguição de suspeição foi proposta em 10/9/2021, tendo-se a sua manifesta intempestividade.

Ex positis, não conheço da presente arguição de suspeição.

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 13 de setembro de 2021.

Ministro LUIZ FUX

Presidente

Documento assinado digitalmente

(negritos nossos)

O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal é inaplicável à mateira em questão por ter sido derrogado pelo Código de Processo Civil de 2015 que, elaborado com a participação direta do Ministro Luiz Fux, regulamentou integralmente o prazo para interposição do incidente e o marco inicial para sua contagem, como demonstra a redação do artigo 146, caput, que versa:

Artigo 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

(negritos nossos)

O Código de Processo Civil de 2015 que foi elaborado com a participação direta do Ministro Luiz Fux, que defendeu seu texto na tribuna do Senado Federal (prova 7- anexa), foi ignorado por ele no exercício do cargo de presidente do Supremo Tribunal Federal com escopo de dar proteção aos magistrados e membros do Ministério Público Federal citados na petição inicial da Ação Originária n.º 2578/2021.

O texto aprovado pelo legislador natural, o Congresso Nacional, e sancionado pelo Presidente da República é claríssimo ao afirmar que o prazo para apresentar arguição de suspeição é de 15 (quinze) dias que devem ser contados a partir do conhecimento do fato e não da distribuição, como quer fazer crer o Denunciado.

Isso ocorre porque o próprio texto do Código de Processo Civil afirma ser dever das partes e do juiz comportar-se de acordo com a boa-fé, devendo o magistrado resguardar e promover... a legalidade... e a eficiência. (artigos 5º e 8º, CPC). Além disso, o juiz é obrigado a conduzir o processo de acordo com as disposições do diploma processual que não faculta ao julgador reduzir os prazos concedidos pelo legislador aos litigantes (artigo 139, caput, CPC/2015). O texto legal faz expressa referência a possibilidade de sua dilação, mas veda sua redução como quis fazer o Ministro Luiz Fux.

Os artigos 139, VI, parágrafo único, e 218 do Código de Processo Civil são claros ao disporem que os juízes são obrigados a assegurarem aos jurisdicionados, no mínimo, os prazos previstos em lei. Os dispositivos versam:

Artigo 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

VI- dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

Artigo 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

(negritos nossos)

O legítimo legislador do Estado Democrático de Direito, da República Federativa do Brasil, não concedeu aos magistrados a competência para reduzir prazos processuais, como fez o Ministro Luiz Fux, ora denunciado. Ele demonstra, com sua esdrúxula decisão extinguindo a Arguição de Suspeição n.º 110/2021, que as mesmas ações de preconceito e discriminação praticadas por magistrados no exercício de suas funções contra às pessoas com deficiência que ensejaram a propositura da Ação Originária n.º 2578/2021 fazem parte da personalidade do Chefe do Poder Judiciário Brasileiro.

Ademais, o artigo 146, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o marco inicial para a contagem do prazo é o conhecimento do fato que deu origem a suspeição ou impedimento.

Levando-se em consideração que algumas autoridades devem se declarar impedidas ou suspeitas de ofício, tal marco inicial só deve ser considerado quando essas autoridades se manifestam especificamente sobre essa matéria. Como exemplos presentes na legislação brasileira podemos citar as autoridades policiais (artigo 107 do Código de Processo Penal) e os Ministros do Supremo Tribunal Federal (artigo 277 do Regimento Interno do STF).

O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em seu artigo 277, cuja redação remonta ao ano 1980, época em que vigorava a Ditadura Militar no Brasil, determina que os Ministros do Supremo Tribunal Federal deverem declarar seus impedimentos e suas suspeições de ofício. O dispositivo versa:

Art. 277. Os Ministros declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.

(negritos nossos)

Trata-se de norma cogente que mesmo antes da instituição do Estado Democrático de Direito já determinava o compromisso dos integrantes da Excelsa Corte com à moralidade, legalidade, com fundamentos de um Estado que só foi instituído mais de sete anos depois da elaboração do Regimento Interno.

Exigir que o jurisdicionado proponha uma Arguição de Suspeição por ocasião da distribuição de uma ação no Supremo Tribunal Federal, como quer fazer o Denunciado, é reconhecer que os integrantes da Corte, que são descritos como detentores de notável saber jurídico e reputação ilibada em um Tribunal que tem essencialmente a competência de atuar na guarda da Constituição, não agirão com boa-fé, probidade, legalidade, eficiência (artigo 101, caput, e 102, caput, CF/88).

Aliás, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é sólida no sentido de considerar nulas decisões proferidas por magistrados suspeitos, como demonstram os seguintes precedentes jurisprudenciais:

Ação penal privada. Apelação. Sentença que rejeitou a queixa-crime por falta de preparo. Juiz suspeito. Nulidade. Sentença anulada para dar seguimento à queixa-crime. Apelação prejudicada.

1. Embora o Juiz sentenciante tenha acolhido os fundamentos expostos no parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, as circunstâncias fáticas nas quais estava ele envolvido evidenciam ausência de imparcialidade para julgar causa em que figura como autor pessoa objeto de denúncia oferecida pelo Ministério Público, oriunda de representação criminal, em que figura como ofendido.

2. Sentença anulada e apelação prejudicada.

(STF. Inq 2503 QO Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. MENEZES DIREITO. Julgamento: 13/03/2008. Publicação: 23/05/2008)

HABEAS CORPUS. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR JUIZ SUSPEITO.

1. O recebimento da denúncia por Juiz suspeito gera nulidade desde o recebimento da denúncia.

2. Ordem concedida.

(TSE. Habeas Corpus nº 618, Acórdão, Relator(a) Min. Eros Grau, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 79, Data 28/04/2009, Página 34/35)

(negritos nossos)

Não é de se esperar nem prever que os Ministros do Supremo Tribunal Federal, que têm uma norma clara disciplinando o exercício de suas funções e determinando que os magistrados da Corte devem se declararem suspeitos de ofício, que tem notável saber jurídico e reputação ilibada, cuja jurisprudência considera nula decisões de juízes suspeitos, cujo Presidente, ora denunciado, presidiu a Comissão que elaborou o Código de Processo Civil de 2015, vão burlar a legislação como fizeram o Relator da Ação Originária 2578/2021 e o Relator da Arguição de Suspeição n.º 110/2021, e usar as prerrogativas funcionais para proferir julgamentos que visam proteger colegas de profissão que fraudaram processos judiciais e administrativos com escopo de impedir a apuração de preconceito e discriminação contra pessoas com deficiência, inclusive com fraude em concursos públicos para magistrados.

O que o Denunciado pretendia esconder ou encobrir com a violação intencional e consciente das normas do Código de Processo Civil de 2015 cuja Comissão de elaboração ele presidiu? Vejamos.

3.DA POLÍTICA DE PRECONCEITO E DISCRIMINAÇÃO CONTRA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO PODER JUDICIÁRIO E NO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE O MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LUIZ FUX BUSCOU CRIAR EMBARAÇOS PARA SUA APRECIAÇÃO

Dois dos fundamentos do Estado Democrático de Direito brasileiro são a cidadania e a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, II e III, CF/88) que se desdobra na vedação a qualquer forma de discriminação (artigo 3º, IV, CF/88) com previsão de punições para tais atos (artigo 5º, XLI, CF/88) bem como especificando a política de Estado que veda a discriminação em razão de deficiência (artigo 7º, XXXI, CF/88) e estabelecendo a política da proteção e integração social das pessoas com deficiência (artigo 24, XIV, CF/88) que inclui acesso aos cargos públicos com critérios para a admissão (artigo 37, VIII, CF/88).

Essas regras são violadas pelo Poder Judiciário e Ministério Público Federal há décadas, mesmo antes da promulgação da Constituição Federal em 05 de outubro de 1988. As pessoas com deficiência enfrentam barreiras por parte dos Membros desses órgãos para ingresso aos respectivos cargos públicos dessas carreiras e para o próprio exercício da advocacia com decisões que menosprezam o trabalho desses profissionais simplesmente por serem pessoas com deficiência ou quando se trata de matérias voltadas à proteção dessa parcela da população brasileira.

O artigo 3º, IV, da Lei n.º 13.146/2015 classifica como barreiras qualquer atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa com deficiência.

3.1.Das Barreiras Legais e Atitudinais no Poder Judiciário e no Ministério Público Federal que o Ministro Luiz Fux tentou impedir o Supremo Tribunal Federal de apreciar

3.1.1.Das Barreiras Legais

O Poder Judiciário e o Ministério Público Federal nos exercícios da legislatura autorizada pela Constituição Federal de 1988 criaram regras com objetivo claro de excluir pessoas com deficiência da disputa para os cargos de membros das respectivas carreiras em concursos públicos contrariando legislação aprovada pelo Congresso Nacional. Isso fica mais claro quando se confrontam essas regras com as normas que disciplinam a participação desses candidatos com as adotadas pelos órgãos e instituições públicas dos Poderes Executivo e Legislativo.

Com a criação do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público Federal foram lhes concedidos o poder regulamentar de suas atividades administrativas cabendo-lhes expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências (artigo 103-B§4º, I, e artigo 130-A, §2º, I, CF/88). Além disso, esses Conselhos deveriam zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por Membros ou Órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los (artigo 103-B§4º, II, e artigo 130-A, §2º, II, CF/88).

A Emenda Constitucional n.° 45/2004 também inseriu o parágrafo 3º no artigo 5° da Constituição Federal e criou no ordenamento jurídico brasileiro a figura do tratado de direitos humanos com status de Emenda Constitucional. A primeira norma internacional a assumir essa natureza jurídica foi a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo assinados em Nova York em 30 de março de 2007.

Porém, isso não foi suficiente para reformular a política segregativa e discriminatória que prevalecia e continua prevalecendo no Poder Judiciário e no Ministério Público Federal brasileiros como demonstram as Resoluções administrativas dos respectivos Conselhos bem como os processos administrativos para seleção de candidatos para os cargos de Membros das respectivas carreiras.

Em clara divergência com os princípios da não discriminação, da integração, o então Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Gilmar Ferreira Mendes, aprovou a Resolução n.º 75/2009 (prova 8-Anexa) que, em seus artigos 73, 74 e 75, criavam barreiras para a mera realização das provas dos concursos por pessoas com deficiência e, se eles conseguissem superar tais barreiras, teriam que enfrentar novos obstáculos para o ingresso nos cargos de Membros da Magistratura.

A primeira barreira criada com a bênção do então presidente do Conselho Nacional de Justiça Gilmar Ferreira Mendes se revestiu de uma verdadeira clausula segregante e discriminatória visto que o artigo 75, § 1°, da Resolução n.º 75/2009 atribui prazo de validade de 30 dias para relatórios médicos que atestem a existência da deficiência. O dispositivo determina que:

§ 1º A data de emissão do atestado médico referido no inciso I deste artigo deverá ser de, no máximo, 30 (trinta) dias antes da data de publicação do edital de abertura do concurso.

(negritos nossos)

O artigo 75§2° da Resolução n.º 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça declara, pois ainda preserva a redação original, que o não atendimento do prazo de 30 dias acarreta a perda do direito de concorrer as vagas reservadas aos candidatos com deficiência e o direito de fazer uso das eventuais adaptações necessárias para amenizar as limitações impostas pela patologia. O dispositivo versa:

§ 2º A não apresentação, no ato de inscrição, de qualquer um dos documentos especificados no inciso I, bem como o não atendimento das exigências ou condições referidas no inciso II, ambos do caput, implicará o indeferimento do pedido de inscrição no sistema de reserva de vaga de que trata o presente Capítulo, passando o candidato automaticamente a concorrer às vagas com os demais inscritos não portadores de deficiência, desde que preenchidos os outros requisitos previstos no edital.

(negritos nossos)

O pior de tudo era que a apresentação do laudo dentro do limite de validade de 30 dias não assegurava às pessoas com deficiência o direito de concorrer às vagas reservadas às cotas, mas apenas os habilitariam a serem submetidos a uma avaliação médica antes da primeira fase dos diversos concursos. Isso exigia do candidato o gasto adicional com viagens e hospedagens para os estados onde ficavam os tribunais que estavam realizando o concurso, ônus que os candidatos sem deficiência não tinham.

E para mostrar que é mais fácil copiar e colar do que raciocinar, o Conselho Nacional do Ministério Público colou a mesma regra discriminatória na Resolução n.º 169/2016 (prova 9-anexa) estabelecendo que, para se cogitar o deferimento do direito de concorrer as vagas destinadas às pessoas com deficiência e receber ajudas técnicas compensatórias, o laudo apresentado para atestar a deficiência nos concursos para membros do Ministério Público da União deve ser emitido, no máximo, 30 (trinta) dias antes da data da publicação do edital de abertura do concurso e ainda assim precisa do endosso de uma Comissão Especial de Avaliação, em clara divergência do compromisso de promover a inclusão das pessoas com deficiência assumido pelo Brasil no cenário internacional. Os artigos 10 e 11 versam:

Art. 10 - As pessoas com deficiência que, sob as penas da lei, declararem tal condição, no momento da inscrição no concurso, terão reservados 10 % (dez por cento) do total das vagas, arredondado para o número inteiro seguinte, caso fracionário, o resultado da aplicação do percentual indicado.

§ 1º - Nesta hipótese, o(a) interessado(a) deverá, necessária e obrigatoriamente, juntar ao requerimento de inscrição preliminar relatório médico detalhado, emitido, no máximo, 30 (trinta) dias antes da data da publicação do edital de abertura do concurso, que indique a espécie e o grau ou nível da deficiência de que é portador(a), com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID) e à sua provável causa ou origem. O relatório médico, entregue pelo(a) candidato(a) no ato da inscrição preliminar, será imediatamente submetido à Comissão Especial de Avaliação para avaliação prévia antes de realizada qualquer etapa do concurso, que poderá, se for o caso, solicitar novos documentos.

§ 2º - Na falta do relatório médico ou não contendo este as informações acima indicadas, o requerimento de inscrição preliminar será processado como de candidato(a) sem deficiência mesmo que declarada tal condição.

Art. 11 - O(A)s candidato(a)s cuja deficiência, pela natureza das dificuldades dela resultantes, justifique a ampliação do tempo de duração das provas, deverão, necessariamente no ato da respectiva inscrição preliminar, formular, juntando parecer de médico especialista na deficiência, requerimento que será apreciado pelo Procurador-Geral da República, ouvida a Comissão Especial de Avaliação.

(negritos nossos)

Essa exigência de atribuir datas de validades para relatórios que atestem a deficiência e especifiquem ajudas técnicas compensatórias para o deferimento das adaptações violam preceitos normativos nacionais e internacionais e configuram claro elemento discriminatório e segregador que o Ministro Luiz Fux, no exercício do cargo de Presidente do Supremo Tribunal Federal, buscou impedir o questionamento judicial.

A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência assinada em 30 de março de 2007 já definia, antes da elaboração das normas para concursos para Magistrados e Procuradores da República oriundas do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, que:

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

(negritos nossos)

A Convenção é cristalina ao definir deficiência como impedimento a longo prazo com fundamentos em dados científicos. Logo, tanto o Conselho Nacional de Justiça quanto o Conselho Nacional do Ministério Público criaram barreiras que dificultaram e continuam a dificultar o ingresso das pessoas com deficiência nos cargos das carreiras de Membros em flagrante afronta a racionalidade do diploma internacional, da medicina e da própria Constituição Federal de 1988.

Vincular a integração das pessoas com deficiência à data de validade de relatório médico se aproxima mais de insanidade racional do que raciocínio jurídico e científico que só se prolonga no tempo porque o pai dessa ideia foi o genial ex-presidente do Conselho Nacional de Justiça Gilmar Ferreira Mendes.

Essa prática funesta de dificultar o ingresso das pessoas com deficiência nas carreiras de Membros da Magistratura e do Ministério Público é tipificada como Discriminação por motivo de deficiência[1] e configura meio capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas e fica mais escancarada quando se confronta os esforços exigidos para elas romperem as barreiras arquitetônicas e urbanísticas para chegar aos consultórios médicos.

O diagnóstico científico era e continua sendo desprezado pelas Comissões de Concurso da Magistratura brasileira com fundamento na resolução criada pelo então presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro GILMAR FERREIRA MENDES, doutor em direito formado pelo sistema educacional da Alemanha.

A redação original do artigo 75, caput, da Resolução n.º 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça, versava:

Art. 75. O candidato com deficiência submeter-se-á, em dia e hora designados pela Comissão de Concurso, sempre antes da prova objetiva seletiva, à avaliação de Comissão Multiprofissional quanto à existência e relevância da deficiência, para os fins previstos nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 118, de 03.08.10)

(negritos nossos)

Enquanto todos os candidatos sem deficiência se concentram nos estudos para as provas, os que necessitam de apoio técnico são distraídos pela necessidade de cumprir as exigências inúteis e discriminatórias estabelecidas pelos atos normativos primários, que são as Resoluções dos respectivos Conselhos, tendo que se deslocarem para consultas médicas quando possível, na maioria das vezes pagando valores mais altos que as taxas de inscrições dos concursos, em um país nada acessível.

A redação original do artigo 73§1º da Resolução n.º 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça carregada de ausência de civilidade classificava pessoas com deficiência em categorias discriminadas. O objetivo era e continua sendo discriminar negativamente, com a bênção original do Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Ferreira Mendes e proteção do atual presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça Ministro Luiz Fux. O texto na redação original do parágrafo versava:

§ 1º Para efeitos de reserva de vaga, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se amoldam nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999. (Redação dada pela Resolução nº 118, de 03.08.10)

(negritos nossos)

O próprio caput do artigo 73 da Resolução n.º 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça demonstra o objetivo discriminatório da norma quando comparado com outros diplomas que disciplinam a reserva de vagas para a contratação de pessoas com deficiência pelo Estado brasileiro. A redação veda expressamente o arredondamento para número superior quando a quantidade de vagas para juízes, destinadas por lei às pessoas com deficiência, resultar em números fracionados. A ideia é clara - reduzir ao máximo o número de vagas de juízes para pessoas com deficiência e contratar o menor número possível de pessoas nessa condição. O dispositivo segregador é enfático:

Art. 73. As pessoas com deficiência que declararem tal condição, no momento da inscrição preliminar, terão reservados, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das vagas, vedado o arredondamento superior.

(negritos nossos)

Por outro lado, as normas que regem a contratação de pessoas com deficiência pelos Poderes Executivo e Legislativo, que buscam promover a inclusão das pessoas com deficiência e promover sua dignidade e cidadania, elaboradas por agentes públicos comprometidos em promoverem as políticas de Estado, determinam justamente o contrário. O artigo 37§2º do Decreto n.º 3.298/1999 vedava o arredondamento para números de vagas inferiores a 5% expondo que:

Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

§ 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.

§ 2o Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.

(negritos nossos)

O artigo 1º§1º do Decreto n.º 9.508/2018 foi mais preciso ainda e determinou o oferecimento de vagas aos candidatos com deficiência no serviço público em percentual superior a 5% (cinco por cento). Em completa divergência da discriminatória Resolução n.º 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça, a redação do decreto versa:

§ 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta.

(negritos nossos)

São claríssimas as diferenças entre os objetivos das normas do Poder Judiciário e do Ministério Público Federal com aquelas adotadas pelos Poderes Legislativos e Executivos. Enquanto os Membros da Magistratura e Ministério Público Federal buscam excluir as pessoas com deficiência de seus cargos das carreiras, os outros buscam a integração delas.

São essas normas discriminatórias que o Ministro Luiz Fux, no exercício do cargo de presidente da Corte, quer ajudar o Ministro Relator suspeito da Ação Originária n.º 2578/2021, Kassio Nunes Marques, impedir o Supremo Tribunal Federal de enfrentar.

Mas não parou por aí, a discriminação e o preconceito praticado por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público Federal se refletem em fraudes em concursos Públicos, omissões de apresentações de documentos públicos em processos administrativos e judiciais, como se demonstrará a seguir.

3.1.2.Da Fraude no XVII Concurso Público para Juiz Federal Substituto promovido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região

O Requerente estava inscrito na condição de pessoa com deficiência no XVII Concurso para Juiz Substituto promovido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Por ocasião da inscrição preliminar solicitou, com base em parecer médico, tempo adicional para fazer as provas de primeira e segunda fase, auxílio para transcrição do gabarito na primeira fase e uso de um computador para digitar as provas. O parecer médico justifica os recursos solicitados afirmando que ele tem escrita lenta e que compromete a legibilidade (Prova 1 - anexa).

Na primeira fase foi deferido o tempo adicional de uma hora e auxílio para transcrição do gabarito sem a publicidade exigida pelo artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988. Contudo, na segunda fase ocorreram os fatos, data máxima vênia, aberrantes que deram origem aos danos mais graves.

Para a segunda fase do certame, não foram publicadas em edital as ajudas técnicas e adaptações solicitadas pelos candidatos deficientes amparados pela Lei n.º 13.146/2015 e pela resolução 230/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Pior, em clara afronta aos princípios da publicidade e da transparência, em nítido comportamento contraditório, a Comissão retirou dos candidatos nessa condição o tempo adicional informando-os dessa supressão durante a aplicação das provas.

As provas da segunda fase foram aplicadas no edifício sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Rio de Janeiro-RJ. No dia 9 de novembro de 2018, os candidatos começaram a fazer a primeira prova escrita compostas de cinco questões as 09h00. Entretanto, o Requerente e outra Candidata que tiveram deferidos o uso do computador para digitar os textos ficaram até as 10h05 sem começar a prova porque a coordenação administrativa do concurso não havia providenciado as provas dos candidatos que usariam a tecnologia assistiva. Para completar a trapalhada foi dito ao Requerente que ele não teria o tempo adicional, deferido na primeira fase.

Ao final das quatro horas de provas, suprimido o tempo adicional, a coordenação administrativa mandou um fiscal minimizar a tela do computador, sem permitir que o candidato revisasse os textos, imprimir, entregar a versão impressa para outra fiscal que iria transcrevê-los para o caderno de provas definitivo.

O show de horrores continuou: a coordenadora administrativa do concurso apareceu na porta da sala e intimou a fiscal que fazia a transcrição a terminar em uma hora. De dez em dez minutos mais ou menos aparecia na porta outros fiscais perguntando se ela já estava acabando e afirmavam que a coordenadora mandou perguntar. Essas interrupções chegavam a assustar a fiscal e o candidato.

Havia outro fiscal que interrompia a transcrição com frequência para advertir a fiscal transcritora de que ela deveria escrever apenas o que estava escrito. Isso era óbvio, não deram tempo suficiente para o candidato terminar a prova, adivinhar as respostas é que ela não ia ter condições de fazer. Os textos do caderno de prova definitivo ficaram com diversas rasuras provocadas pelos fiscais mensageiros que, com muita frequência, tiravam a concentração da fiscal que copiava as respostas.

No primeiro dia de prova, o Candidato só pode sair da sala aproximadamente 18h00. É isso mesmo, ele ficou recluso no edifício sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região das 9h00 até em torno de 18h00. Enquanto todos os demais candidatos descansavam ou estudavam no hotel para o segundo dia de prova ele pagava sua penitência ou pena por se atrever a participar do certame para magistratura federal. Esse fato, por si, já comprometeu significativamente o desempenho do candidato no segundo dia de avaliações e a lisura do próprio certame.

Para coroar a situação deplorável, no sábado à tarde, antes de iniciar a prova de sentença cível, os desembargadores integrantes da banca compareceram ao local. O Requerente aproveitou a oportunidade para levar ao conhecimento dos ilustres desembargadores a supressão do tempo adicional e informou que foi prejudicado no dia anterior. Mandaram chamar a coordenadora administrativa do concurso. Sabe qual foi a pérola de resposta que ela deu? Nós deferimos uma hora para a fiscal transcrever as respostas para o caderno definitivo. O pior foi ouvir o que veio a seguir por parte de uma criatura que acompanhava os dois desembargadores: ou você usa tempo adicional ou você usa o computador para fazer a prova. O desembargador presidente da Comissão do Concurso Abel Fernandes Gomes completou: é isso mesmo, depois de um momento de reflexão, creio que acusou na consciência que tinha algo errado, falou para o Requerente se concentrar na prova e depois resolver isso.

O outro desembargador, Guilherme Calmon, ficou calado e refletindo o tempo todo, mas deu para captar na sua expressão facial desaprovação com o que tinha ocorrido e surpresa com as respostas dadas pelos seus companheiros, no entanto, optou por se omitir na ocasião, o que não é papel de agente público, mormente revestido do cargo de autoridade.

Nessa ocasião, a outra candidata com deficiência, Letícia Mendes Martins do Rego Barros, solicitou a troca do uso do computador por tempo adicional, o que foi deferido pelos desembargadores, como demonstra a ata da sala (Prova 10, folha 7-anexa). Ela não se sentiu bem na sexta-feira por ter ficado sem alimentação das 9h00 até em torno de 18h00 só com barrinhas de cereais e água.

Uma coisa ficou clara nos três dias das provas: o constrangimento dos fiscais com o que a coordenação administrativa e, a partir do momento que tomaram conhecimento, a Banca do concurso fizeram, por tirarem dos candidatos os recursos que habilitá-los-iam a participarem do certame em igualdade de condições com os demais. Neste dia, sábado, o candidato saiu do prédio depois das 19h00, a prova tinha começado às 13h00.

É essa baixaria que o ilustre Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux quer impedir a apreciação pela Corte Suprema. Essa eliminação ilegal, inconstitucional, amoral dos candidatos com deficiência do XVII concurso Público para juiz federal substituto promovido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em violação a legislação brasileira contou com a adesão de Membros do Ministério Público Federal e do Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça em processos Administrativos.

3.1.3.Da Tentativa de Acionar o 48° Ofício de Tutela da Cidadania e Minorias do Ministério Público Federal

O Ministério Público Federal tem um setor especificamente destinado a fiscalizar o cumprimento da política pública de inclusão das pessoas com deficiência e acessibilidade. Trata-se do 48° Ofício de Tutela da Cidadania e Minorias, que contou com a atuação da Procuradora da República Dra. ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA.

A missão desse setor do Ministério Público Federal é descrita no site da Procuradoria Geral da República que expõe:

Apresentação

A Constituição Brasileira de 1988, denominada Constituição Cidadã, instituiu o Ministério Público Federal MPF como instituição independente, extra poder, dotada de independência funcional, administrativa e financeira, a teor do art. 129, II, com a função de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.

Esta função é exercida pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão a quem cabe dialogar e interagir com órgãos de Estado, organismos nacionais e internacionais e representantes da sociedade civil, persuadindo os poderes públicos para a proteção e defesa dos direitos individuais indisponíveis, coletivos e difusos tais como dignidade, liberdade, igualdade, saúde, educação, assistência social, acessibilidade, acesso à justiça, direito à informação e livre expressão, reforma agrária, moradia adequada, não discriminação, alimentação adequada, dentre outros. 

http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/institucional/sobre-a-pfdc/apresentacao

(negritos nossos)

Como se observa, a Procuradora da República, Dra. ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA, foi designada apara defender especificamente os direitos assegurados na Constituição, o que inclui, por especialização, a acessibilidade, a não-discriminação das pessoas com deficiência e cabia a ela promover as medidas necessárias à sua garantia.

Entretanto, ela deixou de instaurar o Inquérito Civil(Prova 11) afirmando que:

Assim, extrai-se que os fatos narrados não configuram irregularidades, a serem apuradas pelo Ministério Público Federal, uma vez que foram respeitados os direitos do candidato com deficiência, e disponibilizados meios de acessibilidade inclusiva para a realização da prova.

(negritos nossos)

Uma citação na r. decisão da Procuradora da República chamou a atenção do Candidato para a ocorrência de mais fatos ilegais praticados pela Comissão do Concurso para viabilizar a tese defensiva. Ela transcreveu parte da r. decisão do Procedimento instaurado no Conselho Nacional de Justiça arquivando o processo administrativo sob o seguinte fundamento:

comparando os relatos do autor e tribunal foi possível concluir que efetivamente foi assegurado ao candidato tempo para realização da prova no computador, com tempo adicional para transcrição pelo fiscal designado para tal fim; e que eventuais dificuldades para realização da prova estão relacionadas tão somente ao candidato, não sendo possível divisar que outros portadores de deficiência tenham sido atingidos pelas opções adotadas pela comissão de concurso ou pelos fiscais que aplicaram as provas.

(negritos nossos)

De onde saiu essa informação de que não houve outros portadores de deficiência que tenham sido atingidos pelas opções adotadas pela comissão do concurso se havia uma ata de sala informando que outra candidata com deficiência - Letícia Mendes Martins do Rego Barros havia solicitado a troca do uso do computador por tempo adicional no segundo dia de prova como demonstra a ata da sala (Prova 10, folha 7-anexa)? A Comissão do Concurso tinha indicado que havia mais maracutaia objetivando a eliminação dos candidatos com deficiência por meios ilegais nesse concurso.

Ao analisar a tese de defesa da Comissão do Concurso, de que o Requerente foi o único prejudicado, ele descobriu que a Comissão do XVII Concurso Público para Juiz Federal Substituto promovido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região providenciou que o Presidente do Tribunal nomeasse a outra Candidata com deficiência Letícia Mendes Martins do Rego Barros para o cargo de Analista Judiciária do próprio Tribunal em subordinação a eles no dia 04 de dezembro de 2018, apenas quatro semanas após a realização das provas da segunda fase para Juiz Federal Substituto que foram aplicadas nos dias 9, 10 e 11 de novembro de 2018. (Prova 12-anexa)

Agora a tese de defesa tinha uma razão de existência: qual o candidato com deficiência, consciente das falcatruas realizadas pelos desembargados da Comissão do Concurso Público para Juiz Federal Substituto do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, iria insurgir-se contra eles estando em estágio probatório? A resposta é gritante.

Com respeito ao ato intencional da Comissão do Concurso em esconder os cadernos de provas do candidato para impedir a demonstração de que estavam danificados pela Comissão, com diversas rasuras, a Procuradora da República, Dra. ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA, afirmou que:

Por último, não se vislumbra a real necessidade de apresentação do caderno de provas do reclamante, considerando que as informações lá contidas não corroboram em nada no esclarecimento dos fatos.

(negritos nossos)

Cadê o papel do Ministério Público Federal em defender o regime democrático, a ordem jurídica, os interesses sociais e individuais indisponíveis, a publicidade e transparência, a moralidade administrativa, a dignidade da pessoa humana, a inclusão das pessoas com deficiência, como determinado pelos artigos 127 e seguintes da Constituição Federal de 1988?

A Procuradora da República se aliou aos agentes públicos que fraudaram concurso público motivados pelo mais baixo sentimento que um ser humano pode desenvolver - o preconceito - que se refletiu na negativa ao direito ao de exercer o contraditório às pessoas com deficiência quando devia atuar na defesa da política de não-discriminação e inclusão. Uma vergonha.

A Procuradora da República chegou ao ponto de fundamentar sua decisão numa afirmação que contraria a legislação em vigor, especialmente os artigos 27 do Decreto nº 3.298/1999, 69§3º da Lei 13.146/2015, 4º§2º do Decreto nº 9.508/2018 e 76 da Resolução n.º 75 do Conselho Nacional de Justiça. Ela afirmou que:

Não há, no sistema jurídico brasileiro, direito à realização da prova com acréscimo de uma hora do tempo normal, sendo que no caso do autor foi utilizado tempo extra para viabilizar o cumprimento dos princípios que regem a atuação da Administração Pública, de modo a preservar a não identificação das provas realizadas pelos candidatos aptos à segunda etapa do certame.

(negritos nossos)

O posicionamento da Procuradora da República em exercício no 48° Ofício de Tutela da Cidadania e Minorias colide com a missão institucional do Ministério Público Federal apresentada na Constituição Federal de 1988 e na própria página da Procuradoria Geral da República. A profissional que deveria lutar pela moralidade administrativa no que concerne a inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência adotou um posicionamento estranhíssimo se aliando aos autores das violações.

Esse posicionamento justifica o fato de não ter Subprocuradores da República com deficiências que foram aprovados em concursos públicos com ajudas técnicas para realizarem as provas. A mesma política segregativa, discriminatória que é adotada pelas Comissões de Concurso para Magistratura no Brasil também é adotada pelo Ministério Público Federal, só se admite deficiências quase imperceptíveis para o ingresso nessas carreiras como unha do pé amputada pois fica dentro do sapato e ninguém ver.

Montou-se uma operação abafa à discriminação e ao preconceito institucionalizado na Magistratura e no Ministério Público Federal. A agente do Estado encarregada de exigir o cumprimento de políticas inclusivas adotou posicionamento contrário à legislação em vigor e à própria essência do órgão ao qual ela está vinculada. Como diz o jargão popular, parece que colocaram a raposa para vigiar as galinhas.

Contra essa decisão, o Requerente interpôs recurso (Prova 13-anexa) ao Núcleo De Apoio Operacional À Procuradoria Federal Dos Direitos Dos Cidadãos-NAOP/PFDC DA 2ª REGIÃO. Contudo, a Procuradora da República Dra. ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA, em vez de dar seguimento ao recurso com a remessa das razões recursais ao órgão competente, se limitou a informar que mantem sua decisão de arquivamento do processo e arquivou o recurso (Prova 14-anexa).

Diante de tais fatos, o Ministro presidente do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, usa os atributos do cargo público que ocupa para dar proteção ao relator suspeito da Ação Originária 2578/2021, Ministro Kassio Nunes Marques, que atuando em proteção aos seus anteriores colegas de TRFs, entendeu que a omissão do Ministério Público em cumprir com suas funções constitucionais, o uso das influências dos cargos públicos dos seus colegas desembargadores federais para adiantar nomeação de candidata a cargo técnico colocando-a em subordinação a eles com claro objetivo de viabilizar a tese de defesa em processos judiciais e administrativos não fazem parte da competência do Supremo Tribunal Federal.

O ora denunciante também tentou acionar o Conselho Nacional de Justiça sem êxito, como se demonstrará a seguir.

3.1.4.Da Tentativa de Acionar o Conselho Nacional de Justiça

O Denunciante protocolou o Procedimento de Controle Administrativo n.º - 0010172-98.2018.2.00.0000 junto ao Conselho Nacional de Justiça que foi distribuído a relatoria do Conselheiro André Godinho (Prova 15 e Prova 15a).

No Procedimento de Controle Administrativo foi arguido nulidade do certame por violação a dignidade do Denunciante decorrente da supressão do tempo adicional, da adoção de comportamento contraditório pela Comissão do Concurso, ausência de publicidade e transparência, violação ao compromisso internacional assumido pelo Brasil de promover a inclusão das pessoas com deficiência que, ressalte-se, passou a figurar como política pública de Estado.

Como provas foram solicitadas as atas de salas e os cadernos de provas definitivos do Candidato, ora Denunciante, que foram rasurados e estavam inaptos para viabilizar sua concorrência em igualdade de condições com os demais candidatos.

O Conselheiro considerou que a violação à política de Estado e aos princípios constitucionais supracitados restringe-se a direito eminentemente individual, sem repercussão geral para o Poder Judiciário e que a competência do CNJ para controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário está adstrita às hipóteses em que verificado interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria. Com esses esdrúxulos fundamentos determinou liminarmente o arquivamento do Procedimento de Controle Administrativo sem sequer oportunizar a produção de provas pelo Denunciante(Prova 15a-anexa).

Fraude em concurso público para juiz federal motivada por discriminação e preconceito não tem repercussão social da matéria para o Conselheiro! Para concluir a r. decisão de arquivamento liminar do Procedimento de Controle Administrativo de forma jocosa, ele destacou que o Denunciante poderia buscar o Poder Judiciário expondo:

Registre-se, por fim, que a exigência de repercussão geral, na hipótese, não representa qualquer tipo de negativa de jurisdição e, consequentemente, risco de perpetuação das alegadas ilegalidades, pois ainda remanesce ao Requerente a oportunidade de valer-se da via judicial no intuito de ver assegurada sua pretensão.

(negritos nossos)

Essa decisão do Conselho Nacional de Justiça em omitir-se de cumprir seu dever Constitucional (art. 103-B, §4º, II e III, CF/88), na mente do então Relator suspeito Kassio Nunes Marques da Ação Originária n.º 2578/2021 não revela hipótese prevista no art. 102 da Constituição Federal (Prova 16-anexa), embora sua alínea r seja enfática ao determinar que é de competência do Supremo Tribunal Federal r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.

Ou seja, pode-se depreender da r. decisão do Ministro Relator suspeito Kassio Nunes Marques que os magistrados que seriam competentes para apreciar as decisões do Conselho Nacional de Justiça seriam exatamente aqueles cujas ações foram questionadas e levadas a apreciação do próprio órgão (CNJ). E pior, o Presidente do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux, ora denunciado, se empenhou para que ela fosse mantida por impedir o questionamento da parcialidade do magistrado na Arguição de Suspeição n.º 110/2021.

Essas decisões são tendenciosas e maculadas pelo desejo dos Ministros em darem uma forcinha para os colegas dele nos Tribunais Regionais Federais encobrirem a maracutaia que fizeram para continuarem promovendo a política de preconceitos e discriminação contra pessoas com deficiência que se atreveram a exigir o direito legalmente assegurado de uso da tecnologia assistiva para fazerem provas para magistratura. Um papelão por parte de Ministros do Supremo Tribunal Federal que têm o dever de servirem na Corte cuja finalidade é ser Guardiã da Constituição Federal.

Diante da malandragem da Comissão do XVII Concurso Público para Juiz Federal substituto promovido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em criar a tese de que o ora denunciante foi o único prejudicado e da adesão a essa tese criada pelo Ministério Público Federal e do Conselho Nacional de Justiça, o Denunciante adotou outra estratégia jurídica para obter êxito em expor o conluio que se formou para abafar o caso, ele propôs: 1º)uma ação popular cuja produção de provas é regida pelo interesse público em relação ao objeto da ação; e 2º)Uma ação individual buscando defender direitos pessoais cujas produções de provas são regidas pela Lei do Juizado Especial Federal e pelo Código de Processo Civil.

Ambas as ações tramitaram à revelia dos princípios constitucionais e contaram com a adesão dos Magistrados Federais e Membros do Ministério Público Federal que deviam atuar como custos iuris. Porém, optaram por aderir a tese criada pelos membros da Comissão do XVII Concurso Público para Juiz Federal Substituto promovido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região furtando-se ao dever de ofício de cumprir as leis e a Constituição Federal de 1988, adotando modus operandi análogo a formação de quadrilha (artigos 4º§1º e 88 da Lei n.º 13.146/2015 c/c artigo 1º§1º da Lei n.º 12.850/2013). O único elemento que precisaria ser mais bem analisado para a conclusão quanto a formação de quadrilha seria a pena máxima aplicada aos agentes.

3.1.5.Da Ação Popular

A ação popular tem, dentre outros, o objetivo de anular ato lesivo à moralidade administrativa por definição do artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal de 1988. Seu procedimento é disciplinado pela lei n.º 4.717/1965 que assegura ao cidadão a legitimidade de pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos aos princípios constitucionais e políticas de Estado.

O artigo 1º§§4º e 6º da lei n.º 4.717/1965 estabelece que as entidades públicas devem fornecer certidões e informações que o cidadão julgar necessárias para instruir a petição inicial e só podem ser negadas por razões de interesse público devidamente justificado.

O Denunciante enviou um e-mail para Comissão do XVII Concurso para Juiz Federal Substituto da 2ª Região no dia 22/01/2019 solicitando cópias das atas das salas e cópias dos cadernos de provas definitivos utilizados pelos membros da banca examinadora para avaliar o Requerente no Certame. (Prova 17-anexa)

À revelia da lei (artigo 1º§§4º e 6º da lei n.º 4.717/1965), o desembargador federal Guilherme Calmon informou ao Requerente que as cópias das atas, relativas às provas da 2ª etapa do XVII Concurso para Juiz Federal Substituto da 2ª Região, foram encaminhadas à AGU, pela Presidência desta E. Corte através do expediente nº TRF2-OFI-2018/24480, de 17/12/2018. (Prova 17-anexa)

Ou seja, com claro escopo de dificultar o exercício do direito de ação, a Comissão negou o fornecimento de cópias, repita-se: cópias. Eles permaneciam com os documentos originais e se negaram a dar conhecimento do seu teor ao Autor da Ação Popular que buscava anular ato lesivo à moralidade administrativa praticado pela Comissão do Concurso, agora com a coautoria da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Essa violação da legislação em vigor e da Constituição Federal de 1988 por parte da Comissão do XVII Concurso para Juiz Federal Substituto da 2ª Região em conluio com a Presidência daquela Corte, na definição da r. decisão do Ministro Relator suspeito Kassio Nunes Marques da Ação Originária n.º 2578/2021, com a conivência do Presidente da Suprema Corte brasileira, Luiz Fux, não faz parte da competência do Supremo Tribunal Federal (Prova 16-anexa), embora o artigo 102, I, n, da Carta Magna seja claro ao determinar que:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

(negritos nossos)

A tramitação e instrução da ação popular mostrou que praticamente todos os magistrados, tanto do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (cujo Ministro Relator suspeito Kassio Nunes Marques fazia parte) quanto os do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tinham interesse em impedir a regular tramitação.

A Ação Popular (Prova 18-anexa) foi distribuída para a 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Embora o Autor tenha pedido expressamente que fosse determinado a Comissão do XVII Concurso que apresentasse aos autos os cadernos de provas definitivos do candidato transcritos pelo fiscal, a juíza dra. IVANI SILVA DA LUZ julgou o processo após a contestação aplicando o artigo 354 do Código de Processo Civil em divergência dos procedimentos do Microssistema da Tutela Coletiva.

A Lei n.º 4.717/1965 tem procedimento próprio determinando que ao despachar a petição inicial o juiz ordenará a intimação do representante do Ministério Público (artigo 7º, I, a). Além disso, quando a ação popular for proposta desacompanhada dos documentos negados pela entidade ao Autor, como ocorreu, é dever do juiz requisitar umas e outras (artigo 1º§7º).

Entretanto, o Ministério Público só foi intimado após a prolação da sentença que extinguiu a ação popular sem julgamento do mérito (Prova 19-anexa), privando o parquet, se sério fosse, de exercer o dever de fiscal da ordem jurídica e produzir provas, requerer medidas processuais pertinentes como determina o artigo 179 do Código de Processo Civil.


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