Em recente deliberação (Acórdão 1074/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), o Tribunal de Contas da União apreciou uma representação na qual foram apontadas irregularidades em processo de contratação de empresa especializada para a prestação de serviços técnicos e de suporte às atividades de comunicação e assessoria de imprensa, incluindo atendimento à imprensa, media training, clipping e monitoramento de redes sociais.
O principal questionamento trata da modalidade licitatória que foi utilizada no caso em epígrafe: concorrência do tipo melhor técnica.
Entre outras questões, foi constatado não ser possível “equiparar os serviços de assessoria de imprensa a serviços de publicidade, com a consequente utilização de licitação por melhor técnica ou técnica e preço, ante a vedação contida no art. 2º, § 2º, da Lei 12.232/2010”, sendo que o mesmo raciocínio se aplicaria “aos serviços de media training e monitoramento de redes sociais previstos no objeto da concorrência em tela, uma vez que não se enquadram na definição de serviços de publicidade constante do art. 2º da Lei 12.232/2010”
A Lei 12.232/2010, no § 2º do artigo 2º, veda expressamente a inclusão e atividades de assessoria de imprensa no objeto dos contratos de serviços de publicidade, conforme transcrição abaixo:
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se serviços de publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.
(...)§ 2º Os contratos de serviços de publicidade terão por objeto somente as atividades previstas no caput e no § 1º deste artigo, vedada a inclusão de quaisquer outras atividades, em especial as de assessoria de imprensa, comunicação e relações públicas ou as que tenham por finalidade a realização de eventos festivos de qualquer natureza, as quais serão contratadas por meio de procedimentos licitatórios próprios, respeitado o disposto na legislação em vigor. (grifos nossos)
Com fundamento na jurisprudência do TCU proferida em outros casos parecidos, a unidade técnica especializada do Tribunal alegou que "os serviços de assessoria de imprensa, media training e monitoramento de redes sociais podem ser objetivamente definidos e licitados mediante pregão", ou seja, podem ser considerados serviços de natureza "comum".