III – DISPOSITIVO
Assim sendo, resolvo, na Reclamação Trabalhista nº 00271.2006.061.23.00-3, onde contendem (1ª REQUERENTE), (2ª REQUERENTE), (3º REQUERENTE), (4ª REQUERENTE), (5º REQUERENTE), (6ª REQUERENTE), (7º REQUERENTE), (8ª REQUERENTE) e o MUNICÍPIO DE CANABRAVA DO NORTE-MT (REQUERIDO):
1 – Reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para a cognição da demanda e a legitimidade ativa dos autores para a sua propositura.
2 – Rejeitar o pedido de alimentos típicos, para dele absolver o requerido;
3 – Rejeitar o pedido de lucros cessantes em face do 2º, 3º e 4º requentes, para absolver o requerido no pertinente;
4 – Acolher em parte os demais pedidos, para condenar o requerido ao pagamento, com correção monetária e juros de mora ex lege, observadas as súmulas 200 e 381 do TST, nos prazos e condições especificados na fundamentação, das seguintes verbas: indenização por lucros cessantes (em prol do 1º, 5º, 6º, 7º e 8º requerentes); indenização por danos morais (em prol de todos os requerentes).
No que diz respeito à indenização pelos lucros cessantes, o provimento jurisdicional envolve, nos termos da fundamentação, o pagamento das parcelas vencidas e a inserção dos beneficiários na folha de pagamento mensal do município para fins de percepção das parcelas vincendas.
5 - Conceder a antecipação parcial dos efeitos da tutela, para determinar que o vindicado, nos prazos e condições esmiuçados na fundamentação, pague aos beneficiários de direito, as parcelas vencidas da indenização por lucros cessantes, inserindo-os, ainda, na sua folha de pagamento mensal para fins de percepção das parcelas vincendas.
Sendo líquida a sentença, tão-somente sujeita à incidência de correção monetária e juros de mora, é obviamente despicienda a indicação da modalidade de liquidação.
Expeçam-se os ofícios determinados no corpo da decisão.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo, para todos os fins que se fizerem necessários.
Aos requerentes os benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
Na medida em que todas as parcelas que compõem a condenação possuem natureza indenizatória, não é necessário o cumprimento do determinado no § 3o, do artigo 832 da CLT.
Atente a Secretaria para o fato de que parte da condenação importa no pagamento de prestações periódicas pelos próximos vinte anos, motivo pelo qual os autos não deverão ser descartados para incineração nesse período.
Custas pelo requerido, no importe de R$3.196,00 (três mil cento e noventa e seis reais), calculadas sobre R$159.800,00 (cento e cinqüenta e nove mil e oitocentos reais), valor histórico da condenação, das quais fica isento, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT.
Notifiquem-se os requerentes e intime-se o requerido.
Ultrapassado o prazo de recurso das partes, remetam-se os autos ao parquet laboral, para que, em achando necessário, possa recorrer da sentença na condição de custus legis.
Ainda que não haja recursos, remetam-se os autos ao e. TRT da 23ª Região, para fins de reexame necessário (inteligência conjugada do artigo 475 do CPC, com o artigo 1º, V, do Decreto-lei 779-69 e a Súmula 303 do TST).
Prestação jurisdicional cognitiva entregue.
Juiz JOÃO HUMBERTO CESÁRIO
Notas
01
Curso de Direito Processual do Trabalho, 2a ed., São Paulo: LTr, 2004, p.314.02
Extraído do sítio www.stf.gov.br. CC 7.134, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-03, DJ de 15-8-0303
Explicando o dano em ricochete, assim preleciona RODOLFO PAMPLONA FILHO et al, in, Novo Curso de Direito Civil – vol. III, 1a ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 50: "(...) Uma outra espécie de dano, por suas características peculiares, merece a nossa especial atenção. Trata-se do dano reflexo ou em ricochete, cujo estudo desenvolveu-se largamente no Direito Francês. Conceitualmente, consiste no prejuízo que atinge reflexamente pessoa próxima, ligada à vítima direta da atuação ilícita. É o caso, por exemplo, do pai de família que vem a perecer por descuido de um segurança de banco inábil, em uma troca de tiros. Note-se que, a despeito de o dano haver sido sofrido diretamente pelo sujeito que pereceu, os seus filhos, alimentandos, sofreram os seus reflexos, por conta da ausência do sustento paterno. Desde que este dano reflexo seja certo, de existência comprovada, nada impede a sua reparação civil.04
Aqui é de bom alvitre o cotejo entre a redação anterior e a atual do artigo 114 da CRFB, já que enquanto a antiga dizia "compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores (...)", a contemporânea diz "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho; (...) VI – as ações de indenização por dano moral, decorrentes da relação de trabalho". (sem destaques no original).05
Extraído do sítio www.trt23.gov.br. TRT – RO – 00679.2004.004.23.00-9, Rel. des. Tarcísio Régis Valente, acórdão publicado em 30.06.2006.06
Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 1a ed., São Paulo: LTr, 2005, p.p.197 e 229/230.07
Extraído do sítio www.trt23.gov.br. TRT – RO – 00389.2005.041.23.00-6, Rel. des. Osmair Couto, Julgamento em 11.10.2006.08
Rememore-se que, consoante pontuado no último parágrafo da quarta lauda da presente sentença, a cautela do juízo em manter nos autos a defesa e os documentos veiculados pelo réu, não só autoriza, como aconselha a remissão a eventuais dados que corroborem, no plano da realidade concreta, os fatos fictamente por tidos por verdadeiros.09
Nulidade do Contrato de Trabalho e o novo Código Civil, in, O Impacto do Novo Código Civil no Direito do Trabalho, 1ª ed., São Paulo: LTr, 2003, p.p. 116 e 117.10
Direito Civil – vol. IV, 2ª ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 70.11
Op. cit. p. 185.12
Pontes de Miranda apud Sebastião Geraldo de Oliveira, op. cit., p. 192.13
Op. cit., p.p. 187 e 188.14
Para tanto elaboram o seguinte cálculo: 20 anos X 12 meses = 240 meses X 1,42 salários mínimos = 340,80 salários mínimos X R$350,00 (valor nominal do salário) = R$119.000,00.15
Interessante, no pertinente, a lição de SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA, in, op. cit., p. 201, a dizer que "se o filho, mesmo menor de 25 anos, já se casou, formando novo núcleo familiar ou sobrevive sem qualquer dependência econômica do acidentado morto, não lhe cabe participar do rateio da pensão (...).16
Op. cit., p. 188.17
As Novas Reformas do Código de Processo Civil, 1ª ed., São Paulo: Forense, 2006, p.p 165/166.18
Op. cit., p.206.19
Óbvio que o valor nominal indicado deverá ser automaticamente adequado a cada aumento do salário mínimo.20
Conferir a mencionada tabela na página 219 da obra indicada.21
Óbvio que os valores nominais deverão ser automaticamente adequados a cada aumento do salário mínimo.22
Nesse sentido conferir SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA, op. cit., p. 199, a dizer que "a pensão decorrente de responsabilidade civil do empregador tem natureza jurídica de reparação de danos, razão pela qual o novo casamento ou união estável do cônjuge supérstite não deve implicar na interrupção do pensionamento. O novo vínculo afetivo não afasta ou nem sequer atenua o ato ilícito que provocou a morte, e, portanto, não pode ter influência nas reparações a que tem direito o cônjuge ou companheiro prejudicado.23
Conferir SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA mais uma vez, op. cit., p. 201, a dizer que "o limite temporal para encerrar o direito dos filhos à pensão, atualmente considerado pela jurisprudência em 25 anos, leva em conta aquilo que ordinariamente acontece. Nessa idade, normalmente, o filho já completou a formação escolar ou universitária e já dispõe de recursos para adquirir sua independência financeira ou mesmo contrair matrimônio. Ademais, é cabível a presunção do dever ético de que toda pessoa adulta, não sendo inválida, deve prover às suas próprias necessidades.24
Op, cit., p. 222.25
Op. cit., p. 163.26
Op. cit., p. 189.27
No caso do dano moral, ao contrário do material, não há que se distinguir entre filhos maiores e menores para efeitos de indenização por morte do genitor, na medida em que todos, regra geral, com ele mantêm igual relação de afetividade.28
Op. cit. p. 190.29
Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência (Tentativa de Sistematização), 2a ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2001, págs. 367 e 36830
Arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964; art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966; arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.31
A Antecipação da Tutela, 7ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p.p. 272/273.32
Valor obtido pela multiplicação do valor mensal da pensão (R$332,50) pelo número de meses vencidos (14 – quatorze).33
Relativamente à questão das parcelas vencidas, é interessante rememorar a dicção do artigo 290 do CPC, a dizer que "quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor (...)".34
O valor será repartido na proporção explicada no item 4.2.4 da presente sentença.35
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo (...).36
O fato do valor concedido em antecipação de tutela ser superior ao indicado no item "7", de fls. 27, da petição inicial, não macula a regra dos artigos 128 e 460 do CPC, haja visa que, nos termos do artigo 290 do mesmo código, "quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor (...)."37
Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, 1ª ed., São Paulo: LTr, 2005, p.p. 205/206.38
A respeito, conferir artigo de minha lavra, intitulado "A Emenda Constitucional nº 45 e a Jurisdição Penal da Justiça do Trabalho: uma polêmica que já não pode ser ignorada", publicado na Revista Decisório Trabalhista, ano XIII, nº 140, março de 2006, p.p. 7 a 22.39
Reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para ações de improbidade administrativa, vide, v.g., o precedente TRT 23 - ACP nº 00511.2001.003.23.00-4.40
A legitimidade Passiva do Administrador Público em Ações Coletivas Trabalhistas, in, Ação Coletiva na Visão de Juízes e Procuradores do Trabalho, 1ª ed., São Paulo: LTr, 2006, p.p. 110 e 111.