Em 2015 foi homologado resultado de concurso da ELETROBRÁS ALAGOAS. Passados quase dois anos sequer os primeiros lugares haviam sido nomeados, sendo, entretanto, notória a prática da famigerada terceirização dos cargos.
Frente a este contexto, promoveram-se uma série de reclamações trabalhistas que objetivaram além da imediata nomeação do candidato preterido, a condenação do órgão em danos morais e lucros cessantes em favor do Reclamante.
O acórdão que reconheceu tão límpido direito, já em sede de segunda instância, segue abaixo:
Processo Nº RO-0001066-82.2016.5.19.0007
Relator ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO
RECORRENTE COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS - CEAL
RECORRENTE BRUNO CARNEIRO MOITA ANDRADE
ADVOGADO ANNE CAROLINE FIDELIS DE LIMA (OAB: 9262/AL)
RECORRIDO COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS - CEAL
RECORRIDO BRUNO CARNEIRO MOITA ANDRADE
ADVOGADO ANNE CAROLINE FIDELIS DE LIMA (OAB: 9262/AL)
Intimado (s)/Citado (s):
- BRUNO CARNEIRO MOITA ANDRADE
- COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS - CEAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0001066-82.2016.5.19.0007 (RO)
Ementa
RECURSO PATRONAL. CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA PRECÁRIA EM DETRIMENTO DOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. A mera expectativa de direito dos aprovados em concurso se convola em direito de fato, a partir do momento em que, comprovada à necessidade de contratação de pessoal, a sociedade de economia mista, ainda durante o prazo de validade do concurso, contrata mão de obra precária, em detrimento das nomeações dos que obtiveram êxito no certame. Decerto que a contratação de pessoal deve-se ater à conveniência e à necessidade do contratante, contudo o que não se admite é que a administração se proponha a realizar concurso público para preenchimento de cargos, gerando expectativa nos que foram aprovados e, ao mesmo tempo, lance mão da contratação de terceirizados para desenvolver as mesmas atribuições daqueles. Desprovido.
APELO OBREIRO. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. Para a caracterização do dano moral, fazem-se necessários três pressupostos básicos: a ação ou omissão do agente; o dano causado e o nexo de casualidade entre o dano ocorrido e a ação do agente, o que, no caso presente, restaram comprovados. Provido em parte.
Relatório
Recursos ordinários patronal e obreiro oriundos da 7ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, interpostos em face de decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por BRUNO CARNEIRO MOITA ANDRADE em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS - CEAL.
Em razões recursais, Id. 1378894, defende a ré a incompetência material desta Justiça Especializada para examinar a lide. No mais, defende a improcedência da reclamação, levantando os seguintes aspectos: concurso realizado para cadastro de reserva; ausência de contratação de Engenheiro Eletricista por firma terceirizada; limitação do quadro de servidores por determinação legal; aprovação de candidato no quadro de reserva não gera direito à nomeação;e, violação dos artigos 37, III e 175, ambos da CF/88 e Súmula Vinculante n. 10, do STF. Questiona a condenação em danos materiais e a antecipação de tutela deferida na sentença "a quo".
O autor interpôs recurso, Id. 985a070, no qual vindica indenização por dano moral, como também a majoração da indenização por danos materiais, observando-se os seguintes parâmetros: que seja utilizada como parâmetro da remuneração, o piso da categoria, conforme edital, como também a "contabilização do material a homologação do resultado do certame ou, no mínimo, a contratação da primeira empresa terceirizada".
Contrariedades obreiras, Id. dc2b8fd, pelo desprovimento do apelo patronal.
A ré não se manifestou sobre o apelo.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, conforme previsão contida na Instrução Normativa n. 20, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
É o relatório.
Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos patronal e obreiro, bem como das respectivas contrariedades.
Mérito Do Recurso Patronal Da Incompetência Material.
Sustenta a ré ser esta Justiça Especializada incompetente para processar e julgar a presente lide, sob a alegação de que não há ainda, no caso em apreço, relação de trabalho ou controvérsias decorrentes dessa relação.
Defende que a competência para julgar a lide é da Justiça Comum Estadual.
Não procede.
O pré-contrato nasce a partir do momento em que o trabalhador é aprovado na seleção e, por qualquer meio, recebe a confirmação de sua escolha. Também pode ocorrer o pré-contrato quando o trabalhador, após a seleção e antes da admissão, passa por um treinamento prévio e/ou exames admissionais. Diante da nãoformalização do contrato pelo empregador, se não houver justo motivo, poderá o prejudicado pleitear reparação dos prejuízos patrimoniais e extra-patrimoniais perante a Justiça do Trabalho. Ao contrário do defendido pela empresa, a hipótese em deslinde é sim de um pré-contrato, uma vez que o autor da ação foi aprovado em concurso público, em primeiro lugar, para preenchimento do quadro de reserva de Engenheiro Eletricista, o que restou incontroverso.
Sendo assim, tem-se que a relação jurídica em discussão é de natureza trabalhista, atraindo, portanto, a competência da Justiça do Trabalho, com fulcro no artigo 114 da Constituição da República, o qual preceitua que esta Especializada é competente para processar e julgar outras controvérsias decorrentes do contrato de trabalho. Nessa linha, o C. Tribunal Superior do Trabalho assim já decidiu:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. PRÉ-CONTRATO. A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar litígios referentes ao período pré -contratual de potencial empregado que presta concurso público para ingresso em entidade estatal regida pelo art. 173, § 1º, II, da Constituição e pelo Direito do Trabalho. Agravo a que se nega provimento.""(Ag-AIRR 397-90.2012.5.02.0088. Data de Julgamento: 16/06/2014. Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma. Data de Publicação: DEJT 01/07/2014)
Desprovido.
Da Nomeação. Da Expectativa de Direito.
A recorrente reforça toda a tese da contestação de que inexistem vagas para o cargo pretendido pelo obreiro - Engenheiro Eletricista -e que os aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito, sendo a nomeação um ato que depende da oportunidade, necessidade e conveniência da administração.
Ressalta que o pleito encontra óbice nas diretrizes fixadas pelo Ministério do Planejamento, quanto ao número de servidores efetivos da empresa, limitado a 960 empregados.
Alega que não há prova nos autos de que a empresa tenha contratado funcionários terceirizados para ocupar o cargo de engenheiro eletricista, preterindo a nomeação do autor ao referido cargo.
Sustenta que a decisão adotada violou os artigos 37, III e 175, ambos da CF/88 e Súmula Vinculante n. 10, do STF.
Defende a total improcedência da reclamação.
Sem razão.
Cinge-se a questão em analisar se é cabível a determinação de nomeação e contratação do reclamante ao cargo pretendido.
Prevaleceu por muito tempo a ideia de supremacia do poder discricionário da Administração na contratação de mão de obra, de acordo com a sua conveniência e oportunidade.
E justamente pela discricionariedade do poder público é que a aprovação em certame público gera mera expectativa de direito à nomeação dos que foram aprovados.
Todavia o direito não é estático, pois que evolui concomitante com as transformações das relações sociais, a fim de solucionar os problemas que delas surgem. Com o surgimento de novas formas de contratação de mão de obra e relações de emprego, além do aumento de casos de ingerência dos administradores, a jurisprudência vem se curvando à tese de mitigação do poder discricionário do ente público.
É consabido que a Constituição Federal disciplina a obrigatoriedade de concurso público para o preenchimento do quadro funcional, quer na administração direta quer na indireta.
Ocorre, porém, que a contratação de pessoal de forma precária (temporários e terceirização de mão de obra) pelo ente público vem aumentando assustadoramente nos últimos anos, sobrepondo-se, inclusive, à nomeação de concursados, caso dos autos.
Diante deste quadro, os Tribunais Regionais e Superiores vêm adotando o entendimento de que a mera expectativa de direito dos aprovados em concurso se convola em direito de fato, a partir do momento em que, comprovada à necessidade de contratação de pessoal, o ente público, ainda durante o prazo de validade, contrata mão-de-obra precária, em detrimento das nomeações dos que obtiveram êxito no certame.
Peço vênia para transcrever decisão do SJT, neste sentido,
proferida em Mandado de Segurança:
"RMS 19515/SP - 2005/0004721-0. Ministro FELIX FISCHER (1109). Quinta Turma. Julgamento 07/06/2005. DJ 01.07.2005.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.
II - Entretanto, a mera expectativa se convola em direito de fato a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
III - No entanto, na via mandamental, notadamente de cognição sumária, se não houver prova pré-constituída, não há como acatar dilação probatória em mandado de segurança. Recurso desprovido."
Decerto que a contratação de pessoal deve-se ater à conveniência e à necessidade do ente público. Contudo o que não se admite é que a administração se proponha a realizar concurso público para preenchimento de cargos, gerando expectativa nos que foram aprovados e, ao mesmo tempo, lance mão da contratação de terceirizados para desenvolver as mesmas atribuições daqueles. Ora, a Administração Pública, acima de tudo, deve alicerçar os seus atos nos princípios da impessoalidade e da moralidade.
Quanto à impessoalidade, os atos administrativos devem ser praticados sempre em conformidade com a finalidade pública, visando o bem comum, e não prejudicando ou beneficiando pessoas determinadas. E daí se extrai a quebra da finalidade pública, no momento em que o ente deixa de contratar concursados para beneficiar empresas privadas, que tem como objetivo maior a busca do lucro financeiro, enquanto a administração pública, em cumprimento ao princípio da eficiência, busca o lucro social.
Por certo, o ato de terceirizar a mão de obra vai de encontro à regra da obrigatoriedade de realização de certame público, prevista no art. 37, II, da CF/88, preterindo os concursados devidamente submetidos às rígidas e concorridas seleções.
E o desvio da finalidade pública configura também a quebra do princípio da moralidade.
Sobre este princípio, leciona o Mestre Celso Bandeira de Mello, em sua obra" Curso de Direito Administrativo ", que"a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição. Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios da lealdade e boa-fé".
Em continuidade, informa que" segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos "".(São Paulo: Malheiros, 15ª ed., 2003, p. 109).
Com efeito, o administrador deve primar pela ética e boa gerência da coisa pública, o que, ao que tudo indica, não restou demonstrada no caso presente.
Nem venha querer alegar, a acionada, que a contratação não se efetivou em razão de contrato de prestação de serviços terceirizados e que isto não ocasionou a preterição do candidato, e mais, que inexistem vagas.
O art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal/88, disciplina que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não necessitam de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para criar cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal.
E ainda com base na história dos autos, a qual nos revela que a demandada vem terceirizando os serviços de engenharia por meio de contratação administrativa mediante processo licitatório, desde o ano de 2012, patente que a contratação dos empregados de tais empresas ocasiona a preterição do autor ao certame público, uma vez que a reclamada se beneficia da mão de obra daqueles funcionários, quando na verdade caberia ao obreiro o desempenho daquelas funções; este mesmo fundamento podemos utilizar para não dar guarida a tese empresarial de inexistência de vagas, haja vista que a contratação da prestadora de serviço demonstra a necessidade da mão de obra.
Saliente-se que o Poder Judiciário pode decidir sobre a contratação de candidatos preteridos em concurso público, no caso de comprovada a existência da necessidade de serviços, já que a recusa da Administração Pública deve ser devidamente motivada. Não prospera ainda a alegação de que a recorrente licitou a contratação de serviços e obras e não de empregados, uma vez que demonstrada a existência permanente da necessidade dos serviços, que era suprida pela contratação de empresas terceirizadas em detrimento da contratação em seus quadros de candidatos aprovados em concurso
Por fim, a ré não logrou êxito em provar que a contratação encontra óbice nas diretrizes do Ministério do Planejamento, uma vez que nem mesmo cuidou em apresentar tal regulamento, muito menos a lista de empregados efetivos, limitada ao número implementado pelo referido órgão.
Não há se cogitar, por fim, em violação dos artigos 37, III e 175, ambos da CF/88 e Súmula Vinculante n. 10, do STF.
Desta forma, correta a decisão que determinou a nomeação e contratação do autor, sob pena de pagamento de multa diária. Dos Danos Materiais.
Insurge-se a ré com a condenação em danos materiais, sob a alegação de que "a origem do pedido formulado consiste na EXPECTATIVA de emprego que não se concretizou".
Defende que o autor não tem direito a indenização pelo tempo em que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário, conforme entendimento do STF e STJ, no qual se a nomeação foi decorrente de sentença judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória.
Pugna pela exclusão do condeno da indenização em exame.
Já o autor, em sua peça recursal, pleiteia que a indenização seja calculada utilizando-se como parâmetro da remuneração, o piso da categoria, conforme edital, como também a "contabilização do material a homologação do resultado do certame ou, no mínimo, a contratação da primeira empresa terceirizada".
Sem razão as partes.
A sentença "a quo" não condenou a ré a pagar salários atrasados ao obreiro, e sim, em uma reparação de ordem material "pelos danos financeiros sofridos pelo reclamante, consistente na frustração salarial", no que a mantemos integralmente, em face da atitude da empresa em se negar a contratar o demandante "em manifesta afronta à eficácia jurídica constitucional da regra do concurso público, enunciado no artigo 37, inciso II, da CF/88", o que "configura prática de ato empresarial abusivo, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil, de aplicação supletiva no Direito do Trabalho", como bem pontuou o Magistrado de piso.
E com relação ao montante arbitrado, também não há qualquer retificação a ser feita.
O Magistrado "a quo" corretamente adotou, para efeito de cálculo da indenização, a remuneração do cargo, prevista no edital do concurso, e como parâmetro, a data de ajuizamento da reclamação, quando passou a empresa reclamada a ser constituída em mora quanto a obrigação de contratar o reclamante.
Nenhuma reforma merece o "decisum", nesta quadra.
Da Antecipação de Tutela.
Questiona a empresa a tutela antecipatória concedida na sentença, alegando que fere o direito de ampla defesa, previsto constitucionalmente, além de violar o disposto na Lei n. 8.437, de 30.06.92.
Sem razão.
Para a concessão da tutela de urgência, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das hipóteses contidas no art. 300 do CPC/2015, que haja a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação de tutela, portanto, tem o objetivo de imprimir rapidez na prestação jurisdicional em casos de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, nada mais é do que a possibilidade de o juiz antecipar a solução pretendida pelo autor na inicial proposta, em decisão que se aproxima, em muito, à definitiva prolatada após regular processamento do processo.
"In casu", restaram preenchidos os requisitos contidos no dispositivo legal supra, haja vista que o reclamante se submeteu a certame público no ano de 2014 e foi aprovado em primeiro lugar como engenheiro eletricista, e desde então, aguarda a sua convocação para tomar posse no cargo, porém, as suas expectativas restaram frustradas ante a inércia da ré em contratá-lo.
Decerto que a espera pelo trânsito em julgado da decisão ocasionaria dano irreparável ao obreiro, tendo em vista a natureza alimentar do salário.
Atente-se que a concessão da citada tutela não fere a ampla defesa e o contraditório, princípios esses do qual a empresa lançou mão durante todo o curso do processo.
Por fim, resta inaplicável o dispositivo legal citado pela ré (Lei n. 8.437/1992), à hipótese em exame, eis que estamos tratando de tutela de urgência conferida.
Decisão que se mantém.
Do Recurso Obreiro. Dos Danos Materiais. Base de Cálculo.
O tema já foi analisado acima, em conjunto com o recurso patronal. Do Dano Moral.
Insurge-se o obreiro contra a decisão de piso que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Alega que a partir da publicação do Edital para inscrição no concurso público, a empresa cria sem dúvida uma expectativa de emprego e, o cidadão que enfrentou em condições de igualdade, obtendo êxito, como se vislumbra no presente caso, gastou suas economias, perdeu noites de sono estudando na busca da estabilidade funcional comum a todos os empregados públicos deste país, sente-se frustrado, constrangido diante da conduta ilícita praticada pela empresa.
Registra a perfeita possibilidade de responsabilidade pré-contratual, quando o dano alegado emerge da quebra do princípio da boa-fé objetiva ainda em sede das negociações preliminares que visam à concretização do contrato de trabalho, positivado nos artigos 187 e 422 do CC.
Procede.
O dano moral, definido por CUNHA GONÇALVES, citado por ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, "IN" O DANO MORAL NA DISPENSA DO EMPREGADO, LTR, SÃO PAULO, p. 51: "...é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo do patrimônio moral".
Para a caracterização do dano moral, mister se faz a presença de três pressupostos básicos: a ação ou omissão do agente; o dano causado e o nexo de causalidade entre o dano ocorrido e ação do agente.
A Constituição Federal de 1988 assegurou, em seu art. 5º, inciso X, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, bem como o direito à reparação de ofensa a interesses morais (inciso V).
É notório que a indenização por danos morais tem por fim reparar ou compensar as lesões extrapatrimoniais causadas a direitos personalíssimos, no entanto tais danos não estão necessariamente ligados a prejuízos de ordem material.
Em resumo, há dano moral quando estão presentes ofensas à integridade física, intelectual e/ou moral.
Assim, a responsabilidade por danos morais tem o intuito de compensar os traumas ocasionados pelo desrespeito aos direitos personalíssimos do indivíduo.
Conforme nos ensina Alexandre Agra Belmonte, em sua obra Danos Morais no Direito do Trabalho, o dano moral é de alçada trabalhista quando o sofrimento íntimo é causado a uma das partes do contrato de emprego pela outra, como decorrência do vínculo empregatício.
Na hipótese em liça, o dano moral restou devidamente caracterizado.
No presente caso, não se tem dúvidas que o autor sofreu danos à sua personalidade, tendo em vista a expectativa injustamente frustrada de ser aprovado em primeiro lugar no certame e não ser nomeado, em detrimento da contratação de funcionários terceirizados.
Por certo, o ato de terceirizar a mão de obra vai de encontro à regra da obrigatoriedade de realização de certame público, prevista no art. 37, II, da CF/88, preterindo os concursados devidamente submetidos às rígidas e concorridas seleções, causando-lhes danos passíveis de reparação.
Demonstrada de forma inequívoca a indevida preterição de candidatado aprovado no certame, admite-se a reparação por dano moral.
Acerca da quantificação da indenização, com bastante propriedade, discorre sobre o tema o Mestre e Doutor Francisco Antônio de Oliveira, in revista LTr. 62-01, p. 28):
"O arbitramento para aferir em pecúnia a lesão do dano moral deverá fazer âncora na razoabilidade, levando-se em conta fatores outros tais como as seqüelas psíquicas impostas à vítima bem assim a posse patrimonial do agressor. Temos na doutrina que" "a vítima de uma lesão a alguns daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva, Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, Ed. Forense, Rio, 1972, Vol. II, n. 176... não mais encontram lugar no mundo atual as condenações simplesmente pedagógicas, em valores inexpressivos que, em última análise, resultariam em mais uma ofensa moral ao ofendido, posto que diante de tais condenações era inevitável a conclusão de que o seu sofrimento, a sua angústia, a sua tristeza pelo ato do agressor nada valiam ou valiam quase nada".
Hodiernamente, prevalece em nosso ordenamento jurídico, a avaliação do dano moral por arbitramento do Juiz, com fulcro no art. 944, do Código Civil, sem limites predeterminados. Tem-se, pois, um sistema aberto ou não tarifário, em que se confia exclusivamente à prudente discricionariedade do Juiz à fixação do valor.
Neste mister, existem leis esparsas traçando alguns critérios que o magistrado deve observar na fixação do montante, tais como, a Lei de Imprensa (lei 5.250/67, art. 53) e o código Brasileiro de Telecomunicações (lei 4.117/62, art. 84). Porém, sem obrigatoriedade.
Destarte, ensina o insigne Ministro do Colendo TST JOÃO ORESTE DALAZEM (em temas relevantes de direito material e processual do trabalho - Estudos em homenagem ao professor Pedro Paulo Teixeira Manus, São Paulo: LTr, 2000, os 599 e 600) que, ponderados tais aspectos, são as seguintes as regras pelas quais deve guiar-se o Juiz para dimensionar concretamente o valor do dano moral:
1ª) compreender que o dano moral em si é incomensurável;
2ª) considerar a gravidade objetiva do dano;
3ª) levar em conta a intensidade do sofrimento da vítima;
4ª) considerar a personalidade e o maior ou menor poder econômico do ofensor;
5ª) não desprezar a conjuntura econômica do País;
6ª) pautar-se pela razoabilidade e equitatividade.
Acrescente-se que o magistrado trabalhista deve levar em conta, máxime em matéria de dano moral, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, fundamentos da República Federativa do Brasil, à luz do art. 1º, III e IV, da Carta da Primavera de 1988.
Por amor ao debate, cumpre-nos citar mais um argumento que se deve levar em consideração para decidir quanto ao valor indenizatório, citado pelo professor Maurício Godinho Delgado em Curso de Direito do Trabalho, LTr, abril 2002, p. 604. Ensina-nos Godinho que o "arbitramento da indenização deve constituir-se pelo cotejo dos critérios enunciados..., mediante o pleno exercício das qualidades judicantes (sensatez, eqüanimidade, isenção, imparcialidade), atentando-se ainda para o seguinte: O montante arbitrado não produza enriquecimento ou empobrecimento sem causa das recíprocas partes; não perca este montante a harmonia com a noção de proporcionalidade, seja por deixar de compensar adequadamente o mal sofrido, seja por agregar ganhos financeiros superiores a uma compensação razoável pertinente".
Deve ser colocado que o Juiz, hodiernamente, analisa o caso concreto "sub judice" para fixação do valor indenizatório.
"In casu", levando em consideração os ensinamentos supra, arbitro o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em face da harmonia entre o gravame sofrido e a condição econômica do ofendido, e o que é de crucial importância, a fixação não coloca em risco a vida empresarial do ofensor.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos recursos. No mérito, nego provimento ao recurso patronal e dou parcial provimento ao recurso obreiro para deferir indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Custas majoradas para R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), calculadas sobre R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), novo valor da condenação arbitrado para os fins legais.
A PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA NONA REGIÃO, realizou sua 07ª sessão ordinária no dia quatorze de março de dois mil e dezessete, às 9h, sob a Presidência do Exmº Sr. Desembargador JOÃO LEITE e com a presença dos Exmºs Srs. Desembargadores ANTÔNIO CATÃO (Relator) e ELIANE ARÔXA,bem como da representante do Ministério Público do Trabalho, Procuradora ROSEMEIRE LOPES. OBSERVAÇÕES: O Exmº Sr. Desembargador PEDRO INÁCIO, Presidente, teve que se ausentar da sessão, por motivo justificado. O Exmº Sr. Desembargador JOÃO LEITE, presidiu a sessão e participou do julgamento, nos termos do art. 11, § 7º, § 10, do Regimento Interno. A advogada Anne Caroline Fidelis de Lima, OAB/AL nº 9262, dispensou a sustentação oral pelo recorrente/reclamante.
ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por maioria, conhecer dos recursos. No mérito, negar provimento ao recurso patronal e dar parcial provimento ao recurso obreiro para deferir indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas majoradas para R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), calculadas sobre R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), novo valor da condenação arbitrado para os fins legais, contra o voto do Exmº Sr. Desembargador João Leite que negava provimento a ambos os
recursos.
Maceió, 14 de março de 2017.
ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO
Relator