PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
Juízo Eleitoral da 62ª Zona de Loreto
REF:. PROCESSO Nº 88/2.000
RECLAMAÇÃO
RECLAMANTE: JOSÉ CARDOSO DA SILVA FILHO
Vistos, etc..,
JOSÉ CARDOSO DA SILVA FILHO, criteriosamente qualificado na peça vestibular, interpõe RECLAMAÇÕES quando a pleito eleitoral realizado no último dia 01 do mês e ano em curso, fazendo-o com fundamento no artigo 65, § 1º, da Resolução TSE nº 20.565/2.000.
Aduz o Reclamante, em breve síntese, que nas recentes eleições municipais de São Domingos do Azeitão Ma, vários episódios, no mínimo, esdrúxulos, ocorreram de tal forma que, quiçá, podem Ter comprometido a legitimidade do pleito.
Dentre os principais e que podem ser provados, destacam-se:
- A totalização destoante da média municipal dos votos brancos, nulos e de número de eleitores faltosos nas 29ª e 30ª seções;
- A grande quantidade de eleitores que insistiam em afirmar que, quando da votação, mesmo digitando o número do candidato reclamante, aparecia o retrato do candidato concorrente; e
- Finalmente, o número excessivo de eleitores aptos a votar, constante da lista cartorária e portadores de títulos eleitorais que foram impedidos de exercer o direito do voto por não constarem da folha de votação.
A exordial foi acostados boletins de urna.
Relatados em breve síntese,
Decido.
Albergam-se os autos de Reclamação Eleitoral efetuada pelo candidato José Cardoso da Silva Filho, segundo o qual ocorreu inúmeras irregularidades nas eleições municipais de São domingos do Azeitão Ma.
I) Da intempestividade da reclamação:
A divulgação dos resultados das eleições deve ser feita a partir das 17:00 horas do dia da eleição (01/10/2000), consoante atesta a Resolução nº 20.676, de 29/06/2000, em seu art.1º, § 2º, verbis:
"Art.1º - Os resultados das eleições serão divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos Tribunais Regionais Eleitorais e pelas Juntas Eleitorais Totalizadoras, na forma da presente resolução.
§ 2º - A divulgação parcial ou total dos resultados das eleições para prefeito e vereador poderá ser iniciada somente a partir das 17 horas do dia da eleição, horário local de cada Unidade da Federação".
O dispositivo retro condiciona como termo inicial para divulgação dos resultados as 17 horas do dia 01/10/2000, de forma que sua incidência é proibitiva da retirada de boletim de urna e emissão de ata geral de apuração antes daquele dia e hora.
Portanto, a junta eleitoral foi obediente aos termos da resolução, não cabendo a qualquer coligação ou partido suscitar questionamento diferente com o cristalinamente demonstrado e provado.
Outra questão que merece ser enfrentada, diz respeito à contagem do prazo da divulgação dos resultados para a apresentação das reclamações.
Nós sabemos que os prazos eleitorais contam-se com a inclusão do dia inicial, restando como conclusão lógica que o escoar do prazo de 3 (três) dias para que os interessados (partidos, coligações e candidatos Resolução nº 20.565 do TSE, art.65, caput) possam tomar conhecimento dos resultados das eleições através da ata geral de apuração, findou no dia 03 de outubro de 2000.
Como a ata geral de apuração foi afixada no dia 01 de outubro de 2000, o prazo de três dias flui a partir de então com o cômputo do lapso inicial, de modo que o termo de referido prazo se deu no dia 03 de outubro de 2000.
A partir de referido dia (03/10/2000), passa a fluir o prazo para a apresentação das reclamações (prazo de 02 dias Resolução nº 20.565 do TSE, art.65, § 1º), com término no dia 05 de outubro de 2000.
De tais premissas, temos autorizadamente a concluir que o incremento da resolução nº 20.565 com a resolução nº 20.676, ambas do TSE, demonstram que a reclamação ajuizada está inquinada pela pecha da intempestividade, de modo que seu conhecimento está obstado pela preclusão.
Por derradeiro, é de se atentar que os prazos eleitorais são peremptórios e preclusivos, pois não admitem a incidência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, nem muito menos necessitam para seu escoar de intimação pessoal, dado o caráter de publicidade e conhecimento presuntivo de todos, atribuído aos feitos eleitorais pelos editais afixados em cartório.
II) da ilegitimidade da parte:
Compulsando a Resolução nº 20.656 do TSE e a Lei nº 9.504/97, verificamos que a lei em comento deixou ao talante da resolução a fixação explícita das pessoas ou entes legitimadas a promover perante as juntas eleitorais as devidas e cabíveis reclamações, ex vi legis do art.65, § 1º da Resolução, in litteris:
"Art.65 A segunda via da ata geral de apuração e os respectivos anexos ficarão em lugar designado pelo juiz eleitoral, pelo prazo de três dias, para exame dos partidos políticos, das coligações e dos candidatos interessados, que poderão examinar, também, os documentos em que ele se baseou.
§ 1º - Terminado o prazo previsto no caput deste artigo, os partidos e as coligações poderão apresentar reclamações, no prazo de dois dias, versando sobre a incoincidência de resultado entre o boletim de urna e o apresentado pela junta, sobre o não-fechamento da contabilidade da urna e a apresentação, quanto a votos nulos, brancos ou válidos, de totais destoantes da média geral verificada nas demais seções do mesmo município ou zona eleitoral, sendo estas submetidas à junta eleitoral que, no prazo de três dias, as julgará". (grifo nosso)
Cremos que a resolução constitui o instrumento normativo fixador da legitimidade para ajuizamento da reclamação, de modo que o rol dada a sua taxatividade, exclui qualquer outro que tente fazer uso do instituto.
Desse modo, dada a cristalina nomenclatura do candidato que em nome próprio apresenta a reclamação, a conclusão que se pode abarcar, por razoabilidade, é que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito frente a ilegitimidade ad causam do postulante.
Iremos abordar individualmente cada premissa levantada pelo reclamante.
a) que houve disparidade da média municipal dos votos brancos, nulos e eleitores faltosos nas seções 29a e 30a.
O argumento antes transposto diz respeito única e exclusivamente às eleições executadas sob a forma tradicional de apuração de votos, uma vez que com o emprego da urna eletrônica descabidos tornaram-se os requerimentos para recontagem de votos, dada a imediatidade com que os resultados são proclamados.
Some-se a isso, a Lei nº 9.504/97 e a Resolução nº 20.565 do TSE, somente admitem a possibilidade de efetivação de nova contabilização de votos quando o resultado da totalização destoar do número de votos constantes do boletim de urna entregue aos representantes partidários quando do encerramento da votação.
Qualquer argumento afora o acima citado, representa minimamente uma tentativa de conturbar a boa imagem e eficiência com que os pleitos eleitorais vêm sendo realizados pela Justiça Eleitoral, em especial neste último pleito.
É de se mencionar, que por equívoco ou propositadamente, o reclamante faz explicitar no bojo de sua petição que "a 30a seção brinda-nos ainda com mais uma excentricidade: nenhum voto branco ou nulo. Ou seja, além de ter um índice muito pequeno de faltosos, os que compareceram a urna fizeram questão de não desperdiçar o seu voto", quando o gráfico apresentado com relação à 30a seção revela que foram apurados 01 voto branco, 01 voto nulo e 14 eleitores faltosos.
Ora, são duas coisas completamente diferentes se afirmar que não houve nenhum voto em branco ou nulo, de que se confirmar a existência de 01 voto nulo e 01 voto em branco.
Parece-nos, que razoavelmente argumentando, não há como se imputar má-fé, fraude ou qualquer tipo de ato atentatório á lisura do pleito, pela simples constatação de que os eleitores, no exercício de seu direito constitucional de exercício do sufrágio, tenham efetivamente comparecido ao local de votação e escolhidos os seus representantes para os próximos quatro anos vindouros.
Aceitar a argumentação do reclamante, seria o mesmo que alijar o direito de cada cidadão de comparecer ao local de votação e escolher seus representantes. Seria estabelecer valor incomensurável a argumentos que de uma só vez tentam quebrar a inviolabilidade e o sigilo do voto, prerrogativas constitucionalmente asseguradas a todos os cidadãos.
Portanto, a concretização dos meios invocados pelo reclamante para alcançar seus fins (anulação do pleito parcial ou totalmente), a nosso sentir encontra-se intransponível pela barreira de pedido juridicamente impossível. É que na atualidade, com as urnas eletrônicas somente se pode dar azo a nova contabilização de votos quando estes não guardarem identidade com aqueles constantes do boletim de urna.
A alegativa de disparidade no número de eleitores faltosos na 29a e 30a seções em relação às demais, reflete uma tentativa de suscitar dúvidas acerca da identidade dos eleitores comparecentes. Ao que tudo parece, tal propósito não pode mais ser buscado em decorrência da preclusão.
A nosso ver, o reclamante através de todos os seus coligados, delegados, fiscais e aliados, teve todo o dia da eleição para fiscalizar o pleito e suscitar dúvidas acerca da identidade dos eleitores, realizando se cabível a respectiva impugnação. Aduza-se que a responsabilidade pelo serviço de fiscalização ineficiente deve ser arcado pelo reclamante. (art.65 da Lei nº 9.504/97)
Uma vez evidenciada a omissão do reclamante e de seus aliados/fiscais, resta impossível aduzir extemporaneamente a idoneidade dos eleitores votantes. Tal regra encontra-se prevista no art.51 da Resolução nº 20.563 e no art. 132 do Código Eleitoral, verbis:
"Art. 132. Pelas mesas receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, os candidatos registrados, os delegados e os fiscais dos partidos.
Em reforço legal a isso, temos a regra disposta também no art.170 do Código Eleitoral e no art.41, caput da Resolução nº 20.565 do TSE, verbis:
"Art.41 As impugnações quanto à identidade do eleitor apresentadas no ato da votação serão resolvidas pelo confronto da assinatura ou impressão digital tomada na folha de votação com a constante do título eleitoral, podendo ser considerado, também, outro documento de identidade".
Portanto, resta fartamente demonstrado da impossibilidade jurídica de se realizar a confrontação das folhas de votação dos eleitores comparecentes, dada a preclusão para a propositura da impugnação da identidade dos eleitores.
b) que muitos eleitores afirmavam que mesmo digitando o número do reclamante, aparecia na tela o retrato do candidato concorrente.
Tal argumento está enriquecido de conteúdo totalmente ilógico, pois para tanto basta verificar se o reclamante teve algum voto.
Ora, tal assertiva teria um mínimo de lógica e verdade, se somente verificado e contabilizados todos os votos da eleição e não fosse constatado nenhum voto ao reclamante, fato provado pelo simples manuseio dos boletins de urna do município.
Outro aspecto que merece ser destacado, diz respeito à preclusão imposta ao reclamante quando teve prazo razoável para verificar todo o sistema utilizado nas urnas eletrônicas. É que a lei eleitoral vigente, prevê que o sistema de votação, antes da carga e lacramento das urnas eletrônicas, fique pelo prazo de 05 dias à disposição de partidos ou coligações que poderão promover impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral.
Ora, se aos partidos ou coligações é conferido pela lei eleitoral o prazo de cinco dias para verificação e fiscalização do sistema, contados do conhecimento do mesmo, agora depois de realizada a eleição, a apuração e proclamados os resultados, não poderia o reclamante impugnar dada a extemporaneidade. Eis a letra do art.66, § 1º da Lei nº 9.504/97, in exthesis:
"Art.66 Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições, inclusive o preenchimento dos boletins de urna e o processamento eletrônico da totalização dos resultados, sendo-lhes garantido o conhecimento antecipado dos programas de computador a serem usados.
§ 1º - No prazo de cinco dias, a contar do conhecimento dos programas de computador a que se refere este artigo, o partido ou coligação poderá apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral.
Como se vê, a assertiva levantada pelo reclamante, dada a sua impropriedade e preclusão, não pode ensejar a realização de perícias, vistorias e outras diligências que extemporaneamente são aduzidas.
c) que muitos eleitores aptos a votar, não o fizeram dada a ausência de seus nomes na da folha de votação.
O tópico que agora se inicia a análise, parece-nos que não guarda qualquer identidade com a gama de direitos que autorizam qualquer pessoa física ou jurídica a caminhar em juízo. É que o reclamante, nesta oportunidade, deseja discutir direitos relativos a terceiros que se não tinham seus nomes constantes da folha de votação, certamente não estavam em situação regular com a Justiça Eleitoral.
Segundo pensamos, o direito de verificar o motivo e realizar os atos necessários à regularização de suas situações perante a Justiça Eleitoral cabe de forma personalíssima, a cada um dos eleitores que deixaram de exercer o direito de voto, e não ao reclamante.
Atente-se ainda, que o fato dos eleitores enumerados não terem votado, dada a ausência de seus nomes na folha de votação, não pode nem de longe significar ou caracterizar a ocorrência de fraude nas eleições realizadas.
Portanto, todos os pedidos feitos pelo reclamante são agora posicionados com intuito de se esquivar de preclusões já ocorridas com o desenrolar de toda a marcha eleitoral seguida com base nas disposições da Resolução que disciplinou o calendário eleitoral e a preparação para a recepção de votos.
Tito Costa, em precioso livro sobre os recursos eleitorais , procura formular a distinção entre impugnação e recurso. Segundo ele, "Impugnação é ato de oposição, de contradição, de refutação, comum no âmbito do Direito Eleitoral e nas mais diversas fases do processo eleitoral. Pode ser manifestada antes ou depois de ser tomada uma decisão, ou praticado um ato.(...). A impugnação tem estreito liame com a preclusão, pois que na ausência daquela poderá ocorrer esta. A impugnação, em geral, é pressuposto para evitar-se a preclusão". Já o recurso seria a "medida de que se vale o interessado depois de praticado um ato ou tomada uma decisão. Pode também ser manifestado oralmente, como a impugnação, mas para ter seguimento deve ser confirmado, dentro dos prazos legais, por petição escrita ou fundamentada".
Ante ao exposto e considerando totalmente preclusa, bem como por não encontrar respaldo legal, indefiro a presente Reclamação ofertada por JOSÉ CARDOSO DA SILVA FILHO, o que faço com fundamento nos artigos 1º, § 2º, 41, 65 e 66º § 1º - da Lei nº 9.504/97, e artigo 132 c/c 170, ambos do Código Eleitoral Brasileiro.
Loreto, 10 de outubro de 2.000.
PRI.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Juiz Eleitoral da 62ª Zona