Entrega de direção de veículo automotor a pessoa não habilitada é crime de perigo abstrato?

03/11/2016 às 17:43
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Entrega de direção de veículo automotor a pessoa não habilitada exige-se a demonstração concreta da potencialidade de dano do comportamento do agente ou basta a mera probabilidade abstrata de perigo para que ocorra a sua imputação?

No artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), encontra-se prescrita a conduta de "permitir, confiar ou entregar direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

Primeiramente, deve-se frisar que a responsabilidade penal deve ser concebida subjetivamente, o que enseja a demonstração de dolo ou culpa (nos casos em que o tipo penal admite essa modalidade), pois, “salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.”

Em outros termos, para que seja imputado ao agente o delito previsto no artigo 310 do CTB, por se tratar de crime doloso (art.18, I, CP), este deve conhecer as situações narradas na segunda parte do tipo penal (conhecer a inabilitação para conduzir veículo, por exemplo). 

O crime do artigo 310 do CTB é um delito de perigo. Assim, a doutrina subdivide o crime de perigo em duas modalidades principais (crimes de perigo concreto e crimes de perigo abstrato). Frisa-se que existem outras modalidades, que serão abordadas em outra oportunidade.  

Acerca dos crimes de perigo concreto, assevera o penalista Rogério Greco:

os chamados crimes de perigo concreto são aqueles cuja situação de perigo supostamente criada pela conduta do agente precisa ser demonstrada no caso concreto. A sua visão, ao contrário daquela realizada nos crimes de perigo abstrato, é sempre ex post, ou seja, analisa-se o comportamento praticado pelo agente, depois da sua realização, a fim de se concluir se, no caso concreto, trouxe ou não perigo ao bem juridicamente protegido pelo tipo.”

Percebe-se que nos crimes de perigo concreto há uma maior segurança jurídica, pois, exige a demonstração de perigo no caso concreto realizado ex post (o que não se leva a mera presunção de perigo), diferentemente como ocorre nos delitos de perigo abstrato. Aliás, acerca desta modalidade o supramencionado autor aduz:

diz-se abstrato o perigo quando o tipo penal incriminador entende como suficiente, para fins de caracterização do perigo, a prática do comportamento - comissivo ou omissivo - por ele previsto. Assim, os crimes de perigo abstrato são reconhecidos como de perigo presumido. A visão, para a conclusão da situação de perigo criada pela prática do comportamento típico, é realizada ex ante, independentemente da comprovação, no caso concreto, de que a conduta do agente tenha produzido, efetivamente ou não, a situação de perigo que o tipo procura evitar." 

Salienta-se que os delitos de perigo abstrato não são amplamente aceitos pelos doutrinadores, sob o argumento de que inexiste verificação, no caso concreto, de demonstração da potencialidade de dano do comportamento do agente, portanto, não há que se falar na ocorrência de lesividade aos bens jurídicos protegidos pelo direito penal (princípio da ofensividade). 

Contudo, o delito do artigo 310 do CTB deve ser concebido como crime de perigo abstrato? 

Segundo o Superior de Tribunal de Justiça (STJ), no artigo 310 do CTB "não há previsão, quanto ao resultado, de qualquer dano no mundo concreto, bastando a mera entrega do veículo a pessoa que se sabe inabilitada para a consumação do tipo penal. Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato." 

Neste ínterim, coadunam-se as decisões: RHC 40.650-MG, Quinta Turma, DJe 14/10/2013; e RHC 39.966-MG, Quinta Turma, DJe 28/10/2013. Precedente citado do STF: HC 12.0495, Primeira Turma, DJe 15/5/2014. REsp 1.468.099-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/3/2015, DJe 15/4/2015.

 Portanto, o delito supracitado é considerado crime de perigo abstrato, outrossim, não é exigível a demonstração da ocorrência de lesão ou perigo concreto da conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor em qualquer das situações previstas no artigo 310 do  CTB.

Denota-se o afastamento da aplicação do princípio da lesividade pelo STJ.

Em suma,  em conformidade com os precentes acima o STJ editou a súmula 575, in verbis:

Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo."

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Sobre o autor
Paulo Henrique Ribeiro Gomes

Possui pós-graduação em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Pós-graduação em Filosofia e Teoria do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (Seção Minas Gerais). Membro do Instituto de Ciências Penais (ICP).

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