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Liminar em Marília (SP) veda medidas do racionamento em todo o País

01/04/2001 às 00:00
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O juiz federal Salem Jorge Cury, de Marília (SP), deferiu liminar na ação civil pública impetrada pelo MPF, considerando inconstitucionais as medidas de racionamento de energia elétrica (sobretaxa, cortes de energia e afastamento do CDC)

2ª VARA FEDERAL EM MARÍLIA

AUTOS N º : 2001.61.11.001422-9

NATUREZA : AÇÃO CIVIL PÚBLICA

AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: : UNIÃO FEDERAL E AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL


Vistos, apreciando o pedido de tutela antecipada.

Preliminarmente, recebo a petição de fls. 69/77, como emenda à inicial.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propõe a presente Ação Civil Pública face a UNIÃO FEDERAL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, insurgindo-se contra as exigências definidas em Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, consubstanciadas no corte do fornecimento de energia e na cobrança de sobretaxas (multas) de 50% e 200%, incidentes sobre o valor da conta que exceder o consumo mensal de 200 kWh/mês e 500 kWh/mês, respectivamente. A medida, de efeitos concretos, vem veiculada na Resolução n.º 4, de 22 de maio de 2001 da GCE, com amparo na Medida Provisória n.º 2.148-1.

Na defesa de sua legitimidade ativa para a propositura da presente ação e com fulcro nos artigos 127 e 129, incisos II, III e IX da Constituição Federal, alega violação ao princípios constitucionais da igualdade, legalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, caput e incisos XXXII, LIV e LV, e artigo 60, § 4º, inciso IV, todos da Carta Suprema, bem, ainda, aos artigos 9º, 10, incisos I, II e III, 11 e 12 da Lei n.º 7.783/89 e, também ao artigo 22, e parágrafo único da Lei n.º 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.

Apontando inconstitucionalidade material, aduz, que restou descumprida a regra inserta na Carta Magna, pois, ao se eleger um padrão mínimo de gastos, não se levou em consideração as diferenças de cada consumidor; houve ofensa às normas infraconstitucionais, pois o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial devendo o Poder Público assegurá-lo em caso de descumprimento da sua manutenção; que as sobretaxas representam nítida natureza confiscatória; que o consumidor terá que submeter-se ao corte do fornecimento de energia sem a possibilidade de defender-se.

Pleiteia provimento liminar inaudita altera parte, com eficácia erga omnes em todo território nacional a fim de suspender a aplicação dos combatidos preceitos firmados no ato administrativo, ficando as rés compelidas a não promoverem ou determinarem o corte de energia elétrica e a cobrança de sobretaxa, ou, alternativamente, quanto a esta última, que a sobretaxa seja cobrada de forma não-confiscatória, com a cominação de multa diária em caso de descumprimento da decisão.


É a síntese do necessário.

Decido.

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, tendo por objeto a defesa de direitos transindividuais e indivisíveis ou direitos individuais homogêneos de todos aqueles que utilizam-se do fornecimento de energia elétrica neste país, direitos, estes, que se encontram ameaçados em razão das medidas de efeitos concretos que visam solucionar a crise energética nacional.

Os interesses individuais em desfrutar do fornecimento de energia elétrica, se analisados em seu conjunto à partir de dados que compõem uma mesma relação jurídica-base ou porque se originam de uma fonte comum, denunciam a existência de interesse coletivo de um grupo que está a reivindicar a previsão, no ordenamento jurídico, de um instrumento processual único que possibilite a tutela jurisdicional do Estado de forma eficaz a toda coletividade.

A Constituição Federal, neste campo, confere legitimidade ao Ministério Público Federal para promover ação civil pública para a proteção de direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos (artigos 127 e 129, inc. III), restando, portanto, satisfeita a exigência do quanto disposto no artigo 3º, do Código de Processo Civil.

Apreciando, ainda que de forma sumária, a inconstitucionalidade apontada na prefacial, bem, ainda, as ilegalidades do combatido ato administrativo, convenço-me de que as mesmas exteriorizam a relevância da fundamentação, compondo, juntamente com o periculum in mora, os pressupostos autorizadores de concessão da liminar.

Contudo, sob o aspecto formal, ressalto que não se está apreciando "lei em tese", cujo processamento e julgamento seria de competência do Eg. Supremo Tribunal Federal.

Na verdade, ao editar a resolução administrativa que visa ao racionamento de energia elétrica, o administrador público fez eclodir no mundo jurídico medidas de efeitos concretos, tanto que a população como um todo, antecipando aos seus efeitos e prevendo agressão aos seus direitos individuais, como é notório, já iniciou a economia do consumo de energia, temendo a ação concreta do Estado ou da Administração Pública que agirá nos termos do ato administrativo epigrafado.

A Medida Provisória n. 2.148-1, deixou de representar mera expectativa de violação aos direitos transindividuais apontados, transmudando-se em ameaça efetiva e concreta aos valores neles encartados.

Não se trata de uma experiência de que se vale a população, as empresas ou os órgãos público no sentido de verificar se será ou não possível a cada um cumprir as metas estabelecidas na precitada resolução da Câmara de Gestão, mas, isto, sim, de, desde já, sentirem os efeitos concretos das medidas coercitivas impostas pela Administração Pública, pois são compelidos a agirem desta forma, sob pena de confisco em seu patrimônio e de assistirem o corte de energia elétrica de que desfrutam.

Precária, portanto, qualquer sustentação quanto a inadequação da via eleita para impugnar a precitada resolução, pois as medidas nela contempladas consubstanciam disposições concretas.

É claro que se está diante de um ato abstrato, mas, segundo lição do notável jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, "sua característica específica reside justamente em ser fonte contínua de efeitos. Isto é, toda vez que se renove a situação abstrata nele prevista, o ato produz novamente um fluxo de efeitos. Em suma: o ato não se resume a produzir uma dada relação jurídica. Pelo contrário, produzirá tantas relações, ou seja, tantos fluxos de feitos, quantas vezes se repetir a situação hipotética ali prevista." (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 10ª ed., p. 291/292)

Pois bem, analisando os pontos cardeais da exordial, entendo haver agressão aos princípios da igualdade, devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, insertos no artigo 5º, caput e incisos LIV e LV, no veiculado ato administrativo.

Quanto a violação ao princípio da legalidade, num juízo sumário parece ultrapassada a questão, ante a edição da Medida Provisória n.º 2.148-1, que deu sustentáculo jurídico ao ato administrativo de efeitos concretos.

Tratando-se de resolução administrativa, o vício seria mais grave na medida em que o ato administrativo não se compatibilizaria com o texto constitucional, acaso não houvesse lei que restringisse ou suprimisse direitos.

No ensinamento de Bandeira de Mello, "se o regulamento não pode criar direitos ou restrições à liberdade, propriedade e atividades dos indivíduos que já não estejam estabelecidos e restringidos na lei, menos ainda poderão fazê-lo instruções, portarias ou resoluções. Se o regulamento não pode ser instrumento para regular matéria que, por ser legislativa, é insuscetível de delegação, menos ainda poderão fazê-lo atos de estirpe inferior, quais instruções, portarias ou resoluções. Se o chefe do Poder Executivo não pode assenhorear-se de funções legislativas nem recebê-las para isso por complacência irregular do Poder Legislativo, menos ainda poderão outros órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta." (obra citada, p. 224)

Não se concebe, pois, que, ao editar um ato administrativo a pretexto de salvaguardar um anunciado interesse público, a administração pública venha suprimir direitos, obrigando o indivíduo a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, não prevista em lei. No caso, a medida provisória supre a lacuna que até então subsistia.

Aliás, a Administração Pública só pode agir quando estiver previamente autorizada por lei, significando, isto, que a mesma não pode inovar no mundo jurídico, do contrário estará exorbitando do poder.

Sob o ângulo das inconstitucionalidades materiais, ainda, é preciso salientar que, no âmago das intocáveis disposições insculpidas no art. 60, § 4º, incisos I a IV da Constituição Federal, prescrições, essas, imodificáveis até mesmo por meio de emenda do constituinte derivado, destaca-se os preceitos declaratórios dos direitos e garantias individuais.

Neste passo, a MP 2.148-1, violou uma cláusula pétrea, na medida em que o artigo 5º, inc. XXXII da CF, determina ao Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor.

Com fulcro neste dispositivo constitucional, inserido no núcleo imodificável da Constituição da República, o dever do Estado é indeclinável, e se o Administração Pública, representando aqui o Poder Executivo, não faz valer esta norma, cabe ao Poder Judiciário como integrante do próprio Estado, determinar o seu cumprimento, promovendo de forma concreta a defesa do consumidor, através da aplicação da lei que está em vigor e que os protege.

Desta forma, inaplicável o artigo 25, caput, da precitada MP, pois agride a Constituição Federal, na medida em que tendente a abolir um direito individual, imodificável até mesmo por emenda constitucional.

Tendendo o referido ato administrativo impor sobretaxas sobre o valor do consumo de energia (valor este encontrado pela administração segundo critério por ela mesmo confeccionado, consistente na média de consumo de três meses do ano de 2000), bem como na ameaça de cortes de energia, veio, o Poder Público, a ferir o princípio da isonomia, ao contraditório e ampla defesa, a proibição de confisco da propriedade, outra solução não restando senão a de declarar sua incompatibilidade com o sistema constitucional.

Existe afronta ao princípio da isonomia pois o critério utilizado pela Câmara de Gestão, que elegeu os meses de maio, junho e julho do ano de 2000, estes para servirem de média de consumo para aplicação de sobretaxas e cortes de energias, não leva em conta as particularidades dos indivíduos que em determinadas situações especialíssimas, voluntárias ou involuntárias, previsíveis ou imprevisíveis, ou em momentos esperados ou inesperados, exigem maior ou menor consumo de energia.

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Ainda, critério eleito foi mesmo imposto unilateralmente pelo Poder Público em verdadeira intervenção federal em contratos de natureza privada, sem amparo constitucional ou legal, em inaceitável ofensa ao direito individual acima referido.

Existe, igualmente, agressão ao princípio do contraditório e da ampla defesa, na medida em que ninguém poderá ser privado da liberdade ou de seus bens (e neste termo acha-se incluído os valores monetários a serem cobrados a título de sobretaxa ou multa), sem o devido processo legal, ou seja, não se pode aplicar a sobretaxa ou cortar a energia elétrica, sem que antes se ofereça oportunidade para que o indivíduo se defenda, pois, a uma, o mesmo não deu causa a crise do setor elétrico, a duas porque não houve inadimplemento de sua parte, o que, também revela incompatibilidade material entre o código de defesa do consumidor e o disposto nos artigos da MP 2.148-1.

Por último, a natureza confiscatória das sobretaxas ou multas, que além de serem excessivas, configuram aumento abusivo do preço de energia, não amparado em lei, e, ainda, com a agravante de ser imposta cumulativamente com o corte do fornecimento, o que configura dupla punição, de natureza ditatorial.

A crise de energia elétrica foi anunciada e sustenta-se que a mesma não é uma declaração feita no escuro, todavia, a sociedade não pode arcar com o seu ônus, e o Judiciário estará pronto para, com a imparcialidade de sempre, recompor o patrimônio jurídico violado da sociedade, ainda que a decisão emanada contrarie plano governamental tendente a reconstruir um setor público que está à margem da falência.

Caberá a Administração Pública solicitar à sociedade a compreensão de um colapso, que segundo os especialistas no setor, é atribuído aos que deveriam ter agido e se omitiram, e não impor aos consumidores de forma arbitrária e sem respaldo constitucional, a obrigação de sofrer as conseqüências de uma dívida que não contraíram.

A par deste apelo, que disponibilize recursos financeiros de imediato para a superação da crise, sem impor mais este ônus à sociedade cumpridora de seus deveres, pois a constante e desenfreada transferência do ônus público importará, e não tardará, em destruir a própria sociedade.

Face ao inafastável fenômeno jurídico da co-inerência das normas jurídicas, é possível afirmar que o ato administrativo questionado, voluntária ou involuntariamente, potencializa seus efeitos, fazendo afluir seu vício sobre todo o sistema normativo.

Evidente o periculum in mora alegado pelo autor, pois uma vez prestada a tutela jurisdicional do Estado, reconhecendo definitivamente a inconstitucionalidade do ato administrativo, restaria aos consumidores assistirem a precipitada vulneração aos seus direitos individuais, e o árduo caminho da repetição de indébito que ocasionará a aplicação das sobretaxas, o que lhe ocasionaria malefícios ainda maiores do que o de ter de suportar uma exigência administrativa indevida.

Face ao exposto, declaro, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do artigo 14, incisos e parágrafos e artigo 25, todos da Medida Provisória n.º 2.148-1, bem como o contido na Resolução n.º 4, de 22 de maio de 2001 da GCE, e CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando a imediata suspensão dos referidos preceitos, e que as rés não promovam ou determinem para as concessionárias o corte de energia elétrica e a cobrança de sobretaxas, em caso do consumidor desrespeitar o consumo médio imposto pelos critérios veiculados no ato administrativo.

Não se pode restringir o alcance desta decisão ao âmbito desta subseção judiciária, pois nas lides macrossociais de natureza benéfica, os seus efeitos atingem a todos os que se encontram na situação objetiva analisada, sob pena de agressão à própria Constituição Federal, notadamente ao princípio da isonomia que reclama solução igual aos que se encontram na mesma situação fática. Portanto estendo a aplicação da presente decisão a todo o território nacional, com eficácia erga omnes.

Notifique-se, com urgência, a ANEEL, na pessoa do seu presidente, para que se determine a comunicação da decisão proferida por esse Juízo, dirigindo-a a todas as empresas obrigadas a efetuar o corte de energia e a cobrar e a recolher as contas e sobretaxas dos consumidores.

Fica desde já cominada multa diária às rés no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, por cada corte de fornecimento de energia ou cobrança das aludidas sobretaxas realizadas, que caracterizem eventual descumprimento da presente decisão.

Citem-se.

Intime-se.

Marília, 27 de maio de 2001.

SALEM JORGE CURY
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

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Sobre o autor
Salem Jorge Cury

juiz federal em Marília (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CURY, Salem Jorge. Liminar em Marília (SP) veda medidas do racionamento em todo o País. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 50, 1 abr. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16419. Acesso em: 18 abr. 2024.

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