TCU: Responsabilidade solidária da licitante pelo dano decorrente de superfaturamento

19/07/2017 às 14:01
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"O fato de a empresa não participar da elaboração do edital e do orçamento base da licitação não a isenta de responsabilidade solidária pelo dano na hipótese de recebimento de pagamentos por serviços superfaturados."

Ao apreciar embargos de declaração opostos por empresas que tiveram suas contas julgadas irregulares e foram condenadas ao pagamento de débitos e multas, o TCU manifestou entendimento no sentido de que a empresa vencedora de certame licitatório tem o dever de apresentar proposta de preços compatível com os valores praticados no mercado, mesmo diante de erro da Administração Pública ao estabelecer no edital valores estimados com superfaturamento.

O relator do processo alegou que "... cabia à licitante, sponte propria, cumprir a regra deduzida do art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, qual seja, ofertar preços compatíveis com os praticados pelo mercado, independentemente de eventual erro cometido pela Administração quando da elaboração do edital e do orçamento”.


Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: (...)

IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;


 Assim, caso a empresa licitante, mesmo após verificar que o preço máximo aceitável no procedimento licitatório está muito acima do real valor de mercado, venha ofertar proposta aproveitando-se do erro da Administração na elaboração do orçamento estimado, será responsabilizada pelo dano ao erário e pela sua evidente má-fé.

Segue abaixo o resumo da recente deliberação:

O fato de a empresa não participar da elaboração do edital e do orçamento base da licitação não a isenta de responsabilidade solidária pelo dano (art. 16, § 2º, da Lei 8.443/1992) na hipótese de recebimento de pagamentos por serviços superfaturados, pois à licitante cabe ofertar preços compatíveis com os praticados pelo mercado (art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993), independentemente de eventual erro cometido pela Administração quando da elaboração do edital e do orçamento. Acórdão 1304/2017 Plenário, Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler.

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Sobre o autor
Diogo Armando R. Duarte

Policial Rodoviário Federal. Pregoeiro Oficial da PRF. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Público. Realizou vários cursos na área de licitações e contratos. Foi advogado.

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