Acórdão nº
Processo nº 2012.3.000530-3
Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Isolada
Recurso: Apelação Cível
Comarca: Belém/Pará
Apelante: K. E. P.
Advogado: Roberto Santos Araújo
Apelado: K. M. P. P.
Representante: M. C. M. P.
Advogado: Arinos Noronha do Nascimento - Defensora Pública
Relator (a): Des. Roberto Gonçalves de Moura
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL - FAMÍLIA - ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO - AÇÃO NEGATÓRIA DE PARTERNIDADE. SENTENÇA DE 1º GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL MANTENDO A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA - REGISTRO DE NASCIMENTO REALIZADO DE FORMA ESPONTÂNEA - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO DEMONSTRADO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
1. O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando comprovada a presença de vício de consentimento, isto é, para que haja possibilidade de anulação do registro de nascimento é necessária prova robusta no sentido de que o “pai registral” foi, por exemplo, induzido a erro.
2. Assim, se o “pai registral”, mesmo ciente de que não possuía vínculo biológico, realiza o registro de nascimento do menor em cartório, inviável se mostra o pedido de desconstituição da paternidade, mantendo-se incólume a relação de parentesco declarada anteriormente, mormente quando os laços de afetividade já se apresentam estreitos e a relação de pai e filho fortalecida, merecendo relevância a paternidade socioafetiva consolidada.
3. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário 2ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos trinta dias do mês de maio do ano de dois mil e dezesseis.
Câmara Julgadora: Desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Rosileide Maria da Costa Cunha.
Belém/PA, 30 de maio de 2016.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA,
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por K. E. P. em face da sentença de fls. 47/58, prolatada pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Distrital de Família de Icoaraci, que, nos autos da Ação Negatória de Paternidade (Proc. 0001820-23.2003.8.14.0201), julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito.
Em breve histórico, noticiam os autos que K. E. P ajuizou a demanda visando a declaração de sua não paternidade em relação a menor K. M. P. P, alegando que conviveu maritalmente com a genitora da infante por três anos, período durante o qual nasceu a infante, tento o apelante a registrado por ter certeza de que era sua filha.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação alegando que o apelante era sabedor de que a menor não era sua filha.
Entretanto, em maio de 2003 o casal se separou, tendo o apelante acordado a guarda da menor com sua genitora (fl. 17), que, após, procurou o Ministério Público alegando que a criança não era filha do apelante e que este sabia do fato e mesmo assim a registrou.
Diante desse fato, que o recorrente alega ter lhe causado surpresa, manejou a medida judicial em busca da declaração de negativa de sua paternidade.
A MMª Juíza de 1º grau decidiu nos seguintes termos (fls. 47/58):
“(...) Deste modo, ante a inocorrência de vicio formal ou material capaz de macular o reconhecimento da menor como filha do postulante e caracterizada a filiação socioafetiva, afasta-se a pretensão deduzida pelo postulante de anular o registro civil da menor, como bem pontifica a jurisprudência dominante:
(....)
Ante o exposto e ainda considerando o parecer ao Ministério Público e nos exatos termos da fundamentação discorrida, com fulcro no art. 269, inciso I do CPC, julgo Improcedente o pedido extinguindo-se o processo com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e verba honorária que fixo em 400,00 (quatrocentos reais) a teor do art. 20, § 4 do CPC, com a ressalva de suspensão de sua exigibilidade enquanto perdurar as condições estatuídas na Lei nº. 1.060/50, como bem realça o julgado em relevo:
(...)
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Icoaraci, 02 de junho de 2009.
ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família”
Em suas razões recursais (fls. 59/69), o apelante argumenta, em síntese, que a sentença decidiu pela improcedência do pedido levando em conta o fato da filiação socioafetiva entre si e a apelada, porém, segundo afirma, não vislumbrou o tempo de convivência que teve com a menor.
Diz que juntou aos autos a certidão da recorrida onde consta como sua data de nascimento 01.08.2001, sendo que ingressou (o apelante) com a ação em 17.09.2003.
Em seguida, discorre exaustivamente sobre a filiação socioafetiva e argumenta novamente que a sentença deixou de apreciar o tempo de convivência que teve com a recorrida, alegando que antes mesmo da menor completar 02 (dois) anos já não existia mais relacionamento entre o casal, tendo em setembro de 2003 ingressado com a ação negatória.
Alega que 02 (dois) anos não é tempo suficiente para garantir a socioafetividade, além do que com a separação deixou de ter contato com a menor que, segundo afirma, hoje reside com a mãe e o atual companheiro desta.
Afirma ser um absurdo querer manter sua paternidade com quem deixou de conviver há mais de seis anos, deixando de ser observado o direito da criança, já que ela lhe tem como pai, pois há muito tempo não teve mais contato, crescendo sem saber que realmente é seu pai.
Conclui requerendo o provimento do recurso para que seja julgada procedente a Ação Declaratória de Negativa de Paternidade.
Às fls. 79/81, contrarrazões da apelada requerendo a improcedência do feito.
Autos distribuídos à Dra. Elena Farag, MMª Juíza Convocada, à época, que despachou encaminhando os autos ao Ministério Público (fl. 86v).
O Ministério Público emitiu parecer às fls. 88/94, opinando pelo conhecimento e improvimento do presente apelo.
Em razão de minha ascensão ao Desembargo, vieram os autos redistribuídos à minha relatoria (fl. 98)
É o relatório, síntese do necessário.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR):
Conheço do recurso de Apelação por preencher os requisitos de admissibilidade, conforme preceitua o Código de Processo Civil.
Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Eis o teor do referido dispositivo:
“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora apelada.
Dito isso, tem-se que a Apelação visa à reforma da sentença prolatada pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Distrital de Família de Icoaraci, que, nos autos da Ação Negatória de Paternidade, julgou improcedente o pedido extinguindo o processo com julgamento do mérito.
Não ocorrendo suscitação de preliminar, passo ao imediato exame do mérito.
Alega o apelante que o tempo de 02 (dois) anos não seria suficiente para garantir a socioafetividade e que deixou de ter contato com a menor pelo fato de hoje ela residir com sua mãe e o companheiro desta.
Entendo que razão não assiste ao apelante.
Inicialmente, verifico que o autor/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a presença de vícios aptos a anular o registro civil que realizou espontaneamente, porquanto ausente prova de que houve erro, dolo, coação, simulação ou fraude.
O artigo 1.604 do Código Civil dispõe que “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”, sendo irrevogável a declaração de reconhecimento dos filhos, consoante o disposto no artigo 1.609 do mesmo diploma legal.
Dessa forma, para a anulação do registro civil de nascimento é imprescindível que haja prova cabal da presença de erro de consentimento, o que não ocorreu nos presentes autos, não se mostrando hábil a comprovar o vício de vontade meras alegações do apelante de que foi induzido a erro pela genitora da menor.
Ao contrário do que alega, restou demonstrado que, embora ciente de que não era o pai biológico da criança, o recorrente realizou o registro por sua vontade, inclusive acordando, posteriormente, com a genitora da apelada, acerca de sua guarda, consoante comprova o termo de fl. 17.
Além disso, pelas provas existentes nos autos, não pairam dúvidas acerca da existência dos requisitos que dão ensejo à paternidade socioafetiva, uma vez que o apelante reconheceu, por livre e espontânea vontade, a paternidade da menor (consoante certidão de nascimento de fl. 07), possuindo plena capacidade e discernimento do ato que praticara e dos efeitos jurídicos que isso lhe acarretaria, além do convívio pai e filha comprovado nos autos.
Assim, ante a inexistência de qualquer vício de vontade apto a macular a paternidade reconhecida espontaneamente, corroborada ainda pela paternidade socioafetiva construída ao longo de dois anos, entendo que a questão suplanta a mera falta de vínculo biológico como fundamento para a desconstituição da paternidade antes declarada, devendo ser confirmada a r. sentença monocrática.
No sentido do explanado cito precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SANGÜÍNEA ENTRE AS PARTES. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO.
[...]
- O reconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo sócio-afetivo entre pais e filhos. A ausência de vínculo biológico é fato que por si só não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento. A relação sócio-afetiva é fato que não pode ser, e não é, desconhecido pelo Direito. Inexistência de nulidade do assento lançado em registro civil.
- O STJ vem dando prioridade ao critério biológico para o reconhecimento da filiação naquelas circunstâncias em que há dissenso familiar, onde a relação sócio-afetiva desapareceu ou nunca existiu. Não se pode impor os deveres de cuidado, de carinho e de sustento a alguém que, não sendo o pai biológico, também não deseja ser pai sócio-afetivo. A contrario sensu, se o afeto persiste de forma que pais e filhos constroem uma relação de mútuo auxílio, respeito e amparo, é acertado desconsiderar o vínculo meramente sanguíneo, para reconhecer a existência de filiação jurídica.
Recurso conhecido e provido.”
(REsp 878.941/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 17/09/2007)
“RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. CANCELAMENTO PELO PRÓPRIO DECLARANTE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. ASSUNÇÃO DA DEMANDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DEFESA DA ORDEM JURÍDICA OBJETIVA. ATUAÇÃO QUE, IN CASU, NÃO TEM O CONDÃO DE CONFERIR LEGITIMIDADE À PRETENSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Salvo nas hipóteses de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, a pretensão de anulação do ato, havido por ideologicamente falso, deve ser conferida a terceiros interessados, dada a impossibilidade de revogação do reconhecimento pelo próprio declarante, na medida em que descabido seria lhe conferir, de forma absolutamente potestativa, a possibilidade de desconstituição da relação jurídica que ele próprio, voluntariamente, antes declarara existente; ressalte-se, ademais, que a ninguém é dado beneficiar-se da invalidade a que deu causa.
2. No caso em exame, o recurso especial foi interposto pelo Ministério Público, que, agindo na qualidade de custos legis, acolheu a tese de falsidade ideológica do ato de reconhecimento, argüindo sua anulabilidade, sob o pálio da defesa do próprio ordenamento jurídico; essa atuação do Parquet, contudo, não tem o condão de conferir legitimidade à pretensão originariamente deduzida, visto que, em assim sendo, seria o mesmo que admitir, ainda que por via indireta, aquela execrada potestade, que seria conferida ao declarante, de desconstituir a relação jurídica de filiação, como fruto da atuação exclusiva de sua vontade.
3. Se o reconhecimento da paternidade não constitui o verdadeiro status familiae, na medida em que, o declarante, ao fazê-lo, simplesmente lhe reconhece a existência, não se poderia admitir sua desconstituição por declaração singular do pai registral. Ao assumir o Ministério Público sua função precípua de guardião da legalidade, essa atuação não poderia vir a beneficiar, ao fim e ao cabo, justamente aquele a quem essa mesma ordem jurídica proíbe romper, de forma unilateral, o vínculo afetivo construído ao longo de vários anos de convivência, máxime por se tratar de mera "questão de conveniência" do pai registral, como anotado na sentença primeva.
4. "O estado de filiação não está necessariamente ligado à origem biológica e pode, portanto, assumir feições originadas de qualquer outra relação que não exclusivamente genética. Em outras palavras, o estado de filiação é gênero do qual são espécies a filiação biológica e a não biológica (...). Na realidade da vida, o estado de filiação de cada pessoa é único e de natureza socioafetiva, desenvolvido na convivência familiar, ainda que derive biologicamente dos pais, na maioria dos casos" (Mauro Nicolau Júnior in "Paternidade e Coisa Julgada. Limites e Possibilidade à Luz dos Direitos Fundamentais e dos Princípios Constitucionais". Curitiba: Juruá Editora, 2006).
5. Recurso não conhecido.”
(REsp 234.833/MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 22/10/2007)
Idêntico é o entendimento desta Corte de Justiça, verbis:
“Ementa: Apelação. Ação negatória de paternidade. Recorrente reconheceu voluntariamente a paternidade da criança, em ação de reconhecimento de paternidade da criança, em ação de reconhecimento é irrevogável. Não demonstrado pelo recorrente vício de vontade no ato do reconhecimento. Recurso conhecido e improvido.”
(TJPA. Apelação Cível. Nº processo: 200630020870. 2ª Câmara Cível Isolada. Relator: RICARDO FERREIRA NUNES. Nº acórdão: 63176. Data do julgamento: 07/08/2006. Data de publicação: 11/09/2006
No mesmo sentido é o entendimento dos tribunais pátrios:
“CIVIL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO SÓCIO-AFETIVA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. Tem-se, no caso em estudo, a hipótese de filiação sócio-afetiva, reconhecida como sendo aquela caracterizada pela função de pai desempenhada por quem acolhe como próprio filho de outrem.
2. O instituto do reconhecimento de paternidade importa em ato de vontade e se aperfeiçoa pela ausência de qualquer imposição ou constrangimento contra aquele que o pratica, revestindo-se dos caracteres de irrevogabilidade e irretratabilidade.
3. Havendo provas incontroversas da existência, entre Autor e Réu, de laços de afetividade suficientes para configurar um relacionamento entre pai e filho, ou seja, sócio-afetivo, não se mostra razoável a anulação do reconhecimento com base, apenas, nas alegações de que o relacionamento estaria abalado.
4. O Requerente, de forma livre, espontânea e consciente, reconheceu, como sendo próprio, filho que sabia ser de outrem, o que implica dizer não ser cabível a anulação do ato, pois não eivado de quaisquer dos vícios enumerados no artigo 171, inciso II, do Código Civil.
5. Apelo não provido.”
(TJDF. Apelação nº 20080710045550APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, DJ 16/02/2009)
“PROCESSO CIVIL - CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - INVESTIGAÇÃO PATERNIDADE - ALIMENTOS - FILHO NASCIDO RELAÇÃO EXTRACONJUGAL NA CONSTÂNCIA CASAMENTO - PRELIMINAR -REGULARIDADE - REPRESENTAÇÃO - CANCELAMENTO - REGISTRO CIVIL - MÉRITO - VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO - PREPONDERÂNCIA - VÍNCULO GENÉTICO - RECURSO IMPROVIDO.
1 - É desnecessário o pedido anterior de anulação de registro civil, uma vez que a alteração do assento de nascimento é conseqüência da sentença de procedência da ação de investigação de paternidade.
2 - O vínculo genético não pode ser fator preponderante para se definir a paternidade do menor, em detrimento da paternidade sócio-afetiva, que, in casu, se mostra mais benéfica aos interesses do adolescente.” (TJDF. Apelação nº 20060310015682APC, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, DJ 04/09/2008)
No caso, tenho ainda como irrelevante a alegação do apelante no que concerne ao tempo que perdurou a relação ser insuficiente para garantir a socioafetividade, pois o estreitamento do laço afetivo não se mensura apenas pelo tempo, mas também pelo elo de afetividade que estabelece a unidade familiar, que, no caso, foi intenso enquanto durou o casamento.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Este é o meu voto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP.
Belém (PA), 30 de maio de 2016.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA,
Relator