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Incorporação imobiliária:

sentença em ação civil pública contra cláusulas ilegais

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11/11/2005 às 00:00
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DISPOSITIVO DA SENTENÇA

Isto posto, analisando o contrato como um todo e aplicando-se os princípios e normas protetivas do consumidor JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual na presente Ação Civil Pública, para o fim de:

A-) Tutela de Remoção do ilícito

1-) DECLARAR COMO ABUSIVAS E ILEGAIS AS CONDUTAS PRATICADAS

pelos réus Nova Cap Empreendimentos Imobiliários, Marcos Augusto Netto, Nelson Benedito Júnior, Progemix – Programas Gerais de Engenharia e Construção Ltda. e Anagildes Caetano de Oliveira, de publicidade enganosa, nos termos do art. 37 §1º c/c 48, ambos do CDC*, veiculada por folhetos promocionais e ajuste preliminar, instrumento denominado "pedido de reserva de imóvel", por manifesta violação aos princípios da boa-fé objetiva e da informação, nos moldes do art. 51, § 1º, I *e, com fundamento nos artigos 4 caput e inciso III; 36; 39,V; 51, IV e XV, todos do Código de Defesa do Consumidor*.

2-) DECLARAR ABUSIVAS E ILEGAIS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS: 4ª (quarta); 6ª(sexta) ;8ª (oitava); 9ª(nona); 11ª (décima primeira) ;12ª (décima segunda) ;14ª (décima quarta) ;15ª (décima quinta) ;17ª (décima sétima) ;18ª (décima oitava); 20ª (vigésima) ;22ª (vigésima segunda) ;25ª (vigésima quinta) e 26ª (vigésima sexta), com fundamento nos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual, da justiça, da vida digna, da transparência, da informação e da proporcionalidade e, por conseguinte nos artigos 4 caput e incisos I ao IV; 6, III, IV e V;31; 36; 39, X e XI; 46; 47; 48;51, IV, X, XII, XIII, XV, § 1º II e III, § 2º, 52, I ao V; 53, todos do Código de Defesa do Consumidor*.

B-) Tutela Ressarcitória

3-) CONDENAR OS REQUERIDOS Nova Cap Empreendimentos Imobiliários, Marcos Augusto Netto, Nelson Benedito Júnior, Progemix – Programas Gerais de Engenharia e Construção Ltda. e Anagildes Caetano de Oliveira ao ressarcimento consistente:

1-) na devolução em dobro de todos os valores pagos a maior pelos consumidores adquirentes, a serem apurados na forma do presente decisum, com acréscimo dos juros e correção monetária, com fundamento no art. 42, parágrafo único.*

C-) Tutela de Obrigação específica

4-) CONDENAR OS REQUERIDOS Nova Cap Empreendimentos Imobiliários, Marcos Augusto Netto, Nelson Benedito Júnior, Progemix – Programas Gerais de Engenharia e Construção Ltda. e Anagildes Caetano de Oliveira, À OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E FAZER, com fundamento no art. 84 do Código de Defesa do Consumidor*.

A obrigação de não fazer consiste:

1-) na abstenção imediata da exigência de cumprimento das cláusulas constantes dos contratos já firmados consideradas abusivas nos moldes desta decisão;

2-) suspensão da cobrança imediata de todos os valores considerados abusivos nesta sentença, ratificando-se a liminar concedida às fls. 998-1000, pelos fundamentos expostos neste decisum.

A obrigação de fazer consiste:

2-) na entrega dos imóveis aos consumidores que houverem pago as cem (100) parcelas na forma estipulada no ajuste preliminar (pré-contrato);

3-) na entrega dos imóveis aos consumidores que estiver em dia com o pagamento das prestações, expurgados os abusos, havendo decorrido o prazo de entrega das obras na forma do contrato (cláusula sexta);

4-) a adequação e adaptação das cláusulas contratuais na forma exposta na sentença, observando-se sempre os princípios mandamentais e art. 54 §3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "(...)§ 3º - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor".

5-) exclusão, adequação e adaptação imediata das cláusulas reconhecidas como abusivas, na forma abaixo determinada:

a-) cláusula quarta:

Exclusão: da cobrança de duas parcelas no mês de dezembro; reajuste anual da dívida; critério de contemplação preferencial ao comprador que tiver menor saldo devedor.

b-) cláusula oitava:

Adequação: limitação da multa contratual em dois por cento (2%) aos contratos celebrados após a lei 9.298, de 01 de agosto de 1996, que alterou o §1º do art. 52 do CDC, incidente somente sobre as parcelas devidas e não pagas.

c-) cláusula nona:

Exclusão: da obrigatoriedade da taxa de dois por cento (2%) para realização de cessão ou transferência de direitos.

d-) cláusula décima primeira face a cláusula terceira do pré-contrato:

Adequação: redução da multa rescisória para o patamar de dez por cento (10%) dos valores pagos.

Exclusão e adequação: da cláusula de decaimento ou perda das quantias pagas pelos consumidores, bem como da previsão de devolução das quantias pagas parceladamente, devendo serem pagas no prazo máximo de trinta dias da rescisão contratual.

e-) cláusula décima segunda

Inclusão de cláusula clara sobre a devolução em dobro aos consumidores aderentes os valores que pagaram, corrigidos monetariamente.

f-) cláusula décima quarta

Adequação: substituição da multa em caso de não desocupação do imóvel para o importe do valor em dobro da prestação mensal acordada.

g-) cláusula décima oitava

Exclusão: da cláusula que estipula prazo de tolerância em caso de ocorrência de caso fortuito e força maior, inclusive da previsão de caso fortuito consistente na inadimplência de mais de 25% (vinte cinco por cento) do total dos adquirentes.

h-) cláusula décima quinta e cláusula vigésima quinta

Adaptação: exigência das parcelas do seguro imobiliário após a comprovação de que já tenha sido contratado o seguro do empreendimento em favor do adquirente, mediante a entrega de cópia da apólice e comprovação mensal do repasse aos consumidores mutuários.

Exclusão: da cláusula que prevê a responsabilização dos herdeiros e sucessores dos contratantes-adquirentes pelo cumprimento do contrato, ante a existência de seguro prestamista.

i-) cláusula décima sétima

Exclusão: da previsão de cobrança de "outros encargos", sem especificação de quais o sejam.

j-)cláusula vigésima

Exclusão: da cláusula que prevê a incorporação de todas as benfeitorias acrescidas ao imóvel.

Adaptação: previsão de que todas as benfeitorias realizadas no imóvel pelo consumidor adquirente serão indenizadas ou levantadas se for possível sem a depreciação do imóvel.

k-) cláusula vigésima segunda

Adequação: da estipulação contratual delimitando os locais de fixação das placas promocionais dos demais imóveis à venda.

l-)cláusula vigésima sexta

Exclusão: da cláusula contratual que elege foro competente para ação judicial.

6-) Adequação entre a publicidade, a contratação e a execução do contrato.

D-) Tutela Inibitória

5-) DETERMINAR AOS REQUERIDOS Nova Cap Empreendimentos Imobiliários, Marcos Augusto Netto, Nelson Benedito Júnior, Progemix – Programas Gerais de Engenharia e Construção Ltda. e Anagildes Caetano de Oliveira, que se abstenham de praticar as condutas qualificadas como abusivas nesta sentença e adequem os contratos futuros na forma aqui estabelecida.

Nos termos do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor e art. 461, § 5º do Código de Processo Civil*, para hipótese de descumprimento das tutelas fixadas, fica estabelecida multa diária de dois (02) salários mínimos por contrato e para cada inexecução das determinações contidas na sentença, a partir do trânsito em julgado, ressalvadas as sanções penais cabíveis.

Ressalva-se ainda aos consumidores a opção pela conversão das obrigações em perdas e danos caso seja impossível a obtenção da efetivação da tutela específica ou o resultado prático correspondente, nos moldes do art. 84, §1º do Código de Defesa do Consumidor, art. 461, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil e art. 247 do Código Civil.


DA ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA

Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia e encaminhe-se a todos os fornecedores de produtos e serviços imobiliários de caráter incorporativo do Estado de Mato Grosso do Sul e publique-se no órgão de comunicação escrita de maior circulação do Estado e das localidades de Campo Grande, Dourados, Três Lagoas, Corumbá e Ponta Porã, pois como bem observa RIZZATTO, nada impede que os órgãos de divulgação de massa o façam. Aliás, tudo aconselha, uma vez que o interesse é público. E se os próprios autores divulgarem a sentença e, do mesmo modo, a imprensa, o efeito propagador será bastante eficiente." [27]

A medida é aconselhável, primeiramente, ante os efeitos da coisa julgada na ação coletiva fundamentada no art. 82, inciso II do Código de Defesa do Consumidor* (interesses coletivos) projeta-se ultra partes, ou seja, a todos os consumidores integrantes do grupo, classe ou categoria, nos termos do art. 103 inciso II da lei protetiva ao consumidor*, ressalvado, é claro, aos que optarem ao procedimento individual, na forma do art. 104 do CDC*.

Da conjugação e harmonização da previsão legal do citado art. 103, II do CDC à regra da competência ínsita no art. 93, inciso II do Código Protetivo*, que estabelece a competência do juiz da capital do Estado, neste caso, conclui-se que a finalidade é a produção de efeitos da sentença em todo o território estadual, atingindo o maior número de consumidores possível, ou melhor todo o estado federado.

No mesmo sentido leciona RIZZATTO NUNES:

"O legislador consumerista, quando fez referência à região, certamente estava preocupado com um dano que se alastrasse por várias cidades, e que, por não ser possível determinar um local, município ou comarca específica, preferiu que a demanda fosse ajuizada na Capital do Estado."*

Como é o caso dos autos em que os danos alastram-se por todo o Estado de Mato Grosso Sul, como é sabido por meio das práticas abusivas dos fornecedores de produtos e serviços imobiliários.

O art. 100 do Código de Defesa do Consumidor não deixa dúvidas de que os efeitos da sentença alcançam todos os causadores do dano ao dispor sobre a possibilidade de habilitação de todos os interessados em número compatível com a compatibilidade da gravidade do dano, assim também interpretada como a larga extensão do dano.

Em arremate, o art. 16 da Lei de Ação Civil Pública dispõe:

"Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

Acertadamente sobre o tema MANCUSO cita JOSÉ SANTOS CARVALHO FILHO:

"A ação civil pública, para proteger os interesses coletivos dos consumidores, terá duplo objeto, consistindo o primeiro no pedido constitutivo de invalidação da cláusula, no que toca aos contratos já celebrados, e o segundo no pedido condenatório mandamental, pelo qual o fornecedor fica obrigado a não mais utilizar a cláusula nos futuros contratos." [28]

É a aplicação dos princípios da efetividade e economia processual, dos quais a finalidade primeira é o aproveitamento máximo da tutela jurisdicional ao maior número de indivíduos.

E a justificação perfeita é dada por PASQUALOTTO:

"A mediação de regras eqüitativas pode ser a solução. Como, porém, isso não ocorre espontaneamente, o Estado intervém, acenando com a bandeira da ética e da lealdade como forma de alvitrar o entendimento desejável. Visto pela ótica mais elementar de sua teleologia, o Código de Defesa do Consumidor não passa de um manual de boas maneiras oferecido aos agentes do mercado – que será observado voluntariamente ou será feito valer como lei que é."

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[29]

Posto isso, pelos fundamentos supra expostos, julgo extinto o presente feito, com a apreciação do seu mérito e o faço com espeque no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil*.

Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais.

Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios por ser autor o Ministério Público Estadual. Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA :PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR E VENCEDOR.1. NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A QUESTÃO DA VERBA HONORÁRIA FOGE INTEIRAMENTE DAS REGRAS DO CPC, SENDO DISCIPLINADA PELAS NORMAS PRÓPRIAS DA LEI 7.347/85, COM A REDAÇÃO DADA AO ART. 17 PELA LEI 8.078/90. 2. SOMENTE HÁ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUANDO O AUTOR FOR CONSIDERADO LITIGANTE DE MÁ-FÉ, POSICIONANDO-SE O STJ NO SENTIDO DE NÃO IMPOR AO MINISTÉRIO PÚBLICO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 3. DENTRO DE ABSOLUTA SIMETRIA DE TRATAMENTO, NÃO PODE O PARQUET BENEFICIAR-SE DE HONORÁRIOS, QUANDO FOR VENCEDOR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 4. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.(PROCESSO RESP 493823 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2002/0166958-0 RELATOR(A) MINISTRA ELIANA CALMON (1114) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 09/12/2003 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJ 15.03.2004 P. 237 )

Publique-se.Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Campo Grande, 31 de maio de 2005.

Dorival Moreira dos Santos
Juiz de Direito

*

Síntese do Texto de Marcelo Gomes Sodré e Mariângela Sarrubbo - Curso de Pós Graduação - Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos - Aula Complementar 05

*

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor

Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) V - defesa do consumidor;

*

Art. 48 - O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.

*

Art. 54 - Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

01KLABIN,Aracy Augusta Leme.História Geral do Direito.São Paulo:Revista dos Tribunais, 2004, adendo 1 - Do Código de Hammurabi

02 Estóica - estoicismo - Escola filosófica da Antiguidade, fundada pro Zenão de Cício, na qual a razão estóica não se contenta com explicar, mas julga, comanda, governa, partindo do ensinamento de que tudo é racional, cabendo aos homens tornar razoável, bem como tudo é justo, cabendo aos homens agir com justiça.(André Comte-Sponville, Dicionário Filosófico traduzido por Eduardo Brandão.São Paulo:Martins Fontes, 2003,p.214-215

03 ASSIS,Olney Queiroz e POZZOLI, Lafayette.Pessoa Portadora de Deficiência:Direitos e Garantias.2ed., São Paulo:Damásio de Jesus, 2005,p.129

04 ASSIS, Olney Queiroz e. op.cit.p.129

05 ALMEIDA, João Ferreira (trad).A Bíblia Sagrada:Antigo e Novo Testamento.2ed.São Paulo:SBB,1993,p.91(Livro de Lucas 20.25)

*

Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária (...)

06 op.cit.p. 112 (Livro de João 10,10)

07 BITTAR,Eduardo C. B.Apud Andrade.Curso de Ética Jurídica:Ética Geral e Profissional.São Paulo: Saraiva, 2002,p.122.

08 MEIRA, Silvio A. B. A lei das XII tábuas: Fonte de Direito Público e Privado.3ed.Forense: São Paulo, 1972,p.180-181

*

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana;

*

Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

(...) § 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;(...)

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

*

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

*

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;(...)

09 JUNIOR,Fredie Didier.Direito Processual civil: Tuela Jurisdicional Individual e Coletiva.vol.1.5ed.Salvador:JusPodivm,2005,p.34

10 FILOMENO, José Geraldo Brito.Manual de Direitos do Consumidor.7ed.São Paulo: Atlas, 2004,p.356

11 BOBBIO,Norberto e BOVERO, Michelangelo (org.).Teoria Geral da Política: A filosofia política e as lições dos clássicos.9 reimpressão.Rio de Janeiro: Elsevier,2000,p.313

12 MELLO,Bandeira. Apud PAZZAGIINI,Marino Filho.Princípios constitucionais reguladores da administração pública:agentes públicos - discricionariedade administrativa, extensão da atuação do Ministério Público e do controle do poder judiciário.2ed.São Paulo:Atlas, 2003,p.17

13 BORGES, José Souto Maior.Apud PAZZAGLINI, Marino Filho.op.cit.p.18

*

Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

14 FILOMENO,José Geraldo Brito. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado.8ed.Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p.43

15 CAMBLER,Everaldo Augusto.Incorporação Imobiliária.São Paulo: RT, 1993, p. 222

16CAMBLER,Everaldo Augusto, op.cit.p.241

*

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;(...)

17 JÚNIOR,Nelson Nery.Código Civi Anotado e legislação extravagante.2ed.São Paulo: RT, 2004,p.436.

*

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

18 CAMBLER,Everaldo Augusto.op.cit.,p.178.

19 GAMA,Hélio Zaghetto.Curso de Direito do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 46

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Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Art. 13 - O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.(...)

Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Art. 19 - Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha(...)

*

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(...)§ 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§Art. 12(...) 3º - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:I - que não colocou o produto no mercado;II - que embora haja colocado o roduto no mercado, o defeito inexiste;III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

20 MANCUSO,Rodolfo de Camargo.Ação Civil Pública em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores. 9ed.São Paulo: RT,2004,p.474

*

Art. 7º - Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.Parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

*

Art. 37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.(...) § 3º - ara os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

.Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido;

*

* Art. 52 - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (...)V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

*

Art. 56. Em toda a publicidade ou propaganda escrita, destinada a promover a venda de incorporação com construção pelo regime de empreitada reajustável, em que conste preço, serão discriminados explicitamente o preço da fração ideal do terreno e o preço da construção, com indicação expressa da reajustabilidade.§ 1º As mesmas indicações deverão constar em todos os papéis utilizados para a realização da incorporação, tais como cartas, propostas, escrituras, contratos e documentos semelhantes.§ 2º Esta exigência será dispensada nos anúncios "classificados" dos jornais.

*

Art. 37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.§ 1º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. (...)

*

PASQUALOTTO,Adalberto.Os efeitos obrigacionais da publicidade no Código de Defesa do Consumidor.São Paulo: RT, 1997, p. 22

*

Art. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

*

Art. 52 - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;III - acréscimos legalmente previstos;IV - número e periodicidade das prestações;V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

15

Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;(...)

*

Art. 52 - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (...)IV - número e periodicidade das prestações (...)

*

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...)V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Art. 52 - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (...)V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

*

Art. 55. Nas incorporações em que a construção seja feita pelo regime de empreitada, esta poderá ser a preço fixo, ou a preço reajustável por índices previamente determinados.§ 1º Na empreitada a preço fixo, o preço da construção será irreajustável, independentemente das variações que sofrer o custo efetivo das obras e qualquer que sejam suas causas.

*

Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;(...)XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

21 VENOSA,SÍLVIO DE SALVO,op.cit.p.515

*

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:(...)

22 MARQUES, Cláudia Lima, BENJAMIN,Antônio Herman V.,MIRAGEM,Bruno.Comentários ao Código de Defesa do Consumidor.São Paulo:RT, 2003.p.407/408

*

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...)IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;(...)

23 BOBBIO,Norberto.op.cit.p.313

*

Art. 52 - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:(...)§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação."

*

Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: *(...) II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código; (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito Ihe seja conferido contra o fornecedor;(...)

13

Art. 53 - Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

*

Art. Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor

51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: § 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;(...)

*

Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

*

Art. 36. No caso de denúncia de incorporação, nos termos do art. 34, se o incorporador, até 30 dias a contar da denúncia, não restituir aos adquirentes as importâncias pagas, estes poderão cobrá-la por via executiva, reajustado o seu valor a contar da data do recebimento, em função do índice geral de preços mensalmente publicado pelo Conselho Nacional de Economia, que reflita as variações no poder aquisitivo da moeda nacional, e acrescido de juros de 6% ao ano, sobre o total corrigido.

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Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

24 VENOSA,Sílvio de Salvo.op.cit.p.394.

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Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

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Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

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Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.

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Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

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Código Civil de 1916 - Art. 516. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se lhe não forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa. Pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, poderá exercer o direito de retenção.

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Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)XXII - é garantido o direito de propriedade;

Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)III - função social da propriedade; (...)

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Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

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Código Civil de 1916 - Art. 524. A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua.

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Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:(...)VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;(...)

A

rt. 6º - São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

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Art. 93 - Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça local:I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

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Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor

*

Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

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Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;(...)

12

Art. 34. O incorporador poderá fixar, para efetivação da incorporação, prazo de carência, dentro do qual lhe é lícito desistir do empreendimento.

25 GAGLIANO,Pablo Stolze e FILHO,Rodolfo Pamplona.Novo Curso de Direito civil:abrangendo o Código de 1916 e o novo Código Civil.v.23ed., São Paulo:Saraiva, 2003,p. 275.

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Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

26 SILVA, De Plácido e.Vocabulário Jurídico.Rio de Janeiro: Forense, 2004,p.1073

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Art. 11. Do compromisso de compra e venda a que se refere esta lei, contratado por instrumento público ou particular, constarão sempre as seguintes especificações :(...)g) declaração da existência ou inexistência de servidão ativa ou passiva e outros ônus reais ou quaisquer outras restrições ao direito de propriedade (...)

Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:(...)

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Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)III - a dignidade da pessoa humana;

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Art. 37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.§ 1º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Art. 48 - As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do artigo 84 e parágrafos.

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Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: § 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:(...) I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; (...)

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Art. 36 - A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único - O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...)V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Art. 51 - (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;(...) X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;(...)

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Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:(...)I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta;b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;c) pela presença do Estado no mercado de consumo;d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:(...)III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;(...)

Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:(...)X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido;(...)

Art. 46 - Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não Ihes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Art. 48 - As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do artigo 84 e parágrafos.

Art. 51 - (...)IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;(...)XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito Ihe seja conferido contra o fornecedor;XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;(...)XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:(..)II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.§ 2º - A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes

.Art. 52 - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;III - acréscimos legalmente previstos;IV - número e periodicidade das prestações;V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

Art. 53 - Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

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Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

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Art. 84 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

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Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2º A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (...)

§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

Art. 84 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1º - A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

27 NUNES, Rizzatto.op.cit.p. 776

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (...)

II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

(...)

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Art. 103 - Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: (...)II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 81;(...)

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Art. 104 - As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

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Art. 93 - Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça local:(...)II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

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NUNES,Rizzatto.Comentários ao Código de Defesa do Consumidor.2ed.São Paulo: Saraiva, 2005, p. 773

28 MANCUSO, Rodolfo de Camargo.op.cit.p.346-347.

29 PASQUALOTTO, Adalberto.Os efeitos obrigacionais da publicidade no Código de Defesa do Consumidor.v.10.São Paulo:RT,1997,p.167

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Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor(...)
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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Dorival Moreira. Incorporação imobiliária:: sentença em ação civil pública contra cláusulas ilegais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 861, 11 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16649. Acesso em: 26 abr. 2024.

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