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Indenização por danos morais causados por notificação extrajudicial indevida:

procedência parcial

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01/06/2000 às 00:00
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III – DOS EFEITOS DO ATO JURÍDICO PRATICADO PELA RÉ QUANTO À AUTORA, EM SI MESMA. COBRANÇA DE OBRIGAÇÃO DEVIDAMENTE QUITADA. MOLESTAÇÃO E INCOMODO. DANO MORAL.

Não se pode olvidar, contudo, que embora a atitude da empresa ré em notificar extrajudicialmente a autora não tenha o condão de afetar-lhe a credibilidade junto a seus fornecedores, causa-lhe sobremodo incomodo, mormente quando ao ser cobrada por obrigação a qual honrou pontualmente é levada a resolver um problema que por si não foi causado, mas pela requerida.

Pelo confronto dos documentos de fls. 23 (notificação extrajudicial) e de fls. 30 (comprovante de pagamento da dívida), não se há deixar sem destaque o punhado de razão que assiste à autora, mesclado a uma compreensível parcela de revolta, sentimento natural de toda e qualquer pessoa que é levada, injustamente, a resolver problemas aos quais não deram causa.

          In casu, a autora NORMALHAS, empresa de notória sobriedade e lisura, marco admirável de desenvolvimento na região caririense e que tem na figura de seus sócios inquestionável sinônimo de decoro, viu-se de uma hora para outra, na iminência de uma atitude drástica por parte da empresa ré, igualmente laboriosa, que lhe cobrava parcela a qual já havia sido satisfeita pela requerente, ensejando, por parte desta, uma série de providências dissaborosas, no sentido de evitar o achincalhamento de sua reputação, por algo cuja satisfação não mais estava obrigada.

Sem dúvida, pois, que a mera notificação extrajudicial, não obstante a ausência de publicidade e de maiores efeitos danosos, quando feita sem justa causa, como na hipótese dos autos, além de ser um profundo desrespeito aos institutos da pontualidade, tradição e clientela, causa no notificado uma série de aborrecimentos, desgostos e contrariedades, além de dispêndio temporal, o que sem receio, compõe o panorama do dano moral. Neste aspecto sim, configura-se a lesão sofrida pela empresa autora, mesmo que de menor monta daquela anunciada na exordial, mas que, de igual forma, merece a devida reparação. "Não se trata de pecúnia doloris ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízos e danos e abalos e tribulações irressarcíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e importância desse bem, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege" (voto do Min. Oscar Correa, no RE 97.097, in RTJ, vol. 108/194).

Com efeito, a partir da vigência da Constituição Federal de 1988, consagrou-se a aceitação plena da reparação do dano moral. A enumeração constante do art. 5º, incisos V e X, "é meramente exemplificativa, sendo lícito à jurisprudência e à lei ordinária editar outros casos" (Caio Mário da Silva Pereira, apud Rui Stocco, "Responsabilidade Civil", Editora Revista dos Tribunais, p. 456).

A expressão dano moral é empregada em oposição a dano material. Ensina Walter Moraes que "dano moral é, tecnicamente, um não-dano, onde a palavra dano é empregada em sentido translato ou como metáfora: um estrago ou uma lesão (este termo genérico), na pessoa mas não no patrimônio" (cf. Melo da Silva, "O Dano Moral, 24-28, apud Rui Stocco, ob. cit., p. 457).

Para Rui Stocco, ..." de dano se trata, na medida em que a Constituição Federal elevou à categoria de bens legítimos e que devem ser resguardados, todos aqueles que são a expressão imaterial do sujeito, como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem que, se agredidos, sofrem lesão ou dano que exige reparação" (ob. cit., p. 358).

Cuidando-se de indenização por dano moral, o caráter da compensação toma grande relevo, considerando-se que, diminuindo-se o patrimônio do ofensor, compensa-se um pouco a dor moral do ofendido. É a teoria da compensação que encontra seu arauto em SAVATIER, para quem o dano moral não se paga, compensa-se.

A réu obrou com culpa, e não a há, exclusiva nem concorrente, da autora, e isso basta.

A indenização é por inteiro, posto que não predefinida. Se não os dispõem a lei, não há critérios objetivos para cálculo da expiação pecuniária do dano moral, que, por definição mesma, nada tem com eventuais repercussões econômicas do ilícito. A indenização é, pois, arbitrável (art. 1.553 do CC), e como já acentuou formoso aresto jurisprudencial, "tem outro sentido, como anota Windscheid, acatando opinião de Wachter: compensar a sensação de dor da vítima com uma sensação agradável em contrário (nota 31 ao § 455 das Pandette, trad. Fadda e Bensa). Assim, tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido ... A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Trata-se, então, de uma estimação prudencial" (Ap. n. 113.190-1, Rel. Des. Walter Moraes – RT 706/67).


DISPOSITIVO

, o pedido, para condenar a empresa ré ao ressarcimento do dano moral nos termos demonstrados, cuja indenização, com fundamento nas razões recém expendidas e, ainda, com fulcro no art. 1.553, do Código Civil pátrio, arbitro em R$ 14.754,70 (quatorze mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e setenta centavos) quantia esta correspondente a cinco (05) vezes o valor da importância indevidamente cobrada através da notificação extrajudicial (fls. 23) feita à autora pela ré. Condeno, ainda a requerida, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. A correção incidirá desde a data da citação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Juazeiro do Norte, 04 de agosto de 1998.

          Juiz Francisco Jaime Medeiros Neto

3ª Vara de Juazeiro do Norte (CE).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Indenização por danos morais causados por notificação extrajudicial indevida:: procedência parcial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16329. Acesso em: 24 abr. 2024.

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