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Fotossensores: ilegalidade.

Acórdãos do TJMS e do STJ

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C) DECISÃO DO MINSITRO PAULO COSTA LEITE DO STJ QUE INDEFERE PEDIDO SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEGUNDA TURMA CÍVEL DO TJMS:

            PETIÇÃO Nº 1452 - MS (2001/0053477-1) Despacho

            REQUERENTE : MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE

            PROCURADOR : SÉRGIO FERNANDES MARTINS E OUTROS

            REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO SUL

            INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECISÃO

            O Município de Campo Grande, pessoa jurídica de direito público, com fundamento no art. 4º, §§ 1º e 7º, da Lei nº 8.437/92 c/c o art. 1º da Lei n.º 9.494/97, requer a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pela Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1000.069948-9.

            Em síntese, aduz que: o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul propôs ação civil pública objetivando combater "a sistemática de verificação do cometimento de infrações através da utilização de equipamentos eletrônicos, tais como ´fotossensores´ que registram o avanço do sinal vermelho ou da parada obrigatória -, os radares e as lombadas eletrônicas que registram o excesso de velocidade dos veículos" (fl. 3).

            "Dentre outros pleitos, no que pertine, pediu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, no sentido de determinar-se a suspensão da utilização dos equipamentos eletrônicos de fiscalização de trânsito, e a não cobrança dos valores relativos às multas aplicadas quando do licenciamento e transferência dos veículos, sob pena de fixação de ´astreinte´" (fls. 3/4).
o pedido foi indeferido pelo órgão singular ao fundamento de que contrário ao disposto no § 2º do art. 280 e no § 2º do art. 131 do Código de Trânsito Brasileiro.

            Irresignado, o "Parquet" estadual manejou agravo de instrumento, a que foi dado provimento em parte para determinar "a SUSPENSÃO DE INSTALAÇÃO E SUSPENSÃO DO FUNCIONAMENTO dos equipamentos já instalados para controle e fiscalização de trânsito denominado ´fotossensor´ que se encontrem acoplados aos semáforos nos Municípios de Campo Grande e Dourados, SUSPENDENDO AINDA A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS MULTAS DELES DECORRENTES COMO CONDIÇÃO DE LICENCIAMENTO DOS VEÍCULOS até o julgamento final da ação." (fl. 5).

            Opostos embargos de declaração, foi suspensa, também, "a exigibilidade do pagamento das multas como condição para transferência de propriedade dos veículos e fixada multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para caso de descumprimento do decisum" (fl. 5).

            O Requerente sustenta o risco de grave lesão à ordem, pois "a administração pública não terá como identificar os condutores infratores e puni-los com a atribuição da pontuação negativa ao prontuário de sua CNH"; o comprometimento da segurança pública, "já que o policiamento de trânsito da capital conta com diminuto efetivo, sendo tecnicamente impossível a onipresença em todos os cruzamentos da cidade"; a lesão à economia municipal diante da proibição de cobrança de multas, quando registradas pelo "fotossensor", por ocasião do licenciamento ou transferência de veículos, pois "a receita oriunda da cobrança de multas de trânsito (...) é utilizada para a melhoria do sistema viário da capital, implementação das atividades das juntas administrativas de recursos de infrações e atividades de educação para o trânsito, serviços comprometidos que serão inviabilizados ou poderão ser prestados de modo deficitário caso se mantenha a abrupta interrupção da fonte de receitas" (fls. 5 e 6).

            Relatei. Decido.

            Não vislumbro a ocorrência dos pressupostos autorizadores da via drástica e estreita da suspensão da liminar, quais sejam, "grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas" (art. 4º da Lei nº 8.437/92).
A decisão fustigada determinou tão-só o desligamento do "fotossensor", equipamento que permite registrar o veículo que avança o sinal vermelho ou o de parada obrigatória, e, de conseqüência, a cobrança de multas por infrações detectadas naquele equipamento.

            Ao que me parece, a supressão do hodierno equipamento como auxiliar de medidas repressivas aos infratores no trânsito não tem o condão de causar lesão à ordem e à segurança públicas, porque tal falta pode ser suprida, mesmo que de forma mais precária, por policiais de trânsito posicionados em locais de maior incidência de acidentes; além do mais, as lombadas eletrônicas e os radares continuam inibindo os excessos de velocidade. Tampouco a abstenção de cobrança de multas por infrações detectadas pelo "fotossensor" parece permitir a ocorrência de "déficit" considerável na arrecadação do Município a ensejar grave lesão em sua economia.

            Ademais, o acórdão atacado foi proferido aos 12/12/2000, e a petição de suspensão foi protocolizada aos 18/04/2001, o que descaracteriza a urgência do pedido.

            Assim sendo, ausentes quaisquer dos requisitos autorizadores, indefiro o pedido de suspensão.

            Intimem-se.

            Brasília, 10 de maio de 2001.

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            Ministro Paulo Costa Leite.

            Presidente

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL,. Fotossensores: ilegalidade.: Acórdãos do TJMS e do STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16492. Acesso em: 19 abr. 2024.

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