Do dano moral em face da ameaça de ofensa a direitos da personalidade

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Trata da ameaça a direitos de personalidade como causa que justifique a indenização por danos morais.

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PARCELAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Apesar de restar demonstrado nos autos que o autor foi cobrado de forma indevida pelo banco requerido, a mera cobrança indevida, sem inscrição negativa nos órgãos de proteção ao crédito não configura danos morais. Não se duvida dos transtornos suportados pelo autor para tentar resolver a situação no âmbito administrativo, porém, não há o mínimo indício de prova de que esses transtornos lhe atingiram os direitos de personalidade. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005646732, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 09/12/2015)

(TJRS - Recurso Cível: 71005646732 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 09/12/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/12/2015).

Nesta decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a simples má prestação de serviço, personificada aqui na cobrança indevida, não é suficiente para que o consumidor tenha direito a ser indenizado por danos morais, por não haver ofensa aos direitos da personalidade.

Direitos da Personalidade são aqueles onde o indivíduo tem o direito absoluto de controlar e de ter respeitado todos os aspectos que fazem parte de sua identidade, como a honra, a dignidade e a intimidade.

Sob a ótica da decisão aqui analisada, para que essa cobrança indevida implicasse em indenização, o nome do consumidor teria que ser incluído nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, pois, nesse caso, seus direitos de personalidade teriam sido lesados, já que o mesmo estaria sendo qualificado perante fornecedores como mau pagador sem que o seja, maculando a sua honra.

Entretanto, nosso entendimento é de que os termos dessa jurisprudência podem ser atenuados em quaisquer casos cuja ocorrência acarrete em práticas abusivas que ameacem os direitos de personalidade do consumidor, como cobrança indevida feita pelo fornecedor por carta ou telefone, de forma reiterada, informando que o não pagamento implicará em inclusão nos cadastros de maus pagadores, adaptando-se à situação aqui narrada.

Nesses casos, o consumidor tem direito a ser indenizado por danos morais, pois o art. 5º, XXXV da Constituição Federal declara expressamente que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. Em suma, além da lesão, a simples ameaça a direitos da personalidade é suficiente para a concessão de indenização por danos morais.

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Sobre o autor
Rui Licinio de Castro Paixão Filho

Advogado-Sócio da Licinio Filho Advocacia, atuante nas áreas Cível, Consumerista, Empresarial e Securitário. Pós-graduado em Metodologia do Ensino Superior pela FGV e Especialista em Direito Civil e Direito do Consumidor pela Faculdade de Direito da Bahia. Pós-Graduado em Direito Empresarial pela PUC-Minas. Mestre em Direito da saúde pela Universidade Santa Cecília. Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/Santos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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