DOS CRIMES EM ESPÉCIE
".................................................................;Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa".
Nesse entendimento merece atenção especial as transcrições jurisprudenciais, aplicáveis ao caso em questão que calha à fivela:
"FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO - AGENTE QUE DIRIGE ESTANDO O EXAME MÉDICO VENCIDO - CARACTERIZAÇÃO - INFRAÇÃO DE PERIGO - OCORRÊNCIA.
- O agente que dirige veículo automotor estando o exame médico da carteira de habilitação vendido pratica a infração do art. 32 da LCP, pois, de acordo com o art. 64 do CNT, nessas circunstâncias o condutor não está devidamente habilitado, sendo certo que tal contravenção é de perigo e refere-se a habilitação legal e não a de fato, objetivando proteger a sociedade contra aquele que a coloca em situação de risco ao conduzir veículo sem antes ter renovado o competente exame de saúde" (TACRIM-SP - AC. Rel. Ricardo Lewandowki - Rolo - flash 1.078/173, ac. 5.12.96. No mesmo sentido: JUTACRIM, 92/387, 51/358,46/351, 45/212, 43/286, 43/315, 36/288, 35/273; RJD 10/50, 21/329, 22/198; RT 605/331, 625/300, 717/416).
AINDA:
"FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO - AGENTE SURPREENDIDO DIRIGINDO COM O EXAME MÉDICO VENCIDO - CONFIGURAÇÃO.
- Incorre nas penas do art. 32 da LCP o agente que põe-se a dirigir veículo, com o exame médico vendido, sem renovar, colocando em perigo e risco a incolumidade pública" (TACRIM -SP -AC - Rel. Lopes de Oliveira, ac. 27.6.96).
Para sepultar o assunto de uma vez por todas:
"FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO - EXAME MÉDICO VENCIDO - CONFIGURAÇÃO - PRAZO DE TRINTA DIAS APÓS O VENCIMENTO - IRRELEVÂNCIA.
- Quem infringe a disposição de se submeter a exame médico periódico para dirigir veículo motorizado não comete simples infração administrativa, mas incorre nas penas do art. 32 da LCP, não podendo prevalecer o entendimento de que o agente só é inabilitado após o prazo de trinta dias do vencimento do referido exame, pois, o art. 79 do CNT prevê a apreensão ex officio da carteira de habilitação do condutor que inobservar os prazos dos exames prescritos pelo Conselho Nacional de Trânsito" (TACRIM - SP - AC. - Rel. Nogueira Filho - ac. 25.7.96).
O novo Código de Trânsito Brasileiro, - que passou a viger antes da ocorrência do fato -, hodiernamente considerada crime à luz do art. 309 do diploma retro, alguém dirigir veículo automotor sem a devida habilitação legal. Mesmo no tempo em que tal conduta era considerada Contravenção Penal, gerava perigo de dano, e objetivara proteger a sociedade contra aquele que a coloca em situação de risco ao conduzir veículo sem antes ter renovado o competente exame de saúde , colocando em perigo e risco a incolumidade pública.
Resulta, exatamente daí, a razão da existência de presunção de culpa do motorista que dirige sem estar devidamente habilitado, pois, se não há presunção juris et de lege, há ao menos a presunção juris tantun da responsabilidade civil, independentemente da responsabilidade administrativa e criminal.
Em corolário, resulta responsabilidade objetiva do patrão (CC, art. 1.521, III), independentemente de qualquer comprovação da culpa in eligendo ou in vigilando deste por entregar um veículo de transporte pesado a pessoa sem a devida habilitação, mesmo que seja seu descendente.
Por fim, resta ser analisados os pedidos constantes na inicia, a saber, a condenação do promovido em dano moral, sobrevida da vítima, danos materiais causados ao caminhão da vítima, dias parados, jazigo perpétuo, funeral e luto.
Quanto ao dano moral, a Constituição Federal, em seu art. 5º, V, instituiu a indenização por dano moral, e a Súmula 37 ( São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato) do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive, na contestação o promovido transcreve jurisprudência do própria Corte aludida, admitem a reparação do dano moral.
É sabediço, que a dor e o sofrimento pela perda de esposo e do genitor para os filhos, perduram para o resto da vida daqueles, não tendo dinheiro que repare tal sentimento de perda, capaz de restituir ao estado anterior.
O que se busca com a indenização por danos morais, é ao menos atenuar o sentimento que anima as pessoas que perderam o ente querido por imprudência de irresponsável motorista, sem maturidade e profissionalismo suficiente para dirigir um caminhão auto-carga, além de indenização servir como forma de reprimir atos futuros.
Nessa linha de tirocínio, resta ao magistrado arbitrar o dano moral, levando em conta todas essas circunstâncias, aliadas a outras judiciais resultante dos autos. Assim hei por bem arbitrar o dano moral em 400 (quatrocentos) salários mínimos, corrido monetariamente (equivalente ao valor do SM da época do efetivo pagamento), visto que a vítima deixou esposa e 03 (três) filhos, tinha um padrão do homem médio, e parentes importantes em várias áreas de atividade humana, além de ser pessoa amiga e querida na comunidade de Juazeiro do Norte, a ponto da Câmara Municipal, na qualidade de representante do povo, ter realizada sessão especialmente para prestar homenagens póstumas à família enlutada e um minuto de silêncio pelo passamento da vítima, Sr. Antônio Rodrigues da Silva.
No que diz respeito a sobrevida da vítima, hodiernamente, é assente na doutrina e jurisprudência, que a perspectiva de vida do homem médio no Brasil, se projeta até os 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Na espécie, o falecido contava à época do fato com 48 (quarenta e oito) anos de idade, restando-lhe uma perspectiva de 17 (dezessete) anos.
Considerando que o mesmo auferia rendimento à base de R$=454,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), descontada à Previdência Social apenas, dada a isenção de Imposto de Renda, resta o rendimento mensal de R$=417,68 (quatrocentos e dezessete reais, e sessenta e oito centavos), multiplicado por 12 (doze), rendimento anual, resultaria em R$=5.021,60 (cinco mil, vinte e um reais e sessenta centavos), que por sua vez, multiplicado por 17 (sobrevida), restaria a importância pecuniária de R$=85.206,72 (oitenta e cinco mil, duzentos e seis reais e setenta e dois centavos), corrigidos monetariamente desde a data do evento (Súmula 43 do STJ).
No que se refere aos danos materiais, ocasionados no veículo do falecido, restou provado através de orçamento fornecido por Empresa Concessionária Mercedez Benz, que o prejuízo resultou na importância pecuniária de R$= 18.222,22 (dezoito mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), acrescido de mão-de-obra de R$=3.300,00 (três mil e trezentos reais), totalizando R$=21.522,22 (vinte e um mil, quinhentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), cujo valor restou definitivo à mingua de impugnação regular, devendo ser o mesmo corrigido monetariamente, a teor da Lei nº 6.899/81, desde à citação do promovido, quando houve a constituição em mora (CPC, art. 219).
Quanto ao pedido de condenação em dias parados (danos vencidos), não restou comprovado que o veículo, caso não tivesse ocorrido o funesto sinistro, estivesse rodando ininterruptamente por contrato de prestação de serviço, não tendo sido acostado sequer Declaração de Sindicato da Categoria, demonstrando qual o valor de 1 (um) dia parado de um caminhão de fretamento, para servir de base de cálculo.
Assim, indefiro este pedido, salvo se na fase de liqüidação se comprove os dias parados, visto que os danos vencidos integra a indenização, mas somente pode ser deferido face a demonstração inequívoca do prejuízo.
Já no que toca ao pleito do jazigo perpétuo, tenho-o como indeferido, tendo em vista que não consta dos autos documento ou comprovante da adquisição do respectivo jazigo, ou se a vítima foi sepultada em jazigo da família, embora seja do conhecimento público de que ninguém, após a morte, fica sem ser sepultado.
No que toca ao pedido de reparação de dano com o funeral da vítima, inobstante seja regra de direito natural de que não há decesso em que o de cujus fique insepulto, e de direito positivo que há despesas pela família da vítima para compra de caixão-de-ataúde e adereços para o sepultamento, resguardando a fase de liqüidação para comprovação de tais despesas.
Por fim, sobre o pedido de luto, embora ainda haja tradição por algumas famílias de manter o luto em memória ao de cujus, hodiernamente, tal reparação de dano se compensa e é abrangida com a indenização por danos morais, de modo que não acolho referido pedido, por impertinente à espécie sub examen.
À vista de tudo quanto foi exposto, e ao mais que dos autos constam, Lei Doutrina e Jurisprudências suso-referidas, aplicáveis à matéria em desate, com base no art. 5º, V do Constituição Federal, arts. 159, 1.521, III, 1.537, todos do Código Civil, cunjugados com os arts. 269, I e 602, ambos do Código de Processo Civil, Julgo Parcialmente Procedente o pedido dos autores, para em conseqüência legal, condenar FRANCISCO DANTAS, brasileiro, casado, motorista, CPC. 056.844.803-06, RG 669.163/SSPDC-CE., filho de Manoel Sabino Dantas e Maria Divida Dantas, ao pagamento aos autores (esposa e filhos da vítima) por dano moral, sobrevida, danos materiais, ficando os danos vencidos despesas com funeral para a fase de liqüidação, se comprovados, conforme motivação retro, devendo os damos materiais e morais serem pagos de uma única vez conforme assente nos anuais forenses.
Outrossim, à luz do art. 602 do Código de Processo Civil, condeno o promovido/réu FRANCISCO DANTAS, já qualificado, a constituir um capital com o produto dos bens arrestados, cuja renda assegure o cabal cumprimento da presente decisão.
Com efeito, condeno o promovido nos consectários da sucumbência, cuja verba profissional, fixo hodiernamente, nos termos do art. 20 § 3º do CPC, em 12% (doze por cento) sobre o valor do dano moral, das prestações vencidas e ainda sobre 12 (doze) prestações vincendas, o que faço em razão da menor complexidade jurídica que o caso se apresenta, inclusive versando unicamente sobre matéria de direito.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Juazeiro do Norte, 30 de setembro de 1999.
Francisco Jaime Medeiros Neto.
Juiz de Direito.