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O Estado do Piauí e a galopante desidratação dos direitos dos servidores públicos

O Estado do Piauí e a galopante desidratação dos direitos dos servidores públicos

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O Estado do Piauí possui um vasto histórico de extinção de direitos de servidores públicos que saltam aos olhos quando comparados com o que ainda é praticado nos demais Estados.

- Ao longo dos anos, o Estado do Piauí, a exemplo do que sempre ocorreu na União, vem adotando uma série de medidas legais que esvaziaram e a mitigaram os direitos estatutários e previdenciários originariamente garantidos aos servidores públicos.

- Dentro daquela lógica de que o que é bom para o servidor não é bom para o Estado, perpetraram-se várias alterações legislativas que culminaram com a desidratação de direitos que ainda hoje são garantidos em diversos outros entes federativos.

- O Estado do Piauí, sempre alinhado à União, quando o assunto é trazer economia para as finanças locais, possui um vasto histórico de extinção de direitos de servidores públicos que saltam aos olhos quando comparados com o que ainda é praticado nos demais Estados.

- Abaixo, alguns exemplos:

1. NO ESTADO DO PIAUÍ, NÃO EXISTE DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:

- No teu Estado ainda existe o Adicional por Tempo de Serviço? O teu Estado ainda permite o direito a adicionais vinculados unicamente ao decurso do tempo no exercício do cargo? O teu Estado ainda permite a vinculação de percentuais como anuênio, triênio ou quinquênio sobre o vencimento para fins de concessão de adicionais? O teu Estado prevê o direito à Sexta-Parte do vencimento quando o servidor completar 20 anos de efetivo exercício no Serviço Público, a exemplo do que acontece no Estado de São Paulo?

- Pois no Estado do Piauí, tudo isso acabou em 2003, com a edição da Lei Complementar 33, que, em seu art. 1º vedou a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento do cargo dos servidores do Estado, a exemplo do Adicional por Tempo de Serviço previsto no art. 65 da Lei Complementar 13/94, que estabelecia o pagamento de um ATS na razão de 3% por triênio de serviço público efetivamente prestado.

- A partir desta vedação, entretanto, os valores pecuniários resultantes dos triênios até ali acumulados continuaram a ser pagos sem aplicação de qualquer redutor.

- Por fim, com a edição da Lei Complementar 57/2005, em seu art. 37, o mencionado art. 65 da Lei Complementar 13/94, foi revogado, sepultando definitivamente o Adicional por Tempo de Serviço no Estado do Piauí.

2. NO ESTADO DO PIAUÍ, NÃO EXISTE PENSÃO POR MORTE PARA O FILHO MAIOR DE 21 ANOS QUANDO ESTUDANTE:

- O teu Estado ainda permite o pagamento de pensão por morte para o filho maior de 21 anos quando este comprovar que está matriculado e frequentando instituição de ensino oficial?

- No Estado do Piauí, esta possibilidade deixou de existir no ano de 2007, com a publicação da Lei Complementar 84, que, em seu art. 18, revogou o §3º do art. 123 da Lei Complementar 13/94.

- Portanto, desde 2007, o filho maior de 21 anos, universitário, deixou de ter direito à extensão da pensão por morte até os 24 anos de idade.

3. NO ESTADO DO PIAUÍ, EX-CÔNJUGE QUE PERCEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO CONCORRE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS DEPENDENTES NO RATEIO DA PENSÃO POR MORTE:

- No teu Estado, o ex-cônjuge que percebe alimentos concorre em igualdade de condições com os demais dependentes na hora do rateio da pensão por morte?

- No Estado do Piauí, este direito deixou de existir em 2013, com a edição da Lei 6.455, que, em seu art. 1º, acrescentou o §4º ao art. 123 da Lei Complementar 13/94, estabelecendo que, por ocasião do falecimento do servidor, o valor da pensão por morte ficaria limitado ao mesmo percentual que o ex-cônjuge percebia de alimentos do servidor falecido, não sendo majorado em razão de eventual novo rateio que possa ocorrer em face da perda da qualidade de beneficiário de algum outro dependente.

4. NO ESTADO DO PIAUÍ, NÃO EXISTE INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS TEMPORÁRIAS:

- Até o advento da Emenda Constitucional 103/19, teu Estado admitia a possibilidade de incorporação de vantagens temporárias na remuneração e na aposentadoria?

- No Estado do Piauí, de acordo com o art. 136 da Lei Complementar 13/94, o servidor que tivesse exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência, cargo em comissão ou função gratificada, por período de 5 anos consecutivos, ou 10 anos interpolados, poderia se aposentar incorporando a gratificação da função ou da gratificação do cargo em comissão.

- Entretanto, esta possibilidade deixou de existir no Estado a partir da publicação da Emenda Constitucional 20 de 16/12/1998, que deu nova redação ao §2º do art. 40 da CF/88, proibindo que os proventos de aposentadoria e pensões excedessem a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

- Inobstante a existência de alguma discussão inicial sobre o tema, o Estado do Piauí, ao contrário de vários outros Entes Federativos, deu fiel cumprimento ao comando exarado no mencionado §2º do art. 40 da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 20, vedando incorporações de vantagens temporárias, a partir de 1998.

5. NO ESTADO DO PIAUÍ, NÃO EXISTE PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA:

- O teu Estado ainda permite vitaliciedade na pensão por morte?

- No Estado do Piauí, desde 2015, com a publicação da Lei 6.743, a pensão por morte deixou de ser vitalícia, rigorosamente nos mesmos termos do que fez a Lei Federal 13.135/15 no RPPS federal e no RGPS.

6. NO ESTADO DO PIAUÍ, NÃO EXISTE LICENÇA-PRÊMIO:

- O teu Estado ainda prevê o direito a Licença-Prêmio?

- No Estado do Piauí, desde 2013, com a publicação da Lei 6.371, deixou de existir a Licença-Prêmio por assiduidade, que, a cada quinquênio ininterrupto de exercício, assegurava o direito a 3 meses de livre licença para o servidor.

- Com a publicação da Lei 6.371/13, a Licença-Prêmio por assiduidade, foi substituída pela Licença para Capacitação que, a cada quinquênio de efetivo exercício e, no interesse da Administração, autoriza o servidor a afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 3 meses, mas apenas para participar de cursos de capacitação profissional.

7. NO ESTADO DO PIAUÍ, A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 14% EXISTE DESDE 2018:

- O teu Estado passou a cobrar contribuição previdenciária com alíquota de 14% somente após a publicação da Emenda Constitucional 103/19?

- Pois no Estado do Piauí, desde janeiro de 2018, a alíquota de contribuição previdenciária já era de 14%, incidente sobre a totalidade da remuneração do servidor público, tudo na forma do que estabelecia a Lei 6.932/16, que alterou a redação do art. 3º da Lei Complementar 40/2004.

8. NO ESTADO DO PIAUÍ, NÃO EXISTE LEI ESPECÍFICA QUE PREVEJA PRAZO RAZOÁVEL PARA A FINALIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS:

- Ao contrário do que ocorre em outros entes federativos, no Estado do Piauí, inexiste lei específica que assine prazo razoável para a tramitação e finalização dos processos administrativos de concessão de aposentadorias e pensões. Por esta razão, a tramitação destes processos, não raras vezes, demora demasiadamente, forçando o servidor, que já possui direito adquirido ao benefício, a permanecer por muito tempo em atividade, enquanto a portaria concessória não sair publicada.

9. NO ESTADO DO PIAUÍ, EXISTE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE:

- O teu Estado estabelece algum prazo decadencial para que os dependentes requeiram a pensão por morte?

- No Estado do Piauí, o art. 68 da Lei Estadual nº 4.051/86, garantia a imprescritibilidade do fundo de direito dos benefícios, incluindo a Pensão por Morte, com esteio na seguinte redação: O direito ao benefício não prescreverá, mas prescreverão as pretensões respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas.

- Entretanto, em 2019, a Lei Estadual nº 7.311, fruto da Reforma da Previdência local, ao alterar a redação do mencionado art. 68 da Lei Estadual nº 4.051/86, abandona a garantia da imprescritibilidade do fundo de direito, adotando uma nova orientação: Aplica-se ao benefício de pensão por morte o disposto no art. 1º do Decreto nº20.910, de 6 de janeiro de 1932, com termo inicial na data da morte do segurado.

- Por Sua vez, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, estabelece que: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

- Por esta razão, a partir de 2019, no Estado do Piauí, formalmente passa a existir prescrição do fundo de direito na pensão por morte.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERTÃO, Alex. O Estado do Piauí e a galopante desidratação dos direitos dos servidores públicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6973, 4 ago. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/99502. Acesso em: 25 abr. 2024.