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Inadimplente inscrito no Serasa é condenado por litigância de má-fé

06/03/2007 às 00:00
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O Juizado Especial de Tubarão (SC) negou pedido de indenização pleiteado por pessoa que, tendo deixado de pagar as prestações do carnê de compra de mercadorias, foi inscrito no cadastro de inadimplentes sem prévia notificação.

Processo -nº 075.06.007593-1

Classe -AÇÃO COM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (cognominada de ´Ação de Indenização por Dano Moral´)

Autor - A.

- COMÉRCIO R. LTDA.

Vistos etc.

Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar- se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).

Passo, de imediato, à fundamentação.

Cuida-se de AÇÃO COM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, cognominada de ´Ação de Indenização por Dano Moral´,onde o professor A. sustenta que, em decorrência de "diversos compromissos deixou de realizar os pagamentos referentes a algumas parcelas" (fl. 03), do contrato de compra e venda firmado em 13/04/2006 com a COMÉRCIO R. LTDA., em razão do que, sem a necessária observância do disposto no art. 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90, teria sido inscrito no cadastro nacional de inadimplentes do SPC/SERASA, suportando repentina obstrução de seu crédito na praça, motivo pelo qual, malcontente, pugna pela concessão da tutela jurisdicional, com a condenação da demandada ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a título de indenização por alegado dano moral que aduz ter sido vítima (fls. 02/11).

Em contestação, COMÉRCIO R. LTDA.. reconheceu o vínculo contratual noticiado, destacando que em 13/04/2005, A. teria adquirido mercadorias no valor total de R$ 471,70 (quatrocentos e setenta e um reais e setenta centavos), ajustando o pagamento do preço em 06 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, das quais liquidou apenas aquela de R$ 79,70 (setenta e nove reais e setenta centavos), relativa à `entrada´ do preço de compra da calça jeans, das camisas e do sapato social adquiridos (fl. 44). Não bastasse isso, por ocasião da abertura da `ficha de crédito´, A. "forneceu como endereço residencial e endereço para correspondências o da rua ..., nº ..., apto ..., na cidade de Tubarão-SC." (fl. 24), para onde foram enviados os respectivos comunicados de débito, devolvidos em razão da inadvertida mudança de endereço, de sorte que, mesmo após a contratação de uma empresa de cobranças, não se teria logrado êxito em descobrir o paradeiro do professor A., motivo pelo qual, esgotadas as diligências possíveis, foi ordenada a inscrição de seu nome no cadastro nacional de inadimplentes do SPC/SERASA.

Destacando que "em nenhum momento o autor entrou em contato com a ré para atualizar seu cadastro, fornecendo seu novo endereço e telefone de contato" (fl. 28), asseverou que a "falta de notificação" deu-se por culpa única e exclusiva de A., que não deve, através da presente demanda, obter proveito econômico em decorrência deste fato, motivo pelo qual, destacando a inexistência de prova do alegado prejuízo moral, bem como a efetiva existência do débito à época da inscrição, pugnou pelo inacolhimento do pleito contido na inicial, com a condenação do autor em pena por litigância de má-fé, vergastando a almejada concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (fls. 23/36).

Em manifestação, A. verberou os argumentos manejados pela demandada, garantindo que teria comunicado à a mudança de seu endereço residencial, tendo sido apresentada ao Juízo ficha cadastral desatualizada, sendo possível à demandada, localizar-lhe através de contato telefônico (fls. 60/62).

Importante destacar que possível e mesmo recomendável, o julgamento da lide no estado em que se encontra, o que, nos termos do art. 330, inciso I, da ´lex instrumentalis´, pode ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência.

Acerca do assunto, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam que

"o dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo, os notórios, os incontrovertidos etc. (CPC 334)".

(Código de processo civil comentado e legislação processual civil em vigor. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 607).

O aludido art. 330, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, determina expressamente que ´o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;´ [...].

A singeleza da questão de mérito, bem como o expresso requerimento formulado tanto por A., bem como por COMÉRCIO R. LTDA.. (fl. 22. `in fine´), evidenciam a absoluta desnecessidade de dilatação da instrução do feito.

CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CANDIDO RANGEL DINAMARCO, prelecionam que a jurisdição

"é uma das funções do Estado, mediante a qual se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar atuação da vontade do direito objetivo que rege a lide que lhe é apresentada em concreto para ser solucionada; e o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja expressado autoritativamente o preceito (através de uma sentença de mérito), seja realizado no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da execução forçada)"

(CINTRA, Carlos Antonio de Araujo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria geral do processo. 6. ed. São Paulo: RT. p. 83).

Pelo exercício da jurisdição, o Estado substitui, através do processo, os próprios titulares dos interesses conflitantes, agindo imparcialmente, determinando imperativamente a norma jurídica por uma sentença de mérito, que se torna factível através da execução forçada.

CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS, de forma brilhante ensinam que

"a função jurisdicional só se independentizou das demais no século XVIII com a prevalência da Teoria de Montesquieu consistente já agora na clássica separação do poder." [...] "Ao lado da função de legislar e administrar, o Estado exerce a função jurisdicional. Coincidindo com o próprio evoluir da organização estatal, foi ele absorvendo o papel de dirimir as controvérsias que surgiam quando da aplicação das leis". [...] "À função jurisdicional cabe este importante papel de fazer valer o ordenamento jurídico, de forma coativa, toda vez em que o seu cumprimento não se dê sem resistência. Ao próprio particular (ou até mesmo às pessoas jurídicas de direito público), o Estado subtraiu a faculdade de exercício de seus direitos pelas próprias mãos. O lesado tem de comparecer diante do Poder Judiciário, o qual, tomando conhecimento da controvérsia, se substitui à própria vontade das partes que foram impotentes para se comporem. O Estado, através de um de seus Poderes dita, assim de forma substitutiva à vontade das próprias partes, qual o direito que estas têm de cumprir."

(BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à constituição do Brasil. v. 4. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 1, 11-13).

De tal ensinamento, depreende-se que a função precípua de aplicação do direito e da justiça, escapa das mãos dos particulares para repousar nas mãos do Estado, via Judiciário.

Magnânimo raciocínio é expresso por JOSÉ ROBERTO SANTOS BEDAQUE, para quem "tanto quanto as partes, tem o juiz interesse em que a atividade por ele desenvolvida atinja determinados objetivos, consistentes nos escopos da jurisdição" (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Garantias constitucionais do processo civil. São Paulo: RT, 1999).

O art. 130, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, consentâneo aos hodiernos princípios instrumentais, preceitua que ´caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.´

Já o art. 5º, da Lei nº 9.099, refere que ´o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.´ Não diverge o art. 6º, da aludida legislação, segundo o qual ´o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.´

Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência de nosso TRIBUNAL DE JUSTIÇA que "em matéria de prova o poder inquisitivo do juiz é maior do que em qualquer outra atividade processual. Sendo o destinatário da prova, não é mero espectador da luta de partes, podendo, por isso mesmo, deferir ou indeferir as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias. Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que formula um juízo de conveniência, selecionando, dentre as requeridas, as necessárias à instrução do processo" (AI nº 96.005699-8, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu), e, ainda, "o caráter eminentemente instrumental das regras e princípios de processo civil impõe o julgamento antecipado da lide, sempre que o elenco probatório constante nos autos seja suficiente para a formação segura do convencimento do Magistrado. O direito à prova não é absoluto. Encontra limites na satisfação dos fins para os quais foi assegurado, isto é, na descoberta da verdade que conduz ao correto equacionamento do conflito de interesses deduzido em juízo" (AC nº 97.005556-0 de Fraiburgo, Rel. Des. Silveira Lenzi), mais, "se o Juiz, em face da pouca plausibilidade jurídica dos temas desenvolvidos na inicial, entende desnecessária a produção de provas outras afora as já existentes nos autos, pode e deve proferir julgamento antecipado, atendendo, assim ao princípio da economia processual e tornando mais célere o procedimento" (AC nº 96.008312-0, de Joinville, Rel. Des. Eder Graf).

Destarte, não havendo argüição de preliminares, passo, de imediato, à análise da ´quaestio de meritis´, destacando que o próprio professor A. reconheceu o inadimplemento da compra e venda pactuada com COMÉRCIO R. LTDA.. em 13/04/2005.

A detida análise dos documentos acostados à fl. 45, permite aferir que somente em 03/02/2006, é que a dívida foi quitada pelo autor, que, desta forma – apesar de ter demonstrado possuir consciência da existência e extensão da dívida – permaneceu inadimplente durante quase 09 (nove) meses, mais precisamente, por 266 (duzentos e sessenta e seis) dias !

Não bastasse isso, na ficha cadastral de fl. 43, consta, como sendo endereço residencial de A., a rua ... nº ..., apto ..., neste município e comarca de Tubarão, com telefone residencial nº (...) ....

Inobstante, a conferir sustentação à tese de defesa alçada pela demandada, constato que, na inicial, o autor relata que seu endereço residencial é distinto daquele informado à , COMÉRCIO R LTDA., ou seja, avenida ... nº ..., centro, no município e comarca de Imbituba-SC.

Portanto, também seu telefone deve ser considerado distinto daquele informado à empresa demandada !

Os documentos de fls. 46, 47 e 48, indicam que a demandada, inclusive, adotou providências destinadas à plena e eficaz observância do disposto no § 2º, do art. 43, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, não logrando êxito em comunicar previamente a inscrição em cadastro restritivo do crédito, em decorrência da mudança de endereço de A.

Neste sentido, conferindo licitude ao procedimento adotado pela demandada, colhe-se da jurisprudência dos Tribunais pátrios que

"INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – SERASA – PRESUNÇÃO DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO – ENDEREÇO CORRETO – Se a prévia comunicação do devedor foi encaminhada a endereço correto, presume-se que a determinação do art. 43, § 2º, do CDC foi respeitada, excluindo, assim, a responsabilidade civil dos orgãos responsáveis pelo apontamento de devedor em cadastros de restrição ao crédito por eventuais danos pessoais. A teor da norma do art. 333, inc. I, do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Nessas circunstâncias, se o autor não demonstrar, em ação de reparação de prejuízos, seja material ou moral, a ofensa a uma norma preexistente ou os requisitos inerentes à caracterização de sua responsabilidade, é impossível a viabilização do pedido de reparação"

(TJRO – AC 100.001.2004.019029-2 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Kiyochi Mori – J. 10.01.2006).

A robusta prova encartada aos autos demonstra que a COMÉRCIO R. LTDA.. adotou toda a cautela necessária à plena e eficaz observância do disposto no § 2º, do art. 43, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, apenas não logrando êxito em perfectibilizar a comunicação prévia, por culpa do próprio professor A., que passou a residir noutro município sem atualização de seus dados cadastrais.

Singelo raciocínio permite concluir que – consciente de sua inadimplência – o professor A. certamente não iria solicitar à credora a alteração de seus dados cadastrais, de modo que, na ausência de prova escorreita em sentido contrário, o argumento manejado na réplica revela-se absolutamente inverossímil.

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Assim, estando devidamente configurada a inadimplência contratual do devedor, a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito – longe de qualquer abusividade – constitui apenas o exercício regular de um direito do credor.

Relativamente à obstrução do crédito, propriamente dito, há que se indagar por qual razão um professor inadimplente – antes de liquidar o valor sabidamente devido – iria reclamar nova concessão de crédito no comércio ?

Em situações análogas a jurisprudência pátria tem reiteradamente decidido que

"(...) a providência de inclusão dos nomes dos autores no rol de inadimplentes, não possui a finalidade de coação ao pagamento de dívidas, mas se presta à informação do limite de capacidade aquisitiva em termos creditícios, tomados tais elementos em caráter individual entre credores e devedores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, até mesmo os próprios Bancos"

(TJSP, 6ª Câmara Civil, Ap. Cív. n. 220.726.1/11).

Assim, tendo mudado de endereço de forma subreptícia, e consciente da existência do débito havido para com empresa que lhe concedeu crédito, revela-se lícita, possível e mesmo recomendável a inscrição do nome do inadimplente professor A. no cadastro de devedores do SPC/SERASA.

Não vislumbro o alegado dano moral que teria sofrido, não tendo sua boa índole ou reputação – diante do quadro probatório apresentado pela – sido atingida, absolutamente.

O legislador, ao estabelecer a proteção aos danos morais, visou proteger aquele cidadão probo em suas relações sociais e familiares, aquele que honra seus compromissos e é injustamente atingido em sua reputação, garantindo-lhe o direito de ver seu sofrimento moral minorizado às expensas de seu ofensor.

O conceito de dano moral está intimamente ligado à idéia de probidade e pontualidade, e disto carece A., eis que insofismavelmente demonstrada sua impontualidade e habitual inadimplência (fls. 45/48).

O ordenamento jurídico exige, como requisitos da responsabilidade civil, o implemento da culpabilidade do agente (ilicitude do ato), o dano decorrente do ato e o nexo de causalidade entre a atitude do agente e o prejuízo suportado pelo lesado.

Sobre a matéria, leciona o magnânimo RUI STOCO que

"entende-se, pois, que os atos ilícitos, ou seja, praticados com desvio de conduta - em que o agente se afasta do comportamento médio ´bonus pater familias´ - devem submeter o lesante à satisfação do dano causado a outrem. [...] Assim sendo, para que haja ato ilícito, necessária se faz a conjugação dos seguintes fatores: a existência de uma ação; a violação da ordem jurídica; a imputabilidade; a pretensão na esfera de outrem. Desse modo, deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste. Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência, ou imperícia), contrariando, seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou do contrato). Prossegue o doutrinador referindo que "o elemento primário de todo ilícito é uma conduta humana e voluntária no mundo exterior. Esse ilícito, como atentando a um bem juridicamente protegido, interessa à ordem normativa do Direito justamente porque produz um dano. Não há responsabilidade sem um resultado danoso. Mas a lesão a bem jurídico cuja existência se verificará no plano normativo da culpa, está condicionada à existência, no plano naturalístico da conduta, de uma ação ou omissão que constitui a base do resultado lesivo"

(STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. RT, 2001. p. 93-97).

Quanto à aplicação da teoria subjetiva da responsabilidade civil ao caso sob julgamento, colhe-se dos ensinamentos de MARIA HELENA DINIZ que há necessidade de

"a) Existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco. A regra básica é a que a obrigação de indenizar, pela prática de atos ilícitos, advém da culpa [...] b) Ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde, ou por um, fato de animal ou coisa a ele vinculada. Não pode haver responsabilidade civil sem dano [...] c) Nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano)"

(DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. v. 7. p. 35-36).

Entendo que o acolhimento do pleito contido na inicial equivale à bonificação do mau pagador, que, com escrachada desídia, enseja o reiterado acionamento de toda uma estrutura destinada à conservação do patrimônio das pessoas jurídicas.

Não vislumbro, `in casu´, qualquer prova da ilicitude imputada à COMÉRCIO R. LTDA.., que – após ver esgotados todos os meios possíveis de ver satisfeito seu crédito – procede ao registro de negativação, de modo que a questão merece solução na aplicação da teoria do ônus da prova.

Nos moldes do art. 333, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ´o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito´.

Doutrinando acerca do assunto, acentua o emérito HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que

"não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente"

(Curso de direito processual civil. 12. ed. v. 1. Forense, 1994. p. 411).

Da mesma forma, observa o festejado Moacyr Amaral Santos que

"como a simples alegação não é suficiente para formar a convicção do juiz (allegatio et non probatio quasi non allegatio), surge a imprescindibilidade da prova da existência do fato. E dada a controvérsia entre o autor e os réus, com referência ao fato e às suas circunstâncias, impondo-se, pois, prová-lo e prová-las, decorre o problema de saber a quem incumbe dar a sua prova. A quem incumbe o ônus da prova? Esse é o tema que se resume na expressão - ônus da prova"

(Primeiras linhas de direito processual civil. 17. ed. 2. v. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 343-344).

Fornecendo a resposta, registra o mestre à p. 345: "Incumbe o ônus da prova a quem diz, ou afirma, ou age. Ora, que vem a juízo, em primeiro lugar, é o autor; quem inicia a lide é o autor; quem afirma o fato é o autor. Donde tudo parecia mostrar, como corolário imediato daquele preceito, que ao autor cumpria o ônus da prova: actori incumbit ônus probandi". Ao depois, adita: "O critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação – ensina CARNELUTTI – é o do interesse da própria afirmação. Cabe provar – escreve ele – a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas" (p. 347).

Por igual, anotam os brilhantes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"Art. 333, I: Regra geral. Segundo a regra instituída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII, 3, 2). O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador do seu direito"

(Código de processo civil comentado. RT, 1994. p. 516).

A respeito, tem decidido nosso Tribunal que "sustentando-se o direito em fatos, aquele que invoca arca com o ônus da prová-los. Faltando consistência objetiva ao pedido do autor, inarredável é a improcedência da prestação jurisdicional" (ACV nº 44. 087, de Campo Erê, rel. Des. Francisco Oliveira Filho), e, ainda, "o autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador do seu direito, sob pena de, não o fazendo, ver inacolhida a sua pretensão" (ACV nº 96.000425-4, da Capital, rel. Des. Eder Graf).

Ao professor A., incumbia a prova do direito por si próprio invocado, de maneira a permitir a formação da certeza jurídica indispensável a um Juízo favorável à pretensão deduzida, sob pena de improcedência do pedido.

Todavia, diante do substrato probatório encartado aos autos pela credora COMÉRCIO R. LTDA.., especialmente considerando a natureza `sui generis´ do fato narrado, entendo que a presente ação revela-se tentativa de obtenção de mera vantagem pecuniária, e, como tal, merece rechaço pela ordem jurídica.

O professor A. não demonstrou qualquer preocupação relativa ao inadimplemento do valor devido à , dizendo-se, todavia, vitimado pela ausência de notificação prévia da obstrução de seu crédito !

Diante da silenciosa mudança de seu endereço para outro município, distante 60 km (sessenta quilômetros) de Tubarão, não há como acolher tão despudorada, despropositada e teratológica pretensão !

O reconhecimento do dano moral e sua reparação pecuniária representam progresso extraordinário da ordem jurídica, objetivando a convivência respeitosa e valorização da dignidade humana, sendo repreensível o extremismo em sua aplicação, o que banaliza a conquista, levando-a ao descrédito.

Ao se conceder guarida à pretensão contida na inicial, estar-se-ia desnaturando tal modalidade indenizatória, destinada à compensação pecuniária daquele cidadão probo que foi injustamente prejudicado por ato desidioso de outrem.

Por fim, tendo pleno conhecimento de tudo o que foi encartado aos autos, constato que a abjeta pretensão deduzida por A. constitui efetiva e cristalina litigância de má-fé.

Então, como destacado pelo Juiz GUILHERME NUNES BORN, ex-Presidente da 4ª TURMA DE RECURSOS de Santa Catarina,

"como presente do Colegiado, nos casos de litigância de má-fé, aplica-se a multa de 1%, mais a indenização de 20 %, sobre o valor atribuído à causa atualizado, na forma do art. 18. e § 2º, do CPC"

(Embargos de Declaração à Apelação Cível nº 2.822, de Tubarão, em 12.05.2005, por votação unânime).

Insofismavelmente implementada, pois, a circunstância preceituada nos incisos II e III, do art. 17, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, qual seja, ´alterar a verdade dos fatos´, e ´usar do processo para conseguir objetivo ilegal´ (Capítulo IV, do Título II, do Decreto-Lei nº 2.848/40 - CÓDIGO PENAL), estando o Juiz, portanto, de ofício, ou a requerimento, autorizado a condenar o litigante de má-fé a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e as despesas que efetuou (art. 18, do CPC).

Sobre a utilização e manuseio do direito, de forma a caracterizar a litigância de má-fé, ensina JOSÉ MANOEL M. BERNAL que

"o uso normal é aquele que não excede as necessidades normais da vida, sendo contraposição equilibrada de interesses sociais e morais em jogo, emergentes de situações concretas em determinado lugar e época, o exercício anormal de um direito seria a exceção, pois na maioria das vezes o ordenamento é respeitado e o critério da anormalidade seria sempre objetivo em todas as doutrinas, pois poderia ser conceituado como desvio do fim econômico e social, intenção de prejudicar, rompimento do equilíbrio de interesses individuais e coletivos"

(BERNAL, José Manuel Martin. ´El abuso del derecho´. Madrid: Editorial Montevorco, 1982. p. 221-224 - grifei).

JOSÉ OLÍMPIO DE CASTRO FILHO, em relação ao dever de veracidade pontua que

"se não se apresenta ou se apresenta ilicitamente, normalmente a premissa (fato), abusa do direito de demandar, porque, sem aquela, a conclusão silogística (sentença) é juridicamente impossível. O abuso, uso anormal, indevido, então, consiste em pretender convocar alguém a juízo para discutir o que não existe (fato não proposto) ou que existe de modo diverso (fato produto da alteração da verdade). Por outro lado, também aí existe abuso porque ao Estado (Juiz) só pode ser pedida a prestação jurisdicional acerca de um fato e de fato exposto verazmente"

(CASTRO FILHO, José Olímpio de. Abuso do direito no processo civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1960).

ALFREDO BUZAID, na Exposição de Motivos do Código de Processo Civil (nº 17) referiu que

"posto que o processo civil seja de sua índole, eminentemente dialético, é reprovável que as partes se sirvam dele, faltando ao dever da verdade, agindo com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos; porque tal conduta não se compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado põe à disposição dos contendores para atuação do direito e realização da justiça. Tendo em conta estas razões ético jurídicas, definiu o projeto como dever das partes: a) expor os fatos em juízo conforme a verdade; b) proceder com lealdade e boa-fé; c) não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; d) não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito (art. 17). E, em seguida, dispôs que "responde por perdas e danos todo aquele que pleitear de má-fé, como autor, réu ou interveniente" (art. 19). No art. 20. prescreveu: "Reputa-se litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer; b) alterar intencionalmente a verdade dos fatos; c) omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa ; d) usar do processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal; e) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; f) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; g) provocar incidentes manifestamente infundados."

A boa-fé no processo deve presidir a atividade das partes no processo: lealdade e honestidade. A idéia de boa-fé está ligada ao próprio conceito e à finalidade do processo: é elemento constitutivo do conceito e condição necessária de sua finalidade.

ROSENBERG afirma que

"a relação jurídica processual impõe a todos que a compõem deveres, direitos e obrigações, e que em relação às partes não há um dever de atuar, recebendo as conseqüências de sua inércia ou rebeldia, porém, quando atuam devem fazê-lo honestamente, não faltando à verdade e não retardando o procedimento, têm "o dever de uma condução processual conveniente e cuidadosa"

(ROSENBERG. ´apud´ OLIVEIRA, Ana Lúcia Iucker Meirelles de. Litigância de má-fé. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 43. - grifei).

O art. 17, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, elenca as hipóteses de atos atentatórios à dignidade da Justiça.

No presente feito, depreende-se que o professor A. adquiriu calçado e confecções soberbas, circulando em sociedade com roupas de grife, dispondo, para tanto, do crédito concedido por COMÉRCIO R. LTDA.. Todavia, ciente da obrigação de pagamento, transferiu residência para outro município, frustrando o procedimento de cobrança adotado pela demandada, que, então, promoveu a inclusão de seu nome no cadastro nacional de inadimplentes.

Constatando o fato, A. procedeu à quitação do débito, ingressando com a presente demanda, onde objetivou vantagem financeira da ordem de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)!

Para tanto, alegou que poderia ser localizado por telefone!

Olvidou-se o culto professor, por acaso, que os prefixos telefônicos de Imbituba e Tubarão são, evidentemente, distintos? Acreditou que tal fato passaria desapercebido pelo Juízo?

Não vislumbro moralidade alguma em sua conduta social e processual.

Gize-se, curiosamente, que, apesar de ter transferido seu domicílio para Imbituba, optou por ingressar com a presente demanda em Tubarão, demonstrando disponibilidade financeira para, além de lá constituir advogado (fl. 12), custear seus deslocamentos a esta comarca, o que, sabidamente, constitui expressiva despesa.

Então, dispondo de situação econômica tão confortável, revela-se pertinente indagar: por que não adimpliu o singelo valor de R$ 392,00 (trezentos e noventa e dois reais), devido a COMÉRCIO R. LTDA.?

Não há qualquer dúvida, de que tudo foi adredemente urdido, com requintes de astúcia!

A.,ciente de que iria mudar de domicílio, comprou a prazo, recebendo carnê de pagamento. Pensou que, não sendo encontrado no endereço indicado à loja de confecções, a dívida seria `esquecida´, e ele, bem trajado (fl. 44), estaria livre do pagamento.

Todavia, olvidou-se da possibilidade de inclusão de seu nome no cadastro nacional de inadimplentes, diante do que, somente após decorridos quase 9 (nove) meses, resolveu quitar a dívida, conclamando indenização por dano moral!

Alcunha-se vítima. Entretando, consoante já referido, os fatos vindos à tona de forma explícita revelam sua deliberada má-fé, inadimplência e malicioso intuito.

Resumindo: A. é, segundo definição de AURÉLIO BUARQUE DE HOLLANDA, um legítimo pilantra, ou seja, aquele que "gosta de apresentar-se bem, mas não tem recursos bastantes para isso" !

Portanto, tendo A. – professor responsável pela formação moral e intelectual de outrem – mascarado a verdade dos fatos, manipulando argumentos, omitindo circunstâncias essenciais ao julgamento da demanda, induzindo o juízo em erro, movimentando a máquina judiciária a seu bel prazer, não atendendo aos objetivos sociais do processo, é de ser condenado à pena por litigância de má-fé, visto que seu ato deve ser considerado como atentatório à dignidade da Justiça.

Importante precedente emana dos julgados da 4ª TURMA DE RECURSOS, que em 12.05.2005, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração à Apelação Cível nº 2.822, decidiu, por unanimidade de votos, que

"A doutrina de Celso Agrícola Barbi em seus Comentários ao Código de Processo Civil, esclarece a questão de penalidade imposta, ao escrever sobre o art. 17: "No item I encontra-se caso de culpa grave, assimilada pela lei à má-fé, o que se dá quando o litigante deduzir pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer ..."... não se pode confundir essa situação com a do advogado despreparado, que invoca textos legais evidentemente inaplicáveis aos fatos que alega ou que ignora qual a jurisprudência dominante e, portanto, não orienta sua causa para demonstrar o desacerto daquela. (Obra citada, ed. Forense, Volume I, Tomo I, p. 177. - grifo nosso) [...] Porquanto, impõe-se então as penas do art. 18. do CPC: "Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou"... "§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. Pois bem, esta Turma de Recurso já se manifestou a respeito em seus Julgados, sendo matéria pacífica. [...] Anoto, os julgados neste sentido desta Grupo Julgador: Apelação cível n. 1.847, e Apelação cível n. 1.848, ambos de Criciúma, figurando como relator o e. Juiz Hélio do Valle Pereira , j. 22.08.2002: "Assim, nego provimento ao recurso... Será somado a esse encargo penalidade pela litigância de má-fé, a qual fixo em vinte e um porcento (art. 18, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil)". Apelação cível n. 1.365, de Braço do Norte, relator o eminente Juiz Paulo Henrique Moritz Martins da Silva: "A resistência na esfera recursal tem manifesto intuito protelatório (art. 17, VII do CPC), razão pela qual aplica-se aos recorrentes a multa de 1% sobre o valor da causa (art. 18. caput) e mais 20%, também sobre o valor da causa (art. 18, § 2º), a título de indenização por perdas e danos causados à parte vencedora, que viu retardado, sem razão alguma o acesso ao bem da vida perseguido pelo processo". (grifo nosso). Em decisão mais recente, desta feita da lavra da ilustrada Juíza Gabriela Gorini Martignago Coral, colamos: "Condena-se, ainda, a apelante, no pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) mais 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, totalizando 21% em razão da litigância de má fé ora reconhecida (arts. 17. c/c 18 do CPC )." {Apelação Cível n. 2.394, de Criciúma, j. 13.05.2004}. [...] Participaram do julgamento, com votos vencedores, as Exmas. Sras. Dras. Juíza Gabriela Gorini Martignago Coral e Juíza Vânia Petermann Ramos de Mello".

Da mesma TURMA RECURSAL, amealha-se, ainda, que

"LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - 17, II, DO CPC - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - PARTE QUE PROPOSITADAMENTE OMITE POSTURA ANTERIOR DA APELADA EM FISCALIZAR SEU IMÓVEL E QUE PROVOCOU A REGULARIZAÇÃO DO CONSUMO - PENALIDADE MANTIDA. Viola os princípios da probidade processual a postura da parte que, em formulando causa de pedir, altera a verdade dos fatos, omitindo de modo consciente e maléfico a regularização de situação em que ela era beneficiada por adulteração no consumo de água e que possibilitava ao usuário pagamento de taxa mínima de consumo. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DEVE O APELANTE SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFÍCIO CASSADO. "A multa por litigância de má-fé exime os benefícios da Justiça Gratuita, à míngua de dispositivo legal e específico e porque a todos deve ser exigida a lealdade processual"

(Apelação Cível nº 1995.01.36515-8/DF (0009 4190), 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Juiz Aloisio Palmeira Lima. j. 13.03.2000, Publ. DJ 24.04.2000, p. 62)".

O art. 18, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, que regra a aplicação pecuniária da condenação pela litigância de má-fé, no entender de ANA LÚCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, pode ser interpretado da seguinte forma:

"se o juiz afere a conduta ímproba e a parte prejudicada não alega prejuízos materiais, a indenização só é devida pelos danos morais, pois o litigante foi atingido no seu direito de ter um processo pautado pela probidade, e ainda, a indenização tem caráter nitidamente sancionador; pode, então, o juiz estabelecer, desde logo, a sanção em até 21% do valor da causa: 1% a título de multa e 20% a título de indenização. Do mesmo modo, se o prejudicado comprova prejuízos em valor a menor que o percentual mencionado, o juiz pode condenar de imediato até aquele valor, além da multa"

(´in´ Litigância de má-fé. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000).

Em assim sendo, em razão de todo o exposto, com arrimo no estatuído em os artigos 16, 17, 18 e 18, § 2º, todos do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, tenho por bem cominar ao professor A., pena por litigância de má-fé no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), correspondente a 2 % (dois por cento) do valor efetivamente atribuído à pretensão (R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais – fl. 10).

De outro vértice, estabelece o art. 55, ´caput´, da Lei nº 9.099/95, que ´a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé´. Assim, com arrimo em o disposto no inciso I, do parágrafo único, do art. 55, da mesma Lei, vai o autor condenado ´idem´ ao pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios devidos às procuradoras da demandada (fl. 42), os quais, nos termos do art. 20, § 3º, ´c´ do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, vão arbitrados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), correspondente a 1 % (hum por cento) do valor efetivamente atribuído à pretensão (R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais – fl. 10)..

Posto isto, considerando, ainda, o mais que dos autos consta – especialmente os princípios gerais de Direito aplicáveis à espécie – com fulcro nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95, art. 186, do CÓDIGO CIVIL, bem como, ainda, art. 333, inc. I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, julgo improcedente o pedido contido na inicial, visto que o autor ´allegatio et non probatio´ fato constitutivo de seu direito.

De outro vértice, com arrimo em o disposto no art. 17, incs. II e III, c/c. o art. 18, ambos do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, condeno A. a pagar a COMÉRCIO R LTDA., pena por litigância de má-fé, arbitrada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), correspondente a 2% (dois por cento) do valor efetivamente atribuído à pretensão (R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais – fl. 10), satisfazendo, ainda, os honorários advocatícios devidos às suas procuradoras (fl. 42), os quais vão fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), correspondente a 1 % (hum por cento) do valor efetivamente atribuído à pretensão (R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais – fl. 10), nos termos do art. 55, ´caput´, da Lei nº 9.099/95 c/c. o art. 20, § 3º, ´c´, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, impondo-lhe, outrossim, a satisfação das custas processuais finais (art. 55, ´caput´, da mesma Lei).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Tubarão, 28 de fevereiro de 2007.

Luiz Fernando Boller, JUIZ DE DIREITO

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Luiz Fernando Boller

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOLLER, Luiz Fernando. Inadimplente inscrito no Serasa é condenado por litigância de má-fé. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1343, 6 mar. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16750. Acesso em: 24 abr. 2024.

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