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Lei municipal contra agrotóxicos: constitucionalidade

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01/07/2002 às 00:00
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III – DISPOSITIVO

Em face do exposto, ratifico a decisão de fls. 94/100, no que tange à cassação da liminar concedida às fls. 69/70, e julgo improcedente o pedido inicial para o fim de denegar a segurança pretendida.

Custas pelo impetrante.

Deixo de condenar o impetrante em honorários advocatícios, haja vista a inteligência das Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ.

Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.

Oficie-se às autoridades impetradas comunicando-lhes teor desta decisão.

Ciência ao Ministério Público.

Marilândia do Sul-PR, em 28 de fevereiro de 2002.

José Ricardo Alvarez Vianna

Juiz de Direito


Notas

1. REALE, Miguel. Memórias, São Paulo: Saraiva, 1987. v. I, p. 297.

2. A opção do vocábulo agrotóxico, no corpo da sentença, fulcra-se no seguinte ensinamento de Adilson Paschoal: "O conceito de praguicida engloba todos os produtos químicos empregados no combate às pragas das plantas e, de modo geral, todos os agentes químicos de proteção". Pertencem ao grupo dos praguicidas "os bactericidas (usados contra bactérias), fungicidas (contra fungos), algicidas (contra algas), herbicidas (contra ervas daninhas), inseticidas (contra insetos) acaricidas (contra ácaros) rodenticidas (contra animais roedores) e outros". E completa: "A expressão defensivo agrícola ecologicamente é uma utopia, uma vez que os produtos ali integrantes não podem ser encarados como instrumentos de defesa, mas sim de destruição e perturbação do equilíbrio da biosfera. Diante da ausência de uma terminologia mais adequada, sugere-se o termo agrotóxico, que tem sentido geral para incluir todos os produtos químicos usados nos agroecossistemas para combater pragas e doenças". PASCHOAL, Adilson D. Pragas, praguicidas e a crise ambiente – Problemas e soluções. Rio de Janeiro, FGV, 1979, p. 34-35.

3. NALINI, José Renato. Ética Ambiental. Campinas: Millennium, 200, p. 206.

4. ROCHA, Júlio César de Sá da. Direito Ambiental, Meio Ambiente do Trabalho Rural e Agrotóxicos. Revista de Direito Ambiental. São Paulo, ano 3, v. 10, p. 106-122, abr./jun. 1998.

5. Id. Ibid.

6. CUSTÓDIO, Helita Barreira. Agrotóxicos no sistema legal brasileiro. Revista de Direito Ambiental. São Paulo, ano 2, v. 8, p. 139-164, out./dez. 1997.

7. CIRNE, Paulo da Silva. A destinação final das embalagens de agrotóxicos: recentes modificações. Revista de Direito Ambiental. São Paulo, ano 6, v. 23, p. 307-325, jul./set. 2001.

8. Id. Ibid.

9. Id. Ibid.

10. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 8ª ed. rev., atual. e amp. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 355.

11. MUKAI, Toshio. Legislação, meio ambiente e autonomia municipal. Estudos e comentários, Revista de Direito Público. São Paulo, v. 79, p. 131, apud FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a Efetividade das Normas Ambientais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 63.

12. ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Competências na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991, p. 125, apud FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a Efetividade das Normas Ambientais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 64.

13. Art. 24. Compete à União, aos Estados e DF legislar, concorrentemente, sobre: VI – Florestas, caça, pesca, fauna, conservação do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição.

14. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

15. DELGADO, José Augusto. Direito Ambiental e competência municipal. Revista Forense., Rio de Janeiro, v. 317, p. 158, apud FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a Efetividade das Normas Ambientais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 64/66.

16. A designação "Desembargador Federal" foi recentemente incorporada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, inclusive mediante a chancela de atos administrativos internos, de maneira que não há equívoco em seu emprego.

17. FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a Efetividade das Normas Ambientais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 67.

18. Id. Ibid.

19. Id. Ibid.

20. HESS, Sônia Corina. apud LACERDA, Susana Broglia Feitosa de. Parecer do Ministério Público, p. 85.

21. MACHADO, Paulo Affonso Leme. op. cit., p. 367.

22. De acordo com a Lei nº 6.938/81, Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida, em todas as suas formas."

23. O Art. 225, caput, da CF/88, tem a seguinte redação:. "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."

24. DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. São Paulo: Max Limond, 1997. p. 256.

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Sobre o autor
José Ricardo Alvarez Vianna

Juiz de Direito no Paraná. Doutor pela Universidade Clássica de Lisboa. Mestre pela UEL. Professor da Escola da Magistratura do Paraná.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIANNA, José Ricardo Alvarez. Lei municipal contra agrotóxicos: constitucionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16502. Acesso em: 23 dez. 2024.

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