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Indenização por danos morais causados por notificação extrajudicial indevida:

procedência parcial

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01/06/2000 às 00:00
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Sentença aborda a inexistência de abalo de crédito causada por notificação extrajudicial, uma vez que terceiros não teriam tomado conhecimento da cobrança feita pela ré. No mérito, a ação foi julgada procedente parcialmente, apenas no que tange à molestação causada pela cobrança de dívida já devidamente quitada.

PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA
Juiz Titular: Francisco Jaime Medeiros Neto

          NORMALHAS – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA promoveu a presente Ação de Reparação de Danos contra DIBENS LEASING S/A, ambos devidamente qualificados, alegando que:
  1. é empresa mercantil e fabril do ramo de confecções em geral que ao longo do tempo angariou respeitabilidade e confiança de seus fornecedores diante da pontualidade no cumprimento de suas obrigações;
  2. que em 1º de junho de 1995, firmou com a requerida um contrato de arrendamento mercantil de um veículo caminhão, marca Mercedes-Benz, modelo 709/37, pelo prazo de dois anos e representado por 24 parcelas, tendo a primeira iniciado em 10.07.95 e a última prevista para 01.06.97, tendo honrado a todas elas sendo que, com relação à parcela vencida em 01/10/95, num dia de domingo, foi a mesma paga na segunda-feira.
  3. que foi surpreendida pela notificação extrajudicial, registrada no 2º Ofício de Títulos e Documentos de Fortaleza (Cartório Moraes Correia), para que no prazo de 05 (cinco) dias efetuasse o pagamento de parcela tida por vencida, com os acréscimos de encargos moratórios, com a advertência de que transcorrido o referido prazo estaria caracterizada a mora debitoris e consequentemente o esbulho a ensejar a reintegração de posse do bem arrendado.
  4. Que de todas as formas, mas sem êxito, tentou demonstrar à requerida que nada lhe devia referente ao título reclamado, o que lhe causou enorme prejuízo junto aos seus fornecedores, mormente porque com esses fazia operações comerciais sem a necessidade de pronto pagamento, em face do bom conceito que gozava junto a eles.
  5. Que a atitude da demandada fez com que a requerente recebesse correspondências de vários de seus fornecedores, inclusive por via telefônica, restringindo o crédito que gozava junto a estes, num montante de R$ 1.250.000,00 (hum milhão, duzentos e cinqüenta mil reais).

Carreou à inicial farta matéria doutrinal e jurisprudência acerca do cabimento do dano moral, requerendo pela procedência do pedido, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento indenizatório de R$ 1.250.000,00, valor este que atribuiu à inicial.

Com a vestibular vieram os documentos de fls. 17 usque 39.

A empresa ré apresentou exceção de incompetência, que restou julgada improcedente, e contestação (fls. 43), alegando, nesta, em síntese:

  1. Impossibilidade Jurídica do Pedido, por entender que apenas as pessoas físicas estão sujeitas a sofrerem abalo moral, não sendo as pessoas jurídicas, portanto, tuteladas, neste aspecto, pelo direito. Escorando sua tese, a ré apresentou farta doutrina e jurisprudência.
  2. No mérito, aduziu, aliás, colacionou entendimento doutrinário, levando ao entendimento de que os danos materiais alegados pela empresa autora nada mais são que mera expectativa, pois o dano hipotético não justifica a reparação.
  3. Que não houve má fé de sua parte (ré) na cobrança realizada à autora, o que, portanto, não autoriza a indenização pleiteada.
  4. Que a autora não logrou prova qualquer circunstância que evidenciasse culpa por parte da empresa ré, sendo excessivo o valor cobrado a título de indenização.

À contestação juntou os documentos de fls. 56 ut 59.

Instada a manifestar-se, apresentou a autora réplica, dormente às fls. 61/62.

De resto, após a apresentação da réplica, as partes peticionaram e juntaram documentos que, ao revés de contribuir para a melhor apreciação da querela, somente contribuíram para um quase tumulto processual, o que ensejou a decisão de fls. 318, onde o feito foi chamado à sua devida ordem, decisão esta que originou recurso de agravo retido por parte da empresa ré.

As providências requestadas pelas partes, após a fase replical, em nada contribuiriam para a elucidação da questão, conforme restará demonstrado na fundamentação desta sentença.

É, pois, o relatório.

Passo à decisão.


FUNDAMENTAÇÃO

          I – PESSOA JURÍDICA – PRETENSÃO A RESSARCIMENTO POR DANOS MAORAIS – POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

À pretensão deduzida em juízo pela parte autora, insurgiu-se a ré, alegando, em questão prejudicial de mérito, a impossibilidade jurídica do pedido, por entender que a reparação de danos morais somente é cabível quando a vítima se tratar de pessoa natural (inadequadamente chamada de pessoa física).

Tal entendimento, todavia, não é o que ressona na moderna doutrina e jurisprudência que norteiam a espécie.

Bem é verdade que a pessoa jurídica não sente, não sofre com uma ofensa à sua honra, à sua imagem, o que é inerente somente à pessoa natural, consubstanciando-se num direito de personalidade. Entretanto, ao acontecimento de dano à empresa, haverá a ofensa à reputação, ao nome da empresa, o que merece ser tutelado pelo direito.

Buscando a conceituação de Wilson Melo da Silva, tem-se que:

"Danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo- se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico" (Wilson Melo da Silva, "O Dano Moral e sua Reparação", Rio, 1955, n. 1).

Por outro lado, o direito é ciência dinâmica, não podendo permanecer estática no tempo; deve-se aprimorar os conceitos, avançar nos seus princípios e dar guarida a uma situação causadora de dano.

De Cupis, analisando esta teoria, defende:

"... há danos não patrimoniais subjetivos (dolore fisico e patemi d'amino) e danos não patrimoniais objetivos (ofensas ao bom nome, à reputação, etc.). Não podendo a pessoa jurídica sofrer os danos subjetivos, tem a capacidade para sofrer os objetivos" (Adriano De Cupis, apud Arnaldo Marmitt, "Perdas e Danos", 2.ª ed., Rio, Aide, 1992, p. 136).

José de Aguiar Dias, tratadista da responsabilidade civil informa a inexistência de exemplos de danos morais à pessoa jurídica, mas leciona:

"A pessoa jurídica pública ou privada, os sindicatos, as autarquias podem propor ação de responsabilidade, tanto fundada no dano material como no prejuízo moral. Este ponto de vista, esposado pela generalidade dos autores, é sufragado hoje pacificamente pela jurisprudência estrangeira. A nossa carece de exemplos, ao menos de nós conhecidos. Não há razão para supor que não adote, ocorrida a hipótese, igual orientação" (José de Aguiar Dias, "Da Responsabilidade Civil", v II, 7.ª ed., Rio, Forense, 1983).

O i. Des. Walter Moraes, em verbete de sua autoria publicado na Enciclopédia Saraiva de Direito, XXV/207, descreve:

"A doutrina, em geral, admite a tutela da honra das pessoas jurídicas, distinta da proteção da dignidade dos indivíduos que as compõem."

A doutrina francesa há muito encaminha para essa trilha, admitindo-se à pessoa jurídica pleitear indenização por dano moral. Primeiramente, escreveram os doutores sobre os sindicatos, mas, posteriormente, expressamente, defenderam a aplicação às pessoas jurídicas em geral. Os célebres escritores Mazeaud & Mazeaud assim se definiram:

"Le préjudice matériel n'est pas seul en jeu. Un groupement, tout comme une personne physique, a un patrimoine extra-pécuniaire, qui peut être lésé. Il est capáble de subir um préjudice moral, à l'exclusion seulement d'une atteinte aux sentiments d'affection. Si une personne morale n'a pas de coeur, elle a un honneur et une considération" (Mazeaud, Henri. Mazeaud, Léon, Traité Théorique et Pratique de la Responsabilité Civile Délictuelle et Contractuelle, 2.ª ed., Paris, Librairie du Recueil Sirey, 1934, II/685).

Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima, etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa. Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto que a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive. A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua. Esta ofensa pode ter seu efeito limitado à diminuição do conceito público de que goza no seio da comunidade, sem repercussão direta e imediata sobre o seu patrimônio. Assim, embora a lição em sentido contrário de ilustres doutores (Horacio Roitman e Ramon Daniel Pizarro, El Daño Moral y La Persona Juridica, RDPC, p. 215) trata-se de verdadeiro dano extrapatrimonial, que existe e pode ser mensurado através de arbitramento. É certo, que, além disso, o dano a reputação da pessoa jurídica pode causar-lhe dano patrimonial, através do abalo de crédito, perda efetiva de chances de negócios e de celebração de contratos, diminuição de clientela, etc., donde concluo que as duas espécies de danos podem ser cumulativas, não excludentes.

Pierre Kayser, no seu clássico trabalho sobre os direitos da personalidade, observou:

"As pessoas morais são também investidas de direitos análogos aos direitos da personalidade. Elas são somente privadas dos direitos cuja existência está ligada necessariamente à personalidade humana". (Revue Trimestrielle de Droit Civil, 1971, v. 69, p. 445).

E a moderna doutrina francesa recomenda a utilização da via indenizatória para a sua proteção:

"A proteção dos atributos morais da personalidade para a propositura de ação de responsabilidade não está reservada somente às pessoas físicas. Aos grupos personalizados tem sido admitido o uso dessa via para proteger seu direito ao nome ou para obter a condenação de autores de propostas escritas ou atos tendentes à ruína de sua reputação. A pessoa moral pode mesmo reivindicar a proteção, senão de sua vida privada, ao menos do segredo dos negócios". (Traité de Droit Civil, Viney, Les Obligations, La responsabilité, 1982, vol. II, p. 321).

No Brasil, está hoje assegurada constitucionalmente a indenizabilidade do dano moral à pessoa (art. 5.º, X, da CF). Para dar efetiva aplicação ao preceito, pode ser utilizada a "regra exposta pelo art. 1.553 do CC, segundo o qual, 'nos casos não previstos neste capítulo, se fixará por arbitragem a indenização'. Esta disposição permite a indenização dos danos morais e constitui uma cláusula geral dessa matéria" (Clóvis do Couto e Silva, O Conceito de dano no Direito brasileiro e comparado, Rev. dos Tribunais, 667/7). O mesmo dano moral, de que pode ser vítima também a pessoa jurídica, é reparável através da ação de indenização, avaliado o prejuízo por arbitramento.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), intérprete maior da legislação federal, pôs termo ao assunto, quando decidiu que:

          RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral - Pessoa jurídica - Admissibilidade - Instituição financeira que protesta indevidamente título cambial - Fato que acarreta conseqüências danosas de ordem patrimonial à empresa - Ofensa à honra objetiva caracterizada - Indenização devida.

Tribunal: STJ (Relator: Ruy Rosado de Aguiar)

Ementa Oficial: - A honra objetiva da pessoa jurídica pode ser ofendida pelo protesto indevido de título cambial, cabendo indenização pelo dano extrapatrimonial daí decorrente.

Ementa da Redação: - No Brasil, está hoje assegurada constitucionalmente a indenizabilidade do dano moral à pessoa (art. 5.º, X, da CF). O mesmo dano moral, de que pode ser vítima também a pessoa jurídica, é reparável através da ação de indenização, avaliado o prejuízo por arbitramento.

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REsp. 60.033-2 - MG - 4.ª T. - J. 09.08.1995 - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 27.11.1995.

Tem-se, pois, por impertinente a questão prejudicial de mérito argüida pela empresa ré, conforme as razões ora demonstradas, que em profusão apontam para a possibilidade jurídica do pedido de indenização por danos morais, por parte de pessoa jurídica.

Ultrapassados os prolegômenos, passo à apreciação do mérito.


II – EFEITOS DO ATO JURÍDICO PRATICADO PELA RÉ QUANTO A AUTORA PERANTE TERCEIROS – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE A ENSEJAR ARGUIÇÃO DE ABALO DE CRÉDITO.

A questão essencial posta em tablado redunda do alegado dano, moral e material, sofrido pela autora com a notificação extrajudicial (fls. 23) que lhe foi feita pela ré, que aduziu estar aquela em mora, para que efetuasse o pagamento de parcela de dívida que se encontrava vencida.

A referida parcela (04/24), contudo, conforme faz prova o documento de fls. 30, foi devidamente quitada pela autora, dentro do vencimento, não restando justificativa para a conduta da ré em notificar a requerente.

Não obstante a irregular cobrança de dívida já paga, não alcançou a mesma a órbita explícita da divulgação a ensejar a reclamação de danos morais, sobretudo no montante reclamado, eis que a notificação se deu na esfera extrajudicial, ato este sem nenhum efeito de publicidade.

Com efeito, o ato praticado pela empresa ré ficou restrito à notificação extrajudicial, não chegando a se dar à mesma qualquer publicidade, ao contrario do que ocorreria se o título houvesse sido protestado, porque ato público de sérias e nefastas conseqüências ao devedor diligente.

Os documentos carreados pela autora relativos a seus fornecedores (fls. 31,32 e 33), onde são suspensos os créditos destes àquela, são de todo apócrifos e demonstram total desconhecimento da rotina jurídico/notarial por parte de seus subscritores, uma vez que é da sabença de qualquer homem médio, que a notificação extrajudicial não enseja qualquer presunção de inópia ou desonra por parte do notificado. Referidos documentos, portanto, não podem ser considerados a nível de comprova de quaisquer danos. Ademais, não existe no ordenamento jurídico pátrio qualquer previsão que regule a confiança entre fornecedores e fornecidos, baseando-se seus negócios em aspectos de mera faculdade entre as partes. Seria mesmo o caso de se perguntar: que espécie de confiança/crédito é este alegado pela autora junto a seus fornecedores, que se faz abalar através do conhecimento de uma mera notificação extrajudicial ? E mais: onde estão os documentos que demonstram a concessão de crédito dos fornecedores à autora, eis que esta juntou aos autos apenas correspondências que informam a suspensão do mencionado crédito ?

Aspecto trazido superfluamente aos autos, se deu tanto com a petição inicial como com a petição dormente às fls.63/64, onde as partes pleiteiam que seja esclarecido junto ao representante do 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Fortaleza bem como aos fornecedores da autora, de como estes tomaram conhecimento da notificação extrajudicial expedida pelo Cartório Moraes Correia.

Ora, referida providência se mostra inteiramente desnecessária, uma vez que, em tendo sido extrajudicial a notificação, não se há ter por público o ato praticado, sendo irrelevante o modo como tenham os fornecedores da autora tomado conhecimento da notificação. Somente na hipótese de adoção de medida, a qual a lei adote publicidade, como, v.g., o protesto ou a inscrição do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito, é que se poderia justificar a conduta dos referidos fornecedores, bem assim falar em conseqüências danosas à autora.

Sobre o tema, calha à fivela a decisão do egrégio Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, na apelação n.º 196138028 - 1997, da lavra da 1ª Câmara Cível, em que foi relatora a eminente juíza Dra. Teresinha de Oliveira Silva:

          DANO MORAL. EMPRESA JURÍDICA. APONTE DE TÍTULO A PROTESTO.

Somente o protesto indevido do título, porque ato público de sérias e nefastas conseqüências (causando inúmeros e inesperados constrangimentos tanto à pessoa física quanto à jurídica), impõe a responsabilidade pela indenização ao apresentante do título. O simples aponte, porque se constitui em ato sem qualquer publicidade, eis que realizado intra muros, não tem esse condão, mormente quando a empresa postulante não produz prova robusta de ter deixado de realizar sua atividade comercial e/ou de que lhe tenha sido negada a concessão de qualquer empréstimo, com molestação, incômodo, vexame social e abalo de crédito, em razão do citado aponte. Não havendo qualquer abalo na reputação comercial da empresa, esta não faz jus à indenização objetivada. Sentença mantida. Apelo improvido.

Quanto aos alegados danos materiais, aduziu a autora serem os mesmos decorrentes da suspensão do crédito de seus fornecedores, o que, também, acarretou o cancelamento da participação da requerente na IX FENECSUL – Feira de Negócios da Região Centro-Sul, realizada no período de 22 a 25.11.95, eis que os ditos fornecedores tomaram conhecimento da notificação extrajudicial que lhe foi promovida pela empresa ré.

Conforme já analisado linhas atrás, a notificação extrajudicial, posto que mera admoestação, não tem o condão de provocar nos fornecedores a conduta que resolveram adotar, eis que a referida providência extrajudicial, repita-se, não se reveste de qualquer publicidade, nem, sequer, constitui ao devedor a pecha de mau pagador, pois não opera nenhum efeito erga omnes. O mesmo não ocorreria, ad argumentandum, se a empresa ré tivesse protestado o título reclamado, uma vez que somente o protesto cambiário "exprime bem a declaração pública, feita pelo legítimo proprietário do título, ou por seu procurador especial, perante o respectivo oficial, que não foi o mesmo, aceito, reconhecido ou pago no seu vencimento, ou, se exigível, para que se evidencie publicamente ou legalmente a veracidade do fato alegado e se autentique a falta ou o não cumprimento da obrigação, pela pessoa, que a ela estava sujeita" (De Plácido e Silva, "Vocabulário Jurídico", Forense, 8ª ed. Vol. II, p. 487).

O conhecimento, por parte dos aludidos fornecedores, acerca da notificação extrajudicial sofrida pela autora, se deu de forma aleatória, sem qualquer revestimento jurídico. Assim, se houve prejuízo à empresa autora devido ao corte do crédito financeiro de seus fornecedores, a estes sim cabe reclamar indenização, não a parte ré, eis que os efeitos do ato extrajudicial por ela (ré) praticado, não alcança, juridicamente, aqueles (fornecedores).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Indenização por danos morais causados por notificação extrajudicial indevida:: procedência parcial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16329. Acesso em: 18 abr. 2024.

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