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STJ mantém proibição dos 0900 em São Paulo

Leia nesta página:

Decisão do STJ, rejeitando cautelar impetrada pela associação de prestadores de serviços 0900, visando a derrubar os efeitos da ACP impetrada pelo MPF/SP, proibindo os referidos serviços naquele Estado.

          Medida cautelar nº 1.851/sp (99/0066973-8)

Requerente: sociedade brasileira de prestadores de serviços de teleinformações - sitel

Advogados: Hélio Estrella e outros

Requerido: Ministério Público Federal

Interessados: União
          Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL
          Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL
          Telesp Participações

Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins


D E C I S Ã O

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública objetivando a regulamentação e a adequação ao Código de Defesa do Consumidor dos serviços de valor adicionado (serviços telefônicos 0900), bem como daqueles chamados de utilidade pública prestados pela Telesp.

O MM. Juízo Federal da Quarta Vara da Seção Judiciária de São Paulo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Dessa decisão, foi manejado agravo por instrumento. A eg. Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, ao prover em parte o recurso, consignou no relatório:

"0 d. juiz monocrático determinou às rés, em suma: procederem ao bloqueio de todas as linhas telefônicas aos serviços 0900, somente efetuando o desbloqueio mediante expressa anuência do titular dos direitos sobre a linha telefônica, no prazo de trinta dias, a contar da notificação da liminar e caso não cumprido, ficando a Telesp, e a Embratel proibidas de inserir nas contas telefônicas a cobrança das quantias devidas aos provedores em razão da utilização do prefixo 0900, a partir da data da concessão, devendo as rés, especialmente Telesp e Embatel, nesses trinta dias, dar ampla divulgação dessa sistemática, cientificando os usuários por todos os meios possíveis; efetuar a religação das linhas telefônicas que foram canceladas ern razão do não pagamento desde que haja nas faturas não pagas débitos referentes ao prefixo 0900, podendo, no caso, cobrar os débitos outros que não os referidos e proceder novamente o desligamento no caso de inadimplência e, por último, nos serviços chamados de utilidade pública ou informativos, deverá previamente, a qualquer manifestação do usuário, cientificá-lo das condições na utilização desses serviços, especialmente quanto ao preço que lhe será cobrado, podendo utilizar-se para tanto, quer de atendentes, quer de gravação" (fis. 156/157).

Culminou por prover, em parte, o recurso e resumiu o decisum nos dizeres da seguinte ementa:

"PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO (SERVIÇOS TELEFÔNICOS 0900 E DE UTILIDADE PÚBLICA PRESTADOS PELA TELESP). MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. LEI 9.472/97- RESOLUÇÃO 73/98. REGULAMENTO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇOES. SERVIÇO. PRESTAÇÃO. GARANTIA. MATÉRIA DE INTERESSE COLETIVO. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇõES. "PERICULUM IN MORA. EXISTÊNCIA.

I - Declarado prejudicado o agravo regimental interposto pela agravante contra o indeferImento do efeito suspensivo ao agravo, face à apreciação da matéria em julgamento definitivo.

II - 0 Ministério Público está legitimado a ocupar o pólo ativo da ação civil pública, consoante art. 129, inc. III, da CF, bem como o art. 82, I, do Código de Defesa do Consumidor e LC 75/93.

III - Consoante art. 9º, inc. VII, da Resolução 73/98, que aprova o Regulamento de Serviços de Telecomunicações com base na Lei 9472/97 (art. 18), é assegurado ao usuário da referida prestação de serviço público, a não suspensão do serviço prestado em regime público; salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais.

IV - Inexistência de coisa julgada, vez que o bem jurídico defendido nas ações ajuizadas é diferente daquele questionado na ação civil pública em tela.

V - A exploração de serviço de telecomunicação, cuja prestação é regida pelo regime jurídico público, outorgado mediante concessão, assim como sem caráter de exclusividade, regulada por regramento de competência da União e cujas obrigações de universalização e de continuidade são atribuídas às prestadoras, é, indiscutivelmente, matéria de interesse coletivo.

VI - Verossimilhança das alegações caracterizada em razão de ser dever da concessionária de serviço sob o regime jurídico público, quando explorar também o serviço pelo regime privado, a adoção de medidas que impeçam a inviabilidade econômica de sua prestação sob o regime público, assim como o dever de assegurar a universalização, continuidade e possibilidade de todos ao referido serviço público, em razão de sua essencialidade (art. 66 e 82 da Lei 9472/97).

VII - A disponibilidade da denominada linha 0900 ou 900 serviços (dependendo do serviço prestado) importa prejuízo ao interesse coletivo do serviço prestado sob o regime público, em função da universalização e continuidade.

VIII - Necessidade de manutenção de serviços de utilidade pública, de interesse da comunidade, cujo conhecimento relativo à existencia destes serviços de cunho informativo está restrito àquelas pessoas que têm necessidade de acessá-los

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IX - Existência do "periculum in mora" em razão de que a prestação desordenada dos ‘serviços´ sob regime privado comprometem aqueles fornecidos sob o regime público, de natureza essencial, de sorte a provocar dano de dificíl reparação.

X - Preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela antecipatória, consoante art. 273 do CPC, tendo em vista a urgência na sua prestação, assim como em razão do juízo de probabilidade da alegação do agravado, em proporção adequada com os direitos discutidos.

XI - Preliminares repelidas.

XII - Agravo Regimental Prejudicado.

XIII - Agravo de Instrumento parcialmente provido, para permitir a divulgação dos preços dos serviços de utilidade pública e informativos, por meio de boletins informativo, mantida, no mais, a r. decisão ‘a quo’ " (fis. 168/169).

Diante dessa decisão, foi interposto recurso especial, e postula-se, com a presente medida, agregar-lhe efeito suspensivo em ordem a determinar a sustação da tutela antecipada.

A despeito do notável esforço do Requerente na bem elaborada peça vestibular, não se me afigura manifesto, na espécie, o alegado periculum in mora, porquanto carece de melhor reflexão o exame da afirmação de que subordinar-se a prestação dos serviços 0900 a determinadas condições fixadas no decisum poderia inviabilizar "o negócio como hoje está concebido" (fis. 19),

Parece-me, em princípio, que mesmo implicando adoção de procedimentos que demandam mais "burocracia", o "negócio" continua, em tese, permitido. Assim, a alegação do risco de dano irreparável - nos termos em que afirmado, candentemente, na inicial - a ponto de refletir nos empregados das associadas da Requerente, por igual modo não convence de plano, convidando a análise mais profunda, após a chegada das devidas informações, na ocasião do enfrentamento do mérito.

Ademais, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pelo MM. Juizo monocrático tem lastro na alegação de violação a direitos do consumidor (art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, IV e art. 46 todos do Código de Defesa do Consumidor) e. por isso mesmo, não se mostra, prima facie, teratológica ou manifestamente ilegal, tanto que, em quase tudo, restou mantida pela eg. Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.

De outra parte, as razões lançadas no recurso especial denotam pretensão a novo julgamento do tema, transformando (ao que parece nesta sumario cognitio) a via excepcional do recurso especial em mera instância revisora ordinária.

Em face desses fundamentos, indefiro a liminar.

Cite-se o Requerido.

Conclusos ao em. Ministro Relator tão logo findo o recesso

Intimem-se.

Brasília, 29 de julho de l999.

Ministro Antônio de Pádua Ribeiro

Presidente
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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO,. STJ mantém proibição dos 0900 em São Paulo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 35, 1 out. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16294. Acesso em: 22 dez. 2024.

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